Informativo do STF 1161 de 09/12/2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Imposto de Importação: responsabilidade solidária do representante, no País, do transportador estrangeiro - ADI 5.431/DF
2 Plenário Virtual em Evidência PIS/COFINS: exigibilidade do recolhimento em face das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), consoante o conceito de “faturamento” ( Tema 1.280 RG ) - RE 722.528/RJ ITCMD: incidência do imposto sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular ( Tema 1.214 RG ) - RE 1.363.013/RJ Competência da União para editar normas gerais em matéria previdenciária: descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.778/2001 pelos demais entes federados ( Tema 968 RG ) - RE 1.007.271/PE Rede pública de ensino: instituição do programa escola cívico-militar no âmbito estadual - ADI 7.662 TPI- Ref /SP Definição de índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS - ADI 7.685/PA Autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo distrital e definição de crimes de responsabilidade - ADI 6.725/DF Servidores públicos e militares estaduais: regramento da licença-maternidade, da licença paternidade e da licença aos adotantes - ADI 7.520/RR Instituições financeiras: obrigação de efetivar a prova de vida de pessoas beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social mediante atestado médico que comprove impossibilidade de locomoção - ADI 7.010/RJ Concessão de estabilidade a empregados celetistas - ADPF 862/RJ Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual - ADI 2.965/GO Reforma trabalhista: contrato de trabalho intermitente - ADI 5.826/DF , ADI 5.829/DF e ADI 6.154/DF Ministério Público estadual: reestruturação do GAECO - ADI 7.175/MG e ADI 7.176/PR Programa de reconstrução, adaptação e resiliência climática do Estado do Rio Grande do Sul - ADI 7.702/RS Servidor público integrante do Grupo Ocupacional Arrecadação e Fiscalização – TAF: vinculação de parcela da receita de impostos ao pagamento de prêmio por desempenho fiscal - ADI 3.516/CE Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo governador - ADI 4.964/SE Transporte de animal de assistência emocional e de animal de serviço nas cabines das aeronaves - ADI 7.754 MC- Ref /RJ 3 Inovações Normativas do STF 1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDA PROVISÓRIA; CONVERSÃO; EMENDA PARLAMENTAR ADITIVA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA; ISONOMIA TRIBUTÁRIA; LIVRE CONCORRÊNCIA; UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA; ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs): alteração do marco regulatório - ADI 7.174/DF
ODS: 9 e 16 Resumo: São constitucionais — pois não violam o devido processo legislativo, tampouco os princípios da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV) e da uniformidade geográfica (CF/1988, art. 151, I) — as normas que alteraram o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) com o objetivo de modernizá-lo para promover o desenvolvimento socioeconômico do País. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a ampliação do escopo original da Medida Provisória por emendas parlamentares não configura, por si só, inconstitucionalidade, desde que respeitada a correlação temática. Na espécie, ainda que se verifique essa ampliação, há pertinência temática entre a MP nº 1.033/2021 e o texto final aprovado pelo Congresso Nacional (Lei nº 14.184/2021), visto que ambos tratam do mesmo objeto: o marco regulatório das ZPEs. Além disso, os princípios da isonomia tributária e da uniformidade geográfica não impedem a existência de tratamentos tributários diferenciados por razões extrafiscais , como a promoção do desenvolvimento socioeconômico em regiões menos favorecidas , objetivo principal das ZPEs. Quanto à livre concorrência, a alteração normativa não promove desequilíbrio concorrencial , pois as empresas instaladas em ZPEs se submetem a um regime jurídico diferenciado, com limitações e custos adicionais, e a norma prevê mecanismos de controle para evitar distorções no mercado interno. Por fim, a possibilidade de entes privados proporem a criação de ZPEs não desrespeita a Constituição Federal, pois a decisão final sobre sua criação continua sendo do Poder Executivo , e a iniciativa privada apenas amplia a participação no processo, sem comprometer o interesse público.
(1) Precedentes citados: ADI 5.769 , ADI 5.012 , ADI 6.928 , ADI 6.921 e ADI 5.882 ED .
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do art. 4º, VIII, da Lei nº 14.184/2021 (2) e do art. 2º da Lei nº 11.508/2007 (3). (2) Lei nº 14.184/2021 : “Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007: (…) VIII – art. 18.” (3) Lei nº 11.508/2007 : “Art. 2º A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, a qual poderá ser descontínua observado o disposto no § 6º deste artigo, à vista de proposta dos Estados ou dos Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou de ente privado. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) § 1º A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos: I – indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais; II – comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE; III – comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada; IV – comprovação de disponibilidade mínima de infraestrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação; V – indicação da forma de administração da ZPE; e VI – atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento. § 1º-A O Poder Executivo regulamentará o processo seletivo de caráter público por meio do qual os entes privados poderão apresentar propostas para a criação de ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-A O ato de criação de ZPE será: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) I – cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) II – cassado, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) a) se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação do ato de criação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-B A administradora da ZPE poderá pleitear ao CZPE a prorrogação dos prazos para comprovação do início e da conclusão das obras da ZPE até o último dia dos prazos estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do § 4º-A deste artigo, desde que devidamente justificado. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-C Na hipótese de aprovação do pleito de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, o CZPE estabelecerá novo prazo para a comprovação do início ou da conclusão de obras da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-D O novo prazo de que trata o § 4º-C deste artigo não poderá ser, conforme o caso, superior aos constantes do inciso II do § 4º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-E Na hipótese de indeferimento, pelo CZPE, do pedido de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, fica cassado o ato que autorizou a criação de ZPE, ressalvado o direito ao recurso administrativo com efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 5ºA solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) § 6º A necessidade de área descontínua para instalação de ZPE deve ser devidamente justificada no projeto apresentado na forma do § 5º deste artigo e limitada à distância de 30 km (trinta quilômetros) do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)”
ADI 7.174/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.11.2024 (sexta-feira), às 23:59
Política pública de combate à alienação parental no âmbito municipal - ARE 1.495.711/SP
ODS: 16 Resumo: É constitucional — e não usurpa a prerrogativa de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo em matéria de organização e funcionamento da Administração Pública local (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” e “e”), a competência legislativa privativa da União ou a autonomia do Ministério Público (CF/1988, arts . 127, § 2º; e 128, § 5º) — lei municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade. Não há falar em competência legislativa privativa da União, pois a proteção à infância e à juventude constitui competência legislativa concorrente da União, dos estados federados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, XV). Tampouco há reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que o simples aumento de despesas para a Administração Pública não a justifica e as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas (CF/1988, art. 61) (1). Ademais, a legislação municipal não inovou em relação às normas gerais referentes à proteção das crianças e dos adolescentes contra a alienação parental, mas apenas instituiu medidas destinadas a concretizar a difusão do esclarecimento e da conscientização dos órgãos públicos e da comunidade local contra os graves riscos à população infantojuvenil decorrentes do abuso resultante da alienação parental (2). Por outro lado, a previsão de que as ações governamentais serão desenvolvidas, em conjunto, “pelo Ministério Público” não cria, por si só, obrigação, dever ou responsabilidade imputável aos órgãos do Parquet . Trata-se de diretriz focada em orientar a atuação dos órgãos da Administração Pública municipal no sentido de promover a integração operacional com os órgãos responsáveis pela Política de Atendimento à Criança, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 88, V), expressamente mencionado na norma municipal. Na espécie, interpôs-se agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário deduzido contra acórdão do tribunal de justiça paulista que, em representação de inconstitucionalidade (ADI estadual), declarou a inconstitucionalidade dos arts . 2º e 3º da Lei nº 10.509/2020 do Município de Santo André/SP. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e julgar totalmente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual proposta contra a Lei nº 10.509/2020 do Município de Santo André/SP (3).
(2) CF/1988 : “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
(1) Precedentes citados: ARE 1.447.546 ED- AgR , ARE 878.911 RG ( Tema 917 RG ), RE 1.495.213 AgR , RE 1.497.683 , RE 1.390.533 AgR e RE 1.449.022 AgR . (3) Lei nº 10.509/2020 do Município de Santo André/SP : “Art. 1º O presente Projeto de Lei propõe Políticas Públicas voltadas ao combate à Alienação Parental, com o objetivo de, nos termos da Lei Federal nº 12.318/2010, conscientizar a população sobre a importância de evitar a prática desse ato, interferindo de forma danosa na formação da criança e do adolescente ao afastá-lo de um de seus responsáveis sem justo motivo, assim reconhecido por lei ou sentença judicial. Art. 2º As políticas públicas serão realizadas por meio de ações que promovam a realização de encontros, debates, seminários, palestras e demais eventos que propiciem a conscientização sobre a Síndrome de Alienação Parental – SAP. Parágrafo único. As ações do caput serão desenvolvidas, em conjunto, pelas Secretarias Municipais responsáveis, pelo Ministério Público e entidades governamentais e não governamentais ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente, observando os termos da Lei 8.069/90. Art. 3º Caberá às Secretarias Responsáveis estimular ( sic ) e promover palestras informativas em escolas da rede municipal e particular de ensino, dirigidas aos pais e alunos, a respeito da importância do combate à alienação parental, bem como adotar medidas socioeducativas no âmbito das instituições de ensino, para a sua prevenção e erradicação. Parágrafo único. As palestras referidas no caput deverão ser ministradas por psicólogos, assistentes sociais e profissionais habilitados em psicologia forense. Art. 4º O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a efetiva implantação destas ações. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
ARE 1.495.711/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 29.11.2024 (sexta-feira), às 23:59
Imposto de Importação: responsabilidade solidária do representante, no País, do transportador estrangeiro - ADI 5.431/DF
ODS: 9 Resumo: É constitucional — e não viola os princípios da vedação ao confisco (CF/1988, art. 150, IV), da capacidade contributiva (CF/1988, art. 145, § 1º), da livre iniciativa (CF/1988, art. 5º, XIII, e 170) e da reserva de lei complementar (CF/1988, art. 146, III, “a” e “b”) — o inciso II do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece a responsabilidade solidária, pelo pagamento do Imposto de Importação, do representante, no Brasil, de transportador estrangeiro. Conforme jurisprudência desta Corte (1), o Código Tributário Nacional (CTN) prevê as “regras matrizes” de responsabilidade tributária, bem como as diretrizes para que o legislador de cada ente político fixe, quanto aos tributos de sua competência, regras específicas sobre o assunto, observado o art. 128 desse diploma legal. Na espécie, a norma impugnada (2) não afrontou o art. 146, inciso III, da Constituição Federal (3), pois não versou sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas instituiu hipótese específica de responsabilidade solidária, em consonância com as disposições gerais do Código Tributário Nacional (CTN). Isso, porque o representante, no Brasil, do transportador estrangeiro é justamente o responsável pelo ingresso da mercadoria no País. Trata-se, portanto, de terceira pessoa vinculada ao fato gerador (4), o qual se configura, no caso do Imposto de Importação, com a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19). Ademais, não há que se falar em desrespeito aos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, haja vista que o representante do transportador estrangeiro, na condição de terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, relacionada à atividade de importação, possui responsabilidade pelo crédito tributário. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. (1) Precedente citado: RE 562.276 ( Tema 13 RG ). (2) Decreto-Lei nº 37/1966 : “Art. 32. É responsável pelo imposto: (...) Parágrafo único. É responsável solidário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (...) II - o representante, no País, do transportador estrangeiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)” (3) CF/1988 : “Art. 146 . Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;” (4) CTN/1966 : “Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
ADI 5.431/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 29.11.2024 (sexta-feira), às 23:59
Sumário
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 06.12.2024 a 13.12.2024
RE 722.528/RJ
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
PIS/COFINS: exigibilidade do recolhimento em face das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), consoante o conceito de “faturamento” ( Tema 1.280 RG )
Averiguação da constitucionalidade — à luz do art. 195, I, da Constituição Federal de 1988 , na redação original — do conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei nº 9.718/1998 , consideradas a matriz constitucional dessas contribuições e a realidade das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), regulamentadas pela Lei Complementar nº 109/2001 , em contraposição à realidade das entidades seguradoras, dos bancos, das sociedades corretoras de câmbio e valores mobiliários e das instituições financeiras.
RE 1. 363.013/RJ
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ITCMD: incidência do imposto sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular ( Tema 1.214 RG ) Discussão constitucional — à luz dos artigos 125, § 2º, e 155, I, ambos da Constituição Federal de 1988 — em que se questiona se o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) pelos beneficiários, em decorrência da morte do titular desses planos, consiste em verdadeira “transmissão causa mortis ”, para efeito de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), haja vista acórdão do TJ/RJ que declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL, mas a constitucionalidade da incidência sobre o PGBL.
RE 1.007.271/PE
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Competência da União para editar normas gerais em matéria previdenciária: descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.778/2001 pelos demais entes federados ( Tema 968 RG ) ODS: 17 Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001 , no ponto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
ADI 7.662 TPI- Ref /SP
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Rede pública de ensino: instituição do programa escola cívico-militar no âmbito estadual ODS: 4 Referendo de decisão que cassou a cautelar deferida na ADI estadual nº 2160770-93.2024.8.26.0000, que suspendeu a lei estadual impugnada ( Lei Complementar nº 1.398/2024 do Estado de São Paulo ).
ADI 7.685/PA
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Definição de índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS ODS: 16 Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 5.645/1991 e do Decreto nº 4.478/2001 , todos do Estado do Pará, que dispõem sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-parte das parcelas do ICMS e de outros tributos da arrecadação do Estado, pertencentes aos municípios.
ADI 6.725/DF
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo distrital e definição de crimes de responsabilidade Exame da constitucionalidade — à luz do sistema de repartição de competências — de diversos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal que definem condutas que tipificam crime de responsabilidade e reconhecem a competência do Poder Legislativo distrital para processar e julgar o governador e outras autoridades locais nesses casos.
ADI 7.520/RR
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Servidores públicos e militares estaduais: regramento da licença-maternidade, da licença paternidade e da licença aos adotantes Jurisprudência Internacional ODS: 3 Análise da constitucionalidade de dispositivos de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima , com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 46/2016 e nº 52/2017 ; e da Lei Complementar nº 194/2012 que disciplinam as licenças parentais nos regimes dos servidores públicos e dos militares no âmbito estadual.
ADI 7.010/RJ
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Instituições financeiras: obrigação de efetivar a prova de vida de pessoas beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social mediante atestado médico que comprove impossibilidade de locomoção ODS: 16 Debate constitucional sobre a Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro que dispõe sobre a “ obrigação das instituições financeiras efetivarem a prova de vida mediante atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do cliente cadastrado, obrigado a fazer a prova de vida para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios ”.
ADPF 862/RJ
Relator: Ministro LUIZ FUX
Concessão de estabilidade a empregados celetistas ODS: 8 Exame da constitucionalidade das decisões judiciais proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho sediados no Estado do Rio de Janeiro que concederam estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB fluminense.
ADI 2.965/GO
Relator: Ministro LUIZ FUX
Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual ODS: 4 e 16 Questionamento constitucional acerca de vários dispositivos da Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás que estabelece as diretrizes e bases do sistema educativo estadual. Discute-se, principalmente, se o estado-membro tem competência para legislar sobre educação concorrente com a União.
ADI 5.826/DF ADI 5.829/DF ADI 6.154/DF
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Reforma trabalhista: contrato de trabalho intermitente ODS: 8 , 10 e 16 Questionamento de dispositivos que criaram o contrato de trabalho intermitente, inseridos na CLT/1943 pela Reforma Trabalhista.
ADI 7.175/MG ADI 7.176/PR
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Ministério Público estadual: reestruturação do GAECO ODS: 16 Controvérsia constitucional a respeito da Resolução PGJ nº 2/2017 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; e do Decreto nº 10.296/2014 , alterado pelo Decreto nº 6.731/2021 , ambos do Estado do Paraná, que dispõem sobre a estrutura e as diretrizes de cooperação no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) no âmbito do Ministério Público estadual.
ADI 7.702/RS
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Programa de reconstrução, adaptação e resiliência climática do Estado do Rio Grande do Sul ODS: 11 e 13 Questionamento constitucional — à luz dos princípios da probidade administrativa, da moralidade e da impessoalidade — de dispositivos da Lei nº 16.134/2024 do Estado do Rio Grande do Sul que “ institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS ”. Discute-se a constitucionalidade (i) da possibilidade de repasse de recursos do FUNRIGS para outros fundos estaduais e ( ii ) da previsão de participação, com recursos do FUNRIGS, em fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo Estado, desde que suas finalidades observem o disposto no art. 4º (art. 8º) da lei riograndense.
ADI 3.516/CE
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Servidor público integrante do Grupo Ocupacional Arrecadação e Fiscalização – TAF: vinculação de parcela da receita de impostos ao pagamento de prêmio por desempenho fiscal ODS: 16 Debate constitucional acerca de dispositivos da Lei nº 13.439/2004 do Estado do Ceará que institui para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, estendendo-o aos aposentados no TAF e aos pensionistas dos servidores fazendários.
ADI 4.964/SE
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo governador ODS: 16 Averiguação da constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2013 da Constituição do Estado de Sergipe que estabeleceu a necessidade de aprovação, pela Assembleia Legislativa, dos quatro conselheiros por ela indicados para a respectiva nomeação , bem como estipulou o prazo de vinte dias para que o governador realize a nomeação de desembargadores e conselheiros do Tribunal de Contas.
ADI 7.754 MC- Ref /RJ
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Transporte de animal de assistência emocional e de animal de serviço nas cabines das aeronaves ODS : 16 Referendo de decisão que suspendeu a eficácia da Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro , que dispõe sobre o transporte de animal de assistência emocional e de animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos realizados no âmbito estadual. Sumário 3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF Portaria nº 230, de 28.11.2024 - Prorroga o prazo de conclusão das atividades do grupo de trabalho constituído para apoiar as atividades de adequação do Supremo Tribunal Federal às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Portaria GDG nº 218, de 02.12.2024 - Informa expediente, horário de funcionamento, período de suspensão de prazo processual e regulamenta o atendimento do plantão judicial no período de 20.12.2024 a 06.01.01.2025 (Ementa elaborada pela Biblioteca). Portaria GDG nº 222, de 03.12.2024 - Torna público o Plano Diretor de Tecnologia da Informação 2024-2025 (PDTI 2024-2025) (Ementa elaborada pela Biblioteca). Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br