Informativo do STF 1150 de 23/09/2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SAÚDE; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS; REGISTRO NA ANVISA; INCORPORAÇÃO NO SUS DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SOLUÇÃO DE CONFLITOS; AUTOCOMPOSIÇÃO; DIÁLOGO INTERFEDERATIVO; COMISSÃO ESPECIAL
ODS: 3
Critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS: homologação de acordo firmado entre os entes federativos - RE 1.366.243/SC ( Tema 1.234 RG ) Teses fixadas:
Resumo:
“I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC . 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori , mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.” Em autocomposição no STF, os entes federativos acordaram sobre as diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em especial sobre a uniformização da nomenclatura dos medicamentos incorporados ou não incorporados na política pública do SUS, a competência jurisdicional, a responsabilidade pelo custeio dos medicamentos e a implementação de uma plataforma nacional com informações a respeito das demandas de medicamentos. Definiu-se, para fins de análise administrativa e judicial, que medicamentos não incorporados são (i) os que não constam na política pública do SUS; (ii) os previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para outras finalidades; (iii) aqueles sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e (iv) os denominados “ off label” sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Nesse contexto, compete à Justiça Federal o julgamento das demandas relacionadas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, mantém-se a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão ser propostas, necessariamente, em face da União, observadas as especificidades definidas na tese fixada para o Tema 500 da repercussão geral (1). As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não, que se inserirem na competência da Justiça Federal, devem ser custeadas integralmente pela União. Desse modo, nos casos de condenação supletiva dos estados e do Distrito Federal, é cabível o ressarcimento integral pela União, via repasses do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Estadual de Saúde (FES), quando ocorrer redirecionamento pela sua impossibilidade de cumprimento. Ademais, nos pedidos de concessão de medicamentos não incorporados, o Poder Judiciário deverá analisar, obrigatoriamente, o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e da negativa de fornecimento na via administrativa, nos moldes do acordo interfederativo. Por fim, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, os entes federativos implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco. Essa plataforma deverá ser de fácil consulta e informação ao cidadão, e conterá dados básicos que possibilitem a análise e eventual resolução administrativa, sem prejuízo de posterior controle judicial. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.234 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações sintetizadas nas teses anteriormente citadas. Os efeitos da presente decisão foram modulados tão somente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo), aplicando-se apenas aos feitos ajuizados após a publicação do julgamento de mérito no DJe, de modo a afastar sua incidência aos processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores. Além disso, o Tribunal (i) determinou a transformação das teses em enunciado sintetizado de súmula vinculante com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”; bem como (ii) fixou, nos termos da respectiva ata de julgamento, diversas determinações e esclarecimentos. (1) Precedente citado:
RE 657.718 ( Tema 500 RG ). RE 1.366.243/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.09.2024 (sexta-feira), às 23:59
Acesso direto de dados cadastrais pelos órgãos de persecução criminal - ADI 4.906/DF
ODS: 16 Tese fixada: “É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF).” Resumo: É constitucional — pois ausente violação aos direitos à privacidade e à intimidade (CF/1988, art. 5º, X) e à proteção de dados pessoais (CF/1988, art. 5º, LXXIX) — norma que dispensa autorização judicial para que delegados de polícia e membros do Ministério Público acessemos os dados cadastrais de investigados que digam respeito, exclusivamente, à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço. A Constituição Federal de 1988 confere especial proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas ao qualificá-las como invioláveis, enquanto direitos fundamentais da personalidade. A fim de instrumentalizá-los, prevê a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal. Mais recentemente, o texto constitucional passou a assegurar, expressamente, o direito à proteção dos dados pessoais, na forma da lei (1). Nesse contexto, conquanto o direito à privacidade emane do reconhecimento de que a personalidade individual merece ser protegida em todas as suas manifestações, a sua tutela não implica a imposição de sigilo e a necessidade de autorização judicial quando se tratar de dados cadastrais, na medida em que constituem informações objetivas geralmente fornecidas pelo próprio usuário ou consumidor para efeito de registro da sua identificação, efetiva ou potencial, nos bancos de dados de pessoas jurídicas públicas e privadas. Ademais, a construção de uma sociedade livre e justa (CF/1988, art. 3º, I) está atrelada à criação de instrumentos para a concretização material da eficiência investigativa no manuseio de dados na esfera penal. Assim, o sigilo dos dados cadastrais expressamente enumerados pela norma impugnada deve ser relativizado em favor do interesse coletivo em solucionar, prevenir e reprimir os crimes de forma célere. Conforme a jurisprudência desta Corte, os dados cadastrais de posse das empresas de telefonia podem ser compartilhados pelos órgãos de persecução penal para fins de investigação criminal independentemente de autorização judicial, sem implicar desobediência ao direito à privacidade (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 17-B da Lei nº 9.613/1998 (3), nos termos da tese anteriormente mencionada. (1) CF/1988 : “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (...) LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.” (2) Precedentes citados: RE 418.416 , HC 91.867 , ADI 6.387 MC-Ref , ADI 6.388 MC-Ref , ADI 6.389 MC-Ref , ADI 6.390 MC-Ref e ADI 6.393 MC-Ref . (3) Lei nº 9.613/1998 : “Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.”
ADI 4.906/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 11.09.2024 (quarta-feira)
Servidores públicos e militares estaduais: regramentos da licença-maternidade e da licença-adoção - ADI 7.518/ES
ODS: 3 Resumo: É inconstitucional — por violar a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) e o direito à licença à gestante, (CF/1988, arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º) — norma estadual que limita o direito à licença-adoção a apenas um dos adotantes quando se tratar de casal formado por servidores, civis ou militares. Conforme jurisprudência desta Corte, é incompatível com o texto constitucional qualquer norma ou interpretação que implique diferenciação entre o vínculo biológico e o adotivo. Os prazos da licença-adotante e da licença-gestante devem ser equiparados, na medida em que se impõe a igualdade entre os filhos e os direitos da mulher, afastando-se qualquer vinculação à condição biológica de gestante (1). Nesse contexto, caso haja adoção por casal formado por servidores, civis ou militares, ambos poderão usufruir de licença remunerada, ainda que por prazos distintos, isto é, um gozará da licença-adotante, ao passo que o outro desfrutará da licença-paternidade, nos exatos moldes do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do estado. Ademais, qualquer interpretação que abra margem à diferenciação, sem justificativa plausível e razoável, ou que fomente a desigualdade entre servidoras ou servidores, ofende o princípio constitucional da igualdade (CF/1988, art. 5º, I) e o da proteção integral e sem discriminação à criança (CF/1988, arts. 226, § 8º e 227, § 6º), revelando-se desproporcional em virtude da proteção insuficiente. A inexistência de norma expressa autorizativa do usufruto de licença ao servidor público monoparental por prazo compatível com o da licença à gestante não pode ser utilizada como fundamento para negar a sua fruição, diante do atual cenário constitucional normativo e da jurisprudência firmada por esta Corte, a qual estabeleceu, inclusive, o conceito único e abrangente de licença-parental, em superação à inadequada distinção entre licença-maternidade e licença-paternidade (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar (i) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 139 da Lei Complementar nº 46/1994 e do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 855/2017 , ambas do Estado do Espírito Santo; e (ii) a nulidade parcial, sem redução do texto, dos arts. 137, caput, e 139, caput, ambos da Lei Complementar capixaba nº 46/1994 (3), bem como dos arts. 3º, caput, e 4º, caput, ambos da Lei Complementar capixaba nº 855/2017 (4), a fim de (a) assegurar, em caso de paternidade solo (biológica ou adotante), a extensão do período de licença-maternidade aos servidores públicos civis e militares; (b) esclarecer que as servidoras civis temporárias ou em comissão igualmente possuem direito à licença-maternidade; e (c) possibilitar à mãe servidora não gestante em união homoafetiva o gozo da licença-maternidade, desde que tal benefício não tenha sido utilizado pela companheira; caso tenha sido usufruído pela companheira, fará jus tão somente ao período equivalente à licença-paternidade. (1) Precedentes citados: RE 778.889 ( Tema 782 RG ), ADI 6.600 e ADI 6.603 . (2) Precedentes citados: RE 1.348.854 ( Tema 1.182 RG ), RE 842.844 ( Tema 542 RG ) e RE 1.211.446 ( Tema 1.072 RG ). (3) Lei Complementar nº 46/1994 do Estado do Espírito Santo : “Art. 137. Será concedida licença remunerada à servidora pública gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante apresentação de laudo médico e de certidão de nascimento da criança ao órgão de origem, sem prejuízo da remuneração. (...) Art. 139. Aos servidores públicos que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único. Quando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos sejam servidores públicos, somente um servidor terá direito à licença.” (4) Lei Complementar nº 855/2017 do Estado do Espírito Santo : “Art. 3º Será concedida licença remunerada às servidoras gestantes da Polícia Militar do Espírito Santo e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O período de afastamento das servidoras gestantes, nos termos do caput deste artigo, será considerado como de efetivo exercício para fins de cumprimento do estágio probatório de promoção na carreira. Art. 4º Aos servidores da Polícia Militar do Espírito Santo e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único. Quando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos sejam militares ou um seja servidor civil, somente um deles terá direito à licença.”
ADI 7.518/ES, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.09.2024 (sexta-feira), às 23:59
Castração de gatos e cachorros: proteção, saúde e bem-estar animal - ADI 7.704 MC-Ref/SP
ODS : 15 Resumo:
(2) Precedente citado: ADI 4.983 .
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que a alteração compulsória, indiscriminada e artificial da morfologia dos cães e gatos, sem considerar suas características e situações específicas, viola o direito à existência, à dignidade e à saúde desses animais (CF/1988, art. 225, § 1º, VII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no fato de que a manutenção dos efeitos da lei estadual impugnada, além do potencial prejuízo à atividade econômica e profissional dos canis e gatis, pode resultar em castração indevida, com considerável risco para a existência das raças de cães e gatos, além de outras implicações negativas para a saúde deles. A sujeição da vida animal a experiências de crueldade, que coloquem em perigo sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies, não é compatível com o texto constitucional (1). Ademais, o estágio evolutivo da humanidade impõe o reconhecimento da dimensão ecológica do Estado de Direito, com a reformulação do princípio da dignidade para além da pessoa humana (2). Conforme estudos científicos, a castração precoce, generalizada e indiscriminada de cães e gatos, sem ponderar suas particularidades, ameaça à saúde e à integridade física desses animais, na medida em que representa um aumento significativo dos riscos de má formação fisiológica e morfológica e de doenças prejudiciais à própria existência dessas raças (comprometem as presentes e futuras gerações). Na espécie, a lei estadual impugnada, entre outras medidas, obriga os canis e gatis que realizem atividade econômica de criação de cães e gatos domésticos a castrarem os filhotes até os 4 (quatro) meses de idade. A norma criou, de modo imediato, uma série de obrigações a todos os criadores de cães e gatos, sem fixar qualquer regime de transição, impossibilitando o exercício do direito à adaptação por seus destinatários, o que representa, por conseguinte, vulneração ao princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar para (i) suspender, até o julgamento de mérito da ação, os efeitos das expressões “ esterilizar cirurgicamente ”, “ esterilização cirúrgica ” e “ esterilizados cirurgicamente ”, contidas em dispositivos específicos da Lei nº 17.972/2024 do Estado de São Paulo (expressamente consignados na ata de julgamento); e (ii) relativamente aos demais dispositivos da lei, determinar ao Poder Executivo estadual que estabeleça prazo razoável para que os canis e gatis se adaptem às novas obrigações, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, a fim de que, somente após o decurso desse prazo, as ações de fiscalização e de execução das demais obrigações legais poderão ter início. (1) CF/1988 : “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
ADI 7.704 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.09.2024 (sexta-feira), às 23:59
Julgamento de contas de chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo: não incidência do § 4º-A do artigo 1º da “Lei de Inelegibilidades” - RE 1.459.224/SP ( Tema 1.304 RG )
ODS: 16
Tese fixada: “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas.” Resumo: É compatível com o sistema protetivo constitucional o entendimento de que a não incidência da causa de inelegibilidade por rejeição de contas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, § 4º-A) restringe-se aos julgamentos de gestores públicos realizados pelos Tribunais de Contas, sendo inaplicável aos casos em que o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo seja da competência do respectivo Poder Legislativo. Dentro do sistema constitucional de controle externo, a fiscalização dos gestores públicos é exercida por dois órgãos autônomos: Poder Legislativo e Tribunais de Contas. Apenas os Tribunais de Contas são competentes para julgar contas com a previsão constitucional expressa de imputação de débito e de imposição de multa (CF/1988, art. 71, VIII e § 3º). O julgamento de contas pelo Poder Legislativo limita-se a decidir pela sua aprovação ou rejeição, sem prever qualquer espécie de penalidade. Nesse contexto, e consoante jurisprudência desta Corte (1), não é razoável a aplicação do § 4º-A do art. 1º da “Lei de Inelegibilidades” (2) na hipótese de o julgamento ser realizado pelo Poder Legislativo, pois seria incompatível com a proteção dos valores da probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato (CF/1988, art. 14, § 9º). Na espécie, o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu o registro de candidatura do ora recorrente para disputar o cargo de deputado estadual de São Paulo nas eleições de 2022. Isso porque, na qualidade de prefeito do Município de Rio Claro/SP, ele teve contas públicas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 rejeitadas pela respectiva Câmara Municipal. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.304 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ARE 1.436.197 ( Tema 1.287 RG ), RE 848.826 ( Tema 835 RG ) e RE 729.744 ( Tema 157 RG ). (2) Lei Complementar nº 64/1990 : “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (...) § 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.”
RE 1.459.224/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.09.2024 (sexta-feira), às 23:59
Soberania dos veredictos: execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri - RE 1.235.340/SC ( Tema 1.068 RG )
ODS: 16 Tese fixada: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” Resumo: É constitucional — por não violar o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) e por garantir a máxima efetividade da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) - a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada . O Tribunal do Júri é o órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e suas decisões são soberanas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c” e “d”). Nesse contexto, nem mesmo a declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP/1941 (1) — firmada por esta Corte por ocasião do julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (2) — impede a execução imediata da pena soberanamente imposta pelo Conselho de Sentença. A exceção ao duplo grau de jurisdição não representa ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa (3), visto que a exequibilidade imediata da decisão proferida pelo Tribunal do Júri não retira a possibilidade de se interporem os recursos cabíveis (4). Uma vez reconhecida, pelos jurados, a responsabilidade penal do réu, o Tribunal de segundo grau não pode rever essa deliberação. O recurso de apelação é cabível, por exemplo, na hipótese de fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos (CPP/1941, art. 593, III), sendo que, somente em situações excepcionais, o Tribunal pode suspender a execução da decisão até o julgamento da peça recursal (efeito suspensivo). Ademais, a exequibilidade das decisões proferidas pelo corpo de jurados fundamenta-se na soberania dos seus veredictos — assegurada constitucionalmente —, de modo que limitar ou categorizar as decisões do Tribunal do Júri em função do montante da pena viola o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), na medida em que confere tratamento diferenciado a pessoas submetidas a situações equivalentes. Na espécie, o ora recorrido foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Chapecó/SC, pela prática do crime de feminicídio qualificado, a uma pena de 26 anos e 8 meses de reclusão e, em sede de habeas corpus , obteve o direito de permanecer em liberdade até o julgamento dos recursos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.068 da repercussão geral , (i) deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, para excluir da alínea “e” do inciso I do art. 492 do CPP/1941 , com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 - “Pacote Anticrime” (5), o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados; (ii) por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, II, do mesmo artigo, a referência ao limite de 15 anos; e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada.
(2) Precedentes citados: ADC 43 , ADC 44 e ADC 54 .
(1) CPP/1941 : “Art. 283.Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.” (3) Precedentes citados: AP 470 e RHC 79.785 . (4) Precedentes citados: HC 118.770 , HC 140.449 e HC 169.286 AgR . (5) CPP/1941 : “Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; II – no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: I - não tem propósito meramente protelatório; e II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão. § 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.”
RE 1.235.340/SC, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 12.09.2024 (quinta-feira) .
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Consolidação das Leis Trabalhistas: instituição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Análise da constitucionalidade da Lei nº 12.440/2011 , que, ao acrescentar o Título VII-A à Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT/1943 ), instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a ser expedida pela Justiça do Trabalho, com o objetivo de atestar a inexistência de débitos oriundos de condenações trabalhistas. A norma alterou, ainda, a Lei 8.666/1993 , lei de licitações vigente à época, com a finalidade de obrigar a apresentação da referida certidão em processos licitatórios.
ADI 6.810/DF
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: indicação de advogados integrantes de Tribunais Judiciários e Administrativos
Debate constitucional a respeito de dispositivo do Provimento nº 102/2004 , alterado pelo Provimento nº 139/2010 , ambos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que impede a inclusão, em listas sêxtuplas, de advogados inscritos em conselho seccional não abrangido pela competência do tribunal para o qual a vaga foi aberta.
ADI 7.056/SC
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Código de proteção aos animais no âmbito estadual : infrações graves e gravíssimas e aplicação das respectivas multas a todos os participantes envolvidos
ODS: 15
Questionamento constitucional de dispositivo da Lei nº 12.854/2003 , com a redação conferida pela Lei nº 18.116/2021 , ambas do Estado de Santa Catarina, que versa sobre as penalidades às infrações cometidas em face do Código Estadual de Proteção aos Animais — que visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental —, estendendo a sua aplicação aos demais participantes envolvidos em eventual atividade ilícita.
ADI 3.781/CE
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Critérios para indicação de magistrados para a composição do Tribunal Regional Eleitoral
ODS: 16
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.342/1994 do Estado do Ceará , que fixam critérios para a indicação de magistrados para o Tribunal Regional Eleitoral local e para o desempate em caso de promoção por merecimento.
ADI 4.157/RJ
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Empregada da iniciativa privada: dispensa para realização de exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero
ODS: 5 , 8 e 10
Debate sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro , que estende à iniciativa privada o dever de conceder um dia de folga ou dispensa às empregadas para a realização de exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero.
ADI 4.676/DF
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Pesagem obrigatória de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo no âmbito distrital
ODS: 12 Controvérsia constitucional a respeito da Lei Distrital nº 4.274/2008 , que obriga os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo (GLP) a (i) comprovarem, na ocasião da venda e à vista do consumidor, o peso do botijão ou cilindro entregue ou recolhido em substituição, dispondo de balança no estabelecimento e nos veículos distribuidores em domicílio; (ii) abaterem, de forma correspondente, no preço do produto, a diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade expressa no botijão ou cilindro; e (iii) colocarem, em local visível ao consumidor, o peso bruto e o peso líquido dos botijões e cilindros.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria Conjunta nº 3, de 05.09.2024 - Abre crédito suplementar no valor global de R$ 491.472,00 (quatrocentos e noventa e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais) ao orçamento do STF, para os fins que especifica. Instrução Normativa nº 305, de 10.09.2024 - Dispõe sobre o empréstimo de bens a servidores em trabalho remoto ou híbrido. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br