Informativo do STF 1189 de 15/09/2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1 PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; RESERVA DE VAGAS; COTAS; ATO ADMINISTRATIVO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO; CONTROLE JUDICIAL
Comissão de heteroidentificação em concurso público: controle judicial de ato administrativo - ARE 1.553.243/CE ( Tema 1.420 RG ) Teses fixadas: “1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.” Resumo: O controle judicial de atos da comissão de heteroidentificação em concursos públicos é possível para garantir o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o STF não pode revisar critérios ou fundamentos que foram utilizados para excluir candidatos, na medida em que a controvérsia se restringe à análise de fatos, provas e cláusulas do edital.
ARE 1.553.243/CE, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 05.09.2025 (sexta-feira)
Conforme a jurisprudência desta Corte, é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação na reserva de vagas para pessoas negras e pardas nos certames, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, o reexame de critérios previstos no edital e utilizados no procedimento de heteroidentificação fogem da competência do STF, que também não pode analisar os fundamentos do ato administrativo da referida comissão (Súmulas 279/STF e 454/STF). Na espécie, a Turma Recursal do Estado do Ceará anulou ato de comissão de heteroidentificação ao argumento de que o edital não definiu critérios objetivos para a revisão da autodeclaração, o que propiciou uma avaliação aberta e subjetiva, sem possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa pelos candidatos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada ( Tema 1.420 da repercussão geral ), bem como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por fim, fixou as teses anteriormente citadas. (1) Precedentes citados: ADC 41 , RE 632.853 ( Tema 485 RG ), AI 758.533 QO ( Tema 338 RG ), ARE 1.532.552 AgR , ARE 1.504.534 AgR , ARE 1.510.036 AgR -segundo , RE 1.497.892 AgR-ED e ARE 1.524.344 AgR . Sumário DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE LEI DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; ALÍQUOTAS
ICMS: resolução do Senado Federal que suspende eficácia de normas estaduais relativas à cobrança do imposto - ADI 3.929/DF
ODS: 16 Resumo: É inconstitucional resolução do Senado Federal que suspende a execução de dispositivos legais estaduais não declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. A suspensão da execução de ato declarado inconstitucional pelo STF, em controle incidental de constitucionalidade, constitui ato político do Senado Federal que retira diploma legal ou preceito do ordenamento jurídico de forma definitiva (CF/1988, art. 52, X). Contudo, essa prerrogativa só pode ser exercida após decisão definitiva do Supremo, devendo o Senado limitar-se à extensão do julgado, sem competência para examinar o mérito, interpretar, ampliar ou restringir a decisão judicial. Na espécie, a Resolução nº 07/2007 do Senado Federal suspendeu integralmente a execução de dispositivos de leis paulistas, sem que estas tenham sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos julgamentos do RE 183.906/SP , do RE 188.443/SP e do RE 213.739/SP . Assim, a medida extrapolou os limites da competência constitucional do Senado, ao excluir normas do ordenamento jurídico cuja compatibilidade com a Constituição sequer foi efetivamente examinada. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 07/2007 do Senado Federal (1), exclusivamente quanto ao ponto em que suspendeu a execução dos arts . 6º e 7º da Lei nº 7.003/1990 do Estado de São Paulo (2) e dos arts . 4º a 13 da Lei paulista nº 7.646/1991 (3). (1) Resolução nº 07/2007 do Senado Federal : “Art. 1º É suspensa a execução dos arts . 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e das Leis nºs 7.003, de 27 de dezembro de 1990; 7.646, de 26 de dezembro de 1991; e 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (2) Lei nº 7.003/1990 do Estado do São Paulo : “ Artigo 6.º - O item 3, § 1.º do Artigo 34 , . da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, alterado pelo Artigo 1.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "3 - 12% (doze por cento) nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados, e charque." Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .” (3) Lei nº 7.646/1991 do Estado do São Paulo : “ Artigo 4° - Ficam acrescentados à Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, os seguintes dispositivos: I - ao § 1° do artigo 34, o item 8: "8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação."; - Item 8 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7112, com eficácia pro futuro, a contar de 1°/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021. II - ao § 5° do artigo 34, o item 25: "25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401." Artigo 5° - Serão abertos, durante o exercício de 1992, créditos suplementares, destinados a aumento de capital da Nossa Caixa Nosso Banco S/A. ou do Banco do Estado de São Paulo S/A. ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferior à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I do artigo 34, no item 8 do § 1° do artigo 34 e no item 25 do § 5° do artigo 34, da Lei n. 6.374, de 1°-3-89, na redação dada a tais dispositivos por esta lei. Artigo 6° - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei, serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no artigo 5° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais no prazo máximo de doze meses. Artigo 7° - Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no artigo 5° até o último dia do mês subsequente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos agentes arrecadadores. Artigo 8° - Os débitos fiscais do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, relativos a operações ocorridas até 30 de junho de 1991, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos, em qualquer fase em que se encontrem: I - integralmente até 28 de janeiro de 1992, com abatimento de 90% (noventa por cento) de multas, juros de mora e acréscimos; II - em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com abatimento de 75 % (setenta e cinco por cento) de multas, juros de mora e acréscimos; III - em até 7 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinquenta por cento) de multas, juros de mora e acréscimos. § 1° - Somente gozarão do benefício previsto nos incisos II e III os contribuintes que: 1 - requererem o parcelamento de todos os débitos declarados ou apurados pelo fisco, relativos à operações realizadas até 30 de junho de 1991; 2 - comprovarem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade do tributo declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1° de julho de 1991. § 2° - Os parcelamentos de que tratam os incisos II e III serão requeridos pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda, dentro do mesmo prazo previsto no inciso I, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido. § 3° - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos. § 4° - O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ocorridas no curso do prazo do parcelamento previsto nesta lei acarretará a resolução do acordo. § 5° - Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, em relação ao saldo devedor na data da publicação desta lei. Artigo 9° - Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto de Circulação de Mercadorias e do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços relativos à multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30 de junho de 1991, em relação às quais não haja a exigência simultânea de pagamentos do imposto. Artigo 10 - O disposto nos artigos 8° e 9° não se aplica aos débitos decorrentes dos autos de infração e imposição de multa que cominem penalidades pelas práticas das infrações descritas nas alíneas "f" a "i" do inciso I, "g" do inciso II, "b", "c", "d", "f", "m", "o" e "p" do inciso IV, "b", "f" e "o" do inciso V e "g" do inciso VI, do artigo 85 da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989. Artigo 11 - Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou recolhida. Artigo 12 - Os débitos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias ou ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços apurados até 31 de julho de 1991 e inscritos na Dívida Ativa poderão, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, ser liquidados mediante dação em pagamento, à Fazenda do Estado, de bens imóveis desonerados, de propriedade do contribuinte, de seus sócios ou de terceiros, desde que requerido até 28 de fevereiro de 1992. § 1° - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. § 2° - Aplica-se ao "caput" deste artigo o disposto no artigo 8°, inciso I. Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .”
ADI 3.929/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.09.2025 (sexta-feira), às 23:59
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
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