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Informativo do STF 1176 de 13/05/2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CARGO PÚBLICO; TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS; PROVIMENTO DERIVADO DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INCIATIVA; REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Servidor público estadual: mudança da denominação de cargos da polícia civil - ADI 5.021/RO

ODS : 16 Resumo: É inconstitucional — por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e à regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a denominação dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais da polícia civil para o cargo de agente de polícia civil do estado. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos representa iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Assim, a iniciativa do Poder Legislativo na proposição de leis que inovem ou interfiram em matérias dessa natureza constitui ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não lhe cabe dispor sobre os servidores públicos do estado ou seu regime jurídico. Ademais, ao alterar a nomenclatura dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais para “agente de polícia civil”, a lei estadual impugnada promoveu a equiparação das carreiras com o reenquadramento dos primeiros cargos na carreira dos últimos, os quais possuem atribuições e remuneração próprias. Essa medida configura indevido provimento derivado de cargos públicos (2) (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário , por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.323/2010 do Estado de Rondônia (4). (1) Precedentes citados: ADI 2.050 e ADI 2.742 . (2) Enunciado sumular citado: SV 43 . (3) Precedentes citados: ADI 7.229 , ADI 3.857 e ADI 3.554 . (4) Lei nº 2.323/2010 do Estado de Rondônia : “Art. 1º Fica alterada a denominação do cargo de Motorista e Agente de Serviço Geral da Polícia Civil para Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia. Art. 2º Fica revogada o § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.044, de 29 de janeiro de 2002. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

ADI 5.021/RO , relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025 (quinta-feira), às 23:59

Proteção ambiental no âmbito municipal: requisitos para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de conservação - ADPF 218/MG

ODS: 7 , 9 , 12 e 15 Resumo: São inconstitucionais — por desvio de finalidade legislativa e por violarem o sistema de repartição de competências e o princípio da lealdade à Federação — normas municipais que, ao tratarem da preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no município, dispõem sobre requisitos específicos para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e para o reconhecimento de unidades de conservação ambiental, bem como declaram trecho de rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico da região. Na espécie, as normas municipais impugnadas, ao (i) proibirem a construção de usinas hidrelétricas e de pequenas centrais hidrelétricas, (ii) intervirem na transposição de águas e hidrovias e (iii) estipularem condicionantes e métodos para a geração de energia, violaram a competência da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito (CF/1988, arts. 20, III e VIII; 21, XII, “b”; 22, IV; e 176), além de avocarem, indevidamente, a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo Federal e impossibilitar a deliberação sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Piranga, que é de domínio da União (1). Ademais, a previsão de regras mais restritivas do que as previstas no Código Florestal para que seja autorizada a supressão das vegetações naturais existentes no leito do Rio Piranga confronta com as disposições gerais estabelecidas pela União (CF/1988, arts. 24, VI e VIII, e §§ 1º a 4º; e 30, I e II), circunstância que também revela a inconstitucionalidade formal da norma municipal, nesse ponto (2). Nesse contexto, inviabilizar a atuação legislativa da União e a instalação de usinas hidrelétricas causa enormes prejuízos ao pacto federativo e à repartição de competências constitucionalmente fixada, além de potenciais danos ao sistema elétrico. Por outro lado, verifica-se que a criação de unidade de conservação permanente (monumento natural) em toda a extensão do referido rio que perpassa seu território ocorreu sem a observância das balizas procedimentais e de organização previstas pelo Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza – SNUC (Lei nº 9.985/2000). Portanto, o legislador municipal não atuou com fidelidade à Federação, em um contexto que sugere, inclusive, a ocorrência de desvio de finalidade legislativa. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, II; e 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.224/2008 e da íntegra da Lei nº 3.225/2008 , ambas do Município de Ponte Nova/MG. (1) Precedentes citados: ADPF 979 AgR , ADI 7.076 e ADPF 452 . (2) Precedentes citados:

ADI 5.286 , RE 586.224 ( Tema 145 RG ), ADI 4.028 , ADI 4.988 e ARE 1.419.438 AgR . ADPF 218/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.05.2025 (terça-feira), às 23:59

Decreto estadual e proibição do uso de linguagem neutra em escolas e órgãos públicos - ADI 6.925/SC

ODS: 4 Resumo:

ADI 6.925/SC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 06.05.2025 (terça-feira), às 23:59

É inconstitucional — por usurpar a competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — decreto estadual que proíbe o uso da linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e nos órgãos públicos. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), normas estaduais ou municipais voltadas a disciplinar o uso da linguagem neutra são inconstitucionais porque invadem a competência da União para editar normas gerais sobre educação nacional. Ademais, muito embora seja concorrente a atuação dos entes federados na disciplina legal da educação e do ensino (CF/1988, art. 24, IX), diante da existência de uma norma federal sobre a matéria (no caso, a Lei nº 9.394/1996), a disciplina local não pode contrariá-la. A língua de um País é fruto de séculos de evolução e reflete, para além da própria cultura, aspectos fundamentais da estruturação lógica do pensamento do povo. Nesse contexto, qualquer tentativa de impor mudanças ao idioma por meio de disposição normativa, como se a língua pudesse ser moldada mediante decreto, será ineficaz. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina (2). (1) Precedentes citados: ADPF 1.165 , ADPF 1.166 , ADI 7.019 , ADPF 1.151 , ADI 7.644 MC-Ref , ADPF 1.159 MC-Ref e ADPF 1.155 MC-Ref . (2) Decreto nº 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina : “Art. 1º Fica vedada a todas as instituições de ensino no Estado de Santa Catarina, independentemente do nível de atuação e da natureza pública ou privada, bem como aos órgãos ligados à Administração Pública Estadual, a utilização, em documentos oficiais, de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas e nacionalmente ensinadas. Parágrafo único. Nos ambientes formais de ensino, fica vedado o emprego em documentos oficiais de linguagem que, contrariando as regras gramaticais da língua portuguesa, pretendam se referir a gênero neutro. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” Sumário

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 09.05.2025 a 16.05.2025

RE 1.296.829/RS

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

ODS : 16

Doações eleitorais: compartilhamento com o MPE dos dados fiscais obtidos com base em convênio firmado entre Receita Federal e o TSE sem autorização prévia do Poder Judiciário ( Tema 1.121 RG ) Controvérsia — à luz do princípio da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas — acerca da constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público Eleitoral, sem autorização prévia do Poder Judiciário e para fins de apuração de irregularidades em doações eleitorais, dos dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas obtidos com base em convênio firmado pela Portaria Conjunta TSE-SRF nº 74/2006 entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral.

RE 1.326.541/SP

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Servidores do magistério público: adoção do piso nacional como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual com reflexos na estrutura remuneratória da carreira ( Tema 1.218 RG ) Discussão sobre a constitucionalidade da decisão judicial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 , com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.

RE 970.343/PR

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

ADCT: compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar ( Tema 111 RG )

ODS: 17 Questionamento constitucional acerca da aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e a possibilidade, à luz desse dispositivo, de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.

RE 1.316.010/P A

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

Concurso público: direito subjetivo à nomeação e possibilidade de afastamento ( Tema 1.164 RG )

ODS: 8 e 16 Análise da possibilidade de se afastar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso em razão da extinção superveniente do cargo oferecido ou do limite de gastos com pessoal imposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF ( Lei Complementar nº 101/2000 ).

RE 1.450.100/DF

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

ODS: 16

Indulto natalino: constitucionalidade da concessão, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos ( Tema 1.267 RG ) Controvérsia relativa à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, com fundamento no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 , às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos.

ADI 6.810/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Conselho Federal da OAB: indicação de advogados integrantes de Tribunais Judiciários e Administrativos

Exame constitucional a respeito de dispositivo do Provimento nº 102/2004 (alterado pelo Provimento nº 139/2010 ), do Conselho Federal da OAB, que impede a inclusão, em listas sêxtuplas, de advogados inscritos em conselho seccional não abrangido pela competência do tribunal para o qual a vaga foi aberta.

ADI 3.496/SP

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual

ODS: 16 Questionamento constitucional de dispositivo da Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo que proíbe a nomeação, para o cargo em comissão de “assistente jurídico de desembargador”, de cônjuge ou de parente em ambas as linhas, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Judiciário local.

ADI 7.258/SC

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Pagamento de auxílio-transporte aos procuradores e auditores no âmbito estadual

ODS: 16 Questionamento constitucional de dispositivos da Lei nº 7.881/1989 (incluído pela Lei Complementar nº 781/2021 ) e da Lei nº 18.316/2021 , ambas do Estado de Santa Catarina, que versam sobre o pagamento de parcela pecuniária por uso de veículo próprio aos integrantes das carreiras de procurador do estado, auditor fiscal da Receita estadual e auditor interno do Poder Executivo estadual.

ADI 6.694/AL

Relator: Ministro NUNES MARQUES Apreensão de veículo e comprovação de pagamento do IPVA, DPVAT e Licenciamento ODS: 16 Análise da constitucionalidade, à luz do sistema da repartição de competências, da Lei nº 8.311/2020 do Estado de Alagoas que proíbe a apreensão ou a retenção de veículo por autoridade de trânsito em função da não comprovação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) e do Licenciamento.

ADI 6.838/MT

Relator: Ministro NUNES MARQUES

ITCMD: hipótese de incidência quando o doador ou o de cujus for domiciliado ou residente no exterior

ODS : 16 e 17 Discussão constitucional de dispositivos da Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso , a qual instituiu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como naquelas em que o falecido possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

ADI 7.463/DF

Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Ausência do governador e do vice-governador por prazo superior a quinze dias e exigência de licença da Assembleia Legislativa

ODS : 16 Exame da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Amazonas que prevê a exigência de licença prévia da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador se ausentem do estado ou do País por prazo superior a quinze dias. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br


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