Informativo do STF 1147 de 30/08/2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA; CARREIRAS ESPECÍFICAS; SERVIDOR PÚBLICO; REGIME JURÍDICO; REESTRUTURAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA; AUDITORES FISCAIS
Administração tributária estadual: equiparação de dois ou mais cargos públicos com atribuições distintas e exercício de atividades essenciais - ADI 5.597/AM
ODS: 16 Resumo:
É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende o seu art. 37, XXII — norma de lei estadual que dispõe integrarem a administração tributária as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) local. Na espécie, não há se falar em equiparação das carreiras da Sefaz amazonense. A expressa menção ao termo “ administração tributária ” não sugere a ideia de que todos os servidores do órgão podem executar atos administrativos nela definidos como próprios e exclusivos do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais. A própria legislação impugnada, em outros dispositivos, encarrega-se de descrever o conjunto de atribuições e responsabilidades dos cargos e das carreiras do respectivo órgão. O texto constitucional, ao disciplinar as chamadas “ administrações tributárias ”, prescreve que as atividades essenciais ao funcionamento do Estado serão exercidas por servidores de carreiras específicas (1). Ele não define, entretanto, quais são as “ atividades essenciais ” ou as “ carreiras específicas ” e não faz qualquer alusão à carreira de auditor fiscal de tributos estaduais. Relativamente ao cargo de “ Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais ”, posteriormente designado “ Controlador de Arrecadação da Receita Estadual ”, observa-se que as atividades descritas na norma são diferentes das do cargo de auditor fiscal: aquele não possui, por exemplo, incumbências relacionadas à gestão tributária — entre as quais se destaca a constituição de crédito tributário —, mas apenas os encargos relacionados à gestão da arrecadação. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para declarar compatíveis com a Constituição Federal de 1988 as seguintes disposições da Lei nº 2.750/2002 do Estado do Amazonas : (i) o art. 3º-A (2), incluído pela Lei amazonense nº 3.500/2010 ; e (ii) o texto “ NÍVEL SUPERIOR COMPLETO – CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público ” constante do Anexo II (3), na redação dada pela Lei amazonense nº 5.994/2022 .
(1) CF/1988 : “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.” (2) Lei nº 2.750/2002 do Estado do Amazonas : “Art. 3º A. As atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, desempenhada no âmbito do Estado do Amazonas pela SEFAZ.” (incluído pela Lei nº 3.500/2010 do Estado do Amazonas ) (3) Anexo II da Lei nº 2.750/2002 do Estado do Amazonas : “REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES (...) QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO – CARGO: CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público.” (redação dada pela Lei nº 5.994/2022 do Estado do Amazonas )
ADI 5.597/AM , relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024 (sexta-feira), às 23:59
Sumário
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS; AUTONOMIA; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ; MINISTÉRIO PÚBLICO; PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS; TRIBUNAL DE CONTAS
Ministério Público de Contas estadual e dos municípios: autonomia funcional, administrativa e financeira - ADI 5.254/PA
ODS: 16 Tese fixada: “É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função”. Resumo: O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (“Ministério Público especial”) encontra-se organicamente inserido na estrutura da respectiva Corte de Contas, motivo pelo qual não detém autonomia administrativa e orçamentária. A Constituição Federal não concedeu ao órgão do Ministério Público especial as garantias institucionais de autonomia administrativa e orçamentária, visto que integra, em termos estruturais, a organização administrativa do próprio Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo na incumbência do controle externo (1). Nesse contexto, à luz do princípio da simetria (CF/1988, art. 75), as normas relativas à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos demais Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos municípios (2). Conforme jurisprudência desta Corte (3), o texto constitucional (CF/1988, art. 130), com o intuito de proteger os membros do Ministério Público especial no desempenho de suas atribuições, veicula norma de extensão obrigatória tão somente com relação às cláusulas de garantias subjetivas, que se referem estritamente aos direitos — vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade e independência funcional ( CF/1988, art. 128, § 5º, I ) —, às vedações (CF/1988, art. 128, § 5º, II) , e à forma de investidura na carreira (CF/1988, art. 129, §§ 3º e 4º) . Todas as demais prerrogativas de ordem objetiva-institucional dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são inaplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas. Por outro lado, a fim de que os membros do Ministério Público de Contas possam exercer suas funções de modo independente (autonomia funcional), o respectivo Tribunal de Contas deve garantir todos os recursos necessários, entre eles, os recursos humanos e financeiros. Ademais, qualquer medida arbitrária, por parte do presidente do Tribunal de Contas, que comprometa a independência funcional do respectivo órgão ministerial deve ser invalidada por desvio de finalidade e ensejará a sua responsabilização administrativa e criminal. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria ”, contida no art. 2º da Lei Complementar nº 09/1992 (4), e “ independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria ”, contida no art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013 (5), ambas do Estado do Pará; (ii) julgou improcedente a ação quanto à expressão “ independência funcional ”, contida no art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013 do Estado do Pará ; (iii) fixou a tese anteriormente citada; e (iv) atribuiu eficácia pro futuro ao julgamento, a fim de que passe a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026. (1) Precedente citado: ADI 789 . (2) Precedente citado: ADI 3.307 . (3) Precedentes citados: ADI 2.378 , ADI 3.804 , ADI 4.725 MC e ADI 5.117 . (4) Lei Complementar nº 09/1992 do Estado do Pará : “Art. 2º. O Ministério Público Especial de que trata esta Lei e na forma da Constituição Federal e da Constituição do Pará, tem como princípios institucionais: a unidade, a individualidade e a independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”. (5) Lei Complementar nº 86/2013 do Estado do Pará : “Art. 2º. O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará de que trata esta Lei Complementar e na forma da Constituição Federal e Estadual, tem como princípios institucionais: a unidade, a individualidade e a independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria.”
ADI 5.254/PA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 21.08.2024
(quarta-feira)
Sumário DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; FRACIONAMENTO; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; TÍTULO JUDICIAL COLETIVO; NATUREZA DO CRÉDITO
Tese fixada:
Precatórios: execução de créditos individuais e divisíveis de pequeno valor decorrentes de título judicial coletivo - ARE 1.491.569/SP ( Tema 1.317 RG ) “A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.” Resumo: A vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública (CF/1988, art. 100, § 8º) não alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor (RPV). O fator relevante para identificar se há o fracionamento vedado pelo dispositivo citado é a natureza do direito do crédito exigido (1). Nesse contexto, a qualidade coletiva e/ou indivisível do direito não é extraída das características do sujeito que pleiteia em juízo, mas em razão da natureza jurídica dos interesses protegidos. Na espécie, o título executivo originou-se de uma ação coletiva e o sindicato demandou o cumprimento de sentença como substituto processual, com a apresentação de cálculo individualizado do crédito de cada substituído/servidor interessado. Destarte, a execução tanto poderia ser promovida pelo próprio servidor ou por um substituto processual, na medida em que o direito individual e divisível a ser satisfeito, em qualquer hipótese, é o mesmo. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte (2), não há fracionamento de precatório no pagamento de débitos judiciais decorrentes de individualização de créditos de litisconsortes facultativos. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada ( Tema 1.317 da repercussão geral ), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para dar provimento ao recurso extraordinário e determinar que a forma de pagamento de débito judicial pela Fazenda Pública observe o valor individualizado do crédito de cada servidor/substituído pelo sindicato recorrente; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988 : “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” (2) Precedente citado: RE 568.645 ( Tema 148 RG ). (3) Precedentes citados:
ARE 1.478.265 , ARE 1.477.856 , ARE 1.478.034 , ARE 1.456.871 , ARE 1.477.777 , ARE 1.478.143 , ARE 1.480.612 e ARE 1.468.892 (decisões monocráticas). ARE 1.491.569/SP, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024, (sexta-feira), às 23:59
Tribunal de Contas estadual: alteração na destinação da receita decorrente de aplicação de multas - ADI 6.557MT
ODS : 16 Resumo: É constitucional — por não versar sobre matéria relativa à organização, à estrutura interna, ao funcionamento ou ao exercício do poder fiscalizatório dos Tribunais de Contas (CF/1988, arts. 73, 75 e 96, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pela Corte de Contas local (recursos que são de titularidade da Fazenda estadual).
ADI 6.557/MT, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (sexta-feira), às 23:59
Conforme a jurisprudência dessa Corte, as receitas públicas provenientes de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais pertencem ao tesouro do ente público beneficiado pela decisão de imputação de débito ou mantenedor da respectiva Corte de Contas. Destarte, os valores pertencem aos estados e aos municípios, a depender da modalidade de responsabilidade financeira imposta ao penalizado e da necessidade de recomposição patrimonial do ente público prejudicado (1). Na espécie, com a redação original da Lei nº 8.411/2005 do Estado de Mato Grosso , as receitas decorrentes de aplicação de multas impostas pelo Tribunal de Contas estadual eram destinadas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do estado. Com a alteração legislativa promovida pela Lei estadual nº 11.085/2020 , essas receitas passaram a ser destinadas ao Fundo Estadual de Saúde e ao Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial (CASIES). Com base nesses entendimentos, o Plenário , por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 11.085/2020 do Estado de Mato Grosso (2). (1) Precedentes citados: RE 223.037 , ARE 823.347 ( Tema 768 RG ), ADI 4.070 , RE 1.003.433 ( Tema 642 RG ) e ADPF 1.011 . (2) Lei nº 11.085/2020 do Estado de Mato Grosso : “Fica acrescido o parágrafo único e seus incisos I, II e III ao art. 2º da Lei nº 8.411, de 27 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: ‘Art. 2º (...) (...) Parágrafo único. O percentual de 50% (cinquenta por cento) da receita arrecadada com a cobrança das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, será transferido ao Fundo Estadual de Saúde e os outros 50% (cinquenta por cento) serão transferidos ao CASIES - Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à sua arrecadação: I - os valores repassados ao Fundo Estadual de Saúde serão transferidos pela Secretaria de Estado de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo, a todos os Municípios que não atingirem o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH de 0,7 (sete décimos), de acordo com dados oficiais obtidos junto à Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM, até o dia 15 (quinze) de cada mês; II - o repasse financeiro do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde visa, exclusivamente, ao custeio de ações e serviços públicos de saúde de atenção primária e de média complexidade nos Municípios selecionados; III - os valores repassados ao CASIES - Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial, visa, exclusivamente, ao custeio da educação inclusiva no Estado de Mato Grosso.’ Art. 2º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual Constituição Estadual. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Sumário
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 30.08 a 06.09.2024
ARE 1.244.302/SP
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Imunidade tributária: suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros ( Tema 1.083 RG )
Discussão constitucional — à luz do artigo 150, VI, “e” da Constituição Federal de 1988 — a respeito da incidência de norma imunizante de que trata a EC nº 75/2013 , voltada à proteção tributária de fonogramas e videogramas musicais, bem como aos suportes materiais e arquivos digitais que os contêm, em importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil com obra musical de artista brasileiro.
ADI 7.276/DF
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Pagamento eletrônico de ICMS: possibilidade de acesso sistêmico a dados bancários pelas administrações tributárias estaduais
ODS: 16 Exame da constitucionalidade dos dispositivos do Convênio ICMS nº 134/2016 do CONFAZ que versam sobre o fornecimento de informações prestadas por agentes financeiros aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos.
ADO 81/DF
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
Leituras em Pauta Jurisprudência Internacional ODS: 16 Controvérsia a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa ( CF/1988 , art. 7º, I).
ADI 7.407/MA
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG ) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)
ODS: 9 Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos ( CF/1988 , art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária ( CF/1988 , art. 155, § 2º, X, “a”).
ADI 7.555/DF
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima ODS: 16 Averiguação constitucional a respeito da ausência de previsão da circunstância qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar.
ADI 3.815/PR
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Tribunal de Contas estadual: publicação dos atos no Diário Oficial local e hipótese de impedimento de seus membros
ODS: 8 , 10 e 16 Averiguação da constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná) que exigem a publicação de pedido de consulta e respectiva resposta no Diário Oficial estadual e daqueles que tratam de hipóteses específicas de impedimento de seus conselheiros e de vedação destes no exercício de suas funções.
ADPF 474/RJ
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Repasse de recursos orçamentários às universidades públicas no âmbito estadual
ODS: 4 Averiguação, à luz da garantia constitucional da autonomia universitária ( CF/1988 , art. 207), do modelo concentrado de gestão dos recursos orçamentários destinados às universidades públicas, instituído e disciplinado, no Estado do Rio de Janeiro, pelos Decretos nº 22.939/1997 , nº 26.355/2000 e nº 44.899/2014 .
ADPF 853/DF
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Seguridade Social: adesão ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) por deputado federal que seja servidor público vinculado ao RPPS
ODS: 16 Discussão — à luz dos princípios federativo, da separação dos Poderes, e da isonomia — sobre a constitucionalidade de ato administrativo da Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, à época, que, supostamente, deu interpretação ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.506/1997 , no sentido de impossibilitar que deputado federal ocupante de cargo público adira ao PSSC, além de tornar obrigatória a manutenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para o RPPS de origem durante o mandato.
AD I 7.657/RJ
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
ODS: 4
Obrigação dos prestadores de serviços privados de educação de oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão a novos planos e pacotes promocionais Questionamento constitucional acerca da Lei nº 10.327/2024 , no ponto em que altera a Lei nº 7.077/2015, ambas do Estado Rio de Janeiro , para incluir os prestadores de serviço privado de educação entre os fornecedores de serviços obrigados a estender os benefícios de novas promoções a clientes preexistentes.
ADI 7.655/SP
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Criação de serventia extrajudicial no âmbito municipal
ODS: 16 Controvérsia constitucional, à luz dos artigos 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal de 1988 , a respeito de dispositivo da Lei nº 17.939/2024 do Estado de São Paulo , que atribui a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Arujá do Estado de São Paulo.
ADI 3.877/DF
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Vedação da cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo
ODS: 9 e 12 Análise da constitucionalidade da Lei nº 3.963/2007 do Distrito Federal que proíbe a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de tevê a cabo em residências e impõe multa em razão do seu descumprimento.
ADI 3.963/DF
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Habilitação para participar de licitações públicas: obrigatoriedade da licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal
ODS: 3 Debate sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 3.978/2007 do Distrito Federal que prevê a exigibilidade de apresentação de licença de funcionamento expedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária local no momento da habilitação para participar de licitação pública cujo objeto seja a execução de atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação.
ADI 4. 059/PA
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Polícia Militar: prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis
ODS: 11 e 16 Controvérsia constitucional a respeito da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará que instituiu a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis estaduais, estabelecimentos prisionais e quartéis no âmbito da respectiva Polícia Militar.
ADI 6.890/DF
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação em virtude de emergências ou calamidade pública
ODS: 16 e 17 Questionamento constitucional — considerando-se os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência aplicáveis à Administração Pública ( CF/1988 , art. 37, caput), bem como a violação da garantia de igualdade de condições entre concorrentes em processos de licitação e contratação pela Administração Pública ( CF/1988 , art. 37, XXI) — acerca de dispositivo da nova lei de licitações e contratos que proibiu a recontratação de empresa anteriormente contratada com base na dispensa de licitação em virtude de emergência ou calamidade pública. Sumário
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 841, de 27.08.2024 - Acrescenta o inciso XIV e o parágrafo único ao art. 1º da Resolução nº 356, de 6 de março de 2008, que dispõe sobre a expedição de certidões no âmbito do STF. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br