Informativo do STF 1160 de 04/12/2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Direito Processual Civil
Inclusão de agentes de trânsito na segurança pública em âmbito estadual e reserva cargos de direção superior e funções gratificadas aos servidores de carreira estáveis - ADI 6.664/DF Execução; Fazenda Pública; Juros e Correção Monetária; Índices; Coisa Julgada Índice de juros ou de correção monetária em decisão transitada em julgado: alteração por norma ou por entendimento jurisprudencial do STF supervenientes - RE 1.505.031/SC ( Tema 1.361 RG ) 2 Plenário Virtual em Evidência Competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de violação de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos federais, ainda que os fatos atinjam apenas a esfera jurídica de particulares ( Tema 649 RG ) - RE 606.881/SP Concurso público: direito subjetivo à nomeação e possibilidade de afastamento ( Tema 1.164 RG ) - RE 1.316.010/PR Polícia judiciária em atividades próprias do Poder Judiciário e do Ministério Público: limitação do porte de armas para seguranças - ADI 5.157/DF Regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário estadual - ADI 7.658/AM Direito de defesa: acesso aos autos de procedimentos investigativos - ADPF 1.195/DF Uniformização dos prazos de licença parental - ADI 7.519/AC , ADI 7.526/MS , ADI 7.533/PI , ADI 7.538/DF e ADI 7.541/BA Complexo Industrial e Portuário do Maranhão e ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) - ADI 6.216/MA Contratação temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei complementar - ADI 7.057/CE Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual - ADI 3.496/SP Delegados de polícia civil: enquadramento do cargo como carreira jurídica do estado para todos os efeitos - ADI 7.206/PA Indenização por uso de veículo próprio em razão da disponibilização do bem - ADI 7.258/SC Código estadual do meio ambiente e hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental - ADI 6.618/RS Servidores públicos estaduais: aplicação de normas de saúde e segurança do trabalho - ADPF 1.068/ES 1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE GUARDA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS; POLICIAL CIVIL; AGENTE PENITENCIÁRIO; VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA Policiais civis e agentes penitenciários: gratificação em benefício dos que exercem a guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais - ADI 3.581/ES ODS: 11 e 16 Resumo: É inconstitucional — a teor do disposto no art. 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal — norma estadual que institui gratificação em benefício de seguimento do serviço de segurança pública com base em atividade sem pertinência com as atribuições do respectivo cargo público ou que vincule a referida gratificação ao vencimento-base de categoria profissional diversa. O texto constitucional atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (CF/1988, art. 144, IV e § 4º). Não há menção, para essa categoria profissional, da atribuição própria dos agentes penitenciários, que envolve a guarda e vigilância de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais (CF/1988, art. 144, VI e § 5º-A) (1). Na espécie, a norma estadual impugnada incorreu em flagrante desvio de função ao instituir gratificação em benefício dos investigadores e agentes vinculados à polícia civil pelo exercício da atividade própria dos policiais penais, pela guarda de pessoas privadas de liberdade nas cadeias públicas e nos estabelecimentos que compõem o sistema penitenciário (2). Ademais, a jurisprudência desta Corte (3) veda a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, de modo que qualquer reajuste no valor de um resulte, automaticamente, aumento no de outro (CF/1988, art. 37, XIII). Na espécie, a gratificação estabelece relação entre os cargos de agente penitenciário (vinculado à Secretaria da Justiça) e o de auxiliar de serviço de laboratório (integrante do quadro da polícia civil), circunstância que implica aumento remuneratório automático. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 6.747/ 2001 do Estado do Espírito Santo (4); e ( ii ) modular os efeitos da decisão para (a) ressalvar, até a publicação da ata deste julgamento, todos os atos praticados com base na norma, inclusive as gratificações concedidas; e (b) afastar o dever de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos de boa-fé. (1) CF/1988 : “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) IV - polícias civis; (...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (...) § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (...) § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.” (2) Precedente citado: ADI 3.916 . (3) Precedentes citados:
ADI 5.609 e ADI 2.895 .
ADI 3.581/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024 (terça-feira), às 23:59
(4) Lei nº 6.747/2001 do Estado do Espírito Santo : “Art. 3º. Os Investigadores de Polícia, os Agentes da Polícia Civil, do quadro de pessoal da Polícia Civil, e os Agentes Penitenciários do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, pelo exercício efetivo de funções de guarda de presos nas cadeias públicas do Estado e nos estabelecimentos que compõem sistema penitenciário Estadual terão direito à gratificação mensal criada pelo Art. 4º, da Lei nº 4.648, de 23 de junho de 1992, no valor correspondente ao vencimento base do Auxiliar de Serviços de Laboratório, de 1ª categoria. Parágrafo único . O Chefe de Polícia designará, por ato próprio, os Investigadores e Agentes que efetivamente estejam escalados para prestarem os serviços referidos no ‘caput’ deste artigo.” Sumário
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; LAICIDADE; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE RELIGIOSA; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado - ARE 1.249.095/SP ( Tema 1.086 RG )
ODS: 10 e 16 Tese fixada: “A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.” Resumo: É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende a proibição de discriminação (CF/1988, arts . 3º, IV, e 5º, caput ), o postulado da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) e o princípio da impessoalidade na Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput ) — a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca representar tradição cultural da sociedade brasileira. A lealdade aos valores e princípios democráticos defendidos pelo texto constitucional ensejam a identificação e o compromisso com os ideais de igualdade, liberdade e justiça nele contidos, independentemente de diferenças culturais ou religiosas. Muitas expressões que, originariamente, continham natureza intrinsecamente religiosa, transcendem o espaço divino para se fundirem ou se transformarem em exteriorização da história cultural de um povo. Assim, uma vez considerado que a cultura e a tradição também se manifestam por símbolos religiosos, deve-se reconhecer o marcante aspecto histórico-cultural presente na construção da sociedade brasileira. Ademais, a controvérsia em debate se distingue daquela versada em precedentes nos quais a presença de símbolos religiosos em espaços públicos se deu por determinação legal, ou seja, em que a vontade do Estado se manifestou de forma impositiva e generalizada a partir de lei em sentido formal (1). Nesse contexto, a presença de símbolos religiosos (i) não retira a legitimidade da ação do administrador público ou da convicção do julgador; ( ii ) não impõe concepções filosóficas ao cidadão nem o constrange a renunciar à fé ou lhe retira a faculdade de autodeterminação e de percepção mítico-simbólica; bem como ( iii ) não fere a liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião. Na espécie, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de retirar todos os símbolos religiosos — especialmente crucifixos e imagens cristãs — dos locais proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público nos prédios públicos da União situados no Estado de São Paulo, sob a alegação de serem ofensivos ao caráter laico do Estado brasileiro.
(1) Precedentes citados: ADI 5.256 , ADI 5.257 e ADI 5.258 .
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.086 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
ARE 1.249.095/SP , relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024 (terça-feira), às 23:59
Sumário DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; COMPENSAÇÃO UNILATERAL; SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Precatórios: compensação , pela Fazenda Pública devedora, de valores constituídos contra o credor original - RE 678.360/RS ( Tema 558 RG )
ODS: 16 Tese fixada: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).” Resumo: É inconstitucional — na medida em que configura desobediência à efetividade da jurisdição, à coisa julgada material, à separação dos Poderes e à isonomia entre o poder público e o particular, regra fundamental do Estado Democrático de Direito (CF/1988, arts . 1º, caput , 2º, 5º, caput , XXXV e XXXVI) — a compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios estabelecida pel os parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF/1988. Esta Corte já assentou a inconstitucionalidade dessa sistemática de compensação unilateral de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, e constituídos contra o credor original dos precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública (1). Ademais, essa compensação se mostra irrazoável, pois o fator discriminatório (natureza pública ou privada do credor/devedor) não mantém qualquer relação com o tratamento jurídico dispensado às partes (possibilidade ou não da compensação do crédito/débito) (2). Se o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública é elevado e pode ser evitado pela sistemática da compensação, o desembolso para demandar contra o Estado também é elevado, seja para o indivíduo litigante, seja para a sociedade em geral, que arca com todos os custos (financeiros ou não) da multiplicidade de processos judiciais. Nesse contexto, a medida, que deveria valer para devedores públicos e privados, acaba por representar autêntico privilégio odioso. Como base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 558 da repercussão geral , (i) negou provimento ao recurso extraordinário para manter integralmente o acórdão recorrido, que vedou a substituição de penhora pretendida pela União; e ( ii ) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 4.357 , ADI 4.425 , ADI 7.064 e RE 657.686 ( Tema 511 RG ). (2) CF/1988 : “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.”
RE 678.360/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024 (terça-feira), às 23:59
Precatórios: hipóteses admitidas para complementação ou suplementação de valor pago - ARE 1.491.413/SP ( Tema 1.360 RG )
Tese fixada: “1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.” Resumo: É constitucional a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa. A expressa vedação constitucional quanto à expedição de precatórios complementares ou suplementares (CF/1988, art. 100, § 8º) não alcança as hipóteses acima citadas (1). Contudo, em uma situação concreta, a análise do enquadramento da complementação ou da suplementação de precatório nas hipóteses admitidas pela jurisprudência exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula nº 279/STF (2). Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a impugnação estatal para assentar a desnecessidade de expedição de novo precatório para pagamento do saldo remanescente apurado, que decorreu de equívoco no critério de atualização monetária aplicado (TR ao invés do IPCA-e, devidamente atualizado por todo o período antes da EC nº 113/2021).
(2) Precedentes citados: ARE 1.173.203 AgR , ARE 1.168.696 AgR , ARE 1.418.196 (decisão monocrática), e ARE 1.491.581 (decisão monocrática).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada ( Tema 1.360 da repercussão geral ), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido; e ( ii ) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988 : “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” (3) Precedentes citados: ADI 1.098 , ADI 2.924 , RE 985.103 AgR , RE 1.065.437 AgR , RE 1.068.042 (decisão monocrática) e ARE 722.803 AgR .
ARE 1.491.413/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 26.11.2024 (terça-feira)
Inclusão de agentes de trânsito na segurança pública em âmbito estadual e reserva cargos de direção superior e funções gratificadas aos servidores de carreira estáveis - ADI 6.664/DF
ODS: 16
Resumo: São inconstitucionais — por configurar restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da Constituição Federal de 1988 — as normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas. Na espécie, os dispositivos impugnados limitam o pertencimento à carreira de agente de segurança viária ao servidor efetivo estável, bem como reservam cargos de direção superior e funções gratificadas, no âmbito do Detran, aos servidores de carreira estáveis. Ocorre que a participação em determinada carreira decorre da ocupação de cargo de provimento efetivo, acessível a todos que satisfaçam as exigências previstas em lei e que sejam previamente aprovados em concurso público (CF/1988, art. 37, I e II). Desse modo, a referida limitação é incompatível com o instituto da estabilidade, cuja aquisição não é pressuposto para que o servidor faça parte da carreira, mas para que goze de determinadas garantias em relação aos não estáveis. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a criação de cargos em comissão é exceção à regra constitucional do concurso público e somente se justifica para o exercício de atividades gerenciais e de assessoramento, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade na reserva dos cargos em comissão ao quadro de servidores de carreira (1). Assim, permite-se que todos os servidores de carreira ocupem cargos comissionados, de modo que o preenchimento por servidor de provimento efetivo não se restringe ao estável, pois basta a sua efetividade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 143, § 6º, e material do vocábulo “ estável ”, contido no art. 143, §§ 4º e 6º, todos da Constituição do Estado de Rondônia (2), incluídos pela EC estadual nº 141/2020 . (1) Precedentes citados:
ADI 4.867 , ADI 5.542 , ADI 3.233 , RE 1.041.210 ( Tema 1.010 RG ) e ADO 44 .
ADI 6.664/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024 (terça-feira), às 23:59
(2) Constituição do Estado de Rondônia : “Art. 143. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 4° Agente de segurança viária é todo aquele(a) servidor(a) de carreira estável vinculado a órgão executivo de trânsito, pertencente ao Estado e aos municípios.(...) § 6° Os Cargos de Direção Superior e Funções Gratificadas serão privativos de servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN de carreira estável.” Sumário DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO; FAZENDA PÚBLICA; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; ÍNDICES; COISA JULGADA
Tese fixada:
Índice de juros ou de correção monetária em decisão transitada em julgado: alteração por norma ou por entendimento jurisprudencial do STF supervenientes - RE 1.505.031/SC ( Tema 1.361 RG ) “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” Resumo: Parâmetros ulteriores de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a imposição de índice diverso. Conforme jurisprudência desta Corte, o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF posteriores (1). Ademais, não há ofensa à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) na aplicação de índice de correção monetária para adequar os critérios de atualização de débito da Fazenda Pública (2). Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a incidência do IPCA-e para atualizar débito do erário, na forma definida pelo Tema 810 da repercussão geral, apesar de o título executivo judicial fixar índice diferente. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada ( Tema 1.361 da repercussão geral ), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para negar provimento ao recurso extraordinário; e ( ii ) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedente citado: RE 1.317.982 ( Tema 1.170 RG ). (2) Precedente citado: RE 870.947 ( Tema 810 RG ). (3) Precedentes citados: RE 1.398.757 AgR , RE 1.498.370 AgR , RE 1.458.348 AgR , RE 1.410.334 AgR , RE 1.484.487 AgR , ARE 1.485.003 (decisão monocrática), RE 1.514.929 (decisão monocrática), RE 1.506.240 (decisão monocrática) e RE 1.498.686 (decisão monocrática).
RE 1.505.031/SC, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 26.11.2024 (terça-feira)
RE 606.881/SP
Relator: Ministro LUIZ FUX Competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de violação de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos federais, ainda que os fatos atinjam apenas a esfera jurídica de particulares ( Tema 649 RG ) Discussão — à luz do art. 109, IV, da CF/1988 — acerca da competência da Justiça Federal, em face de alegado interesse direto e específico da União, para processar e julgar a ação penal ajuizada em virtude de suposta interceptação de comunicações de informática ou telemática de dados de sistemas de entes da Administração Pública federal.
RE 1.316.010/PR
Relator: Ministro FLÁVIO DINO Concurso público: direito subjetivo à nomeação e possibilidade de afastamento ( Tema 1.164 RG ) ODS: 8 e 16 Análise — à luz dos arts . 37 e 169 da CF/1988 — da possibilidade de se afastar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso em razão da extinção superveniente do cargo oferecido ou pelo limite de gastos com pessoal imposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF ( Lei Complementar nº 101/2000 ).
ADI 5.157/DF
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Polícia judiciária em atividades próprias do Poder Judiciário e do Ministério Público: limitação do porte de armas para seguranças
ODS: 16 Exame — à luz dos princípios da impessoalidade, da razoabilidade e da isonomia — da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 10.826/2003 e da Lei n º 12.694/2012 que restringem a 50%, no máximo, o número de servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público que poderão portar arma de fogo no exercício de funções de segurança institucional.
ADI 7.658/AM
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário estadual
ODS: 16 Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 6.646/2023 do Estado do Amazonas , que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário local.
ADPF 1.195/DF
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Direito de defesa: acesso aos autos de procedimentos investigativos
ODS: 16 Análise da constitucionalidade — à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal — de decisões que teriam negado ou concedido parcialmente o direito dos advogados de obter acesso aos autos de inquéritos que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Uniformização dos prazos de licença parental Jurisprudência Internacional ODS: 3 Análise da constitucionalidade de dispositivos de leis estaduais e de leis do Distrito Federal que tratam da concessão de licenças parentais (maternidade, paternidade e por adoção) a servidores públicos civis e militares.
ADI 6.216/MA
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Complexo Industrial e Portuário do Maranhão e ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP)
Averiguação da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 11.013/2019 , da Lei nº 10.213/2015 , com a redação conferida pela Lei nº 10.461/2016 , e do Decreto nº 34.519/2018, todos do Estado do Maranhão que disciplinam o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão, alteram o regramento da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual e ampliam o objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP).
ADI 7.057/CE
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Contratação temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei complementar
Debate — à luz dos arts . 25, caput , 37, IX, e 39, da CF/1988 , e do art. 11 do ADCT — acerca da constitucionalidade das leis complementares cearenses nº 163/2016 , nº 169/2016 e nº 228/2020 , que tratam da contratação temporária para a prestação de serviço público.
ADI 3.496/SP
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual
ODS: 16 Questionamento constitucional de dispositivo da Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo que proíbe a nomeação, para o cargo em comissão de “assistente jurídico de desembargador”, de cônjuge ou de parente em ambas as linhas, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Judiciário local.
ADI 7.206/PA
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Delegados de polícia civil: enquadramento do cargo como carreira jurídica do estado para todos os efeitos
ODS: 16 Controvérsia constitucional acerca do art. 197, parágrafo único, da Constituição do Estado do Pará , que estabelece que o cargo de delegado de polícia civil é privativo de bacharel em Direito e integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.
ADI 7.258/SC
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Indenização por uso de veículo próprio em razão da disponibilização do bem
ODS: 16 Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.881/1989 , incluído pela Lei Complementar nº 781/2021 , e da Lei nº 18.316/2021 , todas do Estado de Santa Catarina, que preveem o pagamento de indenização aos integrantes das carreiras de Procurador do Estado, Auditor Fiscal da Receita Estadual e Auditor Interno do Poder Executivo estadual pelo uso de veículo próprio no desempenho de suas funções.
ADI 6.618/RS
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Código estadual do meio ambiente e hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental
ODS: 15 e 16 Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul , que estabelece os tipos de licenças expedidas por órgão ambiental no exercício de sua competência de controle.
ADPF 1.068/ES
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Servidores públicos estaduais: aplicação de normas de saúde e segurança do trabalho
ODS: 8 Questionamento constitucional em que se discute (i) se os estados-membros se sujeitam às normas de saúde, higiene e segurança editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e ( ii ) se, havendo tal submissão, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as controvérsias que envolvem a aplicação dessas normas no âmbito da Administração Pública estadual. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br