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Informativo do STF 1158 de 21/11/2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Direito Ambiental

Escreventes juramentados: fixação de prazo máximo de atendimento ao público em serventias extrajudiciais e equiparação a cargo efetivo do Poder Judiciário local - ADI 7.602/ES Proteção do Meio Ambiente; Políticas Públicas; Biomas Amazônia e Pantanal; Prevenção e Combate a Incêndios; Ações Coordenadas de Enfrentamento Litígios estruturais para reorganização das ações federativas de prevenção e combate a incêndios e desmatamento na Amazônia e no Pantanal - ADPF 743 MC-Ref/DF Direito Constitucional Perícia Oficial de Natureza Criminal; Autonomia Técnica, Científica e Funcional; Autonomia Administrativa, Financeira e Orçamentária; Porte de Arma de Fogo; Repartição de Competências; Material Bélico; Segurança Pública Perícia oficial de natureza criminal: repartição de competências, Lei nº 12.030/2009, autonomia, rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo - ADI 4.354/DF , ARE 1.454.560 AgR/MA e ADI 7.627/RS Processo Legislativo; Devido Processo Legal Legislativo; Emenda Constitucional “Reforma administrativa”: EC nº 19/1998 e revogação da obrigatoriedade de instituição de regime jurídico único para o funcionalismo público - ADI 2.135/DF Saúde Coletiva; Covid-19; Vacinação Compulsória; Medidas Coercitivas; Restrições e Sanções Covid-19: lei municipal e obrigatoriedade da vacinação - ADPF 946/MG 2 Plenário Virtual em Evidência Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários ( Tema 1.220 RG ) - RE 1.326.559/SC Compensação de precatórios constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora ( Tema 558 RG ) - RE 678.360/RS Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações ( Tema 1.118 RG ) - RE 1.298.647/SP Símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado ( Tema 1.086 RG ) - ARE 1.249.095/SP Policiais civis e agentes penitenciários: gratificação em benefício dos que exercem a guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais - ADI 3.581/ES Inclusão de agentes de trânsito na segurança pública em âmbito estadual - ADI 6.664/DF 3 Inovações Normativas do STF 1 INFORMATIVO

DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS; INSTITUIÇÃO SOCIOEDUCATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA PENAL; TRANSFORMAÇÃO E APROVEITAMENTO DE CARGOS PÚBLICOS

ODS: 16

Instituto socioeducativo estadual como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública local e estruturação da polícia penal local mediante a transformação de cargos públicos equivalentes - ADI 7.466/AC Resumo: É inconstitucional — por violar os arts. 144, 227 e 228 da CF/1988 — a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da respectiva unidade federativa. Assim como as instituições congêneres que integram o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase (Lei nº 12.594/2012), a finalidade e as competências do referido instituto vocacionam-se a implementar, relativamente à execução de medidas socioeducativas, as diretrizes da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essas instituições não integram o microssistema constitucional da segurança pública (CF/1988, art. 144) nem fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP (Lei nº 13.675/2018), na medida em que a matriz constitucional se encontra nos arts. 227 e 228 da CF/1988 (1), do que decorre diferença essencial de atribuições e de escopo de atuação. Não é possível realizar paralelismo entre os órgãos integrantes do sistema socioeducativo e a polícia penal, pois esta é responsável por atividade repressiva de natureza policial no contexto do sistema penitenciário, regida por princípios essencialmente diversos daqueles do sistema socioeducativo. Ademais, a medida socioeducativa, destinada às crianças e aos adolescentes que pratiquem ato infracional, não visa punir, mas prevenir e educar, revelando o seu caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação para a vida em comunidade (2). Por outro lado, esta Corte tem reconhecido a constitucionalidade de normas que, no âmbito da reestruturação administrativa, promovem o enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas, desde que observadas condicionantes referentes às atribuições, requisitos de escolaridade e remuneração dos cargos (3). A respeito da transformação, a prerrogativa do administrador público de exercer o poder de conformação das carreiras ao realizar reformas na estrutura administrativa destinadas a conferir maior racionalidade e eficiência às atividades deve se harmonizar com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo com a regra do concurso público (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para: ( i ) declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 131 da Constituição do Estado do Acre , na redação dada pela EC acreana nº 63/2022 (5); e ( ii ) conferir interpretação conforme à expressão “ e dos cargos públicos equivalentes ” contida no caput do art. 134-A da Constituição do Estado do Acre , na redação dada pela EC acreana nº 63/2022 (6), assentando que a equivalência ora referida compreende ( a ) a uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; ( b ) a identidade dos requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo público; e ( c ) a identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos.

(2) Precedente citado: ADI 5.359 .

(1) CF/1988 : “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” (3) Precedentes citados: ADI 6.532 , ADI 7.229 , ADI 4.214 e ADI 5.406 . (4) EC nº 104/2019 : “Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.” (5) Constituição do Estado do Acre : “Art. 131. A Segurança Pública, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) IV – Instituto Socieoducativo do Estado do Acre.” (redação dada pela EC nº 63/2022) (6) Constituição do Estado do Acre : “Art. 134–A. A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo o ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e por meio de transformação dos atuais agentes penitenciários, socioeducativo e dos cargos equivalentes.” (redação dada pela EC nº 63/2022)

ADI 7.466/AC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual - ADI 7.722 MC-Ref/GO

Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de violação à competência administrativa e legislativa da União para dispor sobre serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão em geral, impactados pelo limite máximo imposto para o valor de cada unidade de infraestrutura compartilhada e pela nova carga tributária direcionada aos municípios. Na espécie, a lei estadual impugnada intervém, indevidamente, no âmbito das relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias dos serviços públicos de energia elétrica (1). Isso, porque ela fixa diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura entre exploradores dos serviços, impõe valor máximo para cada unidade de infraestrutura compartilhada, legitima os municípios a cobrarem compensação financeira como contrapartida pela iluminação pública e elenca condições para o processo de solicitação de compartilhamento. Ademais, há regulamentos setoriais específicos editados pela entidade reguladora competente (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL), os quais dispõem sobre preços de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 22.474/2023 do Estado do Goiás , na parte em que se reporta ao setor de energia elétrica. (1) Precedentes citados:

ADI 7.225 , ADI 5.927 , ADI 6.190 e ADI 5.610 . ADI 7.722 MC-Ref/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA TEMÁTICA

Escreventes juramentados: fixação de prazo máximo de atendimento ao público em serventias extrajudiciais e equiparação a cargo efetivo do Poder Judiciário local - ADI 7.602/ES

ODS: 16

Resumo: É constitucional — por apresentar pertinência temática e concretizar o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) — norma estadual, decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de inciativa do Tribunal de Justiça local, que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento ao público em serventias extrajudiciais. O texto constitucional reserva aos Tribunais de Justiça locais a iniciativa privativa para projetos de leis que versem sobre organização judiciária (CF/1988, art. 96, II, “b” e “d”). Conforme jurisprudência desta Corte, inexiste contrabando legislativo ou abuso do poder de emenda parlamentar quando presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo (1). Na espécie, a norma estadual impugnada trata da reestruturação das serventias notariais e registrais — a partir da ampliação das opções de atendimento ao público aos serviços cartorários — a fim de ajustar a prestação dos serviços às necessidades demográficas da população local. O projeto de lei, por sua vez, estabelecia o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para a realização do atendimento ao público externo (2) e a emenda possuía a mesma finalidade: ampliar as opções de atendimento ao público. É inconstitucional — por violar os requisitos essenciais para a investidura em cargo público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que equipara os escreventes judiciários com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais, admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei nº 8.935/1994, aos analistas judiciários especiais, ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário local. Conforme jurisprudência desta Corte, a aprovação prévia em certame é requisito constitucional indispensável, seja no provimento originário, seja no derivado. Desse modo, os escreventes juramentados, ainda que tenham prestado concurso público para o Tribunal de Justiça, não possuem o direito ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos (3). Ademais, o art. 48 da Lei nº 8.935/1994 (4) trata exclusivamente de escreventes que ostentavam relação estatutária ou estavam sob regime especial, motivo pelo qual aqueles que detinham relação celetista com cartórios privados devem permanecer contratados sob a legislação trabalhista e, mesmo que admitidos via concurso público, não fazem jus à estabilidade extraordinária nem podem ser transpostos para cargo alheio.

(1) Precedentes citados: ADI 5.769 , ADI 6.921 e ADI 6.931 ED .

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 ”, contida no art. 7º, caput, da Lei nº 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo (5). (2) Lei nº 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo : “Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se: (...) Parágrafo único. As serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo deverão realizar o atendimento ao público externo no período máximo de 30 (trinta) minutos, devendo se adequar a estrutura e funcionários suficientes, objetivando o cumprimento do disposto nesta Lei. (Dispositivo promulgado pelo Legislativo e publicado do DIO de 06.12.2021)” (3) Precedentes citados: ADI 423 , Rcl 43.930 , ADI 2.916 , ADI 1.183 ED , ADI 5.817 e RE 1.232.885 . (4) Lei nº 8.935/1994 : “Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.” (5) Lei nº 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo : “Art. 7º. As serventias originadas dos desdobramentos, desmembramentos e/ou vacância decorrentes da presente Lei só passarão a funcionar de forma autônoma quando do preenchimento de sua titularidade por meio de concurso público, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal , assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994. (Dispositivo promulgado pelo Legislativo e publicado do DIO de 06.12.2021) ”

ADI 7.602/ES, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024 (segunda-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; POLÍTICAS PÚBLICAS; BIOMAS AMAZÔNIA E PANTANAL; PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS; AÇÕES COORDENADAS DE ENFRENTAMENTO

ODS: 12 , 13 , 15 e 16

Litígios estruturais para reorganização das ações federativas de prevenção e combate a incêndios e desmatamento na Amazônia e no Pantanal - ADPF 743 MC-Ref/DF Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias podem gerar conflitos com as determinações já estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, comprometendo a eficácia das ações coordenadas para enfrentar as queimadas na Amazônia e no Pantanal; (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na eventual descontinuidade dos planos de combate aos incêndios e em embaraços quanto à reestruturação do Centro Nacional de Prevenção aos Incêndios Florestais (Prevfogo). A reestruturação da política ambiental, notadamente das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e a proteção dos biomas Amazônia e Pantanal, exige a implementação de ações sistematizadas. Nesse contexto, justifica-se a centralização das decisões no STF, que deve assegurar a implementação uniforme das medidas, evitando-se que decisões judiciais de tribunais inferiores, focadas exclusivamente em questões locais, prejudiquem as práticas definidas na presente ação. Nesse contexto, esta Corte determinou a adoção de medidas tanto pela União como pelos estados envolvidos, e, para evitar o comprometimento da eficácia das respectivas ações, convém suspender as ações judiciais que tramitam nas instâncias inferiores. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido de medida liminar para determinar a suspensão dos processos judiciais e dos efeitos das decisões porventura já proferidas nos processos nº 1013869-27.2024.4.01.4100 (5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia), nº 1006642-98.2024.4.01.3901 (2ª Vara Federal de Marabá, cuja competência foi declinada para a 9ª Vara Federal de Belém, Pará), nº 1002268-18.2024.4.01.3908 (Vara Federal de Itaituba, Pará) e nº 1007104-63.2020.4.01.3200 (7ª Vara Federal do Amazonas).

ADPF 743 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO PÚBLICO; RUBRICA ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA

ODS: 16

Perícia oficial de natureza criminal: repartição de competências, Lei nº 12.030/2009, autonomia, rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo - ADI 4.354/DF , ARE 1.454.560 AgR/MA e ADI 7.627/RS Resumo: É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal. A referida lei federal versa sobre a organização (art. 5º), os direitos (art. 3º) e as garantias ao exercício da atividade (art. 2º) da perícia oficial de natureza criminal de todo o território brasileiro. Além disso, assegura, com uniformidade de tratamento, a autonomia técnica, científica e funcional, a fim de garantir a imparcialidade na atuação de peritos oficiais, determinante para o deslinde de crimes. Ela não incorre em vício de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”), pois se trata de norma nacional sobre as perícias oficiais de natureza criminal, o que é evidenciado na redação de dispositivos da própria lei, os quais preservam a autonomia legislativa da União e dos estados-membros (arts. 3º e 5º). Ademais, todas as disposições nela contidas estão abrangidas pelo conceito de normas gerais da União (CF/1988, art. 24, XVI e parágrafos) (1). Quanto ao rol do art. 5º, não há omissão inconstitucional, em virtude de os papiloscopistas e os bioquímicos não constarem dele como peritos oficiais de natureza criminal, na medida em que o dispositivo faz expressa referência à suplementação normativa pelos entes federados. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente. Contudo, não se afasta a possibilidade de a perícia oficial ter rubrica orçamentária específica e gestão dos recursos para garantir, no exercício de sua atividade, autonomia técnica, científica e funcional. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local. A competência privativa da União para legislar sobre materiais bélicos (CF/1988, art. 22, XXI) alcança questão afeta ao porte de armas e somente poderia ser exercida pelos estados se houvesse lei complementar nacional que lhes delegasse essa atribuição (parágrafo único). Conforme jurisprudência desta Corte (2), cabe à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares desses direitos, a fim de certificar a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, I). Nesse contexto, ao suprimir requisito estabelecido no “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003), o diploma normativo estadual invadiu competência da União. Por fim, a possibilidade do porte funcional de arma de fogo se aplica aos peritos criminais na forma da legislação nacional. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, (i) julgou procedente a ADI 4.354/DF, para declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.030/2009 (3); (ii) deu provimento ao agravo interno interposto no bojo do ARE 1.454.560/MA para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão (4), no sentido de que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa para garantir, no exercício de suas atividades, autonomia técnica, científica e funcional, conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (Seplan); e (iii) converteu o exame de medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ADI 7.627/RS para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul (5), observando que aos peritos criminais se aplica a possibilidade do porte funcional de arma, nos termos da legislação nacional, como, por exemplo, a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública) e o Decreto nº 11.615/2023 (art. 7º, § 1º, III, “f”) . (1) Precedente citado: ADI 5.182 . (2) Precedentes citados: ADI 4.962 , ADI 5.010 , ADI 4.991 , ADI 6.982 e ADI 6.985 . (3) Lei nº 12.030/2009 : “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. Art. 3º Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. Art. 4º (VETADO) Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.” (4) Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão : “Art. 1º – Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Maranhão, a Perícia Oficial de Natureza Criminal, a qual terá por atribuição a realização de exames periciais necessários à elucidação de ilícitos penais. Parágrafo único – Além de autonomia técnica na sua missão finalística, a Perícia Oficial terá autonomia orçamentária e financeira conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN.” (5) Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul : “Art. 1º – Os servidores pertencentes ao Quadro dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, terão direito ao porte de arma de fogo, excetuando-se os servidores aposentados do respectivo órgão. Art. 2º – As armas de fogo utilizadas pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias serão de propriedade, responsabilidade e guarda do respectivo servidor, devendo ser observadas as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente. Art. 3º – A autorização de porte deverá constar, de forma impressa, na carteira funcional do servidor a ser expedida pela autoridade competente. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.”

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; REGIME JURÍDICO ÚNICO; NÃO OBRIGATORIEDADE

“Reforma administrativa”: EC nº 19/1998 e revogação da obrigatoriedade de instituição de regime jurídico único para o funcionalismo público - ADI 2.135/DF

ODS: 8 , 10 e 16 Resumo: É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas . Na espécie, durante a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 173/1995), que implementou a “reforma administrativa” (EC nº 19/1998), o caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988 foi objeto de “Destaque de Votação em Separado” (DVS), expediente que demanda nova votação do texto realçado após a deliberação do texto principal. Porém, o DVS não alcançou o quórum constitucional de votos na Câmara dos Deputados. Ocorre que a Comissão Especial responsável pela discussão da mencionada PEC aprovou um substitutivo que havia modificado o caput do art. 39. Portanto, o DVS incidiu sobre caput do art. 39 que constava do art. 5º do substitutivo e não sobre a redação original do referido dispositivo constitucional (1) (2). Com a rejeição do texto destacado, houve o traslado do texto remanescente do § 2º do art. 39 para o caput deste mesmo artigo. Nesse contexto, houve apenas um deslocamento do dispositivo, o qual foi aprovado também em segundo turno na Câmara dos Deputados, embora em ordem diferente da redação em primeiro turno. Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, é competência privativa da Comissão Especial a “Redação do Vencido” de PEC (novo texto de uma proposição aprovada no primeiro turno com emendas que alteram o conteúdo original). Ademais, o Plenário da Câmara, instância decisória acerca da adequação da “Redação do Vencido”, aprovou o texto final da PEC. Conforme jurisprudência desta Corte, não é passível de conhecimento a pretensão que busca revisar a aplicação de normas afetas a procedimentos das Casas do Congresso Nacional, em especial quando a causa de pedir articula com suposta incorreção dos critérios interpretativos adotados. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação e, diante do lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos , atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários. (1) CF/1988 : “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” ( redação original ) (2) CF/1988 : “ Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ”

ADI 2.135/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 06.11.2024 (quarta-feira)

DIREITO CONSTITUCIONAL - SAÚDE COLETIVA; COVID-19; VACINAÇÃO COMPULSÓRIA; MEDIDAS COERCITIVAS; RESTRIÇÕES E SANÇÕES

Covid-19: lei municipal e obrigatoriedade da vacinação - ADPF 946/MG

ODS: 3 Resumo: É inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (CF/1988, art. 196) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade. A vacinação compulsória, incentivada por medidas indiretas, não se confunde com vacinação forçada. Conforme jurisprudência desta Corte (1), ela exige o consentimento do usuário, pois se utiliza de medidas como a restrição ao exercício de certas atividades ou a frequência a determinados locais, desde que previstas em lei ou dela decorram. O objetivo é viabilizar a proteção da saúde coletiva, ainda que em detrimento da liberdade individual. Na espécie, a lei municipal impugnada, editada no auge da pandemia do Covid-19, proíbe a utilização de meios coercitivos, mesmo diante de consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contaminação pelo vírus e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas (“imunidade de rebanho”). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da arguição e, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.691/2022 do Município de Uberlândia/MG (2). (1) Precedentes citados: ADI 6.586 , ADI 6.587 e ARE 1.267.879 ( Tema 1.103 RG ). (2) Lei nº 13.691/2022 do Município de Uberlândia/MG : “Art. 1º Esta Lei é regida pelo supra-princípio da Dignidade Humana, dos Direitos Humanos, da Legalidade e respeito às Liberdades Fundamentais Individuais das Pessoas, sendo elas o direito à vida, à inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, a objeção de consciência, a liberdade de pensamento e expressão e a liberdade de ir e vir, todos garantidos pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica do Município de Uberlândia. Art. 2º Fica vedada a vacinação compulsória contra a Covid-19 em todo o território de Uberlândia e distritos. Art. 3º Fica vedada toda e qualquer sanção administrativa aos agentes e servidores públicos do Município de Uberlândia que não desejarem tomar a vacina contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele que optar por não inocular em seu organismo o imunizante. Parágrafo Único. A vedação a que se refere o caput deste artigo estender-se-á a servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais, lotados em órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições públicas. Art. 4º Nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir comprovante de vacinação contra aCovid-19 no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 5º Nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em razão do livre exercício da objeção de consciência, recusa e resistência em ser inoculado com substância em seu próprio organismo, inclusive vacina anti-Covid-19. Parágrafo único. Fica garantido à pessoa que se recusar a a inocular imunizante contra Covid-19 o direito integral de ir, vir e permanecer, sem relativização do direito em relação à pessoa vacinada. Art. 6º Aplicar-se-á multa fixa no valor de 10 salários mínimos à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir essa Lei, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo, civil e penal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

ADPF 946/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 06.11.2024 (quarta-feira)

RE 1.326.559/SC

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários ( Tema 1.220 RG )

ODS: 16

Discussão — à luz do art. 146, III, “b”, da CF/1988 , combinado com o art. 186 do CTN/1966 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005 ) — a respeito de acórdão do TRF-4ª Região que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do art. 85 do CPC/2015 , com o objetivo de afastar a possibilidade de atribuir preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários.

RE 678.360/RS

Relator: Ministro LUIZ FUX

Compensação de precatórios constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora ( Tema 558 RG )

ODS: 16 Análise da constitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF/1988 , incluídos pela EC nº 62/2009 , que instituíram a compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.

RE 1.298.647/SP

Relator: Ministro NUNES MARQUES

ODS: 8 e 16

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações ( Tema 1.118 RG ) Controvérsia constitucional, à luz da tese firmada no Tema 246 de repercussão geral , a respeito da legitimidade em transferir, ao ente público tomador de serviço, o ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas, pela empresa contratada, aos trabalhadores terceirizados, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público.

ARE 1.249.095/SP

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado ( Tema 1.086 RG )

ODS: 10 e 16 Verificação constitucional — à luz do direito à liberdade religiosa e do caráter laico do Estado Brasileiro ( CF/1988 , arts. 3º, IV; 5º, caput e IV; 19, I; e 37) — a respeito da presença de símbolos religiosos em locais públicos proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público, nos prédios da União localizados no Estado de São Paulo.

ADI 3.581/ES

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Policiais civis e agentes penitenciários: gratificação em benefício dos que exercem a guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais

ODS: 11 e 16 Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 6.747/2001 do Estado do Espírito Santo que institui gratificação em benefício de policiais civis e agentes penitenciários que exercem atividade de guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais.

ADI 6.664/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Inclusão de agentes de trânsito na segurança pública em âmbito estadual

ODS: 16 Exame da constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia , na redação dada pela EC estadual nº 141/2020 , que incluem os agentes de trânsito na estrutura da segurança pública estatal. Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria nº 216, de 08.11.2024 - Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal. Portaria GDG nº 210, de 14.11.2024 - Suspende os prazos processuais no dia 14 de novembro de 2024 (Ementa elaborada pela Biblioteca). Resolução nº 854, de 14.11.2024 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 855, de 14.11.2024 - Altera cargos vagos e torna público o quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br