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Informativo do STF 1165 de 24/02/2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SERVIÇOS SOCIAIS; SAÚDE; TERCEIRO SETOR; MODELOS DE GESTÃO; DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; ORDEM SOCIAL; SAÚDE

ODS: 3 e 16

Serviços públicos não exclusivos: programa de descentralização da execução de serviços sociais para as entidades do terceiro setor no âmbito estadual - ADI 7.629/MG Resumo: É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput ), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas. Conforme jurisprudência desta Corte (1), deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo na ausência de um modelo de organização administrativa predefinido pela Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, é constitucional a prestação de serviços públicos sociais por entidades do terceiro setor, pois há margem político-administrativa para a adoção desse modelo de gestão no caso de serviços que não necessitem ser prestados de forma exclusiva ou privativa pelo Estado. A atuação das entidades do terceiro setor — entre as quais se incluem as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e as organizações da sociedade civil — deve se pautar pelos princípios que orientam a atuação estatal (CF/1988, art. 37, caput ), apesar de elas não integrarem o conceito constitucional de “Administração Pública”. Na espécie, os dispositivos impugnados apenas viabilizam a escolha político-administrativa do estado-membro, cuja opção é admitida constitucionalmente. Ademais, o controle social pode ser realizado de diversas maneiras, não se restringindo à participação direta. Dessa forma, não se pretende reduzir a participação da comunidade, pois, no curso do procedimento de descentralização, são assegurados outros mecanismos fiscalizatórios, em especial, as regras relativas à seleção pública e ao controle exercido pelo Tribunal de Contas e pelo Parquet . Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, para assentar que o procedimento de descentralização da execução dos serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, regulado pela Lei nº 23.081/2018 do Estado de Minas Gerais , deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37, caput , da CF/1988 , sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas quanto à utilização de verbas públicas.

Regulamentação da participação dos trabalhadores na gestão da empresa - ADO 85/DF

ODS: 10 Resumo: O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas (CF/1988, art. 7º, XI). A inércia legislativa na regulamentação dessa matéria impede a efetividade do direito previsto no dispositivo constitucional citado (1), o qual, por se tratar de norma originária, já possui mais de 36 (trinta e seis) anos. A Lei nº 12.353/2010, embora preveja a participação de empregados nos conselhos de administração, possui seu âmbito de incidência limitado às empresas públicas, às sociedades de economia mista e outras vinculadas à União. Com relação às sociedades anônimas, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº 6.404/1976, também previu a participação de representantes dos empregados no conselho de administração, de acordo com o respectivo estatuto. Contudo, grande parte dos trabalhadores continua sem voz onde trabalham, diante da enorme quantidade de empresas para as quais não existe idêntica ou similar previsão de excepcional participação dos empregados em sua gestão, circunstância que, devido ao transcurso de prazo razoável para legislar, evidencia omissão inconstitucional. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a mora constitucional e fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para a adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão. (1) CF/1988 : “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”

ADO 85/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (sexta-feira), às 23:59

Ministério Público estadual: instituição do serviço voluntário - ADI 5.451/CE

ODS: 16 Resumo: É constitucional — inclusive porque não há usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que institui serviço voluntário no Ministério Público local, desde que interpretada de forma a não permitir a atribuição, aos voluntários, de quaisquer atividades típicas ou similares dos seus membros e servidores. A legislação federal (Lei nº 9.608/1998) afastou a caracterização de vínculo empregatício como condição indispensável ao exercício do voluntariado (1). Isso possibilita, em razão do pacto federativo, que os entes políticos disciplinem a prestação do serviço voluntário nas respectivas estruturas administrativas, a partir da norma geral federal e na conformação do interesse público. Na espécie, a lei estadual impugnada, ao instituir o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público, não extrapola as normas gerais a respeito do tema previstas na citada lei federal. O que dela se observa é uma adaptação da norma geral às particularidades do órgão ministerial local, a fim de possibilitar o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração. Ademais, não se vislumbra tentativa de substituição de membros, servidores efetivos e comissionados por trabalhadores voluntários nem qualquer ofensa aos princípios da moralidade e eficiência que regem a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput ).

ADI 5.451/CE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (sexta-feira), às 23:59

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão “ funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração ” contida no art. 1º da Lei nº 15.911/2015 do Estado do Ceará (2), excluindo de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Parquet . (1) Lei nº 9.608/1998 : “Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016) Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.” (2) Lei nº 15.911/2015 do Estado do Ceará : “Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido por qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.”

Regulamentação da profissão de bombeiro civil em âmbito estadual - ADI 5.761/RO

ODS : 16 Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões (CF/1988, art. 22, I e XVI) — lei estadual que regulamenta o exercício da profissão de bombeiro civil. A regulamentação da referida profissão pressupõe tratamento uniforme em todo território nacional, a fim de que seja preservada a isonomia entre os profissionais, ainda que essa atividade envolva prestação de serviços perante órgãos da Administração Pública local (1). Nesse contexto, a União editou a Lei nº 11.901/2009 justamente com o objetivo de regular a profissão de bombeiro civil, de modo que as normas estaduais que destoam dessa lei federal não se coadunam com o modelo constitucional. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário , por maioria, declarou o prejuízo parcial da ação — especificamente quanto ao art. 11 da Lei nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia — e, na parte remanescente, a julgou parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º, II; e 9º, todos do mesmo diploma legal (2). (1) Precedentes citados: ADI 4.387 , ADI 5.412 , ADI 6.754 e ADI 6.742 . (2) Lei nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia : “Art. 1º O exercício da profissão de bombeiro civil, no âmbito do Estado de Rondônia, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Considera-se bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, autarquias, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Art. 3º No atendimento aos sinistros em que ocorra a atuação conjunta entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – CBMRO e os bombeiros civis, a coordenação e a direção das ações caberão, exclusivamente, e em qualquer hipótese à corporação militar. Art. 4º Será definida pelo CBMRO a grade curricular e a carga horária mínima para a formação, qualificação, revisão de conhecimentos, atividades registro dos bombeiros civis e congêneres em colaboração com o Estado de Rondônia. Art. 5º As empresas que atuam na formação e na prestação de serviços relacionadas à atividades desempenhadas por bombeiros civis deverão credenciar-se junto ao CBMRO. Parágrafo único. Caberá ao CBMRO estabelecer os requisitos necessários ao credenciamento das instituições indicadas no caput deste artigo, exercendo a respectiva fiscalização. Art. 6º Nos moldes do artigo 4o desta Lei, as escolas de formação de bombeiros profissionais civis poderão firmar convênios com o CBMRO para formação e a capacitação de seus profissionais. Art. 7º O CBMRO aprovará normas técnicas disciplinando: I – o credenciamento das empresas prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis; II – o credenciamento de escolas de formação de bombeiros profissionais civis; III – o cumprimento do disposto no artigo 4º desta Lei; IV – a padronização dos uniformes e vestimentas em geral; V – a padronização da identificação visual e sonora dos veículos destinados ao exercício das atividades de bombeiro civis e congêneres em colaboração; e VI – o efetivo necessário de bombeiros civis e congêneres em colaboração em locais de reunião de público. Art. 8º As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiros civis, bem como os Cursos Técnicos de Ensino Médio de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – suspensão temporária de funcionamento; e IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar. Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no inciso IV dependerá de prévia apuração das infrações imputadas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º No caso de descumprimento dos termos desta Lei, ficará o infrator sujeito à multa no valor de 100 UPF’s, implicando a reincidência específica, no prazo de 2 (dois) anos, na aplicação de multa correspondente ao dobro do valor indicado, além da possibilidade de cassação do alvará de funcionamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas aplicadas em conformidade com o caput deste artigo serão depositados na conta do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM. Art. 10. Cabe, exclusivamente, ao CBMRO a realização de inspeções, vistorias técnicas, emissão de laudos, certificados e pareceres em todas as edificações e estabelecimentos comerciais e industriais, com base na Lei nº 858, de 16 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 8.987, de 8 de fevereiro de 2000. Art. 11. Os casos omissos serão regulamentados por meio de normas técnicas, aprovadas pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante resolução devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia. Art. 12. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.”

ADI 5.761/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (sexta-feira), às 23:59

Inexistência de virada jurisprudencial no Tribunal Superior Eleitoral e inaplicabilidade dos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica - ADPF 824/DF

ODS: 16 Resumo: Inexiste viragem jurisprudencial ou ofensa aos princípios constitucionais da anualidade eleitoral e da segurança jurídica quando não demonstrada (i) a existência de orientação anterior reiterada e consolidada pelo TSE em certo sentido acerca de tema específico; e (ii) a presença, no novo entendimento, de elementos que revelem modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada. O propósito do art. 16 da CF/1988 (1) — que consagra o postulado da anterioridade eleitoral — é o de impedir o uso abusivo ou casuístico do processo legislativo como instrumento de manipulação e deformação do processo eleitoral (2). O citado dispositivo constitucional também assegura tempo hábil aos participantes do pleito para a adaptação do sistema em virtude de inovações de ordem legislativa ou jurisprudencial. É necessário que os efeitos da viragem jurisprudencial do TSE se submetam ao princípio da anterioridade eleitoral em especial quando se tratar de controvérsia que envolva o processo eleitoral, passível de ensejar graves prejuízos à igualdade de chances consideradas a participação e a concorrência no jogo democrático. Na espécie, as decisões objeto desta ADPF, proferidas pelo TSE no âmbito das eleições realizadas em 2020, referem-se à anulação de convenção presidida por pessoa com direitos políticos suspensos devido à condenação por improbidade administrativa. Elas não configuram entendimento inédito e antagônico à jurisprudência até então consolidada no tema (viragem jurisprudencial). Isso porque foram apontadas como paradigmas apenas decisões monocráticas e isoladas, não referendadas pelo Plenário do TSE, de modo que não havia confiança dos jurisdicionados em certa ótica a ser protegida, cristalizada mediante reiterada orientação do Colegiado num mesmo sentido a respeito do tema específico. Até 2020, também não havia compreensão acerca da matéria capaz de justificar a invocação dos deveres processuais de clareza, certeza, previsibilidade e estabilidade, decorrentes do princípio da segurança jurídica. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou o pronunciamento cautelar e julgou improcedente a arguição. (1) CF/1988 : “ Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” (2) Precedentes citados:

ADI 354 , ADI 3.685 e RE 637.485 ( Tema 564 RG ). ADPF 824/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (sexta-feira), às 23:59

ODS : 8 e 16

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações - RE 1.298.647/SP ( Tema 1.118 RG ) Tese fixada: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Resumo: Cabe ao autor da ação — para fins de definição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública — o ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada. A responsabilização subsidiária do poder público não é automática, pois depende da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando , que decorre da obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos que são presumidamente válidos, legais e legítimos e, consequentemente, somente podem ser contestados se houver idônea comprovação de irregularidade (1). Nesse contexto, é de quem aciona o Poder Judiciário o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público na fiscalização dos contratos. O comportamento negligente estará comprovado quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Na espécie, o Estado de São Paulo questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que o responsabilizou, de forma subsidiária, por parcelas devidas a um trabalhador contratado por empresa prestadora de serviço, tendo em vista que os documentos apresentados pelo referido ente federativo não seriam suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização relativa ao pagamento das obrigações trabalhistas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral , (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados:

ADC 16 e RE 760.931 ( Tema 246 RG ). RE 1.298.647/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 13.02.2025 (quinta-feira)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; CUMULAÇÃO; PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM

Auxílio-suplementar por acidente de trabalho: possibilidade de cumulação com a aposentadoria por invalidez - RE 687.813/RS ( Tema 599 RG )

ODS: 16 Tese fixada: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).” Resumo: É constitucional a cumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria por invalidez, desde que esta tenha sido concedida segundo as condições implementadas na vigência da Lei nº 8.213/1991, mas antes de 11.11.1997, data em que entrou em vigor a MP nº 1.596-14/1997, que proibiu essa cumulação. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, de modo que o princípio do tempus regit actum deve ser aplicado nas relações previdenciárias. Nesse contexto, o benefício do auxílio-suplementar por acidente de trabalho — criado pela Lei nº 6.367/1976 (2) e incorporado pelo auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/1991 (3) — podia ser acumulado com qualquer tipo de aposentadoria concedida mediante o cumprimento das condições implementadas na vigência da Lei nº 8.213/1991, mas antes da vigência da MP nº 1.596-14/1997. A partir do referido marco temporal, tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, motivo pelo qual, se concedida a aposentadoria por invalidez, o eventual recebimento do auxílio-suplementar deve ser cassado (4); e, se não concedida, o segurado pode continuar gozando do auxílio-suplementar. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 599 da repercussão geral , deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença e fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 3.104 , RE 567.360 ED , RE 269.407 AgR , MS 26.646 , RE 804.515 AgR e RE 310.159 AgR . (2) Lei nº 6.367/1976 : “Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. § 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. (…) Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.” (3) Lei nº 8.213/1991 : “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.” (4) MP nº 1.596-14/1997 (convertida na Lei nº 9.528/1997 ): “Art. 2º Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11, 16, 18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação: (...) ‘Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de casualidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 5º (VETADO)’.”

RE 687.813/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; ISONOMIA TRIBUTÁRIA; NEUTRALIDADE FISCAL; NÃO-DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO

ICMS: dispensa do regime de substituição tributária e operações internas que envolvem água, laticínios e bebidas alcoólicas - ADI 7.476/RJ

ODS: 16 Resumo: É inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias originadas em seu próprio território. O texto constitucional regula as limitações ao poder de tributar do Estado para evitar a desarmonia no equilíbrio federativo, bem como para amparar as atividades econômicas e produtivas contra eventuais medidas protecionistas que consistam na tentativa de preservação de mercados internos para os produtos locais . Nesse contexto, ele proíbe os entes da Federação de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e de estabelecer diferenciação tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de procedência ou destino (1). Conforme jurisprudência desta Corte (2), são inválidas as distinções tributárias baseadas no local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou na origem geográfica das mercadorias produzidas — seja por meio de isenções, incentivos ou benefícios fiscais, seja por meio de regimes diferenciados de tributação —, especialmente quando há fixação de tratamento diferenciado sem valoração dos postulados da razoabilidade e da extrafiscalidade. Na espécie, ao suspender a aplicação do regime de substituição tributária em operações de saída interna de determinados produtos, quando estes forem produzidos por estabelecimentos locais, a norma estadual impugnada privilegiou aqueles fabricados no Rio de Janeiro em relação aos produzidos em outros estados-membros. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ localizados no Estado do Rio de Janeiro ” , contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 2.657/1996 (3), considerando-se as alterações promovidas pela Lei nº 9.428/2021 , ambas do Estado do Rio de Janeiro. (1) CF/1988 : “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” (2) Precedentes citados: ADI 3.389 , ADI 6.222 e ADI 6.479 . (3) Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro : “Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único desta lei: I – fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro. [Nova redação dada pela Lei 9.428/2021 ]”

ADI 7.476/RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (sexta-feira), às 23:59

ARE 1.042.075/RJ

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho celular na fase do inquérito policial ( Tema 977 RG )

ODS: 16 Discussão constitucional — à luz do princípio da inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas — sobre a licitude da prova produzida durante o inquérito policial, mediante acesso, sem autorização judicial, de registros e informações contidos em aparelho de telefonia celular relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.

RE 1.447.945/RS

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Reforma de militar portador do HIV assintomático ( Tema 1.310 RG )

ODS: 16 Controvérsia constitucional em que se discute se o portador do HIV assintomático deve ser considerado incapaz para o serviço militar e se este deve ser definitivamente afastado do serviço ativo das Forças Armadas.

RE 1.426.271/CE

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

ODS: 16

ICMS: cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto ( Tema 1.266 RG )

Discussão constitucional sobre a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar: (i) princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa; e (ii) a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar nº 190/2022 , o redirecionamento da alíquota do ICMS, nos termos previstos na EC nº 87/2015 .

ADI 7.660/MA

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Serviços públicos: custas judiciais incidentes sobre os serviços de natureza forense

ODS: 16 Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.193/2023 do Estado do Maranhão , a qual dispõe sobre as custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense.

ADPF 777/ DF

Relatora: Ministra CARMEN LÚCIA

Anistiados políticos: anulação de atos administrativos declaratórios

ODS : 10 e 16 Exame da constitucionalidade de portarias do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2020, que tratam da anulação de atos administrativos declaratórios de anistiados políticos (cabos da Aeronáutica afastados pelo governo militar em 1964).

ADI 7.555/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima

ODS: 16 Averiguação constitucional a respeito da ausência de previsão da circunstância qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar ( CPM/1969 , arts. 232, §§ 1º e 3º, e 236, I a III, com a redação conferida pela Lei nº 14.688/2023 ).

ADI 7.407/MA

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG ) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)

ODS: 9 Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica à do ICMS; (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos ( CF/1988 , art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária ( CF/1988 , art. 155, § 2º, X, “a”).

ADO 81/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa

Controvérsia a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa ( CF/1988 , art. 7º, I). ODS: 16

ADI 7.702/RS

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Estado do Rio Grande do Sul: programa de reconstrução, adaptação e resiliência climática

ODS: 11 e 13 Questionamento constitucional — à luz dos princípios da probidade administrativa, da moralidade e da impessoalidade — de dispositivos da Lei nº 16.134/2024 do Estado do Rio Grande do Sul que institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, e cria o Fundo do Plano Rio Grande (FUNRIGS). Discute-se a constitucionalidade (i) da possibilidade de repasse de recursos do FUNRIGS para outros fundos estaduais; e (ii) da previsão de participação, com recursos do FUNRIGS, em fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo estado, desde que suas finalidades observem o disposto na lei estadual.

ADI 4.399/RS

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos e registro de profissional de educação física no conselho regional profissional

ODS : 8 Análise constitucional — à luz do sistema de repartição de competências — de dispositivos da Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul que condiciona o funcionamento regular de clubes, academias e estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais e outras atividades desportivas à manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul.

ADI 3.270/DF

Relator : Ministro NUNES MARQUES

Uso obrigatório do Emissor de Cupom Fiscal

ODS : 8 Debate sobre a constitucionalidade do Convênio nº 1/1998 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e de dispositivos da Lei nº 9.532/1997 , os quais impõem às empresas de venda ou revenda a varejo e às empresas prestadoras de serviços a obrigação acessória de emissão de documentos fiscais, por meio de equipamento designado Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativamente a todas as operações com mercadorias ou prestação de serviços, inclusive mediante utilização de cartões de crédito e débito.

ADI 4.293/RO

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Sinistros de veículos registrados com perda total e dever de comunicação ao Detran

ODS: 3 e 11 Exame da constitucionalidade da Lei nº 2.026/2009 do Estado de Rondônia que dispõe sobre a obrigação das seguradoras de comunicarem ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) todos os sinistros de veículos registrados com perda total no âmbito local. Jurisprudência :

ADI 4.156 .

ADI 7.715/MT

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

Ocupantes ilegais, invasores de propriedades privadas rurais e urbanas e aplicação de sanções no âmbito estadual

ODS: 2 , 10 e 16 Análise da constitucionalidade da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso que estabelece sanções a ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território . Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Instrução Normativa nº 314, de 10.02.2025 - Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 291, de 22 de fevereiro de 2024 , que dispõe sobre a concessão de passagens e diárias no Supremo Tribunal Federal. Portaria GDG nº 21, de 10.02.2025 - Dispõe sobre a designação de gestores de sistemas de informação no Supremo Tribunal Federal. Portaria nº 21, de 17.02.2025 - Republica o Demonstrativo da Despesa com Pessoal e o Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2024 (Ementa elaborada pela biblioteca). Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE Coordenadoria de Difusão da Informação - CODI codi@stf.jus.br


Informativo do STF 1165 de 24/02/2025 | JurisHand AI Vade Mecum