Informativo do STF 1157 de 13/11/2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL; REGIMES JURÍDICOS; GRATIFICAÇÕES E VANTAGES DE SERVIDORES EFETIVOS; EXTENSÃO PARA CONTRATADOS TEMPORÁRIOS
Contratados temporários: impossibilidade, como regra, de se estenderem gratificações e vantagens de servidores efetivos - RE 1.500.990/AM ( Tema 1.344 RG )
Tese fixada: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.” Resumo: É vedada a extensão, por decisão judicial, de direitos e vantagens dos servidores públicos efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações pela Administração Pública.
(3) Precedentes citados: RE 1.066.677 ( Tema 551 RG ), RE 765.320 ( Tema 916 RG ), RE 710.293 ( Tema 600 RG ).
Conforme jurisprudência desta Corte, o regime constitucional de contratação temporária não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos, sendo vedada qualquer equiparação dos regimes jurídicos de contratação de pessoal por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária. Ademais, a reserva legal para disciplinar o regime remuneratório de servidores impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre carreiras, ou de um regime de contratação para outro, seja com fundamento na isonomia, seja a pretexto de garantir os direitos sociais do trabalhador (1) (2). Na espécie, discute-se o pagamento, mesmo diante da ausência de previsão legal específica, de uma gratificação de atividade perigosa e de auxílio-alimentação destinado aos servidores efetivos para profissionais da saúde contratados para prestar serviços temporários. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada ( Tema 1.344 da repercussão geral ), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988 : “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (2) SV nº 37 : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
RE 1.500.990/AM, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 25.10.2024 (sexta-feira)
DIREITO ADMINISTRATIVO – SAÚDE COLETIVA; COVID-19; RESPONSABILIDADE CIVIL; CONCURSO PÚBLICO; CANCELAMENTO DE PROVA; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ODS: 3 e 16
Covid-19: responsabilidade civil por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia - RE 1.455.038/DF ( Tema 1.347 RG ) Tese fixada: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.” Resumo: A imprevisibilidade inerente à pandemia do Covid-19 afasta a responsabilidade civil estatal (CF/1988, art. 37, § 6º) por danos decorrentes do adiamento de prova de certame em virtude de medidas urgentes de proteção à saúde, inclusive dos candidatos. A responsabilização civil do Estado, pela aplicação da teoria do risco administrativo, exige que haja nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano causado ao particular. Porém, a responsabilidade objetiva estatal é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior. Na espécie, a emergência sanitária provocada pela pandemia remove a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público, notadamente porque a finalidade era mitigar riscos à saúde coletiva. Trata-se de um fato imprevisível que rompe o nexo de causalidade. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada ( Tema 1.347 da repercussão geral ), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados:
ARE 884.235 ( Tema 826 RG ), RE 608.880 ( Tema 362 RG ), ACO 3.379 MC (decisão monocrática), ADI 6.343 MC-Ref e ADI 6.421 MC . RE 1.455.038/DF, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 05.11.2024 (terça-feira)
Litígios internacionais: pagamento de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula “ad exitum” - ADPF 1.178 MC-Ref/DF
ODS: 16 Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à vedação, em princípio, de pagamento por entes públicos dos chamados honorários de êxito, notadamente quando associados a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do Poder Público; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na proximidade de possível julgamento de demandas ajuizadas por municípios pátrios perante tribunais estrangeiros com pedido de indenização de elevada proporção. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, as estipulações de êxito em contratos com a Administração Pública constituem atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos. Nesse contexto, a celebração de contratos de risco, baseados em honorários de êxito (“taxa de sucesso”), com previsão de pagamento de elevado percentual do valor indenizatório eventualmente alcançado aos escritórios de advocacia contratados, representa grave risco de lesão econômica às vítimas e aos cofres públicos, porque permite que os próprios causídicos se tornem os grandes beneficiários de eventual reparação obtida judicialmente. Na espécie, diversos municípios ajuizaram ações de ressarcimento em virtude de desastres socioambientais, especialmente com relação aos acidentes nos municípios mineiros de Mariana e Brumadinho, de modo que é pertinente a aferição das condições dos contratos eventualmente celebrados, com vistas a proteger o patrimônio público nacional e a efetiva e integral reparação de danos perpetrados em solo brasileiro. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu em parte medida liminar, para determinar aos municípios relacionados como interessados nos autos que (i) juntem cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) se abstenham de efetuar qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum , relativos às ações judiciais perante tribunais estrangeiros, sem que previamente haja o exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do País, sobretudo o próprio STF.
ADPF 1.178 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 05.11.2024 (terça-feira), às 23:59
Precatórios estaduais: utilização na quitação de saldos devedores de ICMS - ADI 4.080/AM
ODS: 16 Resumo: É constitucional — e não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput ) — lei estadual que, nos casos e sob as condições nela definidas, autoriza o respectivo Poder Executivo a aceitar proposta do contribuinte de compensação (pagamento) de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais de sua titularidade decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, desde que o estado federado, no mesmo ato, observe o dever constitucional de repassar aos respectivos municípios a parcela de 25% dos valores de ICMS compensados (CF/1988, art. 158, IV, “a”). A extinção do crédito tributário por compensação configura aumento da disponibilidade de receita e impõe ao estado a obrigação de entregar a respectiva cota aos municípios. Na espécie, diferentemente da compensação prevista pela EC nº 62/2009 (1), a compensação não afronta o princípio da isonomia, pois não foi instituída em proveito exclusivo da Fazenda Pública. A compensação só ocorre se o credor do precatório (e devedor de ICMS) quiser e assim se manifestar. O principal mérito da lei estadual impugnada consiste em beneficiar todos os credores de precatórios, na medida em que, ao compensar algumas dívidas, pode acelerar os pagamentos ordenados de acordo com o art. 100 da CF/1988, motivo pelo qual inexiste quebra da ordem cronológica de precedência. Ademais, diante do silêncio do legislador sobre a regra constitucional de repartição de receitas tributárias decorrentes de ICMS, é preciso explicitar que as compensações devem ensejar, no mesmo ato, a remessa dos 25% pertencentes às municipalidades, na forma do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 63/1990 (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal à Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas (3), de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios ( CF/1988 , art. 158, IV, “a”),
(1) Precedentes citados: ADI 4.357 e ADI 4.425 .
(2) Precedente citado: ADI 3.837 . (3) Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas : “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação extintiva de créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no art. 311 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, nos casos e sob as condições definidos nesta Lei. Art. 2º Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, decorrentes de ações judiciais contra o Estado do Amazonas, ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, poderão utilizá-los na compensação de débito próprio, relativo a saldos devedores de ICMS correspondentes a períodos subsequentes. § 1º Para os fins da compensação autorizada por esta Lei, considerar-se-á: I – créditos líquidos e certos decorrentes de ações judiciais: os valores, de qualquer natureza, devidos pelo Estado do Amazonas, por força de sentença judicial transitada em julgado, constantes de ofício requisitório expedido nos autos de precatório-requisitório, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa, impugnação, incidente, recurso judicial ou ação rescisória; II – débito próprio do titular original ou cessionário: somente a parcela do montante de ICMS que, apurado e declarado sob o regime normal, exceder a média aritmética mensal dos saldos devedores do exercício fiscal imediatamente anterior ao do início da compensação. § 2º A compensação prevista neste artigo não se aplica: I – à parcela do valor total dos precatórios, referidos no parágrafo anterior, que se destinar ao recolhimento na fonte de impostos e contribuições previdenciárias, conforme o caso, a qual deverá ser objeto de regular pagamento, conforme dispuser a Lei; II – a créditos constantes de precatórios que tenham sido objeto de penhora judicial; III – aos ofícios expedidos pelos Tribunais, para a complementação do pagamento de precatórios; IV – aos créditos oriundos dos precatórios incluídos no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; V – a créditos de qualquer outra natureza que não os especificados no parágrafo anterior, sejam decorrentes de prestação de serviços, fornecimentos ao Estado, indenizações e outros. § 3º Fica reservado à Fazenda Pública Estadual o direito de promover, a qualquer tempo, eventuais impugnações ao precatório-requisitório apresentado à compensação. § 4º Os créditos de precatórios cedidos só serão admitidos para compensação se a cessão efetivar-se por instrumento público, e se tal circunstância tiver sido informada nos autos de execução e do precatório e requisitório. § 5º Constando do precatório mais de um credor, a compensação far-se-á apenas em relação aos que aderirem ao procedimento estatuído por esta Lei, nos limites de seus créditos. Art. 3º A compensação autorizada por esta Lei observará o seguinte: I – iniciar-se-á, sempre, mediante requerimento do contribuinte, dirigido à Procuradoria Geral do Estado, que certificará o valor do crédito a ser compensado pela Secretaria de Estado da Fazenda. II – dependerá da assinatura de termo de acordo de compensação, firmado conjuntamente pela Procuradoria Geral do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo interessado; III – efetivar-se-á, uma vez autorizada, mediante apresentação, antes do vencimento do imposto apurado na Declaração de Apuração Mensal – DAM, ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, de Declaração de Compensação, visada pela Procuradoria Geral do Estado, em tantos meses quantos forem necessários para a quitação do valor integral do crédito ofertado. IV – o Poder Executivo fica obrigado a enviar trimestralmente à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, relatório circunstanciado sobre operações de compensação de que trata esta Lei, contendo dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores. § 1º O requerimento a que se refere o inciso I, do caput deste artigo, deverá: I – indicar os créditos perante a Fazenda Pública ofertados e a média aritmética mensal de arrecadação de ICMS, calculada com base no exercício imediatamente anterior. II – vir acompanhado dos documentos que comprovem a titularidade ativa dos créditos perante a Fazenda Pública e de mandato para a pessoa que dará quitação dos créditos compensados. § 2º O termo de acordo de compensação, mencionado no inciso II do caput deste artigo deverá, mediante petição conjunta da Procuradoria Geral do Estado e do titular original ou cessionário, ser levado aos autos da execução e do precatório-requisitório, para fins de informação dos juízes competentes acerca do acordo, e conterá compromisso do interessado em renunciar expressamente à incidência de juros moratórios durante o período de compensação, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier a substituí-lo. § 3º A compensação prevista nesta Lei não se dará de pleno direito, sendo essencial, para sua concretização, a apresentação da Declaração de Compensação de que fala o inciso III do caput deste artigo. § 4º A Declaração de Compensação, devidamente visada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, extinguirá o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação do procedimento, e mencionará: I – o número do processo judicial de execução; II – o número dos autos de precatório-requisitório; III – o valor total do crédito ofertado e a correção monetária agregada até a data da Declaração, na forma do inciso II do caput deste artigo; IV – o valor que esteja sendo efetivamente utilizado para compensação na Declaração; V – o saldo remanescente do crédito ofertado. § 5º O visto emitido na Procuradoria Geral do Estado sobre a Declaração de Compensação está condicionado à: I – verificação de regularidade da compensação e dos valores declarados; II – apresentação, em três vias, de quitação do valor objeto da Declaração; III –assinatura de petição conjunta com a Procuradoria Geral do Estado, dirigida aos autos da execução e do precatório-requisitório, dando ciência da quitação do valor exequendo. § 6º A Declaração de Compensação entregue em atraso extinguirá parcialmente o crédito tributário, apenas no que se refere à parcela de ICMS devido e extemporaneamente compensado, sem prejuízo da lavratura de auto de infração para imposição de multa e demais encargos previstos na legislação tributária pelo atraso no pagamento. Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
ADI 4.080/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.11.2024 (terça-feira), às 23:59
RE 1.417.155/RN
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Instituição, por estados-membros, de taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate ( Tema 1.282 RG )
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 247/2002 , alterada pela Lei Complementar nº 612/2017 , ambas do Estado do Rio Grande do Norte, que estabeleceu o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar local (FUNREBOM), com a instituição da taxa de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento (resgate de pessoas não envolvidas em acidentes automobilísticos) em imóveis localizados em seu território, e da taxa de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública, relativamente a veículos automotores licenciados na mesma unidade federada.
ADI 6.849/PR
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Termo inicial de pagamento de benefícios de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social no âmbito estadual
ODS: 16 Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.398/1998 e da Lei Complementar nº 233/2021 , ambas do Estado do Paraná, que fixam o termo inicial de pagamento de proventos no mês subsequente à publicação do ato concessivo de aposentadoria.
ADI 6.247/DF
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Nomeação do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT
Discussão constitucional acerca de dispositivo da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) que confere ao Presidente da República a prerrogativa de nomear o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
ADI 7.640 MC-Ref/DF
Relator: Ministro LUIZ FUX
Exploração de loterias no âmbito estadual
ODS: 16 Referendo de decisão que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do § 2º do art. 35-A da Lei nº 13.756/2018 (incluído pela Lei nº 14.790/2023 ) e da expressão “ publicidade ”, constante do § 4º do mesmo artigo 35-A, até a conclusão do julgamento de mérito da ação.
ADI 7.341/SE
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Programa estadual de parcelamento de débitos tributários: fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores do estado
ODS: 16 Questionamento constitucional sobre dispositivo da Lei nº 9.167/2023 do Estado de Sergipe que fixa percentual devido pelo contribuinte a título de honorários de sucumbência no parcelamento de débitos tributários.
ADI 7.733/DF
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Eleição para a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: possibilidade de ocorrência até o terceiro ano de cada legislatura
ODS: 16 Controvérsia constitucional — à luz dos princípios republicano e democrático — a respeito de dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte que permite a eleição da Mesa Diretora até o terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior.
ADI 7.734 MC-Ref/DF
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para o segundo biênio: previsão para ocorrer a qualquer momento do primeiro biênio da legislatura
ODS: 16 Referendo de decisão que (i) atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 10, caput, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe , estabelecendo que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve ocorrer somente a partir de outubro do ano anterior ao início do exercício do mandato, e (ii) anulou a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe para o biênio 2025-2027, realizada em 06.06.2023. Jurisprudência :
ADI 7.350 .
ADI 7.737 MC-Ref/PE
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Eleição da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: possibilidade de sua antecipação
ODS: 16 Referendo de decisão que suspendeu (i) com eficácia ex tunc , a aplicação da Resolução ALEPE nº 1.936/2023 , que alterou a redação do art. 74, § 2º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Resolução nº 1.891/2023), restabelecendo-se, pelos efeitos repristinatórios, a sua redação anterior; (ii) cancelou os efeitos da eleição da Mesa Diretora do biênio 2025/2026, ocorrida em 14.11.2023; e (iii) determinou que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco realize nova eleição para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, cuja data deverá ser definida pela própria Assembleia, observando os princípios constitucionais da contemporaneidade das eleições, de modo que o pleito ocorra no intervalo originalmente previsto no art. 74, § 2º, do Regimento Interno daquela Casa, ou seja, entre os dias 1º de dezembro do segundo ano da legislatura e 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura. Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br