Informativo do STF 124 de 25/09/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Imunidade de Estado Estrangeiro
O Tribunal, reconhecendo a imunidade de jurisdição de Estado Estrangeiro em litígio decorrente de execução fiscal promovida pela União Federal contra o Consulado da República Federal da Alemanha, considerou que o silêncio do Estado Estrangeiro sobre sua submissão à jurisdição brasileira não importa em renúncia à imunidade de jurisdição. Precedentes citados:
AC 9.687-DF (RTJ 111/949); AC 9.697-DF (DJU de 30.5.86) e AC 9684-DF (RTJ 104/990). ACO (AgRg) 522-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.09.98.
Legitimidade Ativa: MP
Iniciado o julgamento do recurso extraordinário em que se discute legitimidade ativa ao Ministério Público para propor ação civil pública (Lei 7.347/85) que verse sobre tributos. Cuida-se, na espécie, de ação civil pública que visa à revisão de lançamentos do IPTU, cujo acórdão recorrido negou legitimidade ao Ministério Público para sua propositura, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos (v. Informativo 58). Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, confirmando o acórdão recorrido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RE 195.056-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 23.9.98.
Prisão Civil: Natureza Jurídica
Sendo a prisão civil meio coercitivo indireto de execução, caracterizando-se, assim, como prisão administrativa, e não penal, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus na parte em que se pleiteava o regime aberto para o cumprimento da prisão civil imposta ao paciente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu em parte o habeas corpus para, mantida a prisão civil do paciente, excluí-la da incidência do regime penal de cumprimento progressivo da prisão criminal. Vencido em menor extensão o Min. Néri da Silveira, que também determinava o recolhimento do paciente a cela especial, e, integralmente, os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence que deferiam o writ para desconstituir o próprio ato que decretou a prisão civil ora impugnada nesta sede processual.
HC 77.527-MG, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Moreira Alves, 23.9.98.
Exceção de Suspeição
O Tribunal, por unanimidade, acolheu exceção de suspeição oferecida contra desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para julgar mandado de segurança contra o ato de afastamento, em procedimento administrativo por insubordinação, de juiz de direito que deferira liminar para exonerar, por afronta a lei local e ao princípio da moralidade pública, os parentes até o 3º grau dos mencionados desembargadores, que ocupavam cargos de confiança no Tribunal de Justiça. Aplicando o art. 135, I, do CPC ("Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;"), o Tribunal afastou as alegações dos exceptos no sentido de que a circunstância de parentes consangüíneos, cônjuges e filhos terem sido afetados por decisão judicial do excipiente não bastaria para caracterizar qualquer animosidade contra este. Petições 1.576-RR, 1.577-RR, 1.578-RR, 1.579-RR e 1.580-RR, rel. Min. Nelson Jobim, 24.9.98.
Inelegibilidade de Parentes Afins
O art. 14, § 7º, da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ...") comporta interpretação restritiva, não se podendo levar em consideração a alegada inimizade política entre os parentes afins. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, julgando recurso extraordinário - cujo pedido de medida cautelar incidental fora indeferido pelo Plenário em 17.9.98 (v. Informativo 123) -, manteve acórdão do TSE que negara registro de candidatura por inelegibilidade absoluta decorrente de parentesco por afinidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso que, dando interpretação teleológica ao referido preceito constitucional, asseguravam o registro de candidatura do recorrente tendo em vista a existência, no caso concreto, de pública e notória rivalidade.
RE 236.948-MA, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.9.98.
PRIMEIRA TURMA
Licença-Prêmio e Aposentadoria
A controvérsia relativa à indenização pecuniária por licença-prêmio não gozada por servidor quando de sua aposentadoria proporcional, baseada no princípio da vedação do locupletamento indevido por parte da administração, tem natureza infraconstitucional, que não dá margem a recurso extraordinário. Precedente citado:
AG (AgRg) 208.777 (DJU de 29.5.98). RE 222.213-SC, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.9.98.
Recurso Administrativo e Multa
A Turma, entendendo recepcionado pela CF/88 o art. 15 da Lei Delegada 4/62 - que exige o prévio depósito de metade do valor da multa como condição para a interposição de recurso administrativo -, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da União Federal (sucessora da extinta SUNAB) para reformar acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que a exigência do referido depósito como pressuposto de conhecimento de recurso administrativo violaria o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Precedente citado:
RE 210.246-GO (julgado pelo Plenário em 12.11.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 92). RE 235.038-GO e RE 235.039-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.9.98.
SEGUNDA TURMA
Sindicato: Princípio da Unicidade
Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: " é vedada a criação de mais de uma organização sindical, de qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial...") a criação de sindicato, por desmembramento, na mesma base territorial, quando não se tratar de categoria profissional diferenciada. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto por sindicato contra o desmembramento de categoria profissional que não possui estatuto próprio, portanto não pode ser tida como diferenciada, à luz do disposto no § 3º do art. 511 da CLT ("§ 3º Categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares."). Precedente:
MS 20.829-DF (RTJ 129/1045). RE 172.293-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 21.9.98.
Crime contra a Seguridade Social
Iniciado o julgamento do habeas corpus impetrado por paciente condenado pelo crime do art. 95, d, da Lei 8.212/91 ("deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à seguridade social e arrecadada dos segurados ou do público"), em que se pleiteia a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639, publicada em 26.05.98, que concedia anistia pela prática do aludido crime e que foi republicada no dia seguinte com exclusão do referido parágrafo. Alega-se que a circunstância de o dispositivo haver vigorado por apenas um dia não afasta o direito do paciente ao benefício, aplicáveis os arts. 2º do CP; 1º , §§ 3º e 4º da LICC, e art. 5º, XL, da CF. Após os votos dos Ministros Néri da Silveira, relator, e Marco Aurélio, deferindo o pedido, e do voto do Min. Carlos Velloso indeferindo-o, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 77.734-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 22.9.98.
Selo-Pedágio
Dando continuidade ao julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do selo-pedágio instituído pela Lei 7.712/88 (v. Informativo 99), o Min. Maurício Corrêa, acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto-vista no sentido da constitucionalidade do referido tributo, tendo em vista sua natureza jurídica de taxa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 194.862-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.9.98.