Informativo do STF 1154 de 21/10/2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; PERÍODO DE GRAÇA; CORREÇÃO MONETÁRIA; TAXA SELIC
Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o “período de graça” - RE 1.515.163/RS ( Tema 1.335 RG )
ODS: 16 Teses fixadas: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF” Resumo: Durante o “período de graça” (CF/1988, art. 100, § 5º), não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (EC nº 113/2021, art. 3º), de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual sua incidência no denominado “período de graça” significaria a admissão de mora da Fazenda quanto ao pagamento do débito, medida que contrariaria o entendimento desta Corte (1) e levaria ao completo esvaziamento da parte final do § 5º do art. 100 da CF/1988 (2), violando-se o princípio da unidade da Constituição, o qual veda soluções interpretativas que esvaziem por completo um dispositivo constitucional. Ademais, a regra geral de utilização da taxa SELIC para atualização dos débitos da Fazenda Pública, inclusive de precatórios, não prevalece sobre a regra constitucional específica de critério de atualização exclusivamente por correção monetária durante o prazo constitucional de pagamento (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada ( Tema 1.335 da repercussão geral ), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (4) para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: SV nº 17 e RE 1.169.289 ( Tema 1.037 RG ).
(2) CF/1988 : “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” (3) Precedentes citados: ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO . (4) Precedentes citados:
RE 1.475.938 , RE 1.475.937 (decisão monocrática) e RE 1.475.939 AgR (decisão monocrática). RE 1.515.163/RS, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 11.10.2024 (sexta-feira)
Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual - ADI 7.712 MC-Ref/GO
ODS : 3 , 12 e 15 Resumo: É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito. A lei estadual impugnada, conforme sua ementa, “Institui a Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso no Estado de Goiás e cria o tipo penal que especifica”. Na espécie, a tipificação da conduta de provocar incêndios e a fixação da sanção de caráter penal como consequência pela infringência da norma proibitiva evidenciam o caráter penal de suas disposições. Ademais, a competência comum para proteger e preservar o meio ambiente (CF/1988, art. 23, VI e VII) se mostra genérica quando comparada com a disposição constitucional que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I). No que se refere à inafiançabilidade do crime de incêndio, a competência legislativa quanto ao tema também é privativa da União, independentemente se considerado o preceito como norma processual penal ou norma de direito penal material. Com base nesses entendimentos, o Plenário , por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 16, caput e parágrafo único, e 17, ambos da Lei nº 22.978/2024 do Estado de Goiás (1). (1) Lei nº 22.978/2024 do Estado de Goiás : “Art. 16. Provocar incêndio em florestas, matas, demais formas de vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas, durante a vigência de situação de emergência ambiental ou calamidade decretada, expondo a perigo a vida, a integridade física, o patrimônio público ou privado, a ordem pública e a coletividade. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos, e multa. Parágrafo único. Se do incêndio resulta morte, lesão corporal grave, comprometimento do funcionamento de serviços públicos, prejuízo econômico relevante ou se ele decorre de ação coordenada: Pena – reclusão, de 10 (dez) anos, e multa. Art. 17. O crime previsto no art. 16 desta lei é inafiançável.”
ADI 7.712 MC-Ref/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024 (sexta-feira), às 23:59
Ocupantes ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de sanções no âmbito estadual - ADI 7.715 MC-Ref/MT
ODS: 2 , 10 e 16 Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, I e XXVII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no estabelecimento de sanções com potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação e, consequentemente, gerar grave insegurança jurídica. Na espécie, a lei estadual impugnada fixa, aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território, as seguintes vedações : (i) receber auxílio e benefícios de programas sociais do estado; (ii) tomar posse em cargo público de confiança; e (iii) contratar com o Poder Público estadual. Nesse contexto, a norma amplia sanções para delitos já previstos no Código Penal (violação de domicílio e esbulho possessório), o que viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, bem como normas gerais de licitação e contratação pública (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar postulada para suspender a eficácia da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso (2). (1) Precedentes citados: ADI 2.935 , ADI 7.200 e ADI 3.639 . (2) Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso : “Art. 1º Esta Lei disciplina a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades privadas rurais e urbanas comprovadamente enquadrados conforme o disposto na Lei Federal n° 4.947, de 6 de abril de 1966, e nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal, no âmbito do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Fica vedado aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas: I - receber auxílio e benefícios de programas sociais do Estado de Mato Grosso; II - tomar posse em cargo público de confiança; III - contratar com o Poder Público Estadual. Parágrafo único: As vedações perdurarão até o cumprimento integral da pena aplicada ao indivíduo, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º (VETADO). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
ADI 7.715 MC-Ref/MT, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024 (sexta-feira), às 23:59
ODS: 16
Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal - ADI 7.474/PR Resumo: É constitucional norma estadual que prevê a participação conjunta de agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN), composto por recursos públicos. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público , mediante remuneração que decorre do pagamento de emolumentos , e destinam-se a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (CF/1988, art. 236, caput). Conforme jurisprudência desta Corte (1), é válida a administração, por associação privada representativa da categoria, de fundo de natureza pública com evidente finalidade social e criado por lei estadual para viabilizar a realização dos serviços cartorários e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, quando submetida à supervisão e à fiscalização permanente por órgão do Tribunal de Justiça competente. Na espécie, a lei estadual impugnada criou o FUNARPEN com o intuito de ressarcir os registradores que praticam atos gratuitos ao cidadão, principalmente o registro de nascimento e o assento de óbito (CF/1988, art. 5º, LXXVI e LXXVII; e Lei nº 9.534/1997). Para viabilizar esse objetivo, a norma confere às entidades privadas representativas da categoria profissional dos notários e registradores a prerrogativa de participar na gestão administrativa do fundo. Ademais, inexiste qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade (CF/1988, art. 5º, caput e 37, caput), na medida em que há mecanismos de supervisão do Fundo pelo Poder Judiciário estadual. Apesar de parte dos gestores ser proveniente de entidades privadas, existem diversos métodos e ferramentas para o adequado controle da administração do FUNARPEN. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º, § 3º; 4º, I a III; 5º, § 1º; e 6º, I, II e V, todos da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná (2). (1) Precedente citado: ADI 5.672 . (2) Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná : “Art. 3º Constituem-se receitas do FUNARPEN: (...) § 3º Das receitas recebidas pelo Funarpen serão destinados, mensalmente, 15% (quinze por cento) ao Fundo da Justiça - Funjus, criado pela Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei 21.339 de 22/12/2022) (...) Art. 4º O FUNARPEN será gerido por um Conselho Diretor composto do seguinte modo: I - Presidente, Tesoureiro, e Diretor do Registro Civil da ANOREG/PR; II - Presidente e Tesoureiro do IRPEN; III - Um registrador Civil por entrância indicado pelo IRPEN (...) Art. 5º Ao Conselho Diretor compete deliberar, pelo voto da maioria de seus membros, sobre: (...) § 1º O Conselho será presidido pelo presidente da ANOREG/PR, sempre que este seja Registrador Civil, não o sendo, presidirá o Conselho o Presidente do IRPEN (...) Art. 6º O controle da arrecadação e da aplicação dos recursos do FUNARPEN será efetuado pelo Conselho Fiscal, composto por: I - dois representantes da ANOREG/PR, sendo um deles, obrigatoriamente Registrador Civil; II - um representante do IRPEN (...) V - um registrador civil por entrância, indicado pelo IRPEN.
ADI 7.474/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024 (sexta-feira), às 23:59
Sumário DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS/PASEP; COFINS; REGIME NÃO CUMULATIVO; RECEITAS FINANCEIRAS; ALÍQUOTAS; REPRISTINAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL; PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA
ODS: 8 e 16
PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras: repristinação de alíquotas mediante decreto presidencial e inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal - ADC 84/DF e ADI 7.342/DF Tese fixada: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da Cofins previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.” Resumo: É constitucional — na medida em que não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal nem há desobediência aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa — a repristinação da redação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, realizada pelo Decreto nº 11.374/2023 (arts. 1º, II; 3º, I; e 4º), que resultou na manutenção dos percentuais, vigentes desde 2015, da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica ao Decreto nº 11.374/2023 (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º), pois a repristinação ocorrida não pode ser equiparada a instituição ou a aumento de tributo (1). Com a repristinação, houve apenas a manutenção dos mencionados índices, porque o Decreto nº 11.322/2022 (2) — em que prevista a diminuição das alíquotas e a revogação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 — não teve efetiva vigência. Nenhuma das contribuições foi paga em percentual menor, pois o fato gerador delas é o faturamento mensal e o Decreto de 2022 foi revogado no mesmo dia estipulado para o início da produção de seus efeitos. Diante disso, não é possível sustentar que o Decreto nº 11.322/2022 gerou algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes relativa à redução das alíquotas. Nesse contexto, inexiste quebra da previsibilidade, em suposta ofensa aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência dos percentuais alegados. Ademais, a redução significativa das alíquotas dos tributos federais no último dia útil de 2022, logo antes do término da transição governamental, representou ato atentatório à segurança orçamentária do Estado, em violação ao princípio da segurança jurídica, o qual também deve ser interpretado para proteger a própria atividade financeira estatal. Por conseguinte, o Decreto nº 11.322/2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, afronta os princípios republicano e democrático (CF/1988, art. 1º), os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição em um Estado Democrático de Direito e os princípios que regem a Administração Pública (CF/1988, art. 37). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, (i) julgou procedente a ADC, confirmando a medida cautelar referendada ( vide Informativo 1093 ), e improcedente a ADI; (ii) declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023 (3), que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 (4); e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada.
(1) Precedentes citados: RE 566.032 ( Tema 51 RG ) e RE 584.100 ( Tema 91 RG ).
(2) Decreto nº 11.322/2022 : “Art. 1º O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. ....................................’ (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.” (3) Decreto nº 11.374/2023 : “Art. 1º Ficam revogados: (...) II – o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022; e (...) Art. 3º Ficam repristinadas as redações: I – do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022; e (...) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (4) Decreto nº 8.426/2015 : “Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.”
ADC 84/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024 (sexta-feira), às 23:59 ADI 7.342/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024 (sexta-feira), às 23:59
RE 656.558/SP
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Condenados por improbidade administrativa: alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988 ( Tema 309 RG )
ODS: 10 e 16 Discussão constitucional — à luz do art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988 — a respeito do alcance das sanções que essa norma impõe aos condenados por improbidade administrativa.
ARE 959.620/RS
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional ( Tema 998 RG )
Jurisprudência Internacional ODS : 16 Exame — à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão — acerca da constitucionalidade da revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional, bem como da licitude das provas obtidas mediante esse procedimento.
ADI 6. 054/AL
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Tribunal de Contas estadual: atribuições e prerrogativas dos auditores e dos conselheiros substitutos
ODS : 16 Discussão constitucional, à luz dos arts. 5º, caput, 73, § 4º, e 75 da Constituição Federal de 1988 , relativa ao impedimento à participação de conselheiros substitutos nas eleições para a chefia do Tribunal de Contas local e à permissão, somente ao auditor mais antigo no cargo, para o exercício da substituição de conselheiro .
ADI 6.260/DF
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Educação física: regulamentação da profissão e criação dos respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais
Debate constitucional a respeito da validade da regulamentação da profissão de educador físico e da criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física mediante lei de iniciativa parlamentar.
ADI 7.640/DF
Relator: Ministro LUIZ FUX
Exploração de loterias no âmbito estadual
ODS: 16 Controvérsia constitucional acerca de dispositivos da Lei nº 13.756/2018 , com a redação da Lei nº 14.790/2023 , que restringem a participação de pessoas jurídicas em serviço de loteria e que vedam a publicidade em unidade da Federação diversa daquela em que se dá a exploração.
ADI 6.200/GO
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Extração e beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto crisotila para fins de exportação
ODS: 3 , 8 , 10 , 11 , 12 e 16 Verificação da constitucionalidade da Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás , que autorizou, em seu território, a extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de exportação.
ADI 4.055/DF
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias
ODS: 16 Controvérsia constitucional a respeito da constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal , que dispõem sobre a reserva de cargos em comissão para servidores efetivos.
ADI 5.027/DF
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Tribunal de Contas estadual: gratificação a militares atuantes na Assessoria Militar
ODS: 16 Debate sobre a constitucionalidade da Lei nº 7.471/2013 do Estado de Alagoas , de iniciativa do Tribunal de Contas estadual, que cria cargos em comissão e concede gratificação a militares estaduais em atividade em sua Assessoria Militar.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Consulta plebiscitária como condição para o processo de desestatização de sociedades de economia mista estaduais ODS: 16 Análise, à luz do princípio democrático e do princípio da vedação ao retrocesso, da constitucionalidade de dispositivos da Emenda nº 77/2019 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que deixam de exigir consulta plebiscitária como requisito de validade ou condição de eficácia para extinção de empresas estatais estaduais, desde que o processo de desestatização seja submetido à autorização do Poder Legislativo. Sumário
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 850, de 08.10.2024 - Delega competência à Secretaria Judiciária para determinar a devolução ou o encaminhamento de petições. Portaria nº 197, de 11.10.2024 - Estabelece a composição do Comitê de Supervisão do Programa de Combate à Desinformação no âmbito do Supremo Tribunal Federal (PCD/STF) e dá outras providências. Resolução nº 851, de 11.10.2024 - Altera a Resolução nº 742, de 27 de agosto de 2021 , que institui o Programa de Combate à Desinformação no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 852, de 11.10.2024 - Dispõe sobre a Rede brasileira de Juízes de Enlace para a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, de 1980. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br