Informativo do STF 117 de 07/08/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Estágio Probatório e Recondução
Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de agente de polícia da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, o retorno ao cargo de artífice de artes gráficas da Imprensa Nacional. Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, por se tratar de motivo menos danoso do que sua reprovação.
RMS 22.933-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.6.98.
Agravo: Local de Interposição
Nos termos da Resolução nº 140/96 do STF, a petição de agravo de instrumento contra despacho que inadmite recurso extraordinário continua a ser interposta no tribunal de origem, não se aplicando a nova disciplina do agravo de instrumento relativa às decisões interlocutórias de primeiro grau (CPC, arts. 524 e seguintes). Reclamação 719-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1º.7.98.
ADIn: Perda de Objeto
O Tribunal, retomando o julgamento que se encontrava suspenso (v. Informativo 71), julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro-PSB contra a Lei 8.031/90, que instituiu o programa nacional de desestatização, uma vez que os dispositivos impugnados foram alterados pela Medida Provisória 1.481/97, posteriormente convertida na Lei 1.491/97.
ADIn 562-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.7.98.
Vinculação de Receita
Por aparente afronta ao art. 167, IV, da CF - que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, para suspender o § 1º do art. 241 da Constituição do mesmo Estado (redação dada pela Emenda Constitucional nº 7/97), que exige a aplicação de, no mínimo, 10% da receita resultante de impostos no sistema de saúde. Precedentes citados:
ADInMC 103-RO (RTJ 130/10); ADInMC 1.374-MA (DJU de 1.3.96); RE 183.906-SP (DJU de 30.4.98). ADInMC 1.848-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.7.98.
Cobrança de Taxa em Favor da OAB
Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 5.607/90, do Estado de Mato Grosso, que atribui uma parcela do recolhimento de custas processuais à Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Mato Grosso. Afirmando que a OAB é pessoa jurídica de direito público (autarquia), que presta serviço público de fiscalização da profissão de advogado - indispensável à administração da justiça nos termos do art. 133, da CF -, o Tribunal considerou não haver, à primeira vista, alegada ofensa ao art. 145, II, da CF, que exige a vinculação do pagamento de taxa à prestação de serviço público. ADInMC l.707-MT, rel. Min. Moreira Alves, 1º.7.98.
ADIn: Ilegitimidade Ativa
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, tendo em vista que não se trata de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ...IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de subclasse de categoria profissional. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Precedente citado:
ADInMC 1.486-DF (DJU de 13.12.96). ADIn 1.806-DF (QO), rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.7.98.
Telecomunicações: Lei 9.295/96
Retomado o julgamento da medida liminar requerida na ação direta requerida pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT e pelo Partido dos Trabalhadores-PT, contra a Lei 9.295/96, que dispõe sobre serviços de telecomunicações e sua organização (v. Informativo 116). O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o pedido de suspensão cautelar da eficácia do art. 4º e seu parágrafo único da referida Lei, que autoriza o Poder Executivo a transformar em concessões de Serviço Móvel Celular, as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei. O Min. Sydney Sanches proferiu voto de desempate, acompanhando o entendimento do Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de que o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves e Celso de Mello, que deferiam a medida cautelar por entenderem que os conceitos de "permissão" e "concessão" não são sinônimos e que a utilização, pelo referido art. 175, § único, I, da CF/88, da expressão "o caráter especial de seu contrato" para ambos os institutos, traduz mera impropriedade e não equiparação. Quanto ao § 2º do art. 8º da mesma Lei, o julgamento continua suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, formulado na sessão do dia 26.6.98 (v. Informativo 116).
ADInMC 1.491-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.98.
Princípio da Equivalência e Reajuste
Por afronta ao, art. 37, XI, da CF - que prevê a fixação do limite máximo de remuneração no âmbito de cada Poder -, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB para declarar, no parágrafo único do art. 2º da Lei 10.917/93, do Estado de Pernambuco [Art. 2º: "O vencimento base devido ao Desembargador no mês de abril de 1993 é fixado em ... Parágrafo Único - O vencimento de que trata este artigo será corrigido, em 1º de maio de 1993, pela aplicação de 85% (oitenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de julho de 1993, mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de índices de reajuste não superiores aos fixados para os servidores públicos estaduais"], a inconstitucionalidade da expressão sublinhada. Considerou-se que a expressão impugnada não poderia exigir lei formal para a hipótese de reajuste corretivo da expressão monetária dos vencimentos da magistratura estadual, nem mesmo limitar essa correção, como uma forma de teto, a índice de reajuste fixado aos servidores públicos estaduais.
ADIn 965-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.8.98.
Gratificação por Tempo de Serviço: Cálculo
Deferido mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que, baseado no art. 17 do ADCT/88 ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.") reduzira de 40% para 15% o percentual da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, que havia sido incorporada nos proventos de servidor por sentença judicial transitada em julgado antes do advento da CF/88. Entendeu-se não aplicável à espécie o mencionado art. 17 do ADCT tendo em vista que a CF/88 não estabelece limites ao critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, vedando, apenas, o cálculo de vantagens pessoais umas sobre as outras (CF, art. 37, XIV).
MS 22.891-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 3.8.98.
Anistia Tributária
Por violação ao art. 150, § 6º, da CF, que exige lei específica para a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, o Tribunal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 34, e seus parágrafos, do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que concedia redução da multa integrante dos créditos tributários referentes à circulação de mercadorias, lançados ou confessados até 28 de fevereiro de 1989. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia prejudicada a ação direta.
ADIn 155-SC, rel. Min. Octavio Gallotti, 3.8.98.
Lei 8.069/90 e Liberdade de Informação
Iniciado o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão contida na parte final do § 2º do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente ("§ 2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números."). O Min. Ilmar Galvão, relator, votou no sentido de julgar procedente a ação ao fundamento de que o dispositivo impugnado afronta o princípio da livre manifestação do pensamento (CF, art. 220, §§ 1º e 2º). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADIn 869-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.8.98.
Soldo e Salário Mínimo
Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 53, 66 e 78), o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegurava aos servidores militares locais soldo nunca inferior ao salário-mínimo (remissão feita no caput do art. 47 da CE/RS ao inciso I do art. 29, da mesma Carta política). Prevaleceu o entendimento de que a referida norma ofende o art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, uma vez que o soldo é apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Celso de Mello, que davam pela constitucionalidade da norma impugnada por entenderem que a CF, embora não estenda aos servidores militares a garantia do salário mínimo, não proíbe que tal extensão seja concedida pelos Estados-membros no exercício de sua prerrogativa de auto-organização (CF, art. 25).
RE 198.982-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.8.98.
Autorização para Dirigir
Por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 158, § único da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e da Lei nº 242/91, do Estado do Maranhão, que permitiam o uso e a condução de veículos aos maiores de 16 anos. Precedentes citados:
ADIn 474-RJ(DJU de 3.5.96); ADIn 1.032-RJ (DJU de 20.6.97). ADIn 532-MA e ADIn 556-RN, rel. Min. Sydney Sanches, 5.8.98.
Ministério Público do Trabalho
Indeferida medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos-CNTM contra o inciso IV, do art. 83, da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), que determina a competência do Ministério Público do Trabalho para propor as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Ao primeiro exame, o Tribunal entendeu juridicamente irrelevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação no sentido de que a norma impugnada teria ultrapassado as funções institucionais do Ministério Público, previstas no art. 129, da CF, cerceando a liberdade sindical quanto à formalização de acordos e convenções coletivos. Considerou-se que o Ministério Público atua como fiscal da lei, podendo, ainda, exercer outras funções além das mencionadas expressamente na CF, nos termos do art. 129, IX, da mesma Carta (Art. 129: "São funções institucionais do Ministério Público: ... IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,...").
ADInMC 1.852-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.98.
ICMS na Importação: Não Incidência
A regra do art. 155, § 2º, IX, a, da CF - que determina a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento - não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que isentara o impetrante do pagamento do ICMS de veículo importado para uso próprio. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Nelson Jobim, que davam provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal por entenderem que o ICMS incide inclusive nas operações de importação realizadas por particular.
RE 203.075-DF, rel. originário Min. Ilmar Galvão, red. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, 5.8.98.
Conselhos Regionais e Prestação de Contas
Nos termos da Lei 3.268/57 (art. 1º), o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são autarquias distintas, dotadas de personalidade jurídica de direito público, estando todos, assim, sujeitos à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, II).
MS 22.643-SC, rel. Min. Moreira Alves, 6.8.98.
Ne Bis in Idem: Multa e Afastamento
Na hipótese de haver obstrução ao livre exercício das auditorias determinadas pelo Tribunal de Contas da União, não configura bis in idem a imposição de multa (Lei 8.443/92, art. 58, V) e de afastamento temporário do responsável (Lei 8.443/92, art. 44), uma vez que aquela tem a natureza de sanção e este, de medida cautelar. Com base nesse entendimento, Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina-CREMESC e por seu Presidente, contra acórdão do TCU que impusera multa e afastamento temporário do Presidente.Precedente citado:
MS 21.466-DF (RTJ 151/153). MS 22.643-SC, rel. Min. Moreira Alves, 6.8.98.
Registro de Sindicato: Efeito Retroativo
Não ofende o art. 8º, I, da CF ("É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,..."), a decisão do TST que reconhecera o direito à estabilidade provisória de membros da diretoria de sindicato recém-fundado, cujo pedido de registro perante o Ministério do Trabalho ocorrera dentro do prazo de aviso prévio de seus diretores. Considerou-se que uma vez deferido o registro do sindicato, sua eficácia retroage à data do pedido para efeito da garantia da estabilidade provisória no emprego [CLT, art. 453, § 3º: "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1(um) ano após o final do seu mandato, ..."].
RE 205.107-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.98.
PRIMEIRA TURMA
Extinção da Punibilidade
No crime previsto no art. 95, d, da Lei 8.212/91 ("deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida a Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;"), a extinção da punibilidade "quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia" (Lei 9.249/95, art. 34) pressupõe a satisfação integral do débito. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus, confirmando acórdão do TRF da 3ª Região que revogara a extinção da punibilidade do paciente decretada pelo juiz de 1º grau, pela ausência de quitação da correção monetária do débito.
HC 77.151-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 23.6.98.
Ascensão a Cargo Público
Conhecido e provido recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado em norma do Estatuto do Magistério Público (Lei estadual 6.844/86, art. 33, II), reconhecera a professor ocupante de cargo de classe final de determinada categoria funcional o direito de ser investido por acesso (independentemente de concurso público) em cargo da classe inicial de outra categoria funcional, mediante a comprovação de nova habilitação profissional. Entendendo que a investidura, na espécie, seria originária e não derivada, a Turma acolheu a alegação de contrariedade ao art. 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,..."). Precedente citado:
RE 179.530-SC (DJU de 7.2.97). RE 214.745-SC, rel. Min. Moreira Alves, 23.6.98.
Praça: Exclusão da Polícia Militar
O art. 125, § 4º da CF ("Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.") não impede a perda da graduação de praça da polícia militar mediante procedimento administrativo, uma vez que este permissivo constitucional refere-se à hipótese de ser o militar condenado a pena privativa de liberdade, tornando insubsistente o art. 102, do CPM, que impunha a perda da graduação da praça como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. Precedente citado:
RE 199.800-SP (julgado em 4.6.97, acórdão pendente de publicação). RE 219.402-PR, rel. Min. Moreira Alves, 23.6.98.
Crimes Contra a Ordem Tributária
O art. 83, da Lei 9.430/96, ao estabelecer que "a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente", não impede a instauração da ação penal pública pelo Ministério Público antes de concluído o processo administrativo fiscal, à vista do que dispõe o art. 129, I, VI e VIII da CF. Precedente citado:
ADInMC 1.571-DF (julgada em 20.3.97, acórdão pendente de publicação: leia em "Transcrições" do Informativo 64 trechos essenciais do relatório e do voto condutor da decisão). RHC 77.258-SP, rel. Min. Moreira Alves, 23.6.98.
Alimentos e Princípio da Igualdade
A norma do art. 226, § 5º, da CF ("Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.") não revogou os dispositivos do Código Civil que prevêem o dever de mútua assistência dos cônjuges que podem exigir, um do outro, os alimentos de que necessitem para subsistir. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, confirmando despacho do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário em que se pretendia, com base na igualdade entre homens e mulheres, desobrigar o recorrente do pagamento de pensão alimentícia a sua ex-mulher.
RE (AgRg) 218.461-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 4.8.98.
SEGUNDA TURMA
Aposentadoria de Parlamentar e Isonomia
Não ofende o princípio da isonomia a Lei 951/76, do Estado de São Paulo, que confere benefício previdenciário aos deputados estaduais após oito anos de contribuição, tendo em vista que o § 2º do art. 40 da CF prevê a possibilidade de a lei dispor sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
RE 199.720-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.98.
Desaforamento e Fundamentação
Deferido habeas corpus para cassar a decisão que desaforou o julgamento do paciente para a comarca da capital do Estado sem indicar os motivos da exclusão das comarcas mais próximas do distrito da culpa. Precedente citado:
HC 65.278-MG (DJU de 16.10.87). HC 76.415-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 30.6.98.
Fundamentação Válida e Crime Hediondo
A circunstância de o réu estar sendo acusado da prática de crime hediondo não basta, por si só, para respaldar a sua prisão preventiva quando da prolação da sentença de pronúncia. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o seu julgamento perante o tribunal do júri. Matéria semelhante foi julgada pela Turma no julgamento do HC 76.853-RJ (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 114).
HC 77.052-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.6.98.
Vício na Retratação
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado por promotor de justiça em favor de policial militar denunciado por lesão corporal leve (CPM, art. 209), em que se pleiteava a aplicabilidade do art. 88 da Lei 9.099/95 - que prevê para os crimes de lesão corporal leve e culposa a necessidade da representação - tendo em vista a ocorrência da retratação da representação feita pela vítima. Considerou-se que, embora aplicável o art. 88 da Lei 9.099/95 perante a Justiça Militar, houve vício na retratação da vítima já que esta se manifestara dentro de estabelecimento militar, mediante termo tomado por oficial militar.
HC 77.017-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.6.98.