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Informativo do STF 1186 de 26/08/2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1 PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGÊNCIAS REGULADORAS; ENERGIA ELÉTRICA; POLÍTICA TARIFÁRIA; RESTITUIÇÃO DE VALORES; PRAZO PRESCRICIONAL

DIREITO TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Agência Nacional de Energia Elétrica: definição da destinação de tributos pagos indevidamente pelos consumidores às distribuidoras de energia elétrica - ADI 7.324/DF

ODS: 10 e 16 Resumo: É constitucional a Lei nº 14.385/2022, que ampliou as atribuições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), permitindo-lhe definir, por iniciativa própria, acerca da devolução ou compensação, em proveito dos consumidores, dos valores relativos a tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica. Para fins de ressarcimento da quantia, a ANEEL poderá descontar apenas os honorários dos advogados que atuaram para as empresas especificamente nas causas relacionadas ao tema e os tributos adicionais incidentes sobre a restituição. A cobrança da tributação indevida dos usuários dos serviços públicos gera o direito ao proveito da repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa do concessionário ou permissionário. A lei impugnada não trata de matéria tributária, mas sim de política tarifária no âmbito das concessões e permissões de serviços públicos, a qual pode ser disciplinada em lei ordinária (1). Nesse contexto, essa norma confere à ANEEL um instrumento específico para destinar aos usuários de energia elétrica valores relativos à repetição do indébito tributário e dispõe sobre esse poder conferido ao órgão regulador no contexto da própria política tarifária. Ela não disciplina aspectos da relação jurídica-tributária e não dispõe especificamente sobre a repetição de indébito tributário; a sua incidência ocorre em momento posterior, quando o indébito já compõe a titularidade da empresa distribuidora de energia elétrica. Por fim, em se tratando de medida que afeta as tarifas, é necessário modular os efeitos da decisão para garantir a segurança jurídica com relação à prescrição do direito ao proveito líquido da repetição do indébito e, portanto, observar o prazo decenal (Código Civil, art. 205). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme à Lei n° 14.385/2022 (2) e definir que a destinação dos valores de indébitos tributários restituídos (i) permita a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos dispendidos pelas concessionárias, visando obter a repetição do indébito; e (ii) observe o prazo de 10 (dez) anos, contados da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada. Por fim, o Tribunal decidiu que o recebimento de boa-fé a maior pelo usuário consumidor não será objeto de repetição. (1) CF/1988 : “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre (...) III - política tarifária;” (2) Lei n° 14.385/2022 : “ Art. 1º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3º (...) XXII - promover, de ofício, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior, por ocasião de alterações normativas ou de decisões administrativas ou judiciais que impliquem redução de quaisquer tributos, ressalvados os incidentes sobre a renda e o lucro. (...) § 8º Para a destinação de que trata o inciso XXII do caput deste artigo, a Aneel deverá estabelecer critérios equitativos, considerar os procedimentos tarifários e as disposições contratuais aplicáveis e observar: I - as normas e os procedimentos tributários aplicáveis à espécie; II - as peculiaridades operacionais e processuais relativas a eventuais decisões judiciais ou proferidas por autoridade tributária competente; III - a destinação integral dos valores do indébito, após apresentação ao órgão fazendário competente de requerimento do crédito a que faz jus, nos termos da legislação de cada ente tributário; IV - os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e V - o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.” (NR) “Art. 3º-B A Aneel deverá promover, nos processos tarifários, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). § 1º Para a destinação de que trata o caput deste artigo, deverão ser considerados nos processos tarifários: I - o valor total do crédito utilizado em compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acrescido de juros conforme o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; II - a integralidade dos valores dos créditos requeridos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a serem compensados até o processo tarifário subsequente, conforme projeção a ser realizada pela Aneel; III - os tributos incidentes sobre os valores repetidos de que trata o caput deste artigo; IV - os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e V - a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica. § 2º A destinação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos processos tarifários anuais, a partir do primeiro processo tarifário subsequente ao requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º Ressalvada a forma de destinação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a Aneel poderá determinar a antecipação da destinação do crédito ao requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que: I - haja anuência da distribuidora de energia elétrica quanto ao valor a ser antecipado; II - seja a distribuidora de energia elétrica restituída da remuneração referente ao valor antecipado. § 4º A remuneração da antecipação de que trata o § 3º deste artigo será definida pela Aneel. § 5º O disposto no § 3º deste artigo é aplicado ao crédito ainda não requerido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que haja anuência da distribuidora de energia elétrica. § 6º A Aneel promoverá revisão tarifária extraordinária com vistas a efetuar exclusivamente a destinação de que trata o caput referente às decisões judiciais anteriores à entrada em vigor deste artigo. § 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se às distribuidoras de energia elétrica cujos últimos processos tarifários tenham sido homologados a partir de janeiro de 2022.’ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

ADI 7.324/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.08.2025 (quinta-feira)

Processo legislativo: apresentação de emenda constitutiva e necessidade de retorno à Casa iniciadora - ADI 6.085/DF

ODS : 3 , 10 e 16 Resumo: É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 65) — dispositivo oriundo de emenda proposta pela Casa revisora a projeto de lei (PL) que altera o conteúdo original da proposição, mas que não retornou à Casa iniciadora para sua confirmação. A introdução, pela Casa revisora, de emenda que implica alteração, supressão ou complementação de conteúdo, obriga o retorno da proposição à Casa iniciadora, para análise e deliberação, configurando-se inconstitucionalidade incontornável o eventual encaminhamento direto à sanção presidencial (1). Nesse contexto, mesmo que se trate de emenda que objetive maximizar a Constituição Federal, concretizar uma interpretação possível do texto constitucional ou cumprir um mandamento constitucional, sua aprovação por ambas as Casas do Congresso Nacional é necessária para que ela se torne uma norma jurídica válida. Na espécie, a proposição legislativa aprovada na Câmara dos Deputados dispunha sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Contudo, ao tramitar pelo Senado Federal, o PL recebeu em Plenário emenda para garantir a atenção integral à saúde das famílias e dos indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro do SUS. Com a aprovação pelo Senado do texto oriundo da Câmara, bem como da referida emenda, que modificou significativamente a proposição, o PL foi encaminhado ao chefe do Poder Executivo, que o sancionou, resultando na Lei nº 13.714/2018 . Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 2º da Lei nº 13.714/2018 (2), mantendo sua vigência pelo prazo de 18 (dezoito) meses, período razoável para que o legislador reaprecie o tema. (1) Precedente citado: ADI 2.238 . (2) Lei nº 13.714/2018 : “Art. 2º O art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: ‘Art. 19. (...). Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.’ (NR)”

ADI 6.085/DF , relator Ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025 (segunda-feira), às 23:59

Fornecimento obrigatório e gratuito de embalagem ao consumidor no âmbito estadual - ADI 7.719/PB

ODS: 11 , 12 , 13 e 16 Tese fixada: “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição)”. Resumo: É inconstitucional — por violar o princípio da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV, e 170) — lei estadual que impõe aos estabelecimentos comerciais a obrigação de fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para acondicionamento de produtos adquiridos pelos consumidores. Segundo jurisprudência desta Corte (1), não são válidas as leis que, a pretexto de proteger o consumidor, impõem ônus desproporcionais à atividade empresarial, como a obrigatoriedade de prestação gratuita de serviços acessórios, em especial quando não se demonstram necessários à tutela de consumidores em situação de vulnerabilidade. Na espécie, a lei estadual impugnada obriga o fornecimento gratuito de embalagens sem especificar o tipo de material, inclusive quando biodegradável ou reutilizável. Embora não haja contrariedade direta aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente (CF/1988, arts. 170, VI e 225, caput , V e VI), ou o afastamento de práticas sustentáveis, ela interfere indevidamente na liberdade de organização da atividade econômica, ao impor obrigação que não se revela adequada nem necessária à proteção do consumidor (CF/1988, art. 5º, XXXII). Além disso, o fornecimento de embalagens constitui comodidade que pode ser ofertada pelo fornecedor como diferencial competitivo, de modo que sua gratuidade ou onerosidade deve ser definida no âmbito da liberdade contratual, conforme estratégia de mercado. Assim, a exigência legal, além de não atender ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, representa prática equiparável à venda casada (2), ao embutir o custo das embalagens no preço dos produtos, independentemente da necessidade ou da vontade do consumidor. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.771/2012 do Estado da Paraíba (3) e fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: RE 839.950 ( Tema 525 RG ) e ADI 907 . (2) CDC/1990 : “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” (3) Lei nº 9.771/2012 do Estado da Paraíba : “ Art. 1° Ficam os supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba, obrigados a fornecer ao consumidor gratuitamente embalagens para acondicionamento de produtos comprados em seu comércio. Art. 2" A substituição de embalagem de natureza não sustentável ao meio ambiente, de material polietileno para os de material biodegradável ou reutilizável, não será motivação, em nenhuma hipótese, para a cobrança do fornecimento de recipiente que acondicione os produtos adquiridos pelo consumidor no estabelecimento comercial. Art. 3° O descumprimento a esta Lei acarretará ao infrator a sanção de 100 (cem) UFR/PB. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

ADI 7.719/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025 (segunda-feira), às 23:59

Regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos - ADO 62/DF

ODS: 1 Resumo:

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, tendo em vista a ausência da alegada omissão inconstitucional.

Não há omissão constitucional na regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos (CF/1988, art. 245), pois não há inércia deliberativa do poder público no oferecimento de respostas às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes. Na espécie, a Constituição Federal não atribuiu competência legislativa exclusiva ao Congresso Nacional, sendo possível aos demais entes federados tratar da assistência pública (1) (2). Também não há exigência de criação de um benefício pecuniário ou de qualquer outra prestação material específica, cabendo ao legislador definir a modalidade assistencial que será prestada às vítimas de crimes (3). Nesse contexto, a atuação do legislador federal e das demais esferas de governo tem demonstrado um empenho e um esforço comum para assegurar a assistência às vítimas de crimes e seus familiares, ainda que de forma gradual e progressiva, de modo a priorizar os grupos mais vulneráveis (4). Além disso, por se tratar de institutos diversos, não há sustentação jurídica ao argumento de que a ausência de regulamentação do dispositivo objeto de análise impede o exercício do direito à assistência social às pessoas vitimadas por crimes, bem como aos seus herdeiros e dependentes carentes (CF/1988, art. 203). Em verdade, os benefícios e serviços da assistência social estão à disposição de todos aqueles que satisfizerem os respectivos requisitos dispostos na Lei nº 8.742/1993 (5). (1) CF/1988 : “Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.” (2) CF/1988 : “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (...) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” (3) Precedente citado: ADPF 336 . (4) Lei nº 9.099/1995 , Lei nº 9.249/1995 , Lei nº 9.503/1997 , Lei nº 9.605/1998 , Lei nº 9.714/1998 , Lei nº 9.807/1999 , Lei nº 11.340/2006 , Lei nº 11.530/2007 , Lei nº 11.690/2008 , Lei nº 11.719/2009 , Lei nº 12.403/2011 , Lei nº 12.845/2013 , Lei nº 14.674/2023 , Lei nº 14.717/2023 , Lei nº 14.887/2024 , Lei nº 14.987/2024 , Lei nº 14.994/2024 , Lei nº 13.784/2001 do Estado de Goiás , Lei nº 17.851/2022 do Município de São Paulo/SP , Lei nº 7.314/2023 do Distrito Federal , Lei nº 22.580/2024 do Estado de Goiás e Lei nº 6.396/2025 do Estado do Mato Grosso do Sul . (5) CF/1988 : “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:”

ADO 62/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025 (segunda-feira), às 23:59

Suspensão de efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do chefe do Poder Executivo - ADI 5.297/TO

ODS: 16 Resumo: É inconstitucional — por inobservância ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — a suspensão dos efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do governador por considerá-la claramente inconstitucional. Conforme jurisprudência desta Corte (1), o chefe do Poder Executivo não pode suspender os efeitos de uma lei mediante decreto sem provocar o Poder Judiciário, a quem compete analisar a sua constitucionalidade, quando provocado. Na espécie, a lei estadual elevou os subsídios dos delegados da polícia civil tocantinense sem prévia dotação orçamentária e indicação da fonte de custeio, bem como sem realizar o estudo da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em inobservância aos limites de despesa com pessoal previstos tanto no texto constitucional (CF/1988, art. 169, § 1º, I) como na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 17 e 21). A Constituição não autoriza que o chefe do Executivo estadual suspenda a eficácia de leis aprovadas pelo Poder Legislativo. Nesse contexto, a inafastabilidade do Poder Judiciário e sua facilidade de acesso implicam na necessária propositura da ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar para sustar os efeitos da lei estadual.

(1) Precedente citado: ADI 1.410 MC .

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) do Decreto nº 5.194/2015 , editado pelo governador do Estado do Tocantins (2); e (ii) da Lei tocantinense nº 2.853/2014 (3), na medida em que, no curso do julgamento, o Procurador-Geral da República suscitou, no exercício de sua competência, a inconstitucionalidade dessa lei. Por fim, o Tribunal modulou a decisão para não suprimir efeitos eventualmente produzidos pelo mencionado decreto. (2) Decreto nº 5.194/2015 do Estado do Tocantins : “Art. 1º É suspensa a execução dos efeitos financeiros da Lei 2.853, de 9 de abril de 2014, até que sobrevenha o pronunciamento judicial acerca de sua constitucionalidade e higidez. Art. 2º Incumbe à Comissão de Análise de Impacto de Pessoal sobre os Recursos Financeiros do Estado, instituída pelo Decreto 5.184, de 1º de janeiro de 2015, iniciar as tratativas com as entidades representantes dos Delegados de Polícia Civil, com vistas a recepcionar as respectivas demandas e entabular as interlocuções necessárias. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2015.” (3) Lei nº 2.853/2014 do Estado do Tocantins : “Art. 1º Os subsídios de que trata o Anexo II a Lei 2.314, de 30 de março de 2010, passam aos valores indicados nos períodos de vigência seguintes: I - 2 de janeiro de 2015, na conformidade do Anexo I a esta Lei; II - 2 de janeiro de 2016, na conformidade do Anexo II a esta Lei; III - 2 de janeiro de 2017, na conformidade do Anexo III a esta Lei; IV - 2 de janeiro de 2018, na conformidade do Anexo IV a esta Lei. Parágrafo único. O enquadramento nas tabelas de que trata esta Lei é dado na classe em que se encontrar o Delegado de Polícia nas datas previstas neste artigo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor nesta data.”

ADI 5.297/TO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 14.08.2025 (quinta-feira)

Aplicação do fator previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição prevista na EC nº 20/1998 - RE 639.856/RS ( Tema 616 RG )

Tese fixada: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.” Resumo: É constitucional a aplicação do fator previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, que estabeleceu condições diferenciadas para aposentadoria proporcional aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 16.12.1998. O referido dispositivo (1) não estabeleceu uma fórmula de cálculo definitiva, apenas definiu critérios de elegibilidade para a quantificação dos benefícios, como idade, tempo de contribuição e pedágio. O próprio texto constitucional prevê que a previdência social será organizada “ nos termos da lei ” (2), remetendo ao legislador ordinário a disciplina dos aspectos técnicos e atuariais. Nesse contexto, o legislador infraconstitucional tem a prerrogativa e o dever de ajustar o sistema para garantir sua sustentabilidade atuarial e financeira. Além disso, não há direito adquirido a determinado regime econômico ou fórmula de cálculo antes da aquisição do próprio direito ao benefício. O que se garante é a previsibilidade e a proporcionalidade das mudanças, evitando-se a manutenção indefinida de regras que poderiam comprometer o equilíbrio do sistema previdenciário. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a legitimidade da incidência do fator previdenciário no caso em análise, ao considerar que o dispositivo impugnado somente cumpre a política previdenciária instituída pelo texto constitucional. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 616 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada. (1) EC nº 20/1998 : “Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.” (2) CF/1988 : “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)”

RE 639.856/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS; CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO; CIDE-TECNOLOGIA; REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR; FATO GERADOR; DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Cobrança de CIDE-Tecnologia sobre remessas financeiras ao exterior - RE 928.943/SP ( Tema 914 RG )

ODS: 8 , 9 , 10 , 16 e 17 Tese fixada: “ I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei. ” Resumo: É constitucional a cobrança da CIDE-Tecnologia sobre remessas financeiras ao exterior, mesmo que o contribuinte não seja da área de tecnologia, na medida em que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Nesse contexto, inexiste vinculação entre a arrecadação e o setor econômico que dela se beneficiará; o nexo que deve existir é entre a cobrança e a finalidade estatal que motivou sua criação. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição e a exploração de tecnologia, bastando-se que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica. Além disso, a ampliação da base de incidência do referido tributo, realizada ainda nos anos 2000, foi uma decisão legislativa deliberada, transparente e economicamente balanceada. Tanto é que, para não implicar ônus adicional ao setor produtivo, promoveu-se também a redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas (2). Assim, considerando-se a ausência de uma inconstitucionalidade aberta e clara das normas impugnadas, deve-se adotar uma postura de autocontenção judicial, a fim de privilegiar a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema tributário. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a cobrança da CIDE sobre remessas de recursos ao exterior decorrentes de contrato de compartilhamento de custos referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz da empresa recorrente, localizada na Suécia. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, (i) por unanimidade, ao apreciar o Tema 914 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário; e, (ii) por maioria, fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedente citado: RE 630.898 ( Tema 495 RG ). (2) Lei nº 10.168/2000 : “Art. 2 o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1 o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1 o -A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2 o A partir de 1 o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties , a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) (...) Art. 2º-A. Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes. ( Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001 ) ”

RE 928.943/SP, relator Ministro Luiz Fux, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 13.08.2025 (quarta-feira)

IPI: suspensão e creditamento pelo estabelecimento industrial remetente - ADI 7.135/DF

ODS: 8 Resumo: É constitucional — e não fere o princípio da não cumulatividade (CF/1988, art. 153, § 3º, II) — lei que confere o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente, isto é, ao fabricante dos insumos. No âmbito da política fiscal, em que se articulam decisões de natureza econômica, distributiva e estrutural do pacto federativo, compete ao legislador definir o modelo tributário aplicável, o qual abrange técnicas de desoneração, hipóteses de incidência e extensão do direito ao crédito. Nesse contexto, é vedado ao Poder Judiciário substituir o arranjo institucional delineado pelo legislador, sob risco de violação ao princípio da separação dos Poderes. Esta Corte já decidiu que o direito ao creditamento exige, em regra, o pagamento do tributo na operação anterior, salvo disposição legislativa expressa em sentido contrário, que deve ser interpretada de forma restrita e excepcional (1) (2). A vedação ao creditamento decorre da inexistência de efetiva cobrança do tributo na operação anterior, independentemente da nomenclatura atribuída ao regime jurídico. Assim, na ausência de pagamento do tributo na etapa anterior — seja por isenção, alíquota zero, não incidência ou, como no caso, suspensão —, o adquirente na etapa seguinte não possui crédito a ser apropriado. Na espécie, a norma impugnada restringiu o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, o que configura uma delimitação consciente, racional e legítima para controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para (i) assentar a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 (3), que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente; e (ii) afastar a pretensão de interpretação conforme a Constituição defendida na inicial. (1) Precedentes citados: RE 398.365 ( Tema 844 RG ) e RE 1.464.687 AgR . (2) Enunciado sumular citado: SV 58 . (3) Lei nº 10.637/2002 : “Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (...) § 5º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.”

ADI 7.135/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025 (segunda-feira), às 23:59

Taxa de fiscalização de estabelecimentos: fixação do valor a depender do tipo de atividade exercida - ARE 990.094/SP ( Tema 1.035 RG )

Tese fixada:

Resumo:

“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento .” É constitucional — e está em consonância com o art. 145, II, e § 2º, da Constituição Federal — dispositivo de lei municipal que estabelece o valor de taxa de fiscalização do estabelecimento conforme o tipo de atividade exercida pelo contribuinte. Conforme jurisprudência desta Corte (1), são válidas as taxas que utilizam parâmetros objetivos na fixação do valor ou da base de cálculo e que refletem os custos relacionados ao poder de polícia. Na espécie, a lei municipal impugnada elenca mais de cem atividades para viabilizar a fixação do valor da taxa de fiscalização conforme o custo da atuação estatal, em respeito ao princípio da proporcionalidade. O exercício do poder de polícia inclui atividades de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos e, segundo a atividade desempenhada pelo estabelecimento fiscalizado, será mais ou menos custoso ao poder público. Além disso, a base de cálculo não é própria de imposto, pois consiste em valores fixos e previamente definidos de acordo com a atividade da instituição. Nesse contexto, não é necessário que o valor cobrado corresponda exatamente ao custo de cada serviço público, pois isso inviabilizaria a arrecadação e gestão tributária devido à dificuldade em se calcular individualmente o gasto para cada contribuinte.

ARE 990.094/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025 (segunda-feira), às 23:59

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.035 da repercussão geral , deu parcial provimento ao recurso para assentar a constitucionalidade do art. 14 da Lei nº 13.477/2002 do Município de São Paulo/SP (2) e fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: RE 906.257 AgR , RE 906.203 AgR , ARE 896.740 AgR , RE 658.884 AgR , RE 971.511 AgR , AI 812.563 AgR , RE 596.945 AgR e RE 213.552 . (2) Lei nº 13.477/2002 do Município de São Paulo/SP : “Art. 14 - A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela Anexa a esta lei - Seções 1, 2 e 3.” Sumário

2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado. Sumário

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Instrução Normativa nº 323, de 07.08.2025 - Dispõe sobre as ações de educação corporativa no Supremo Tribunal Federal. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO O Plenário Virtual em Evidência , criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF , ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral. As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “ Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência ”: Acesse aqui: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE Coordenadoria de Difusão da Informação - CODI codi@stf.jus.br