Informativo do STF 116 de 26/06/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Convênio: Construção de Estrada de Ferro
Iniciado julgamento de ação cível originária proposta pelo Estado do Paraná contra a União Federal, objetivando o ressarcimento das despesas decorrentes de construção de estrada de ferro em razão de convênios celebrados entre as partes. Rejeitou-se as preliminares suscitadas: a) pela União Federal quanto à prescrição qüinqüenal, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32 ("Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."); b) também pela ré União Federal quanto à inépcia da inicial (CPC, art. 286, caput: "O pedido deve ser certo e determinado..."), tendo em vista que o bem jurídico perseguido pelo Estado ficou devidamente evidenciado; e c) pelo Ministério Público Federal, em parecer prévio, no sentido da extinção do processo pela perda do direito de regresso do Estado do Paraná - ante a ausência de denunciação da lide à União nas ações de cobrança que contra ele estariam sendo movidas por empreiteiras da obra -, uma vez que se trata, no caso, de ação autônoma e não de ação regressiva. Prosseguindo quanto ao exame do mérito, após o voto do Min. Ilmar Galvão no sentido de julgar improcedente a ação, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Precedente citado:
ACO 381-RJ (RTJ 137/53). ACO 453-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.6.98.
Plano Real: Contrato de Locação Comercial
Iniciado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a aplicação da MP 542/94, que instituiu o Plano Real, sobre contrato de aluguel de imóvel comercial firmado anteriormente à sua edição. O Min. Carlos Velloso, relator, ao fundamento de que mesmo a norma de ordem pública, cuja aplicação é imediata, deve respeito ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), votou no sentido de reformar as decisões do STJ, que concluíram pela incidência imediata do art. 21 da MP 542/94 ("As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção pecuniária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidos em REAL, no dia 1º de Julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo: ...") sobre os contratos de locação de imóvel comercial em curso. Após, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Precedentes citados:
ADIn 493-DF (143/724); RE 94.288-RJ (RTJ 104/1142). RE 212.609-SP e RE 215.016-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.6.98.
Ação Rescisória: Cabimento
O Tribunal, reafirmando que não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343), por maioria, julgou improcedente ação rescisória em que se pretendia rescindir acórdão que entendera válido o testamento particular datilografado pelo próprio testador, já que preenchidos os demais requisitos do art. 1.645, do Código Civil. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente a ação sob o entendimento de que é inválido o testamento datilografado como decorre, a contrario sensu, do art. 136, do Código Civil ("Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante: ..."). Ação Rescisória 1.146-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 25.6.98.
Cisão da Telebrás: Autorização Legislativa
O Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra o art. 189, I, da Lei 9.472/97 (conhecida como Lei Geral de Telecomunicações) que autoriza o Poder executivo a proceder à cisão, fusão e incorporação de empresas federais de telecomunicações; e contra o art. 3º - Anexo, do Decreto 2.546/98, que autoriza a cisão parcial da TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras S/A, em doze empresas, que a sucederão como controladoras. Tendo em vista o caráter genérico da exigência de lei específica para a criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, a que se refere o inciso XIX, do art. 37, da CF, o Tribunal considerou que a Lei impugnada atende a esse permissivo constitucional por nela haver a previsão para essa finalidade (art. 187). Precedente citado:
ADInMC 1.649-DF (julgada em 29.10.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 90). ADInMC 1.840-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 25.6.98.
Invasão de Competência Legislativa
O Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até final julgamento da ação direta , a execução e a aplicabilidade da Lei nº 10.760/98, do Estado de Santa Catarina (Art. 1º: "É vedado ao Poder Executivo, às empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário pertença ao Estado de Santa Catarina, assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que em suas cláusulas conste a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada, das mesmas."). Considerou-se juridicamente relevante a argüição de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que versam sobre matéria administrativa, e de invasão da esfera de atribuições deste, a quem cabe a direção e o funcionamento da Administração. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que indeferiam a liminar por entenderem necessário para o exame do pedido o recebimento das informações ainda não prestadas pela Assembléia Legislativa requerida.
ADInMC 1.846, rel. Min. Carlos Velloso, 25.6.98.
Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 1
Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta requerida pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT e pelo Partido dos Trabalhadores-PT, contra a Lei 9.295/96, que dispõe sobre serviços de telecomunicações e sua organização (v. Informativos 64 e 65). Quanto ao pedido de suspensão cautelar da eficácia do art. 4º e seu parágrafo único, da referida Lei - que autoriza o Poder Executivo a transformar em concessões de Serviço Móvel Celular as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei, em condições similares as dos demais contratos de concessão de Serviço Móvel Celular -, votaram pelo seu indeferimento os Ministros Carlos Velloso, relator, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, sob o fundamento de que o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves e Celso de Mello, votaram pelo deferimento da medida cautelar por entenderem que os conceitos de "permissão" e "concessão" não são sinônimos e que a utilização, pelo referido art. 175, § único, I, da CF/88, da expressão "o caráter especial de seu contrato" para ambos os institutos, traduz mera impropriedade e não equiparação. À vista do empate na votação, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar o voto do Ministro Sydney Sanches.
ADInMC 1.491-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 26.6.98.
Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 2
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia do art. 5º da Lei 9.295/96 ("É a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada, com o fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo anterior, a constituir, diretamente ou através de suas sociedades controladas, empresas subsidiárias ou associadas para assumir a exploração do Serviço Móvel Celular."), uma vez que a autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública a que se refere o inciso XX, do art. 37, da CF, reveste-se de caráter genérico, não se exigindo autorização específica do Congresso Nacional para se instituir cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade. Precedente citado:
ADInMC 1.649-DF (julgada em 29.10.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 90). ADInMC 1.491-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 26.6.98.
Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 3
Quanto ao § 2º, do art. 8º, da Lei 9.295/96 ("As entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração."), após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, concedendo a liminar para suspender a eficácia do dispositivo por aparente ofensa ao art. 175, da CF, que exige procedimento licitatório para a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos, o julgamento foi adiado, nesse ponto, em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.491-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 26.6.98.
Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 4
Relativamente ao art. 10 e seu parágrafo único, da referida Lei 9.295/96 ("É assegurada a qualquer interessado na prestação de Serviço de Valor Adicionado a utilização da rede pública de telecomunicações. Parágrafo Único - Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos e um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de informações, não caracterizado exploração de serviço de telecomunicações."), o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o pedido por ausência de relevância na argüição de ofensa ao art. 21, XI, da CF, que confere à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, uma vez que o referido Serviço de Valor Adicionado não configura serviço público de telecomunicações, mas tão-só facilidades técnicas como por exemplo o acesso à internet, a secretária eletrônica e o facsímile. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a liminar por entender que a norma impugnada acabaria por afastar o processo licitatório.
ADInMC 1.491-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 26.6.98.
ADIn: Conhecimento
Por impossibilidade jurídica do pedido, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Popular Socialista -PPS contra dispositivos da Lei 9.504/97, que trata da distribuição do tempo para a propaganda gratuita no rádio e na televisão entre os partidos e suas coligações referente às eleições majoritárias e porporcionais. Considerou-se que a declaração de inconstitucionalidade apenas das normas impugnadas, tal como pretendida, alteraria o sistema da Lei, transformando o STF em legislador positivo.
ADInMC 1.822-DF, rel. Min. Moreira Alves, 26.6.98.
PRIMEIRA TURMA
Depositário Infiel e Penhor Rural
É legítima a prisão civil do depositário infiel na hipótese de penhor rural. A Turma considerou que que os bens objeto da garantia (tratava-se, na espécie, de penhor agrícola de algodão estocado), ainda que fungíveis objetivamente, são tratados por força da lei como coisas infungíveis, nos termos do art. 2º, V e VI, da Lei 492/37, que exige a individualização de tais bens, inclusive com a denominação e situação da propriedade agrícola onde se encontram. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedia a ordem ao fundamento de que se trata de depósito irregular, que não dá margem à prisão civil.
HC 75.904-SP, rel. originário Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ acórdão Min. Moreira Alves, 23.6.98.
Depositário Infiel e Penhor Mercantil
É legítima a prisão civil do depositário infiel na hipótese de penhor mercantil. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, com a ressalva do entendimento pessoal do Min. Sepúlveda Pertence, indeferiu o pedido de habeas corpus. Precedente citado:
HC 71.097-PR (RTJ 162/612). HC 75.900-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.6.98.
Aldeamento Indígena Antigo e Usucapião
A Turma confirmou acórdão do TRF da 3ª Região que excluíra a União Federal da relação processual em ação de usucapião de imóvel situado em extinto aldeamento de índios (de São Miguel e Guarulhos) uma vez que este fora abandonado pelos indígenas antes do advento da Constituição de 1891, passando, assim, na qualidade de terras devolutas, ao domínio do Estado de São Paulo (CF/1891, art. 64).
RE 212.251-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.6.98.
Devido Processo Legal:Ofensa Reflexa à CF
Questões de natureza estritamente processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com esse entendimento, a Turma, confirmando despacho do Min. Sepúlveda Pertence, relator, negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento mediante o qual se pretendia ver processado recurso extraordinário com vistas a discutir sobre o cabimento de embargos no TST.
AG (AgRg) 202.645-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.6.98.
Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais
Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que excluíra do teto remuneratório de delegados, peritos criminais e peritos policiais locais, vantagens destituídas de caráter pessoal (vantagens de função gratificada; representação de gabinete e cargo em comissão; gratificação de regime de tempo), mantendo, no entanto, a decisão recorrida quanto à exclusão das vantagens consistentes no adicional por tempo de serviço e na gratificação de risco de vida, ambas de natureza pessoal. Precedentes citados:
ADInMC 1.344-ES (DJU de 19.4.96) e SS (AgRg) 733-PR (DJU de 4.8.95). RE 218.465-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.6.98.
Execução Extrajudicial: Decreto-Lei 70/66
A Turma, entendendo recepcionado pela CF/88 o Decreto-Lei 70/66 - que autoriza o credor hipotecário no regime do Sistema Financeiro da Habitação a optar pela execução do crédito na forma do Código de Processo Civil ou mediante execução extrajudicial -, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal para reformar acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que a execução extrajudicial prevista no DL 70/66 e na Lei 5.741/71 violaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do monopólio estatal da jurisdição e do juiz natural, do devido processo legal e do contraditório (CF, art. 5º XXXV, XXXVII, XXXVIII, LIV e LV).
RE 223.075-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.6.98.
SEGUNDA TURMA
Maus Antecedentes
Ainda que as condenações anteriores do réu não sejam consideradas para efeito de reincidência, nos termos do art. 64, I , do CP ["Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos"], podem ser utilizadas como maus antecedentes na fixação da pena-base pelo juiz.
HC 76.665-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.98.
Nulidade: Alegação Extemporânea
As nulidades da decisão que submete o acusado a novo júri devem ser argüidas antes desse novo julgamento, sob pena de ficarem superadas. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que o defensor público encarregado da defesa do paciente não fora pessoalmente intimado do acórdão que, havendo anulado o primeiro veredicto ao acolher recurso do MP, ordenara a sujeição do réu a novo julgamento pelo tribunal do júri. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem para anular o segundo julgamento do tribunal do júri, ao fundamento de que não ocorrera a preclusão. Precedentes citados:
HC 69.080-PE (RTJ 143/147) e HC 69.867-PE (DJU de 7.5.93). HC 76.732-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 23.6.98.
Prevenção
Se antes da homologação do pedido de desistência do habeas corpus o juiz deferir ou indeferir a liminar, fixa-se a competência por prevenção para o julgamento de novo writ, idêntico ao primeiro. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus contra decisão do Órgão Especial do TRF da 3ª Região que, em virtude de conflito de competência positivo suscitado entre duas de suas Turmas, concluíra pela prevenção do juízo que indeferira a liminar no writ originário. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender violado, no caso, o parágrafo 5º do art. 15 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região ("Não firma prevenção do Relator a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido.").
HC 76.967-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 23.6.98.