Informativo do STF 119 de 21/08/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Reestruturação de Carreiras e Concurso
Por maioria, o Tribunal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da LC 10.933/97 do Estado do Rio Grande do Sul que, ao criar a carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, nela consolidando as atribuições das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos estaduais as quais entram em extinção, concedera aos servidores destes cargos o direito de optarem pelo enquadramento nos cargos da nova carreira ou de permanecerem no exercício de suas respectivas funções. Reconheceu-se a inexistência de impedimento à opção assegurada pela norma impugnada, tendo em vista a afinidade de atribuições das carreiras consolidadas. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Maurício Corrêa, Sydney Sanches, Moreira Alves e Celso de Mello, que julgavam parcialmente procedente a ação, ao fundamento de que o dispositivo impugnado possibilita a admissão, sem a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), na carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, cujas atribuições são mais amplas do que aquelas dos cargos em extinção.
ADIn 1.591-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.8.98.
Convenção Coletiva de Trabalho
Submetido ao referendo do Plenário a decisão do Min. Marco Aurélio, relator da ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Aéreos e Fluviais, que suspendera a eficácia do art. 19 da MP nº 1.620-38/98, no ponto em que revogou os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/92 ("§ 1º - As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. § 2º - As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas, dentre outros fatores, a produtividade ou a lucratividade do setor ou da empresa."). Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, referendando a suspensão cautelar do dispositivo impugnado (RISTF, art. 21, V), sob o entendimento de não estarem caracterizados os requisitos de relevância e urgência necessários à edição de medida provisória, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.849-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.8.98.
Extradição e Prisão Especial
O Tribunal, por maioria, confirmando despacho do Ministro Celso de Mello, Presidente, indeferiu pedido feito por súdito estrangeiro, submetido à prisão preventiva para extradição, no sentido de que lhe fosse concedido o direito à prisão especial garantido aos parlamentares nacionais, sob a alegação de ser membro de parlamento estrangeiro. Entendeu-se que o art. 295 do CPP ("Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: ... III - Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;") comporta interpretação restritiva, não sendo possível estender o benefício excepcional da prisão especial por analogia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia aplicável à espécie o referido dispositivo, tendo em vista a inviolabilidade do direito à igualdade garantido aos estrangeiros residentes no País (CF, art. 5º). Prisão Preventiva para Extradição (AgRg) 315-Áustria, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.8.98.
Serviços de Telecomunicações: Lei 9.472/97
Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta requerida pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, contra dispositivos da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/95 (v. Informativo 87). O Tribunal, por votação majoritária, acompanhando o voto do Min. Nelson Jobim, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia concernente ao art. 210 da Lei 9.472/97 ("As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações."). Considerou-se que o dispositivo impugnado não afasta a exigência de licitação, mas apenas estabelece para os serviços de telecomunicações um procedimento licitatório específico, previsto na própria Lei 9.472/97, tendo em conta a natureza destes serviços. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, sob o entendimento de que a CF, ao atribui à União Federal competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII), não autoriza estabelecer normas particularizadas para determinadas modalidades de serviços.
ADInMC 1.668-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.98.
Taxa e Capacidade Contributiva
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 112) em que se discute a constitucionalidade da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido da constitucionalidade da referida Lei, afastando a tese da empresa recorrente na qual se sustenta que a variação do valor da taxa em função do patrimônio líquido do contribuinte equivaleria à adoção desse patrimônio como base de cálculo do tributo, descaracterizando a natureza contraprestacional da taxa. Salientou, ainda, que a tabela prevista na Lei questionada - que é apenas uma referência sobre um valor fixo, não estabelecendo progressividade de alíquotas - observa o princípio da capacidade contributiva, que também pode ser aplicado às taxas (CF, art. 145, § 1º: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."). Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 182.737-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 20.8.98.
IOF: Incidência na Operação de Factoring
Indeferida medida liminar em ação direta requerida pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 58 da Lei 9.532/97 ("A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 ( factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras."). Ao primeiro exame, o Tribunal considerou que a CF autoriza a União Federal a instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 153, V), operações estas em que estão incluídas as de factoring. Além de julgar ausente a plausiblidade jurídica necessária para a concessão da medida liminar, não se reconheceu, também, a existência do periculum in mora.
ADInMC 1.763-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.8.98.
PRIMEIRA TURMA
Regime Inicial de Cumprimento da Pena
As condenações do réu por fatos posteriores ao crime podem ser consideradas para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que, embora afastando a reincidência e os maus antecedentes do paciente de modo a reduzir a pena cominada ao mínimo legal (5 anos e 4 meses de reclusão por roubo à mão armada), mantivera a imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena aludindo não só à gravidade do crime em abstrato - fundamento este que, por si só, ambas as Turmas do STF entendem inidôneo para autorizar a adoção de regime mais gravoso ao réu -, mas também às condenações do réu por fatos posteriores.
HC 77.483-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.8.98.
Liberdade de Escolha do Defensor pelo Réu
Tratando-se de recurso do Ministério Público contra a decisão que rejeita a denúncia, configura cerceamento de defesa a falta de intimação do réu para constituir advogado para o oferecimento das contra-razões. Com esse entendimento, a Turma, afirmando o direito do réu de escolher o seu próprio advogado, deferiu habeas corpus para anular o processo criminal a partir das contra-razões, inclusive, uma vez que o juiz nomeara de ofício defensor público sem a prévia intimação do paciente. Precedentes citados:
HC 67.755-SP (RTJ 142/477) e RHC 63.979-AL (DJU de 30.5.86). HC 75.871-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.8.98.
Exame de Dependência Toxicológica
A simples afirmação do réu no sentido de que é dependente de drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência toxicológica, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, esta necessidade. Precedentes citados:
HC 73.075-SP (DJU de 3.5.96); HC 69.733-SP (DJU de 21.5.93); HC 69.995-RS (RTJ 146/874) e RHC 61.716-MG (RTJ 118/83). HC 76.581-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.8.98.
Habeas Corpus: Conhecimento
A inabilitação para o exercício de cargo ou função pública como pena acessória de condenação criminal não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de prefeito condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do DL 201/67, na parte em que se pretendia afastar a execução da pena acessória de inabilitação para o exercício do cargo antes do trânsito em julgado do acórdão penal condenatório. Precedentes citados:
HC (AgRg) 70.033-SP (RTJ 147/642); HC 74.777-CE (DJU de 27.6.97); HC 75.624-RS (5.12.97) e HC 73.831-SC (DJU de 14.11.96). HC 76.605-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.8.98.
Reajuste Inicial de Aposentadoria
O critério de reajuste inicial de aposentadoria previdenciária fixado pelo art. 41, II, da Lei 8.213/91 ("Art. 41. O reajustamento dos valores de benefício obedece às seguintes ordens: ... II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual."), não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (CF, arts. 194, IV e 201, § 2º). Com esse entendimento, a Turma afastou a tese de inconstitucionalidade do mencionado art. 41, II, mediante a qual se pretendia, por via de conseqüência, a subsistência da Súmula 260 do extinto TFR ("No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, ...").
RE 231.412-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.8.98.
Agravo Incompleto e Justiça Gratuita
Ainda que beneficiária da justiça gratuita, incumbe à parte fiscalizar a formação do agravo de instrumento, instruindo o traslado com todas as peças processuais exigidas por lei. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus, confirmando decisão do STJ que negara provimento a agravo regimental em agravo de instrumento por falta de peça obrigatória. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que, considerando ser o agravante benefíciário da justiça gratuita, permitia a complementação do agravo de instrumento.
HC 77.317-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 18.8.98.
SEGUNDA TURMA
Representação da Vítima
A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de seu interesse na instauração da ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma, embora entendendo aplicável à Justiça Militar o art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação especial, dependerá de representação ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."), indeferiu habeas corpus impetrado por policiais militares por considerar suprida a falta de representação formal do ofendido, tendo em conta seu depoimento judicial no sentido de ver seus ofensores processados. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, que deferiam o writ. Precedentes citados:
HC 73.226-PA (DJU de 3.5.96); HC 68.877-RJ (RTJ 139/211). HC 77.238-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.8.98.
Cerceamento de Defesa: Inocorrência
Com base no art. 565 do CPP ("Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa..."), a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava cerceamento de defesa pelo fato da apelação ter sido arrazoada pelo próprio réu (que não é advogado), após o mesmo haver impedido a atuação de defensor público. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender imprescindível, no caso, a apresentação das razões de apelação por defensor devidamente constituído.
HC 76.669-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 17.8.98.
Responsabilidade Objetiva
A Turma, por maioria, determinou a subida de recurso extraordinário interposto por empresa privada prestadora de serviço público de transporte, mediante o qual se impugna acórdão de Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que entendera ser da recorrente o ônus da prova com relação a culpa exclusiva ou concorrente de terceiro envolvido em acidente de trânsito. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que negava provimento ao agravo regimental por entender que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37 da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.") não se limita aos passageiros transportados.
AG (AgRg) 209.782-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.8.98.