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Informativo do STF 1151 de 30/09/2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS

Tribunal de Contas estadual: transformação de cargos - ADI 6.615/MT

ODS : 16 Resumo: É constitucional — e não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que, única e exclusivamente, altera a nomenclatura (“ nomen juris ”) de cargo público. As reestruturações administrativas são comumente realizadas pelos gestores públicos em busca da eficiência administrativa e repercutem, muitas das vezes, no posicionamento de cargos e carreiras da Administração Pública. Conforme jurisprudência desta Corte, há espaço de conformação do legislador infraconstitucional quando se tratar de lei que se limita a alterar a nomenclatura do cargo, mantendo a necessária similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos, os requisitos de escolaridade para ingresso e a equivalência salarial (estrutura remuneratória) entre eles (1). Na espécie, a lei estadual impugnada, entre outras medidas, modificou a nomenclatura do cargo de “Técnico Instrutivo e de Controle” para “Técnico de Controle Público Externo” no âmbito do Tribunal de Contas local. Evidencia-se, da longa e gradual cadeia normativa e das respectivas alterações, a inexistência de provimento derivado de cargo público, pois preenchidos os requisitos jurisprudenciais acima citados. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º e 4º, ambos da Lei nº 9.383/2010 do Estado de Mato Grosso , na parte em que alteram os arts. 3º, § 1º, e 7º, da Lei mato-grossense nº 7.858/2002 (2). (1) Precedentes citados: ADI 5.406 , ADI 6.532 , ADI 4.214 , ADI 4.151 e ADI 4.730 . (2) Lei nº 9.383/2010 do Estado de Mato Grosso : “Art. 1º O Art. 3º, da Lei nº 7.858, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 3º (...) II - Técnico de Controle Público Externo; III - Técnico de Gestão. § 1º O cargo de Técnico Instrutivo e de Controle passa a denominar-se Técnico de Controle Público Externo. § 2º As especificidades dos cursos, para fins de progressão nos respectivos cargos, serão regulamentados por meio de provimento próprio do Tribunal de Contas.’ (...) Art. 4º Os incisos I, II, III e IV do Art. 7º, da Lei nº 7.858, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações: ‘Art. 7º (...) I - para a classe A, o ensino superior completo; II - para a classe B, o ensino superior completo e, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente certificados pelas instituições competentes; III - para a classe C, o ensino superior completo e curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação – MEC; IV - para a classe D, mestrado ou doutorado, ou, ainda, 02 (dois) cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima acumulada de 720 (setecentas e vinte) horas na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ministrados e certificados, em todos os casos, por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação – MEC.’”

ADI 6.615/MT, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Advocacia Pública: critérios para nomeação de advogado-geral do Estado - ADI 5.342/MG

ODS : 16 Resumo: É constitucional — pois não viola os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — norma de Constituição estadual que prevê que a ocupação do cargo de advogado-geral do estado se dê exclusivamente por membro da carreira da Advocacia Pública local, entre os que sejam estáveis e maiores de trinta e cinco anos. A Constituição Federal de 1988 é silente quanto aos critérios de nomeação do chefe da Advocacia Pública estadual (CF/1988, art. 132) e os parâmetros para a nomeação do Advogado-Geral da União (CF/1988, art. 131, § 1º) não consubstanciam norma de reprodução obrigatória (1). Nesse contexto, os entes subnacionais, no exercício de sua autonomia política e organizacional, podem fixar requisitos diversos para a escolha de seus procuradores-gerais, sem que a medida represente ofensa ao princípio da simetria (2). Na espécie, a norma impugnada prevê critérios objetivos e idôneos, os quais objetivam valorizar os serviços prestados à instituição e concretizar o princípio da eficiência, que norteia a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput). Eles estão inseridos na margem legítima de conformação conferida ao constituinte estadual, de modo que inexiste ofensa à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (3). Ademais, embora diretamente subordinada ao governador, a Procuradoria-Geral estadual configura verdadeira instituição de Estado, a qual não deve se submeter à vontade de governos transitórios, sobretudo por se tratar de uma função essencial à justiça.

(2) Precedente citado: ADI 2.682 .

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 128, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais , na redação dada pela Emenda estadual nº 93/2014 (4). (1) CF/1988 : “Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.” (3) Precedentes citados: ADI 2.820 e ADI 3.056 . (4) Constituição do Estado de Minas Gerais : “ Art. 128 – A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. § 1º – A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos.”

ADI 5.342/MG, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Acordo de Não Persecução Penal: aplicação retroativa para processos iniciados antes de sua criação pelo “Pacote Anticrime” - HC 185.913/DF

ODS: 16 Tese fixada: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” Resumo: É constitucional — por versar norma mais benéfica ao acusado (CF/1988, art. 5º, XL) — a aplicação retroativa do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos processos penais sem decisão definitiva ou com pedido de celebração de acordo formulado antes do trânsito em julgado. A previsão do ANPP — introduzida no Código de Processo Penal (CPP/1941, art. 28-A) pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) — consiste em norma de direito processual com inequívoco conteúdo material, de modo que, por ser norma mais benéfica ao acusado, impõe-se a sua retroatividade (1). A prerrogativa de avaliar e de realizar o acordo configura um poder-dever do Ministério Público, a quem cabe se manifestar, motivadamente, na primeira oportunidade em que falar nos processos penais em curso nos quais a negociação, em tese, seja cabível, nos exatos termos em que fixado neste pronunciamento. Relativamente às investigações e aos processos penais iniciados após a proclamação deste julgamento, a proposição ou a motivação para o não oferecimento do acordo deve, em regra, ser apresentada antes do recebimento da denúncia. A decisão objetiva possibilitar a celebração do ANPP onde ele não tenha sido proposto e, em princípio, seja cabível. Nesse contexto, o acusado não possui direito subjetivo à celebração do ANPP, mas à devida motivação e fundamentação quanto à sua eventual negativa. Ademais, uma vez celebrado o ANPP, ocorre a suspensão da ação e da prescrição até a extinção da punibilidade pelo cumprimento dos termos do acordo. Na espécie, trata-se de paciente que — antes da vigência do “Pacote Anticrime” — foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, a uma pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e que manifestou — após a criação do instituto —, interesse em celebrar o acordo, no curso do processo penal sem decisão transitada em julgado. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP/1941 (2). Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a tese anteriormente mencionada e definiu que (i) este pronunciamento não afeta as decisões já proferidas; e (ii) a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. (1) CF/1988 : “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;” (2) CPP/1941 : “Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.”

HC 185.913/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 18.09.2024 (quarta-feira)

Honorários advocatícios: redução oriunda de programa de incentivo à regularização de débitos tributários estaduais - ADI 7.694 MC-Ref/RO

ODS: 16 Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), bem como ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios (CF/1988, art. 37, XV) ; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos prejuízos decorrentes da continuidade da vigência da norma estadual que se afigura contrária ao texto constitucional e à jurisprudência desta Corte acerca da matéria. O benefício fiscal previsto na lei estadual impugnada consiste na redução dos honorários advocatícios decorrentes da quitação de débitos no contexto do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública estadual (REFAZ-ICMS/2023), o qual abrange as dívidas ajuizadas, ou não, de modo que alcança tanto a defesa da Fazenda Pública em juízo como as atuações exclusivamente administrativas dos procuradores estaduais. Os estados não podem legislar sobre honorários de sucumbência, por se tratar de norma de caráter processual. Também não podem transigir e conceder benefício fiscal decotando parcela da remuneração dos seus procuradores, como a relativa aos honorários devidos pela atuação extrajudicial desses profissionais (1). Na espécie, trata-se de renúncia, por parte do Estado de Rondônia, de verba titularizada por advogado público, que compõe a sua remuneração e cujo regime remuneratório, nos moldes de diversos pronunciamentos desta Corte, é constitucional (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, — em julgamento destinado ao referendo da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar pleiteada — a concedeu em sua totalidade, a fim de suspender a eficácia do art. 6º, caput, da Lei nº 5.621/2023 do Estado de Rondônia (3), sem prejuízo de posterior exame verticalizado do caso por ocasião do julgamento do mérito. (1) Precedentes citados: ADI 7.014 e ADI 7.615 . (2) Precedentes citados: ADI 6.053 , ADI 6.167 , ADI 6.168 , ADPF 597 e ADI 5.910 . (3) Lei nº 5.621/2023 do Estado de Rondônia : “Art. 6° Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas.”

ADI 7.694 MC-Ref/RO, relator Ministro Flávio Dino, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

ICMS: extinção de créditos tributários estaduais por meio de operações de compensação ou transação - ADI 3.837/DF

ODS: 16 Resumo: Os valores dos créditos tributários extintos que decorram de compensação ou de transação (CTN/1966, arts. 170 e 171) devem integrar o cálculo do percentual de transferência da quota pertencente às municipalidades sobre o produto da arrecadação do ICMS relativo à repartição constitucional das receitas tributárias, na medida em que é desnecessário, para esse cômputo, o efetivo recolhimento do imposto. A Constituição Federal de 1988 — com a finalidade de promover o federalismo fiscal cooperativo de equilíbrio e dar efetividade aos pilares do “Estado Fiscal” — instituiu um regime de partilha dos recursos tributários. Nesse contexto, ela conferiu aos entes municipais o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS (CF/1988, art. 158, IV, “a”), cuja competência tributária é dos estados-membros e do Distrito Federal (1). Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de parcela do produto de ICMS já arrecadado, é de pleno direito dos próprios municípios o repasse que lhes é devido na repartição constitucional de receitas, sendo incabível qualquer forma de condicionamento ou retenção pelos estados (2). Ademais — à luz do conceito técnico de arrecadação —, não se pode exigir o repasse, aos municípios, de parcela deduzida, renunciada ou extinta de ICMS resultantes de benefícios fiscais, pois esses recursos sequer ingressaram nos cofres estaduais (3). Na espécie, a compensação de um crédito tributário pelo estado com uma dívida por ele adquirida configura evidente proveito econômico, mesmo sem recolhimento por parte do contribuinte, visto que representa um aumento na sua disponibilidade de recursos pela redução do seu passivo. Já no instituto da transação, a vantagem financeira obtida com o acordo equivale, na prática, à arrecadação do tributo. Portanto, seja por compensação, pagamento em espécie de tributos ou transação — modalidades de extinção do crédito tributário — os municípios têm direito à repartição de receitas tributárias, já que a receita pública é um fenômeno que antecede o recolhimento do imposto. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 63/1990 (4).

(2) Precedente citado: RE 572.762 ( Tema 42 RG ).

(1) CF/1988 : “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - 25% (vinte e cinco por cento): a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.” (3) Precedente citado: RE 705.423 ( Tema 653 RG ). (4) Lei Complementar nº 63/1990 : “Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à ‘conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações’, aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado. § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.”

ADI 3.837/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

ARE 901.623/SP

Relator: Ministro EDSON FACHIN

ODS: 16

Porte de arma branca e observância do princípio da taxatividade da conduta descrita no art. 19 da Lei das Contravenções Penais ( Tema 857 RG )

Controvérsia constitucional em que se discute, à luz do princípio da legalidade penal, a tipicidade da conduta de portar arma branca, considerando-se a ausência da regulamentação exigida no art. 19 da Lei das Contravenções Penais .

ADI 5.297/TO

Relator: Ministro LUIZ FUX

Polícia Civil: reajuste de salários de delegados e suspensão dos efeitos financeiros da respectiva norma local

ODS: 16 Análise da constitucionalidade de Decreto nº 5.194/2015 , editado pelo governador do Estado do Tocantins, que suspendeu os efeitos financeiros da Lei nº 2.853/2014 do Estado do Tocantins , a qual reajustou os salários dos delegados da Polícia Civil local.

ADI 3.736/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES Escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal: ordem de indicação com prevalência do Poder Legislativo ODS : 16

Análise da constitucionalidade de dispositivo constante do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal , na redação dada pelo art. 2º, I, da Emenda à Lei Orgânica nº 36/2002 , que estabelece a prevalência do Poder Legislativo na nomeação das primeiras vagas de conselheiro do Tribunal de Contas local. Jurisprudência :

ADI 219 e ADI 3.255 .

ADI 7.053/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

ODS: 16

Escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal: indicação, pelo governador, de integrantes da carreira de auditores e de membros do Ministério Público junto ao Tribunal

Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal que conferem, por escolha do governador, o preenchimento alternado de vagas de conselheiros do Tribunal de Contas entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

ADI 7.633 MC-Ref/DF

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-Importação e estimativa de impacto orçamentário e financeiro

ODS: 8

Referendo de decisão que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 14.784/2023 , enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento ao art. 113 do ADCT , relativamente à estimativa do impacto orçamentário e financeiro da prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-Importação sobre determinados bens de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 .

ADI 7.708 MC-Ref/DF

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

Compartilhamento de torres de estações transmissoras de radiocomunicação pelas prestadoras de serviços de telecomunicações

ODS: 9 Referendo de decisão que suspendeu a eficácia de dispositivo da Lei nº 14.173/2021 e restabeleceu, por consequência, a vigência do art. 10 da Lei nº 11.934/2009 . Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br