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    Informativo do STF 123 de 18/09/1998

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Sindicato:Representatividade Constitucional

    Deferida medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, para suspender a eficácia da expressão constante da parte final do inciso I, art. 2º da MP nº 1.698-48, de 30.06.98 (Art. 2º: "A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante em os procedimentos a seguir discutidos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - Comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os empregados da empresa;"), por aparente incompatibilidade com o art. 8º, III, da CF ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria...").

    ADInMC 1.861-DF, rel. Ilmar Galvão, 16.9.98.

    Criação de Fundo Especial

    Indeferida medida cautelar na ação direta proposta contra a MP 1.601/97, que cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, pela ausência de plausibilidade jurídica na tese de ofensa ao art. 165, § 9º, II, da CF, que exige, antes da criação de fundos, que as condições gerais para a sua instituição sejam deferidos por lei complementar. Afastou-se a alegação de vício formal, uma vez que a Lei 4.320/64 ("institui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos da União), recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar, em seus artigos 71 a 74 define e impõe condições para a instituição de "fundo especial".

    ADInMC 1.726-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.9.98.

    Contribuição Social e Base de Cálculo

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra a cobrança da contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista no art. 1º, I, da LC 84/96. Depois do voto do Min. Carlos Velloso, relator, não conhecendo do recurso ao entendimento de que, em se tratando de contribuição, a CF/88 não proíbe a coincidência de sua base de cálculo com a base de cálculo do imposto (CF, arts 195, § 4º e 154, I), o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

    RE 228.321-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 16.9.98.

    Embargos Infringentes: Preparo.

    Não é devido o preparo nos embargos infringentes interpostos contra acórdão que deu pela procedência de ação rescisória desconstitutiva de aresto relativo a ação popular julgada inicialmente procedente, por aplicação extensiva do art. 5º, LXXIII, da CF, que isenta de custas judiciais e ônus da sucumbência o autor de ação popular. Com este entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental para determinar o processamento dos embargos infringentes, já admitidos. Ação Rescisória (AgRg-EI) 1.178-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 16.9.98.

    Intervenção Federal em Município

    Não há possibilidade de intervenção federal nos Municípios, salvo quando se tratar de Município localizado em Território Federal (CF, art. 35). Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Celso de Mello, Presidente, não conheceu de pedido de intervenção federal no Município de Ibiapina-CE, formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Leia em "Transcrições" a ementa desse julgado. IF 590-CE (QO), rel. Min. Celso de Mello, 17.9.98.

    ADIn: Ilegitimidade ativa

    Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Integrantes Beneficiários das Forças Armadas - CONFAMIR, tendo em vista que não se trata de confederação sindical, nem mesmo de entidade de classe de âmbito nacional, para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de "associação de associações". Precedente citado:

    ADIn 1.293-DF (DJU de 16.6.95). ADIn 1.305-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 17.9.98.

    Vício Formal

    O Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei 1.794/91, do Estado do Rio de Janeiro, que, resultante de iniciativa parlamentar, abolia o exame psicotécnico nos concursos públicos realizados pelo Estado. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o funcionalismo público. Precedente citado:

    ADIn 430 (DJU de 1º.7.94). RE 171.078-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.9.98.

    Carreiras Jurídicas e Isonomia

    O Tribunal julgou procedente ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão final constante do art. 276 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que vinculava a remuneração dos Delegados de Polícia à dos membros do Ministério Público, ao entendimento de que não há isonomia de vencimentos entre carreiras cujas atribuições não se assemelham. Precedente citado:

    ADIn 171-MG (RTJ 153/561). ADIn 401-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.9.98.

    Princípio da Autonomia dos Municípios

    Declarada a inconstitucionalidade do art. 195, caput, da Constituição do Estado do Amapá, que previa a obrigatoriedade de adoção de plano diretor, aprovado pela câmara municipal, para os Municípios com mais de cinco mil habitantes. Reconheceu-se, na espécie, a ofensa ao princípio da autonomia dos Municípios (CF, art. 30, I e VIII), porquanto a referida norma rebaixara o limite de população estabelecido no § 1º do art. 182 da CF ("... § 1.º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.").

    ADIn 826-AP, rel. Min. Sydney Sanches, 17.9.98.

    Inelegibilidade de Parentes Afins

    O art. 14, § 7º, da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ...") comporta interpretação restritiva, não se podendo levar em consideração a alegada inimizade política entre os parentes afins. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar incidental em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário para, como uma forma de antecipação de tutela, assegurar registro de candidatura que fora indeferido pela justiça eleitoral por inelegibilidade absoluta decorrente de parentesco por afinidade.

    RE 236.948-MA, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.9.98.

    ADIn: Prejudicialidade

    Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória, não cabe aditamento à inicial quanto às posteriores reedições quando não há identidade de conteúdo entre estas e a norma impugnada inicialmente. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, indeferiu os pedidos de aditamentos quanto às reedições, de conteúdo diverso, da medida provisória impugnada - cuja suspensão cautelar fora deferida pelo Plenário, em 16.4.98, quanto ao art. 4º e parágrafo único da MP nº 1.632-11/98, que ampliava para 5 anos o prazo de decadência para propositura de ação rescisória pelos entes públicos, criando nova hipótese de rescindibilidade de sentença (v. Informativo 106) - e, em conseqüência, julgou prejudicada a ação direta.

    ADIn 1.753-DF (QO), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.9.98.

    PRIMEIRA TURMA

    Gratificação e Extensão aos Inativos

    O § 4º, do art. 40, da CF, ao determinar que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla o adicional de insalubridade, que consiste em vantagem pecuniária concedida apenas aos servidores que trabalham em condições prejudiciais à saúde. Com esse entendimento, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, a Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, sob o fundamento de que o adicional de insalubridade fora concedido indiscriminadamente a todos os policiais militares da ativa, estendera a inativo da polícia militar o direito a esta vantagem.

    RE 192.729-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.9.98.

    Penhora de Bens Públicos

    O art. 12 do DL 509/69, na parte em que conferia o privilégio da impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos - ECT, não foi recepcionado pela CF/88 em face do art. 173, § 1º, que sujeita as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, ao regime jurídico próprio das empresas privadas (redação anterior à EC 19/98). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TST que negara à ECT o pretendido pagamento de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios (CF, art. 100).

    RE 222.041-RS, RE 228.296-MG, RE 228.381-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.9.98.

    Vinculação ao Salário Mínimo

    Por ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera à recorrida direito adquirido a que a pensão especial a ela concedida continuasse a ser calculada em número de salários mínimos. Precedentes citados:

    RE 140.499-GO (DJU de 9.9.94); RE 143.812-GO (DJU de 18.10.96). RE 227.781-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.9.98.

    Crime Formal e Justa Causa

    O ato de manter em depósito matéria-prima com o prazo de validade vencido não caracteriza, por si só, a conduta típica do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 ("Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo."). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, a ação penal instaurada contra responsável por laboratório farmacêutico, uma vez que a matéria-prima apreendida não era comercializada pelo referido estabelecimento, mas apenas se destinava à fabricação de medicamentos. Tratando-se de crime de natureza formal, a Turma entendeu que não se pode punir momentos anteriores ao delito, antecipando a consumação da conduta típica.

    HC 76.959-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.98.

    Crime de Insubmissão: Incidência

    O crime de insubmissão previsto no art. 183, do CPM ("deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ...") aplica-se apenas aos convocados para prestação de serviço militar em organização militar da ativa. Com esse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deferiu habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, que deixara de se apresentar para matrícula em Tiro-de-Guerra, órgão de formação de reserva (Lei 4.375/64, art. 59).

    RHC 77.293-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.9.98.

    SEGUNDA TURMA

    Ministério Público e Suspensão do Processo

    Compete ao Ministério Público a iniciativa exclusiva para propor a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que..."). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido relativamente ao trancamento da ação penal, vencido o Min. Marco Aurélio que o concedia para tornar a denúncia insubsistente, podendo, sobre os mesmos fatos outra ser oferecida, e, a seguir, por unanimidade, deferiu em parte o habeas corpus para determinar seja, no juízo de origem, aberta vista ao Ministério Público para fins do art. 89 da Lei 9.099/95, atendendo a orientação adotada pelo Tribunal no HC 75.343-MG (v. Informativos 76 e 92), aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 do CPP. Precedentes:

    HC 76.439-SP (DJU de 21.08.98) e HC 74.153-SP (DJU 21.03.97). HC 77.723-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 15.9.98.

    Tráfico de Entorpecentes: Competência

    Considerando que o tráfico internacional de entorpecentes realizado no território nacional, sem a qualificadora do art. 18, I, da Lei 6.368/76 ("Art. 18 - As penas dos crimes definidos nesta lei, serão aumentados de 1/3 a 2/3: I - no caso do tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal."), e que o fato de serem os réus estrangeiros não suscita a competência da Justiça Federal, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, mantendo a competência da Justiça Estadual. Precedentes:

    RHC 58.755-RJ (DJU de 22.05.81); HC 60.801-RJ (DJU de 19.04.83); RHC 61.643-RJ (DJU de 06.04.84); CJCR 6.803-RJ (DJU de 14.10.88). HC 77.826-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.9.98.

    Concurso Público e Limite de Idade

    A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º, da CF), quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Com base nesse entendimento, a Turma considerou desarrazoado o limite de idade de 45 anos exigido para a inscrição em concurso para magistério. Precedente citado:

    AG (AgRg) 156.537-RS (DJU de 12.5.95). RE 212.066-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.9.98.

    Distribuição de Filmes para Videocassete

    A questão relativa à incidência de ISS ou ICMS sobre a distribuição de filmes para videocassete possui caráter infraconstitucional, porquanto seria necessária a análise do DL 406/68, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF. Com esse entendimento, a Turma confirmou despacho do Min. Néri da Silveira, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo (RISTF, art. 21, § 1º). Matéria semelhante foi apreciada pela Primeira Turma no julgamento dos RREE 198.385-SP e 196.123-SP, em 2.6.98 (v. Informativo 113). Precedente citado:

    AG (AgRg) 203.241-SP (DJU de 6.2.98). RE (AgRg) 203.257-SP e RE (AgRg)198.439-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 18.9.98.

    Atualização de Precatório: Dívida Alimentar

    Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, não havendo lei que determine a atualização do débito na data do efetivo pagamento - como faz o art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, julgado constitucional pelo STF (ADIn 446-SP, Pleno 24.06.94; RE 189.942-SP, DJU de 24.11.95) -, esta deve ser feita somente em 1º de julho, nos termos do art. 100, § 1º, da CF, expedindo-se novo precatório para pagamento do resíduo inflacionário. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de recurso extraordinário do Estado do Paraná e lhe deu provimento para que os valores correspondentes à atualização posterior a 1º de julho sejam pagos mediante a expedição de novos precatórios.

    RE 212.477-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 18.9.98.

    Aldeamento Indígena Antigo e Usucapião

    A União Federal é parte integrante para compor a lide relativa à posse de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do TRF da 3ª Região que excluíra a União Federal da relação processual em ação de usucapião de imóvel situado em antigo aldeamento de índios já extinto (de São Miguel/Guarulhos e Pinheiros/Barueri). Matéria semelhante foi apreciada pela Primeira Turma no julgamento do RE 212.251-SP, em 23.6.98 (v. Informativo 116). Precedentes citados:

    RE 197.628-SP (DJU de16.5.97) e RE 183.188-MS (DJU de 14.2.97). RE 212.338-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 18.9.98.

    Errata

    Informativo 122, título ADEPOL: Ilegitimidade Ativa Ad Causam: onde se lê "art. 241, IX, da CF", leia-se "art. 241, da CF".