Informativo do STF 121 de 04/09/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Ex-Celetistas e Direito a Anuênios
Em retificação à notícia do julgamento do recurso extraordinário interposto pela União contra decisão do STJ que garantira a contagem do tempo de serviço público federal a ex-celetistas para fim de anuênio, ocorrido na sessão plenária de 4.6.98 (v. Informativo 113), informamos que o Tribunal, afastando a restrição do art. 7º, I, da Lei 8.162/91 ("São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio;"), não conheceu do recurso extraordinário. Entendeu-se que mesmo diante do veto ao § 4º do art. 243 da Lei 8.112/90 - que dispunha de forma explícita a continuidade da contagem do tempo de serviço para fim de anuênio -, esse direito já estava assegurado aos servidores contratados sob o regime da CLT que foram remetidos à condição de servidores públicos estatutários (Lei 8.112/90, art. 243, caput), sendo-lhes assegurado a contagem do tempo de serviço federal para todos os efeitos (Lei 8.112/90, art. 100).
RE 209.899-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.6.98.
ATRICON: Legitimidade Ativa
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON possui legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade, por se qualificar como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, 2ª parte ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ...IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, preliminarmente, apreciando questão prejudicial concernente à natureza da autora, conheceu, por votação majoritária, da ação direta. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Moreira Alves e Celso de Mello, que dela não conheciam.
ADIn 1.873-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.98.
ADIn: Falta de Pertinência Temática
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal não conheceu da ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON contra o art. 124 da Constituição do Estado de Minas Gerais ("O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual ."), por entender inocorrente a relação de pertinência temática entre a matéria disciplinada no dispositivo impugnado e os objetivos institucionais específicos da entidade autora, ficando prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que conheciam da ação direta.
ADIn 1.873-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.98.
Extradição e o Estatuto da Igualdade
Nos termos da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses (Decreto 70.391/72), o Tribunal, resolvendo questão de ordem nos autos de prisão preventiva para extradição, requerida pelo Governo da Itália, cassou o decreto de prisão preventiva da extraditanda, de nacionalidade portuguesa, que teve reconhecida a igualdade de direitos e obrigações civis pelo governo brasileiro, de acordo com o art. 9º da referida Convenção ("Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade."). Prisão Preventiva para Extradição 302-Itália (QO), rel. Min. Moreira Alves, 2.9.98.
Extradição: Extensão
Tendo em vista que o extraditando não pode ser processado por atos praticados antes da extradição, diversos daqueles que fundaram o pedido, sem o consentimento adicional do país requerido, o Tribunal deferiu o pedido de extensão da extradição de nacional eslovaco, com base no princípio da especialidade (Código Penal da República da Eslováquia, e artigos 79, II, 80, caput, e 91, I, da Lei 6.815/80), dispensando o mandado de prisão.
Extradição 646-República Eslovaca, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.9.98.
ADEPOL:Ilegitimidade Ativa Ad Causam
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade por falta de legitimidade ativa ad causam da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, ao entendimento de que, com a alteração do art. 241, IX, da CF - que assegurava aos delegados de polícia isonomia de vencimentos com as carreiras jurídicas indicadas no Capítulo IV, do Título IV da CF - pela EC 19/98, descaracterizou-se o fundamento que poderia conferir sustentação à ADEPOL como entidade de classe para, a efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."), propor ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam.
ADInMC 1.869-PE, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. para o acórdão Min. Moreira Alves, 2.9.98.
Anistia e Praças Militares
O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento a recurso extraordinário interposto pela União Federal para reformar acórdão em mandado de segurança proferido pelo STJ, que reconhecera a praças expulsos da Aeronáutica, pela participação na chamada "Rebelião de Cumbica", o direito à anistia nos termos do art. 8º, do ADCT ("É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, ..."). Considerou-se que a anistia prevista no referido art. 8º do ADCT só alcança aqueles que foram punidos com base em atos de exceção, institucionais ou complementares, não compreendendo os referidos praças, já que foram expulsos com base em legislação ordinária. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que confirmavam o acórdão recorrido para assegurar aos praças o direito à anistia, tendo em vista a motivação política da punição, ainda que baseada em legislação ordinária.
RE 123.337-DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, 3.9.98.
Revogação de Criação de Município
Por aparente violação ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada Partido Popular Socialista - PPS, para suspender a eficácia da Lei 5.848/96, do Estado de Alagoas, que revoga sem a prévia consulta plebiscitária a Lei nº 5.675/95, do mesmo Estado, que efetivou a criação do Município de Jequiá da Praia, já submetida a plebiscito.
ADInMC 1.881-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 3.9.98.
Briga de Galo
Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da Lei 2.895/98, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza a realização de competições conhecidas por "brigas de galo". Ao primeiro exame, o Tribunal reconheceu a conveniência da suspensão cautelar da Lei impugnada pela relevância das argüições de inconstitucionalidade formal e material por ofensa ao inciso VII do § 1º do art. 225 da CF - que atribui ao poder público o dever de proteger a fauna e veda, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade. A aferição da natureza da lei a que alude o referido preceito constitucional - se federal ou estadual - e do alcance desta para permitir as práticas que submetam os animas a crueldade será feita no julgamento de mérito da ação. Precedente citado:
RE 153.531-SC (DJU de 13.3.98). ADInMC 1.856-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 3.9.98.
Audiências Públicas Regionais
Indeferido pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos da LC 5/97, do mesmo Estado, que institui as Audiências Públicas Regionais, com a participação, em datas e locais previamente estabelecidos pela Assembléia Legislativa, de representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado, e Poderes Executivo e Legislativo municipais. Considerou-se que a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º) não possuía a relevância jurídica necessária para o deferimento da cautelar uma vez que não há a obrigatoriedade de participação nas mencionadas Audiências, tratando-se, apenas, de convite aos Poderes Executivo e Judiciário para, quando entenderem conveniente, nelas participarem. O Tribunal deferiu o pedido liminar apenas para suspender, no art. 1º da referida Lei Complementar, a referência ao § 7º do art. 120, da Constituição do Estado de Santa Catarina, uma vez que este dispositivo está suspenso cautelarmente pela decisão do STF nos autos da ADInMC 1.606-SC (DJU de 31.10.97).
ADInMC 1.747-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.9.98.
ADIn: Conhecimento
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade que impugna, em determinado sistema normativo, apenas alguns dos preceitos que o integram - deixando de questionar a validade de outros dispositivos com eles relacionados - cuja declaração de inconstitucionalidade, tal como pretendida, alteraria o sistema da Lei, transformando o STF em legislador positivo. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu parcialmente de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, no ponto em que atacava os §§ 6º e 7º, do art. 498 do Decreto 35.245/91 (Regulamento do ICMS), do Estado de Alagoas, por impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes citados:
ADInMC 896-DF (16.2.96); ADInMC 1.502-DF (DJU de 14.11.96); e ADInMC 1.822-DF (julgada em 26.6.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 116). ADInMC 1.851-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.9.98.
Substituição Tributária: EC 3/93
Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 que, disciplinando o regime de substituição tributária, não admite a restituição ou a cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto se realizar com valor inferior ou superior ao anteriormente estabelecido. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao § 7º, do art. 150, da CF ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."), introduzido pela Emenda Constitucional 3/93.
ADInMC 1.851-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.9.98.
Substituição Tributária:Constitucionalidade
Retomado o julgamento de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo em que se discute a constitucionalidade do regime de substituição tributária - em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária (v. Informativo 108). Os recursos têm por objeto operações realizadas anteriormente à Emenda Constitucional 3/93, que introduziu no art. 150, da CF, o § 7º ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."). O Min. Carlos Velloso proferiu voto-vista no sentido da inconstitucionalidade da substituição tributária "para frente", por entender que não poderia o legislador ordinário autorizar a cobrança antecipada do ICMS sem que houvesse ocorrido o seu fato gerador. Em seguida, após o voto do Min. Nelson Jobim, acompanhando os votos dos Ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa no sentido da constitucionalidade do referido regime, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 213.396-SP, rel. Min. Ilmar Galvão e RE 194.382-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.9.98.
PRIMEIRA TURMA
Impeachment e Função Pública
A inabilitação para o exercício de função pública, decorrente da perda do cargo de Presidente da República por crime de responsabilidade (CF, art. 52, § único), compreende o exercício de cargo ou mandato eletivo. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TSE que julgou procedente a impugnação ao pedido de registro de candidatura do ex-Presidente Fernando Collor de Mello. Interpretação racional do art. 52, parágrafo único, da CF ("Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.").
RE 234.223-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 1º.9.98.
Recurso Especial: Conhecimento
A decisão de tribunal que, em ação penal originária, rejeita a denúncia, configura "causa" decidida em única instância, para efeito da competência do STJ para julgá-la mediante recurso especial (CF, art. 105, III). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia - sob as alegações de que a decisão que rejeitara a denúncia seria irrecorrível e de que não haveria "causa" decidida porquanto a ação penal não teria sido instaurada - a nulidade de acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público para receber a denúncia contra o paciente. Ponderou-se, ainda, que a verificação da existência, ou não, de divergência jurisprudencial para a admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III, c) configura matéria de fato, cujo reexame é incabível no âmbito estreito do habeas corpus.
HC 77.404-PR, rel. Min. Moreira Alves, 1º.9.98.
SEGUNDA TURMA
Regime de Cumprimento de Pena - 1
Reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já que a pena-base do réu, primário e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal, a Turma, por unanimidade, deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente o regime aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP ("O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.").
HC 77.150-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.98.
Regime de Cumprimento de Pena - 2
Sendo a pena fixada no mínimo legal, não há que se atribuir, necessariamente, o regime mais brando previsto para o cumprimento da pena, nem que se conceder obrigatoriamente o sursis. Com base nesse entendimento e considerando a periculosidade do agente e a segurança da sociedade como fundamentos suficientes para a imposição do regime mais gravoso, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do TACRIM/SP que, reformando sentença de primeiro grau, impusera o regime inicial fechado de cumprimento da pena ao paciente e revogara-lhe a concessão do sursis. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio que, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já que a pena-base do réu, primário e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal, deferiam a ordem para assegurar ao paciente o regime aberto de cumprimento da pena. Precedentes citados:
HC 66.280-SP (RTJ 127/573); HC 69.423-RJ (RTJ 137/712); HC 70.289-SP (RTJ 148/490) e HC 70.557-SP (RTJ 151/212). HC 77.045-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.9.98.
Colidência de Defesas
Correta a nomeação de defensor dativo a réu cujo defensor constituído abandona o processo (CPP, art. 261: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."). Deferido, entretanto, habeas corpus para anular o processo, a partir da defesa prévia, inclusive, ao entendimento de que caracteriza-se colidência de defesas quando o juiz nomeia defensor dativo a três réus com interesses conflitantes.
HC 76.850-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.9.98.
Furto de Energia Elétrica
Adulterações sucessivas de medição de consumo de energia elétrica constante do relógio-contador configura crime continuado de furto, qualificado pela fraude (CP, art. 155, § 4º, II). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a errônea classificação dos fatos pelo acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que alterara a classificação do delito, estipulada na sentença de primeiro grau como crime de estelionato (CP, art. 171), para o crime de furto de energia elétrica. Precedente citado:
HC 72.467-RS (RTJ 159/588). HC 76.968-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 1º.9.98