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Informativo do STF 1180 de 09/06/2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; FÉRIAS

Servidores públicos municipais: restrições ao direito de férias - ADPF 1.132/SP

ODS: 3 e 8 Resumo: No exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias, sob o fundamento de que o servidor esteve em licença para tratamento de saúde. A licença para tratamento de saúde não pode ser confundida com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, solicitada por interesse particular do servidor. Na espécie, os dispositivos impugnados limitam o gozo de férias dos servidores públicos locais, ao possibilitarem o desconto de dias de descanso daqueles que tenham se afastado por licença médica por período superior a trinta dias. Conforme jurisprudência desta Corte (1), afastamentos por motivo de doença não podem ser interpretados como substitutivos ou impeditivos do direito ao descanso anual, sob pena de violação ao direito constitucional de férias do servidor público (CF/1988, arts . 7º, XVII; e 39, § 3º). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para reconhecer a não recepção dos seguintes dispositivos da Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP (2): (i) art. 155, caput , relativamente à expressão “ desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo ”, e seu § 2º, com relação à expressão “ desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício ”; bem como ( ii ) art. 156, na íntegra. (1) Precedente citado: RE 593.448 ( Tema 221 RG ). (2) Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP : “Art. 155. O funcionário gozará, anualmente, trinta dias seguidos de férias, desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo. (...) § 2º Também não se consideram faltas as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde, desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício. Art. 156. Excedidas as faltas fixadas no artigo anterior, as férias passarão a ser de vinte dias consecutivos .”

ADPF 1.132/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Parlamentares estaduais: pagamento de vantagem pecuniária por convocação extraordinária - ADI 6.857/S P

ODS: 16 Resumo: É inconstitucional — por violar o princípio da simetria federativa (CF/1988, arts . 27, § 2º; e 57, § 7º) — norma de Constituição estadual que possibilita o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a previsão dessa medida, pelos estados-membros, configura afronta ao texto constitucional, na medida em que o seu artigo 57, § 7º (2) é norma de reprodução obrigatória, por força do que dispõe o artigo 27, § 2º (3). Na espécie, a Constituição paulista permite que os parlamentares recebam até o dobro do seu subsídio mensal, a depender do número de sessões extraordinárias realizadas, o que não se coaduna com a proteção da moralidade administrativa. Com o advento da EC nº 50/2006, excluiu-se a possibilidade de indenizar os parlamentares pela convocação extraordinária para, consequentemente, evitar a remuneração indireta em valor superior ao do subsídio mensal. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo , com a redação dada pela EC nº 21/2006 (4), mais especificamente do trecho “ de valor superior ao subsídio mensal ”. (1) Precedentes citados: ADI 4.577 , ADI 4.509 e ADI 4.587 . (2) CF/1988 : “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.” (3) CF/1988 : “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts . 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. ” (4) Constituição do Estado de São Paulo : “Artigo 9° - O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos. (...) § 6° - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal. (NR) com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006 .”

ADI 6.857/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento no âmbito estadual - ADI 7.725/TO

Resumo:

(1) Precedentes citados: ADI 7.576 , ADI 5.798 , ADI 7.386 , ADI 7.225 , ADI 6.190 , ADI 5.960 e ADI 4.925 .

É inconstitucional — por violar a competência da União para explorar os serviços de energia e para legislar sobre energia e água (CF/1988, arts . 21, XII, b ; e 22, IV), bem como infringir a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar serviços de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — norma estadual que estabelece regras sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e de água por inadimplência do usuário. Conforme a jurisprudência desta Corte: (i) é da União a competência legislativa para regular o serviço público de energia elétrica, inclusive a temática referente à suspensão dos serviços por inadimplemento dos usuários (1); e ( ii ) é de titularidade dos municípios as competências administrativa e legislativa relacionadas aos serviços de fornecimento de água, ressalvada a instituição de normas gerais pela União (2). Nesse contexto, compete à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia federal instituída pela Lei nº 9.427/1996, emitir normas regulatórias que estabeleçam as condições gerais do fornecimento de energia elétrica aos usuários. Atualmente, as regras para a distribuição de energia elétrica estão dispostas em sua Resolução Normativa nº 1.000/2021. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins (3). (2) Precedentes citados: ADI 2.340 , ADI 7.405 , ADI 3.661 , ADI 2.790 e ADI 5.877 . (3) Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins : “Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias por falta de pagamento de seus usuários em prazo inferior a 60 dias corridos, contados a partir da data do vencimento da fatura.”

ADI 7.725/TO, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Partidos políticos: autonomia organizacional e prazo de duração de seus órgãos provisórios - ADI 5.875/DF

ODS: 16 Resumo: É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a autonomia partidária — que diz respeito à definição da estrutura interna, organização e funcionamento dos respectivos partidos políticos — não é absoluta, pois encontra limites nos princípios republicano e democrático, que exigem a renovação periódica das lideranças, a temporalidade dos mandatos e a efetiva participação dos filiados na vida interna das agremiações (2). Assim, a perpetuação de órgãos provisórios — compostos por dirigentes nomeados, e não eleitos — compromete a autenticidade do sistema representativo, a necessária alternância de poder e enfraquece a democracia intrapartidária. Nesse contexto, ao final do prazo de quatro anos, os partidos devem substituir os órgãos provisórios por diretórios permanentes, eleitos por seus filiados. O descumprimento dessa exigência implicará a suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a regularização da situação, sem direito à restituição retroativa dos valores. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição à expressão “ duração de seus órgãos (...) provisórios ”, contida no § 1º do art. 17 da Constituição Federal , com a redação dada pela EC nº 97/2017 (3), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; ( ii ) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos; e, por fim, ( iii ) modular a decisão, para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento. (1) Precedente citado: ADI 6.230 . (2) CF/1988 : “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...).” (3) EC nº 97/2017 : “Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 17. (...) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.’”

ADI 5.875/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 28.05.2025 (quarta-feira)

Tráfico privilegiado e concessão de indulto - RE 1.542.482/SP ( Tema 1.400 RG )

ODS: 16 Tese fixada: “É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.” Resumo: Não viola o texto constitucional, em especial o art. 5º, XLIII, a concessão de indulto a indivíduos condenados por tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada, dada a ausência da hediondez desse tipo penal. Conforme a jurisprudência desta Corte, apesar de a Constituição Federal dispor que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia, a interpretação sistêmica de seu texto autoriza a concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico na modalidade privilegiada, desde que cumpridos todos os requisitos (1). Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a possibilidade de concessão da clemência a condenado por tráfico privilegiado, bem como entendeu pelo preenchimento dos requisitos previstos no respectivo decreto presidencial. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada ( Tema 1.400 da repercussão geral ), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário e ( ii ) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988 : “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” (2) Precedentes citados: RE 1.089.191 , RE 954.193 , ARE 980.176 AgR , RE 1.537.897 , RE 1.090.615 e RE 964.616 (decisões monocráticas); bem como HC 118.533 , RE 1.531.661 , HC 199.826 AgR , RE 1.538.585 AgR , e RE 937.651 AgR .

RE 1.542.482/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 30.05.2025 (sexta-feira)

Concessão de vantagens fiscais no último ano da legislatura no âmbito distrital - ADI 4.065/DF

ODS: 16 Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais e por violar a separação dos Poderes e a autonomia do DF — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proíbe a concessão, no último ano de cada legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, envolvendo matéria tributária e previdenciária. No âmbito constitucional, destacam-se as seguintes diretrizes para a renúncia de receitas: (i) exigência de lei complementar nacional para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (CF/1988, art. 146, III) e para dispor sobre finanças públicas (CF/1988, art. 163, I); e ( ii ) competência legislativa concorrente sobre direito tributário e financeiro (CF/1988, art. 24, I), cabendo ao ente nacional a edição de normas gerais e aos demais a competência suplementar (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º). Na espécie, a norma distrital tratou sobre as normas gerais validamente editadas pela União mesmo sem existir qualquer hipótese autorizativa do exercício da competência legislativa plena ou suplementar. Ainda que a pretexto de concretizar o princípio da moralidade ou de preservar a regularidade das eleições, a imposição de restrições à legítima competência tributária, em extrapolação aos parâmetros constitucionais, configura medida desarrazoada, pois situações concretas de desvirtuamento podem e devem ser corrigidas casuisticamente. No tocante às questões previdenciárias, também se observa violação à independência do governador. Os entes subnacionais podem dispor apenas sobre o sistema de previdência de seus servidores e a iniciativa de lei é reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c ). Ademais, a inconstitucionalidade persiste na redação posterior do dispositivo em análise, pois a mudança no texto visou apenas permitir, no último exercício da legislatura, a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS quando deliberados de determinada forma. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do art. 131 da LODF/1993 , tanto em sua redação original quanto na redação que foi conferida pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2002 (1).

(1) LODF/1993 : “Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte: (...) II - não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da lei; II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 38, de 2002)”

ADI 4.065/DF , relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário DIREITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIOS FISCAIS; PRERROGATIVAS PARA CONCESSÃO; PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

Código Tributário estadual: matérias disciplinadas por decreto autônomo do chefe do Poder Executivo - ADI 5.699/AP

ODS: 16 e 17 Resumo: É inconstitucional — por violar os princípios da reserva legal e da exclusividade das leis tributárias (CF/1988, art. 150, I e § 6º) — norma estadual que permite ao governador autorizar, mediante decreto, a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos. Conforme jurisprudência desta Corte (1), é vedado ao Poder Legislativo outorgar ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa de conceder diretamente benefícios fiscais, como isenções e anistias tributárias, pois são matérias reservadas à lei em sentido formal. Essas reservas legais existem para proteger o contribuinte — a exemplo das limitações ao poder estatal de tributar —, bem como para garantir o equilíbrio das contas públicas, medida imprescindível para o controle inflacionário e o desenvolvimento econômico sustentável. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) dispõe que a concessão de benefícios fiscais somente é permitida mediante legislação específica, com estrita obediência às disposições contidas na lei de diretrizes orçamentárias e devidamente embasada por estudos que estimem o impacto financeiro sobre as receitas do erário (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 151, caput, da Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá (3), tanto em sua versão atual como na que vigorou até o advento da Lei estadual nº 493/1999. Em acréscimo, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para preservar compensações, transações, anistias, remissões, parcelamentos, moratórias e ampliações de prazos de recolhimento de tributos concedidos até a publicação da ata de julgamento, desde que não existam outras causas de nulidade ainda não convalidadas pelo transcurso do prazo prescricional. (1) Precedentes citados : ADI 1.247 MC e RE 586.560 AgR . (2) Lei Complementar nº 101/2000 : “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput , por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1 o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2 o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3 o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I , II , IV e V do art. 153 da Constituição , na forma do seu § 1º ; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.” (3) Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá : “Art. 151. O Poder Executivo através de Decreto que indicará a autoridade competente poderá autorizar a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em Convênios celebrados pelo Estado do Amapá.”

ADI 5.699/AP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada:

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo - RE 1.341.646/CE ( Tema 1.186 RG ) “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ( Cofins ) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).” Resumo: A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, tem como base de cálculo o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual inclui os tributos incidentes sobre ela, como o PIS e a COFINS. Por se tratar de benefício fiscal de adesão facultativa, o contribuinte que opta por esse regime deve observar integralmente suas regras. Em decorrência de expressa autorização no texto constitucional (CF/1988, art. 195, I, b , e § 9º), a CPRB foi criada para substituir a contribuição incidente sobre a folha de salários, como instrumento de política tributária voltado à desoneração da folha de pagamento, a fim de estimular determinados setores da economia (1). Conforme jurisprudência desta Corte (2), a CPRB constitui benefício fiscal de adesão facultativa, com base de cálculo definida em legislação específica, que adota um conceito amplo de receita bruta (3). Assim, a adoção desse benefício implica em obediência às suas regras, sem a possibilidade de que se mesclem regras de diferentes regimes. Nesse contexto, a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB representaria uma ampliação indevida do benefício fiscal e, consequentemente, resultaria na criação de um regime híbrido não previsto em lei, em violação aos princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I e § 6º) e da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). Na espécie, discutiu-se a possibilidade de exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da CPRB. O contribuinte, ao recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentava que tais tributos não integrariam a receita bruta, por não representarem acréscimo patrimonial efetivo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.186 da repercussão geral , (i) negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos; e ( ii ) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988 : “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.” (2) Precedentes citados: RE 1.187.264 ( Tema 1.048 RG ) e RE 1.285.845 ( Tema 1.135 RG ). (3) Decreto Lei nº 1.598/1977 : “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (...) § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”

RE 1.341.464/CE, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

ARE 721.001/RJ

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária ( Tema 635 RG )

ODS : 8 Discussão acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II ( Tema 284 RG e Tema 285 RG ) ODS : 16 Questionamento constitucional do direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Collor I e Collor II.

ADI 7.561/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico para estudantes egressos de escolas públicas

ODS : 4 e 10 Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.711/2012 que estabelecem a reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico para estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas.

ADO 87/BA

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Tribunal de Contas estadual: criação do cargo de auditor (conselheiro substituto)

ODS : 8 , 10 e 16 Exame a respeito de suposta omissão constitucional referente a ausência de aprovação do Projeto de Lei Complementar Estadual n° 148/2023 e do Projeto de Lei Estadual n° 24.721/2023, encaminhados pelo Tribunal de Contas baiano para a criação do cargo de auditor (conselheiro substituto).

ADPF 615/DF

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Extensão de gratificação de ensino especial a professores do Distrito Federal

ODS : 10 e 16 Verificação da constitucionalidade de decisões proferidas por Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que negaram pedidos de reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos fundada em interpretação de lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca do pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).

ADPF 1.092/SE

Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Juizados Especiais estaduais: decisões pela inconstitucionalidade de norma que proíbe a incorporação de gratificação pelos servidores

ODS : 16 Exame constitucional em face de decisões judiciais proferidas pelas Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado de Sergipe que teriam concedido vantagem pecuniária a servidores do Tribunal de Justiça estadual.

ADI 7.231/DF

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação

ODS : 16 e 17 Controvérsia constitucional a respeito de suposto vício formal no processo legislativo da Lei nº 14.365/2022 , decorrente da diferença entre o texto votado e aprovado pela Câmara dos Deputados e a redação final do texto da lei.

ADI 7.580 MC- Ref /DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Ministério Público: legitimidade para firmar acordos com entidades desportivas

ODS: 16 Referendo de decisão que deferiu em parte a cautelar para determinar, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas impugnadas ou até eventual decisão da Corte em sentido contrário,: (i) a suspensão da eficácia das decisões judiciais que porventura tenham afirmado a ilegitimidade do Ministério Público em causas referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no País, suspendendo-se o curso dos respectivos processos, ressalvadas as hipóteses em que já tenha ocorrido trânsito em julgado; e, por fim, ( ii ) a suspensão da eficácia de específicas deliberações prolatadas pelo TJRJ, as quais declararam a nulidade do TAC celebrado entre o MPRJ e a CBF, bem como suspendeu integralmente todos os comandos e consequências das referidas deliberações, determinando a imediata restituição ao cargo dos dirigentes eleitos na Assembleia Geral Eleitoral da Confederação Brasileira de Futebol, realizada em 23 de março de 2022. Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Resolução nº 869, de 27.05.2025 - Dispõe sobre a Política de Gestão de Processos de Trabalho do Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 870, de 29.05.2025 - Institui o Comitê Diretor da Tecnologia da Informação e Inovação no Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 871, de 29.05.2025 - Institui o Laboratório de Inovação do Supremo Tribunal Federal. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE Coordenadoria de Difusão da Informação - CODI codi@stf.jus.br


Informativo do STF 1180 de 09/06/2025