Informativo do STF 114 de 12/06/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Reforma Agrária e Notificação - 1
É nulo o procedimento expropriatório de imóvel quando o nu-proprietário não tenha sido previamente notificado da vistoria prevista no art. 2º, § 2º da Lei 8.629/93 ("Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade do impetrante. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Carlos Velloso, que indeferiam a segurança por entenderem legítima a notificação realizada tão-somente na pessoa do usufrutuário vitalício do imóvel, que é o responsável pela administração do imóvel (CC, art. 718).
MS 23.012-PR, rel. originário Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 4.6.98.
Reforma Agrária e Notificação - 2
A notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 ("Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.") deve ser feita em momento anterior ao da realização da vistoria do imóvel, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da CF ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"). Com esse fundamento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade do impetrante, por considerar inválida a notificação feita aos proprietários do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, relator, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que indeferiam o writ. Precedentes citados:
MS 22.164-SP (DJU de 17.11.95) e MS 22.385-MS (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 104). MS 22.613-PE, rel. originário Min. Nelson Jobim, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 8.6.98.
Criação de Município:Inconstitucionalidade
Por violação ao § 4º do art. 18 da CF, que exige para a criação de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal julgou procedente a ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade do art. 48 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão que criou, mediante desmembramento, cerca de cem municípios, e da Lei estadual 4.956/89, do mesmo Estado, que dispôs sobre a área e os limites de dois municípios criados pelo constituinte estadual. Precedentes citados:
ADIn 733-MG (RTJ 158/34) e ADIn 1.262-TO (DJU de 12.12.97). ADIn 458-MA, rel. Min. Octavio Gallotti, 8.6.98.
ADIn: Ilegitimidade Ativa - 1
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator que não conhecera da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário nos Estados e no Distrito Federal - FENAJUD, tendo em vista que não se trata confederação sindical, nem mesmo de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.").
ADIn 1.785-RJ (AgRg), rel. Min. Nelson Jobim, 8.6.98.
ADIn: Ilegitimidade Ativa - 2
O Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Transporte Alternativo - CONVAN, por falta de legitimidade ativa ad causam (CF, art. 103, IX), tendo em vista que não se trata de entidade de classe de âmbito nacional por abranger apenas um segmento da categoria profissional, e por ter associados apenas em sete Estados-membros, sendo a orientação da Corte no sentido de que só é de âmbito nacional quando se tem associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação. Precedentes citados:
ADIn 108-DF (RTJ 141/3) e ADInMC 386-SP (RTJ 136/479). ADIn 1.810-DF, rel. Min. Moreira Alves, 8.6.98.
Delegação de Atribuições
Iniciado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do Decreto-lei 1.724/79 (Art. 1º - "O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969."). O Min. Carlos Velloso, relator, votou no sentido da inconstitucionalidade da delegação prevista no referido decreto-lei, uma vez que o Ministro de Estado da Fazenda não poderia revogar, mediante portaria, os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69, que concediam às empresas fabricantes de manufaturados estímulo fiscal à exportação de seus produtos (crédito-prêmio do IPI), tendo em vista que a CF/69, proibia, expressamente, a qualquer dos Poderes delegar atribuições (art. 6º, § único: "Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições..."). De outro lado, os Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim votaram no sentido de que a delegação de atribuições ao Ministro de Estado da Fazenda encontrava-se consentânea com a CF/69, diante da regra do art. 81, V ("Compete privativamente ao Presidente da República: ...V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal;"), e da faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo ("O Presidente da República poderá outorgar ou delegar atribuições mencionadas nos itens V, VIII, primeira parte, XVIII e XXII deste artigo aos Ministros de Estado ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações."). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 180.828-RS e RE 186.623-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 8.6.98.
Remuneração de Servidor: Vício Formal
O Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, declarou a inconstitucionalidade do Decreto 624/96, editado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, que limitava a despesa com a folha de pagamento do funcionalismo estadual a 65% da receita líqüida disponível, mediante redução da remuneração mensal dos servidores em percentual equivalente ao que ultrapassar do referido limite, e estabelecendo como teto a remuneração bruta de R$ 6.000,00. Reconheceu-se, na espécie, violado o princípio da divisão funcional do poder, uma vez que a matéria disciplinada pelo decreto impugnado é reservada à atuação institucional do Poder Legislativo, nos termos do inciso XI do artigo 37 da CF ("a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos..."). Precedentes citados:
ADIn 766-RS (RTJ 157/460), ADIn 482-DF (DJU de 8.4.94). ADIn 1.396-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 8.6.98.
Poder de Emenda Parlamentar: Limites
A lei de iniciativa privativa de tribunal de justiça, como aquela que diz respeito à criação de seus cargos (CF, art. 96, II, b), pode ser objeto de emenda parlamentar, desde que os dispositivos introduzidos no texto da lei não estejam destituídos de pertinência temática com o projeto original. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - no exercício do cargo de Governador (CF, art. 103, inciso V) - contra dispositivos da Lei Complementar 160/97, do mesmo Estado, para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade da cláusula final do art. 4º ("É assegurado o direito à promoção ao cargo de Desembargador, respeitada, para fins da primeira quinta parte, a respectiva lista nominativa de antigüidade, aos atuais magistrados de 4ª entrância, classificados na entrância especial, nos termos do art. 1º, parágrafo único, item 4, desta lei, bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a aludida entrância."), e do § 3º do art. 5º ("Para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, equiparam-se as comarcas de entrância final, inclusive com a da Capital."), resultantes de emenda parlamentar sem a devida pertinência temática com o projeto de lei inicial. Precedente citado:
ADInMC 1.682-SC (DJU de 7.11.97). ADInMC 1.834-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.6.98.
RE e RESP: Interposição Simultânea
Iniciado o julgamento de agravo de instrumento no qual se pretende ver processado e julgado recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial, contra decisão de Tribunal de Justiça tomada em ação indenizatória, tendo sido este último provido em parte pelo STJ, que se restringira ao exame da matéria legal. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, votou no sentido de afastar, no caso, a prejudicialidade do recurso extraordinário sob o entendimento de que a falta de interposição de novo recurso extraordinário contra a decisão do recurso especial ocasiona apenas a preclusão da matéria infraconstitucional neste decidida. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
AG 138.284-SP (QO), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.6.98.
Licitação e Direito de Preferência
Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender a execução e aplicabilidade do § 1º do art. 163, da Constituição Estadual, que, na hipótese de privatização das empresas públicas e sociedades de economia mista, assegura a preferência dos empregados em assumi-las sob forma de cooperativas. O Tribunal, por maioria de votos, entendeu caracterizada a aparente ofensa ao art. 37, XXI, da CF, que garante a igualdade de condições a todos os concorrentes de processo de licitação pública. Vencidos em parte os Ministros Néri da Silveira, relator, e Ilmar Galvão, que deferiam a liminar para dar ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que a preferência nele prevista só poderia ser entendida como um benefício assegurado a cooperativas de funcionários das empresas públicas e sociedade de economia quando se encontrarem em igualdade de condições com seus competidores, sob fundamento de que a CF prevê o apoio e o estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo (CF, art. 174, § 2º).
ADInMC 1.824-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 10.6.98.
Secretário Parlamentar:Cargo em Comissão
O Tribunal indeferiu mandado de segurança contra ato da Mesa do Senado Federal que negara o enquadramento do impetrante como servidor público efetivo no cargo de secretário parlamentar do referido órgão. Considerou-se que o emprego de confiança em que empossado o impetrante sob o regime da CLT, com o advento da Lei 8.112/90, fora transformado em cargo em comissão, afastando-se, portanto, a alegação de que se trata de cargo permanente. Precedentes citados:
MS 20.933-DF (DJU de 8.9.89); MS 21.680-DF (DJU de 23.9.94). MS 22.979-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.6.98.
PRIMEIRA TURMA
Incompetência Ratione Loci: Irregularidade
A oitiva de testemunhas pelo juiz da causa em comarcas diversas configura simples irregularidade, uma vez que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios (CPP, art. 567), não alcançando, portanto, os atos ordinatórios e probatórios. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de policiais militares acusados de participação em conflito com membros do Movimento dos Sem-Terra, ocorrido em Eldorado dos Carajás-PA, em que se pretendia a nulidade de atos processuais devido à incompetência do juiz para realizar audiências fora de sua comarca.
HC 76.934-PA, rel. Min. Moreira Alves, 9.6.98.
Jurisdição e Direito Intertemporal
Havendo sentença proferida pela justiça militar quando da entrada em vigor da Lei 9.299/96 - que atribui à justiça comum o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil -, compete ao tribunal de justiça militar o julgamento do recurso de apelação contra esta decisão. Com esse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara os recursos da acusação e da defesa, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Militar do referido Estado, para julgá-los como entender de direito. Precedente citado:
HC 76.380-BA (DJU de 5.6.98). HC 76.883-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 9.6.98.
Fundamentação Válida
O acórdão que adota, como razão de decidir, os fundamentos de parecer oferecido pelo Ministério Público na qualidade de custos legis, não ofende o disposto no art. 93, IX, da CF ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ..."). Precedentes citados:
HC 69.002-SC (RTJ 141/185); HC 70.607-SC (RTJ 153/899). HC 76.976-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.6.98.
Competência da Justiça Estadual
Compete à justiça estadual o julgamento de crime de concussão praticado por servidor de cadeia pública estadual ainda que as vítimas sejam presos federais, uma vez que a simples cooperação na execução de decisão da justiça federal não afasta o interesse da administração pública estadual no julgamento do delito. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular o processo penal instaurado contra o recorrente perante a justiça federal, desde a denúncia, inclusive, e em conseqüência, de ofício, declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
RE 211.941-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.6.98.
Semi-imputabilidade e Demissão
Julgando originariamente mandado de segurança impetrado contra ato do TRT da 22ª Região que demitira o impetrante por ofensa física a um de seus juízes (CF, art. 102, I, n), a Turma, por maioria, indeferiu o writ uma vez que a semi-imputabilidade do impetrante, constatada pelo relatório da comissão de inquérito, motivaria a decretação de aposentadoria por invalidez, pedido este não contido na petição inicial, ressalvando, no entanto, o exame, pela via própria, da conversão da pena. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, aplicando analogicamente o direito penal ao processo administrativo disciplinar, deferia em parte a segurança para anular a demissão do impetrante ao fundamento de que a semi-imputabilidade levaria a uma redução da pena, não podendo, portanto, ser imposta ao impetrante a pena máxima de demissão. Ação Originária 500-PI, rel. originário Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ acórdão Min. Octavio Gallotti, 9.6.98.
Contribuição Social e 13º Salário
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, tendo em vista sua natureza salarial, conforme prevê o § 4º, do art. 201, da CF ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."). Com esse entendimento, a Turma afastou as alegações de ofensa aos artigos 195, I ("Art. 195. A seguridade social será financiada ... mediante recursos provenientes ... das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários,..."), 149, 146, III, 195, § 4º, e 154, I, relativos à exigência de lei complementar, e aos artigos 194, § único, VI (diversidade da base de financiamento) e 195, § 5º ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."), todos da CF. Precedentes citados:
RE 219.689-SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 108); AG (AgRg) 208.569-DF (DJU de 12.6.98, v. Seção Clipping do DJ deste Informativo). RE 208.911-PR, rel. Min. Moreira Alves, 9.6.98.
Isonomia e Vinculação de Vencimentos
À vista do disposto no § 1º do art. 39 da CF ("A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Norte para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, a pretexto da semelhança dos cargos, equiparou a remuneração de membros de carreira do Executivo (assessores jurídicos estaduais) à dos membros de carreira do Legislativo (assessores técnicos legislativos). Aplicação da Súmula 339 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentosde servidores públicos, sob fundamento de isonomia.").
RE 223.475-RN, rel. Min. Octavio Gallotti, 9.6.98.
SEGUNDA TURMA
Membro do MP e Exercício de Autodefesa
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que recebera a denúncia oferecida contra promotora de justiça, uma vez que a resposta à denúncia fora apresentada pela própria denunciada, atuando em causa própria. Considerou-se que as funções de membro do Ministério Público são incompatíveis com o exercício da advocacia (Lei 8.906/94, art. 28, II), ainda que atuando em causa própria. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Carlos Velloso, que indeferiam o writ pela falta de prejuízo para a paciente uma vez que o processo encontra-se na fase inicial.
HC 76.671-RJ, rel. originário Min. Néri da Silveira, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 9.6.98.
Mandado de Segurança no Processo Penal
Tratando-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra sentença em processo penal favorável aos réus, estes são litisconsortes passivos necessários, impondo-se a citação dos mesmos sob pena de nulidade, uma vez que a concessão de segurança pode afetar sua situação jurídica. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular os atos praticados nos autos do mandado de segurança, a partir da concessão da liminar que sustava os efeitos dos alvarás de soltura da paciente e dos co-réus, e determinar a citação dos mesmos para integrarem a relação processual.
HC 76.660-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.6.98.
Pronúncia e Liberdade Provisória
Considerando que a Lei dos Crimes Hediondos admite que o réu, em caso de sentença condenatória, possa recorrer em liberdade (Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º), a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o paciente - primário e de bons antecedentes, pronunciado por tentativa de homicídio qualificado - aguarde em liberdade o julgamento perante o tribunal do júri. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa, que indeferiam o writ sob o entendimento de que a Lei 8.072/90 não admite a liberdade provisória (art. 2º, I).
HC 76.853-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.98.