Informativo do STF 118 de 14/08/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Poupança: IPC de Março de 90
Iniciado julgamento de recurso extraordinário interposto contra o Banco Central do Brasil em que se discute a constitucionalidade da Medida Provisória nº 168, de 15.03.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, no ponto em que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 16.3.90 (anteriormente obtido pelo IPC). O Min. Marco Aurélio, relator, reconhecendo o direito à correção monetária dos cruzados novos bloqueados pelo IPC do mês de março de 1990 (84,32%), proferiu voto no sentido de declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei 8.024/90, ["As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão acrescidas de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata."], por ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 206.048-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.98.
RE contra Decisão Interlocutória
O conceito de "causa" decidida em única ou última instância para efeito do cabimento de recurso extraordinário (CF, art. 102, III) alcança as decisões interlocutórias de caráter terminativo. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinara o seguimento de processo que havia sido extinto sem julgamento de mérito pelo juízo de 1º grau. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que decisões interlocutórias não são passíveis de impugnação mediante recurso extraordinário.
RE 210.917-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.8.98.
Inviolabilidade Parlamentar
A imunidade material prevista no art. 53, caput, da CF ("Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.") alcança a responsabilidade civil decorrente dos atos praticados por parlamentares no exercício de suas funções. É necessário, entretanto, analisar-se caso a caso as circunstâncias dos atos questionados para verificar a relação de pertinência com a atividade parlamentar. Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer a sentença de 1º grau que, nos autos de ação de indenização por danos morais movida contra deputada federal, determinara a extinção do processo sem julgamento de mérito devido à vinculação existente entre o ato praticado e a função parlamentar de fiscalizar o poder público (tratava-se, na espécie, de divulgação jornalística da notitia criminis apresentada pela deputada ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra juiz estadual por suposto envolvimento em fraude no INSS).
RE 210.917-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.8.98.
Acumulação de Cargo Público
O Tribunal, julgando recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado em representação de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º), declarou a inconstitucionalidade dos artigos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro que asseguravam o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estivessem sendo exercidos por médico militar na data da promulgação da Constituição do Estado (art. 25), e o retorno de ex-servidores profissionais de saúde exonerados em razão de acumulação indevida de cargos (art. 27 e seus parágrafos). Considerou-se que esses dispositivos violaram o art. 17 do ADCT/88, que assegura o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico (§ 1º), bem como o de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (§ 2º), desde que estivessem sendo exercidos na data da promulgação da Constituição Federal.
RE 187.142-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.8.98.
RE em ADIn Estadual: Eficácia
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, entendeu que a decisão tomada em recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça em representação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle concentrado ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional.
RE 187.142-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.8.98.
Vício de Iniciativa
Deferida a suspensão cautelar de eficácia da expressão "e extrajudiciais" constante do art. 1º da LC 164/98 do Estado de Santa Catarina que, acrescentada por emenda parlamentar, estende aos servidores extrajudiciais reajuste remuneratório que o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário concedia, de forma restrita, aos servidores dos cartórios judiciais. O Tribunal, por maioria, considerou relevante a alegação de vício de iniciativa deduzida com fundamento no princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) e na competência privativa dos Tribunais de Justiça de propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos serviços auxiliares (CF, art. 96, II, b). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Marco Aurélio que indeferiam o pedido por entenderem inocorrente o periculum in mora, pressuposto da concessão de medida cautelar.
ADInMC 1.835-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.8.98.
Benefício: Não Extensão a Inativos
Declarada a inconstitucionalidade da Lei 336/92 do Distrito Federal que estendia aos servidores inativos o benefício que a Lei nº 7.603/87, também do Distrito Federal, concedia apenas aos servidores ativos, qual seja, o aproveitamento nos cargos de agente de polícia e agente penitenciário mediante a transposição ou transformação dos cargos daqueles que estiveram em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública. Considerou-se que a Lei 7.603/87 restringiu a apenas 20% dos ativos a possibilidade de transposição de cargos mediante procedimento semelhante ao concurso público, não podendo a Lei 336/92 estender esse benefício a todos os inativos de forma irrestrita, a pretexto de dar cumprimento ao § 4º do art. 40 da CF ("Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.").
ADIn 838-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 13.8.98.
PRIMEIRA TURMA
Loteamento Irregular e Prescrição
O delito de parcelamento irregular de solo urbano (Lei 6.766/79, art. 50) é crime instantâneo de efeitos permanentes, de modo que o prazo prescricional começa a correr da data em que se iniciou o loteamento, não se levando em conta a data da realização das vendas dos lotes irregulares. Precedentes citados:
HC 71.259-SP (RTJ 162/961) e HC 74.757-SP (DJU de 7.11.97). HC 76.501-SE, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.8.98.
Regime de Cumprimento de Pena
Considerando que a gravidade do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso, a Turma, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deferiu habeas corpus para garantir ao paciente o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;").
HC 77.186-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.8.98.
SEGUNDA TURMA
À vista do feriado de 11.08.98, não houve sessão ordinária. O Presidente da Turma, Min. Néri da Silveira, convocou sessão extraordinária para o dia 17.08.98.