Informativo do STF 1181 de 16/06/2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SISTEMAS DE CONTROLE; TRIBUNAL DE CONTAS; AUDITORIAS DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; CONTROLES EXTERNO E INTERNO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual - ADI 5.705/SC
ODS: 16 Resumo: É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts . 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder. O sistema de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao passo que o sistema de controle interno é exercido por órgãos de auditoria e/ou controladoria de cada um dos Poderes, de forma integrada e no âmbito de suas respectivas estruturas. Ambos possuem regras, procedimentos, órgãos e instituições próprias, de modo que para cada um há atribuições específicas a serem desempenhadas dentro de suas respectivas áreas de atuação. Na espécie, a norma impugnada estabelece que o controle interno no âmbito estadual será exercido por iniciativa do próprio Poder ou por determinação do respectivo Tribunal de Contas. A expressão “por determinação” possui sentido de subordinação hierárquica e confere ao Tribunal de Contas estadual a faculdade de exigir dos órgãos de controle interno a realização de ações específicas. A relação entre os sistemas de controle externo e interno é horizontal e cooperativa, ou seja, não há hierarquia entre eles, de modo que seria impróprio submeter a atuação dos órgãos de controle interno — vinculados à estrutura hierárquica de cada Poder — às determinações e diretrizes dos Tribunais de Contas (1). Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 61, I, da Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina (2), a fim de retirar a expressão “ por determinação do Tribunal de Contas do Estado ”. (1) Precedentes citados : Pet 3.606 AgR e ADI 7.002 . (2) Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina : “ Art. 61. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;”
ADI 5.705/SC, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (sexta-feira), às 23:59
Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual - RE 1.198.269/SP ( Tema 1.286 RG )
ODS: 8 , 10 e 16
Tese fixada: “É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.” Resumo: É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 23, II), bem como legislar, concorrentemente, sobre a proteção integral de tais pessoas, sobre a defesa da saúde e sobre o consumo (CF/1988, art. 24, V, XII e XIV). A respeito do princípio da isonomia, a discriminação realizada pelo legislador — não extensiva a todo o comércio varejista — possui justificativa legítima no tempo considerável que os consumidores e suas famílias passam em hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares. Com a medida, objetiva-se efetivar a proteção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo a promover sua acessibilidade. Conforme jurisprudência desta Corte (1), apesar de potenciais restrições da livre-iniciativa, são constitucionais as normas estaduais que buscam promover a acessibilidade de pessoas com deficiência e sua completa inclusão no tecido social. Ademais, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que (i) os carrinhos de compras são aptos a transportar crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, mesmo que isso não seja sua função principal; ( ii ) a lei estadual impugnada complementa o regime atual, em plena conformidade com o sistema constitucional de repartição de competências no contexto da promoção de uma maior acessibilidade dessa porção da população; e ( iii ) a adaptação orienta-se para apenas um percentual dos carrinhos, em proporção que se alinha a outras obrigações semelhantes. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de representação de inconstitucionalidade, julgou improcedente o pedido formulado contra a Lei paulista nº 16.674/2018 . Diante da posterior revogação dessa lei, o STF afastou qualquer potencial alegação de prejudicialidade, haja vista a continuidade normativa com a incorporação do teor impugnado na norma revogadora e a adoção de legislação em termos semelhantes por outros entes federados.
(1) Precedentes citados: ADI 903 , ADI 2.572 e ADI 6.989 .
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.286 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
RE 1.198.269/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (sexta-feira), às 23:59
Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual - ADI 7.096/DF
ODS: 16 Resumo:
(1) Precedente citado: ARE 743.480 ( Tema 682 RG ).
É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021. A Lei Complementar nº 188/2021, de iniciativa parlamentar, alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) para permitir o enquadramento dos transportadores autônomos de cargas como MEI, com efeitos tributários e previdenciários próprios do regime simplificado. Do ponto de vista formal, conforme jurisprudência desta Corte (1), não há inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que, em matéria tributária, a deflagração do processo legislativo não se limita ao chefe do Poder Executivo, pois pode ser validamente instaurada por iniciativa parlamentar. Sob o aspecto material, a norma impugnada não configura renúncia de receita (ADCT, art. 113; e LRF/2000, art. 14). O Simples Nacional, conforme já reconhecido por este Tribunal (2), não constitui benefício fiscal, mas sim regime jurídico próprio, voltado à simplificação e racionalização das obrigações tributárias de microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts . 146, III, d ; 170, IX, e 179). Nesse contexto, a inclusão dos transportadores autônomos no regime do MEI visa à formalização de uma categoria que, historicamente, esteve à margem da proteção previdenciária e promove maior inclusão social e ampliação da base contributiva. Ademais, o impacto financeiro sobre entidades paraestatais, como o SEST e o SENAT, não invalida a norma constitucionalmente autorizada, em especial, diante da ausência de violação direta a direitos fundamentais ou a cláusulas pétreas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021 , que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006 (3) . (2) Precedente citado: RE 627.543 ( Tema 363 RG ). (3) Lei Complementar nº 188/2021 : “Art. 2º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-F: “Art. 18-F. Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar: I - o limite da receita bruta de que trata o § 1º e o inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); II - o limite será de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, no caso de início de atividades de que trata o § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar; III - o valor mensal da contribuição de que trata o inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal.”
ADI 7.096/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (sexta-feira), às 23:59
RE 1.519.008/PE
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade ( Tema 1.390 RG )
ODS : 8 Discussão a respeito da aplicabilidade (se imediata ou não) da aposentadoria compulsória aos empregados públicos que já completaram ou estão na iminência de completar 75 anos de idade, conforme o previsto no art. 201, § 16º, introduzido pela EC nº 103/2019 .
ARE 1. 348.238/DF
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ODS : 3 e 16
Anvisa: competência para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros, especificamente as contidas em resolução que proíbe o uso de certos aditivos ( Tema 1.252 RG ) Questionamento constitucional acerca da definição dos contornos e dos limites da função normativa exercida pelas agências reguladoras, notadamente a iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de proibir a importação e a comercialização, no Brasil, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham substâncias ou compostos definidos por ela como aditivos, conforme previsto em sua RDC nº 14/2012 , considerado o julgamento da ADI 4.874/DF , sem efeitos vinculantes.
RE 1.449.302/MS
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ODS: 16
Ministério Público: legitimidade para liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis que visa à reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou por seus sucessores ( Tema 1.270 RG ) Controvérsia constitucional em que se discute se o interesse público do qual se reveste o Ministério Público, enquanto legitimado extraordinário para propor a ação civil pública, alcança a perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pela pessoa que atentou contra as normas jurídicas de caráter público e lesou os consumidores, ou se a liquidação e/ou a execução da sentença genérica sobre direitos individuais disponíveis devem ser processadas individualmente pelos interessados.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Participação de crianças e adolescentes em paradas do orgulho LGBTQIAPN+ no âmbito estadual ODS: 5 , 10 e 17 Análise da constitucionalidade da Lei nº 6.469/2023 do Estado do Amazonas , que proíbe a participação de crianças e adolescentes na “Parada do Orgulho LGBTQIAPN+” e estabelece multa de até R$ 10 mil reais por hora de exposição dos menores ao ambiente impróprio, sem autorização judicial.
ADPF 1.103/SP
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, no âmbito municipal
ODS: 16 Leituras em Pauta Controvérsia constitucional acerca da Lei nº 12.719/2023 do Município de Sorocaba/SP , que proíbe a realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal, relativas a substâncias ilícitas ou ilegítimas psicotrópicas e/ou entorpecentes, que possam causar dependência de qualquer natureza.
ADO 62/DF
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Regulamentação da prestação pecuniária em favor de herdeiros e dependentes de pessoas vitimadas por crime doloso
ODS : 1 Alegada omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação da matéria constante do art. 245 da Constituição Federal , o qual prevê que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ato ilícito.
ADC 85/DF
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Restrição ao acesso de armas e munição
ODS: 16 Exame da constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 da Presidência da República que, entre outros, suspende os registros para aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares; e restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido.
ADI 4.268/GO
Relator: Ministro NUNES MARQUES
ODS : 3
Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual
Averiguação constitucional, à luz do sistema de repartição de competências, da Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás que veda a realização de exames optométricos , a manutenção de equipamentos médicos e a venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição médica no interior de estabelecimentos comerciais denominados óticas ou de estabelecimentos congêneres.
ADI 7.708 MC- Ref /DF
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Regime de compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações decorrente de medida provisória, posteriormente convertida em lei
ODS: 9 Referendo de decisão que suspendeu a eficácia do inciso II do art. 12 da Lei nº 14.173/2021 e restabeleceu, por via de consequência, a vigência do art. 10 da Lei nº 11.934/2009 . Sumário
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa nº 317, de 04.06.2025 - Dispõe sobre diretrizes e regras gerais para o processo de contratação do Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 872, de 05.06.2025 - Dispõe sobre a Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE Coordenadoria de Difusão da Informação - CODI codi@stf.jus.br