Informativo do STF 120 de 28/08/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Competência Originária do STF
A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, n, da CF (para julgar "a ação ... em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.") diz respeito, tão-só, a competências jurisdicionais e não a atribuições de caráter meramente administrativo. Com este entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, declarou-se incompetente para apreciar, em sede originária, em face do impedimento da maioria dos membros de Tribunal Regional Eleitoral, pedido não impugnado de registro de candidatura, tendo em vista sua natureza administrativa. Determinou-se, assim, a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, órgão administrativo competente para a apreciação do pedido. Ação Originária 510-AC, rel. Min. Marco Aurélio, 26.8.98.
Taxa Judiciária - I
Julgando medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, contra o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei 11.651/91), o Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, não conheceu da ação na parte em que impugnava dispositivos que já foram objeto de ação direta julgada improcedente pelo STF com base nas mesmas alegações de inconstitucionalidade (ADIn 948-GO). Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação uma vez que o acórdão proferido na ação direta anteriormente julgada ainda não fora publicado. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu em parte a cautelar para suspender a expressão "inventários", constante do § 1º, do art. 114, da Lei impugnada ("A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobrepartilhas."), decidindo, ainda, quanto as demais hipóteses previstas nesse mesmo preceito, sem redução de texto, que a referida taxa judiciária somente incide nos casos em que haja transmissão dominial de bens. À primeira vista, considerou-se juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que deferiam o pedido em maior extensão para suspender a eficácia de toda a 2ª parte do referido parágrafo.
ADInMC 1.671-GO, rel. Min. Nelson Jobim, 26.8.98.
Taxa Judiciária - II
O Tribunal, ainda, por votação majoritária, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia do § 2º do art. 114 da lei 11.651/97, do Estado de Goiás (na redação dada pela Lei estadual 12.806/95), que adotou a alíquota progressiva de 1% a 2,5% de acordo com o valor da causa para o cálculo do valor da taxa judiciária, fixando o teto de R$ 50.000,00 para sua cobrança. Considerou-se que a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação não ostentava a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar uma vez que os valores estabelecidos pelas normas atacadas atendem, aparentemente, ao princípio da razoabilidade. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que deferiam a liminar por entenderem não ser razoável o limite da taxa em R$ 50.000,00, ofendendo, em conseqüência, o princípio do livre acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Quanto ao Decreto nº 4.852/97, também impugnado na ação direta, o julgamento foi convertido em diligência para se requisitarem informações ao Governador do Estado de Goiás.
ADInMC 1.671-GO, rel. Min. Nelson Jobim, 26.8.98.
ADIn: Legitimidade Ativa
A Confederação Nacional de Saúde - CNS possui legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade, por tratar-se de entidade que se caracteriza como confederação sindical, nos termos do art. 103, IX, 1ª parte ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical...").
ADInMC 1.802-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.8.98.
Imunidade Tributária
Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia dos seguintes dispositivos da Lei 9.532/97: a) § 1º do art. 12, que retira das instituições de educação ou de assistência social a imunidade com relação aos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável; b) alínea f do § 2º do art. 12, que estabelece, como condição do gozo da imunidade pelas instituições, a obrigatoriedade do recolhimento de tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados; e c) artigos 13, caput, e 14, que prevêem a suspensão do gozo da imunidade tributária como forma de penalidade por ato que constitua infração à legislação tributária. À primeira vista, reconheceu-se a inconstitucionalidade formal dessas normas, sob o entendimento de que o art. 150, VI, c, da CF ("... atendidos os requisitos da lei;") remete à lei ordinária a competência para estipular requisitos que digam respeito apenas à constituição e ao funcionamento das entidades imunes, e que qualquer limitação ao poder de tributar, como previsto no art. 146, II, da CF, só pode ocorrer mediante lei complementar. Considerou-se que a discussão sobre se o conceito de instituição de assistência social (CF, art. 150, VI, c) abrange ou não as instituições de previdência social, as de saúde e as de assistência social propriamente ditas será apreciada no julgamento de mérito da ação. Precedente citado:
RE 93.770-RJ (RTJ 102/304). ADInMC 1.802-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.8.98.
ADIn: Perda de Objeto
O Tribunal, renovando o julgamento de mérito da ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra leis e atos regulamentares que tratam do provimento de cargos do Poder Judiciário da União, declarou prejudicada a ação, nesse ponto, pela superveniente perda de seu objeto, tendo em vista a criação do Plano de Cargos e Salário do Judiciário (Lei 9.421/96) e a conseqüente extinção das carreiras mencionadas nos dispositivos impugnados. Precedente citado:
ADIn 200-DF (julgado em 5.2.98; acórdão pendente de publicação, v. Informativo 98). ADIn 837-DF, rel. Min. Moreira Alves, 27.8.98.
Acesso e Ascensão: Inconstitucionalidade
Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, na parte em que se tem por objeto normas da Lei 8.112/90, o Tribunal entendeu que o acesso e a ascensão, sendo formas de provimento derivado de cargo público, violam o princípio da exigência do concurso público (CF, art. 37, II). Declarou-se, portanto, a inconstitucionalidade do inciso III do art. 8º, e do inciso IV do art. 33, bem como das expressões: a) "ascensão" e "acesso" no parágrafo único do art. 10; b) "acesso" e "ascensão" no § 4 º do art. 13; e c) "ou ascensão" e "ou ascender" no art. 17.
ADIn 837-DF, rel. Min. Moreira Alves, 27.8.98.
Benefício Previdenciário: Deficiente e Idoso
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê o limite máximo de 1/4 do salário mínimo de renda mensal per capita da família para que esta seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do deficiente físico, para efeito de concessão de benefício previsto no art. 203, V, da CF ("A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos :... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."). Refutou-se o argumento de que o dispositivo impugnado inviabilizaria o exercício do direito ao referido benefício, uma vez que o legislador pode estabelecer uma hipótese objetiva para efeito da concessão do benefício previdenciário, não sendo vedada a possibilidade do surgimento de outras hipóteses, também mediante lei. Vencidos, em parte, os Min. Ilmar Galvão, relator, e Néri da Silveira, que emprestavam à norma objeto da causa interpretação conforme à CF, segundo a qual não ficam limitados os meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso.
ADIn 1.232-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 27.8.98.
Princípio da Independência dos Poderes
Deferida a suspensão cautelar de eficácia de dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina que condicionam à Assembléia Legislativa a aprovação de convênios, acordos e ajustes firmados pelas entidades da administração pública e pelo Governador do Estado. Reconheceu-se a aparente violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (CF, art. 2º). Precedentes citados:
ADIn 165-MG (RTJ 131/490); ADIn 342-PR (RTJ 133/88); ADIn 462-BA (RTJ 140/11). ADInMC 1.857-SC, rel. Min. Moreira Alves, 27.8.98.
PRIMEIRA TURMA
Ação Previdenciária: Competência
Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que entendera dever o segurado, residente em cidade do interior, demandar contra o INSS perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio.
RE 223.139-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.08.98.
Habeas Corpus: Conhecimento
A perda de posto ou graduação de militar não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em processo especial de justificação, reconhecera a indignidade do paciente para continuar no oficialato e declarou-lhe a perda da patente. Precedentes citados:
HC 70.894-DF (DJU de 15.4.94) e HC 70.852-MS (DJU de 6.5.94). HC 77.505-RN, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.8.98.
Honorários e Ministério Público
São devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente (Súmula 234), ainda que a causa tenha sido patrocinada por membro do Ministério Público. Com esse entendimento, a Turma afastou a alegada ofensa ao art. 128, § 5º, II, a, da CF - que veda aos membros do Ministério Público receber honorários a qualquer título - uma vez que os honorários serão devidos ao Estado-membro mantenedor da instituição. AG (AgRg)189.430-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.8.98.
RE: Conhecimento
A decisão de tribunal que declara a perda do posto e da patente de oficial das Forças Armadas configura "causa" para efeito da competência do STF para julgá-la mediante recurso extraordinário (CF, art. 102, III). Com esse entendimento, a Turma conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo proferido nos autos de processo de justificação, rejeitando a preliminar de conhecimento apresentada nas contra-razões do Ministério Público estadual no sentido de que a perda do posto e da patente de militar por indignidade para o oficialato teria a natureza de procedimento "para-jurisdicional".
RE 186.116-ES, rel. Min. Moreira Alves, 25.8.98.
Tributação sobre Atividade Ilícita
É legítima a tributação de produtos financeiros resultantes de atividades criminosas, nos termos do art. 118, I, CTN ("A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;"). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em favor de acusados pela prática do crime de sonegação de imposto de renda sobre os rendimentos auferidos com a venda ilícita de cápsulas para emagrecimento compostas de substâncias psicotrópicas.
HC 77.530-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.8.98.
SEGUNDA TURMA
Aplicação da Pena
O dolo integrando a conduta típica, não pode deixar de ser considerado na aplicação da pena. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo qualificado, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que excluía a agravante em razão dos bons antecedentes e da primariedade do réu. Precedentes citados:
HC 70.668-SP (RTJ 153/254) e HC 73.172-MG (DJU de 1.12.95). HC 77.056-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 25.8.98.
Escuta Telefônica
A existência nos autos de prova obtida ilicitamente (escuta telefônica autorizada por juiz antes do advento da Lei 9.296/96) não basta à invalidação do processo, se há outras provas consideradas autônomas, isto é, colhidas sem necessidade dos elementos informativos revelados pela prova ilícita. Vencido o Min. Marco Aurélio, sob o entendimento de que, na espécie, as demais provas foram obtidas a partir da prova ilícita.
HC 77.147-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 25.8.98.
Representação da Vítima e Denúncia
O fato de a representação da vítima haver sido feita contra um dos co-réus, não impede que a denúncia seja oferecida quanto aos demais.
HC 77.356-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 25.8.98.
Reconhecimento Fotográfico
Iniciado julgamento de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal pelo fato de a condenação ter se baseado unicamente no reconhecimento do réu pela vítima mediante fotografia. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, que deferia em parte o habeas corpus para anular o processo a partir do reconhecimento, devendo-se observar as formalidades essenciais previstas no art. 226 do CPP, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 77.246-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 28.8.98.