Informativo do STF 122 de 11/09/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Capacidade Postulatória: Reclamação
Embora o réu tenha capacidade para formular pedido de habeas corpus, não é de se reconhecer a ele capacidade postulatória para impetrar ação de reclamação (RISTF, art. 156) para garantir a autoridade da decisão concessiva de habeas corpus que não estaria sendo cumprida pelo tribunal apontado coator, uma vez tratar-se de atividade privativa de advogado. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação de reclamação, vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecia a capacidade postulatória a quem, em causa própria, fora beneficiário de decisão do STF em habeas corpus e pretende, via reclamação, a eficácia de tal deferimento. Precedente citado: Rcl 678-SP (julgada em 14.5.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 110). Reclamação 729-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. para o acórdão Min. Nelson Jobim, 9.9.98.
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra o art. 16 da Portaria nº 1.788, baixada pelo Secretário da Receita Federal, que regulamenta, com base na Lei 8.112/90, o estágio probatório dos integrantes da carreira Auditoria do Tesouro Nacional da Secretaria da Receita Federal, vedando a participação desses servidores em movimento de greve.
ADInMC 1.880-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.9.98.
Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia do § 2º do art. 1º da Lei 6.991/97, do Estado do Rio Grande do Norte, que estende a outras categorias de servidores vantagem pessoal que o Poder Executivo, em seu projeto, outorgara aos integrantes de uma única carreira, parágrafo este que fora introduzido por meio de emenda apresentada por deputado estadual. Reconheceu-se, na espécie, aparente violação ao art. 63, I ("Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ...") e ao art. 61, § 1º, II, c (iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre os servidores públicos). Precedente citado:
ADInMC 1.681-SC (DJU de 21.11.97) . ADInMC 1.729-RN, rel. Min. Nelson Jobim, 9.9.98.
Aplicação de Analogia:Ofensa Reflexa à CF
A controvérsia relativa à aplicação de interpretação analógica (LICC, art. 4º) tem natureza infraconstitucional, que não dá margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio da reserva legal. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que reconhecera a servidora o direito a indenização de férias proporcionais quando de sua aposentadoria, mediante a aplicação, por analogia, do § 3º, art. 78, da Lei 8.112/90 ("O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, ..."). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, por entenderem incabível qualquer aplicação analógica entre exoneração e aposentadoria, ofendendo, portanto, o princípio da legalidade estrita (CF, art. 37).
RE 196.569-DF e RE 202.626-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.9.98.
Aposentadoria de Juiz Classista
Indeferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, contra a Lei 9.528/97, na parte em que disciplina a aposentadoria dos juízes classistas temporários da Justiça do Trabalho (art. 5º, caput, e § 1º). À primeira vista, o Tribunal, afastando a tese de que os juízes classistas teriam sido incluídos pela CF/88 entre os magistrados da União Federal, considerou irrelevante a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 93, VI, da CF - que exige lei complementar para dispor sobre a aposentadoria de magistrados de carreira. Considerou-se que o art. 113, da CF, remete à lei ordinária a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
ADInMC 1.878-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.9.98.
PRIMEIRA TURMA
Lei Penal no Tempo e Crime Continuado
Tratando-se de crime continuado, aplica-se a toda a série de delitos praticados a lei penal superveniente, ainda que mais gravosa ao réu, quando sua vigência inicia-se durante a ocorrência da conduta delituosa. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação da lei que capitulava o crime de sonegação fiscal no momento da prática dos primeiros delitos (Lei 4.729/65), cuja pena era mais favorável ao paciente. Precedentes citados: Ext 714-Itália (DJU de 12.12.97); HC 74.250-SP (DJU de 29.11.96); HC 76.680-SP (DJU de 12.6.98).
HC 77.437-RS, rel. Min. Moreira Alves, 8.9.98.
Privilégio contra a Auto-Incriminação
Com base no princípio que concede ao réu o privilégio contra a auto-incriminação, a Turma deferiu habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente por crime de desobediência (CP, art. 330), porquanto este se recusara a fornecer à autoridade policial padrões gráficos de próprio punho para a instrução de procedimento investigatório do crime de falsificação de documento. Considerou-se que o art. 174, IV, do CPP ("quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado") não obriga o indiciado a fornecer prova para caracterizar sua própria culpa, mas apenas determina a intimação deste para, querendo, fornecê-la.
HC 77.135-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.9.98.
Responsabilidade Civil do Estado
Não ofende o art. 37, § 6º, da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,...") decisão que, afirmando a culpa exclusiva da vítima, exime o Estado do dever de reparar o dano sofrido, pela inexistência de nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a conduta do agente público. Com esse entendimento, a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro que negara o direito à pretensão indenizatória dos pais de menor que fora eletrocutado quando viajava no teto de vagão ferroviário. Precedente citado:
RE 120.924-SP (DJU de 27.8.93). RE 209.137-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 8.9.98.
Devido Processo Legal:Ofensa Reflexa à CF
Questões de natureza estritamente processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Precedentes citados: RE 199.182-RJ (julgado pela Segunda Turma em 17.4.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 106); AG (AgRg) 202.645-MG (Julgado pela Primeira Turma em 23.6.98, acórdão publicado no DJU de 28.8.98).
AG (AgRg) 215.885-SP, rel. Min. Moreira Alves, 11.9.98.
MS: Autoridade Coatora
Tratando-se de ordem terminativa do TCU prevista no art. 71, IX, da CF - que lhe atribui a competência para assinar prazo a fim de que o órgão público adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade - possui ela carga decisória para efeito de legitimar a Corte de Contas como autoridade coatora. Com esse entendimento, a Turma, por ilegitimidade passiva ad causam, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TRT da 18ª Região - remetido ao STF para julgá-lo originariamente devido ao impedimento de mais da metade dos membros do referido TRT (CF, art. 102, I, n) -, que dera cumprimento a decisão do TCU no sentido da exoneração de cônjuges ou parentes de juízes que vinham ocupando cargos em comissão e funções gratificadas no mencionado TRT (Lei 7.873/89, art. 18). Precedente citado: MS 21.322-DF (RTJ 146/139). Ação Originária 168-GO, rel. Min. Octavio Gallotti, 8.9.98.
SEGUNDA TURMA
Quadrilha Armada e Roubo Qualificado
Considerando admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas (CP, art. 157, § 2º, I e II), a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus por inexistir violação ao princípio ne bis in idem. Entendeu-se que o perigo abstrato de a quadrilha ser armada não impede a condenação pelo emprego efetivo da arma no crime de roubo, e que o crime de quadrilha se consuma pela simples associação e não pelo resultado da participação conjunta das pessoas associadas. Precedente citado:
HC 76.213-GO (DJU de 22.5.98). HC 77.134-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.9.98.
Desistência do Direito de Recorrer
A manifestação do réu no sentido de não recorrer da sentença condenatória deve ser assistida por seu defensor. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar acórdão que homologara o pedido de desistência formulado pelo réu sem a assistência da defesa técnica, e determinar que o tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso da apelação criminal interposta pelo defensor público. Precedente citado:
HC 76.526-RJ (DJU de 30.4.98). HC 77.654-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 8.9.98.
Intimação Pessoal do Defensor Público
Considera-se realizada a intimação pessoal do defensor público quando remetido ao procurador-geral da defensoria ofício comunicando a hora do julgamento da apelação, constando a notícia do recebimento. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do julgamento do recurso de apelação pela ausência da intimação pessoal, por mandado, do defensor público que acompanhava o caso.
HC 75.527-MS, rel. Min. Marco Aurélio, 8.9.98.
Fixação da Pena
Se há roubo consumado com lesão corporal não se aplica a segunda parte do art. 157, § 3º do CP ("§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa."). Por maioria, a Turma deferiu em parte pedido de habeas corpus para, mantida a condenação, anular a sentença e o acórdão na parte da fixação da pena, devendo nova decisão ser proferida com atenção à primeira parte do § 3º do art. 157 do CP. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem em maior extensão para anular integralmente a sentença e o acórdão.
HC 77.240-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 8.9.98.
Crime Societário e Denúncia
Não configura afronta à Súmula 524 do STF ("Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.") o recebimento de denúncia arquivada em primeiro grau, se novas provas havia que ensejassem o oferecimento da mesma. Tratando-se de crime societário (Lei 7.492/86, art. 22: "Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País"), a participação de cada acusado deve ser apurada no curso da instrução, como um todo, sendo, pois insuficiente para justificar o trancamento da ação penal a circunstância de a denúncia não descrever de forma individualizada a conduta dos co-réus. Precedente citado:
HC 73.903 (DJU de 25.4.97). HC 77.444-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 8.9.98.