Informativo do STF 1131 de 16/04/2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro - ADI 6.936/DF

Repartição de Competências; Material Bélico Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual - ADI 7.574/ES Direito Financeiro

Renúncia de Receita ; Estimativa de Impacto Financeiro e Orçamentário

IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes - RE 1.343.429/SP Direito Processual Civil Coisa Julgada; Limites; Relações de Trato Sucessivo; Matéria Tributária; Boa-Fé; Embargos de Declaração; Repercussão Geral; Intervenção de Terceiros; Amicus Curiae Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga - RE 955.227 ED e ED-segundos/BA ( Tema 885 RG ) e RE 949.297 ED a ED-quartos/CE ( Tema 881 RG ) 2 Plenário Virtual em Evidência Acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho celular na fase do inquérito policial ( Tema 977 RG ) - ARE 1.042.075/RJ Tribunal de Contas estadual: (im)possibilidade de reeleições ilimitadas para os cargos de direção - ADI 7.180/AP Acordo de Não Persecução Penal: (in)aplicabilidade para casos anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019 - ARE 1.440.938 AgR-EDv-AgR/PR 3 Inovações Normativas do STF 1 INFORMATIVO

DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; MUNICÍPIOS; ADVOCACIA PÚBLICA; PROCURADORIA MUNICIPAL; AUTONOMIA MUNICIPAL; CONCURSO PÚBLICO

Procuradoria municipal: impossibilidade de criação por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso público - ADI 6.331/PE

ODS: 16 Resumo: É inconstitucional — por ofensa aos postulados da autonomia municipal (CF/1988, art. 30, I) e do concurso público para provimento de cargos (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que obrigue a criação de Procuradorias nos municípios e permite a contratação, sem concurso público, de advogados para nelas atuarem. O texto constitucional não previu a obrigatoriedade de instituição de Procuradorias municipais (CF/1988, arts. 131 e 132), de modo que não cabe à Constituição estadual restringir o poder de auto-organização dos municípios (1). Ademais, não há norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública. A opção de instituir ou não um corpo próprio de procuradores municipais é decisão de competência de cada município, como ente federativo dotado de autonomia. Entretanto, feita a opção por sua instituição, o provimento de seus cargos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (2), visto que a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial configura ofensa aos ditames constitucionais. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco (3), no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco (4), tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos ( CF/1988 , art. 37, II) (5), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos estados e ao Distrito Federal se possibilita a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte. (1) Precedentes citados: RE 1.156.016 AgR , RE 1.292.739 AgR , RE 1.205.434 AgR , RE 1.188.648 AgR e RE 1.097.053 AgR . (2) Precedente citado: RE 663.696 ( Tema 510 RG ). (3) Constituição do Estado de Pernambuco : “Art. 81-A. No âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria Municipal.” (4) Constituição do Estado de Pernambuco : “Art. 81-A (...) § 1º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de advogados. (...) § 3º A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e contratos da Administração Pública.” (5) CF/1988 : “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

ADI 6.331/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59

Forças Armadas: atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu emprego - ADI 6.457/DF

ODS: 16 Resumo: A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de “poder moderador” entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se restrinja às hipóteses de intervenção federal e de estados de defesa e de sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna. Essa atuação apenas ocorrerá em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais Poderes, na forma da Constituição e da lei. A chefia das Forças Armadas consiste em poder limitado, do qual se deve excluir qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no regular e independente funcionamento dos outros Poderes. Nesse contexto, a autoridade suprema do Presidente da República se relaciona apenas às atribuições materiais constitucionalmente destinadas ao chefe do Executivo nacional (CF/1988, art. 84). Além disso, a sua prerrogativa em autorizar o emprego das Forças Armadas, seja por iniciativa própria, seja a pedido de outro poder constitucional, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.

ADI 6.457/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme aos artigos 1º, caput , e 15, caput e §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar nº 97/1999 (1), nos termos da respectiva ata de julgamento. (1) Lei Complementar nº 97/1999 : “Art. 1º As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010). II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz; (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010). III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força. § 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. § 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal. § 3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004).” Sumário DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EMISSÃO DE MOEDA; NORMAS GERAIS DE FINANÇAS PÚBLICAS

Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro - ADI 6.936/DF

ODS : 17 Resumo: É constitucional a autorização conferida ao Banco Central do Brasil (BCB), por lei federal, para adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional. A competência administrativa da União para emissão da moeda (CF/1988, art. 21, VII c/c o art. 164) não deve ser confundida com a atividade material de confecção ou fabricação de papel moeda e moeda metálica. Assim, a exclusividade da fabricação de numerário conferida à Casa da Moeda é uma opção de ordem legal (Lei nº 5.895/1973) e não uma imposição do texto constitucional, de modo que não há impedimento para que o legislador mitigue ou modifique esse regime ou, ainda, acresça uma nova possibilidade de logística da atividade. Na espécie, houve alteração do regime de exclusividade da Casa da Moeda e a autorização para o BCB adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, a fim de abastecer o meio circulante nacional, observadas as regras de licitação. Ademais, previu-se que as aquisições devem obediência ao cronograma fixado pelo BCB para cada exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse contexto, inexiste incompatibilidade com o texto constitucional ou violação à soberania nacional pela simples fabricação de numerário no mercado estrangeiro. A lei impugnada traduz tão somente uma escolha possível do legislador infraconstitucional com relação ao melhor modelo para suprir a demanda por papel-moeda no Brasil. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade dos arts. 1º, caput e parágrafo único, e 2º, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 13.416/2017 (1). (1) Lei nº 13.416/2017 : “Art. 1º Fica autorizado o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. As aquisições referidas no caput obedecerão a cronograma fixado pelo Banco Central do Brasil para cada exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 2º A inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento, em cada exercício financeiro, caracteriza situação de emergência, para efeito de aquisição de papel-moeda e de moeda metálica de fabricantes estrangeiros, na forma do inciso IV do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º Caracterizam a inviabilidade ou fundada incerteza de que trata o caput: I - o atraso acumulado de 15% (quinze por cento) das quantidades contratadas, por denominação, de papel-moeda ou de moeda metálica; e II - outras hipóteses de descumprimento de cláusula contratual, devidamente justificadas, que tornem inviável o atendimento da demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento. § 2º Para fins da caracterização da situação de emergência de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fica obrigado a enviar o Programa Anual de Produção à Casa da Moeda do Brasil, até 31 de agosto de cada ano, no qual serão indicadas as projeções de demandas de papel-moeda e de moeda metálica para o exercício financeiro seguinte.”

ADI 6.936/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59

Sumário DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO DIREITO ADMINISTRATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO; VIGILANTES E SEGURANÇAS

Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual - ADI 7.574/ES

Resumo: É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas. Tendo em vista o objetivo de se instituir uma política de âmbito nacional, prevalece o interesse da União no trato das matérias atinentes às competências acima mencionadas. Ademais, os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, porquanto cabe à União (CF/1988, arts. 21, VI, e 22, I) a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito (1). Na espécie, o estado-membro que editou a lei impugnada não detém competência formal para legislar a respeito de material bélico e, ao dispor sobre o tema, o fez de forma contrária às regulamentações da União (Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 11.615/2023). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espirito Santo (2). (1) Precedentes citados: ADI 7.424 , ADI 5.359 , ADI 6.977 , ADI 6.980 , ADI 6.974 , ADI 7.188 e ADI 7.252 . (2) Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espirito Santo : “Art. 1º Fica reconhecida a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo pelos profissionais que trabalham como vigilantes e/ou seguranças que prestam serviços em instituições públicas e/ou privadas de seguranças no Estado do Espírito Santo, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

ADI 7.574/ES , relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59

Sumário DIREITO FINANCEIRO – RENÚNCIA DE RECEITA; ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA; DIREITO FINANCEIRO

IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes - RE 1.343.429/SP

Resumo: A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos. Conforme jurisprudência desta Corte, a EC nº 95/2016, ao introduzir o referido dispositivo ao ADCT (1), conferiu status constitucional à obrigatoriedade da avaliação de impacto orçamentário e financeiro em qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita. Ademais, as normas dispostas no texto constitucional, definitivas ou transitórias, referentes ao processo legislativo, são de reprodução obrigatória pelos estados-membros (2). Na espécie, a lei municipal impugnada, que concedeu isenção de IPTU, não atendeu aos ditames do art. 113 do ADCT. Contudo, por possuir evidente caráter social, pois beneficia munícipes inseridos em contexto de especial vulnerabilidade, reputa-se necessário modular os efeitos da decisão que reconhece o vício de constitucionalidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.982/2020 do Município de Itirapina/SP (3) e atribuir à decisão efeitos ex nunc , a fim de que sejam produzidos apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data.

(2) Precedentes citados: ADI 5.816 , ADI 6.102 , ADI 6.080 AgR , ADI 6.303 , ADI 6.118 e RE 1.300.587 .

(1) ADCT : “ Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) ” (3) Lei nº 2.982/2020 do Município de Itirapina/SP : “Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), os munícipes contribuintes considerados carentes, que: tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e os munícipes portadores de doença grave e incurável (crônica). § 1º Para obtenção dos benéficos da presente lei, o idoso deverá se enquadrar nas seguintes condições: a) O idoso deve ser aposentado, pensionista ou beneficiário do INSS, e receber até dois (2) salários mínimos mensais e não possuir renda familiar acima de quatro (4) salários mínimos; b) Deve utilizar o imóvel como sendo sua residência, e de sua família, e não pode ser proprietário de outro imóvel. § 2º Para obtenção dos benéficos da presente lei, o contribuinte deverá comprovar ser portador de doença grave e incurável (crônica) ou que tiver sob sua responsabilidade cônjuges e/ou filhos dos mesmos, ou demais parentes, comprovadamente portadoras de doença grave e incurável, devendo se enquadrar nas seguintes condições: a) O beneficiário deverá ter renda familiar de até 4 (quatro) salários mínimos vigentes no País; b) A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário, possuidor, morador e/ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que o imóvel seja utilizado exclusivamente como residência e de sua família, independente do tamanho do referido imóvel. § 3º São consideradas doenças graves e incuráveis (crônicas) para as garantias deste benefício, as doenças abaixo relacionadas: *- Diabéticos, seguido pelas complicações circulatórias, amputações, lesões irreversíveis de órgão vitais, acometimento da perda da visão total ou progressiva por doenças adquirida; *- Complicações renais, seguido pela perda do órgão total ou parcial, e ou já em seções de hemodiálise e/ou transplantado; *- Cardiopatia de natureza grave, perda das funções do músculo cardíaco (transplantes). *- Doenças neurológicas. Pessoas Portadoras de deficiência, necessidades especiais (PCD), Alzheimer, acidente vascular cerebral, má formação de artéria venosa no cérebro (MAV), acidentes de qualquer natureza que acometeram a pessoa a ser dependente de outras na sua rotina de vida, tetraplegia, (tetraparesia) paraplégico, distrofia muscular, doenças cerebrais; *- Tumores malignos como neoplasia (câncer); *- e outras doenças diagnosticadas como graves e incuráveis (crônicas). § 4º Os beneficiados pela isenção que trata o caput deste artigo, em caso de falecimento do portador da doença crônica, terá garantia do benefício até o ano posterior ao falecimento. § 5º Serão beneficiados pela isenção que trata o caput deste artigo, os contribuintes descritos no § 2º do Art. 1º, que vier a ser diagnosticado como portador de doença crômica, a partir daquela data do diagnóstico, referente ao imposto (IPTU) do ano em exercício, não retroagindo aos débitos constituídos em dívida ativa. Art. 2º O requerimento de isenção, assinado pelo requerente (idoso ou doente), deverá ser apresentado junto ao protocolo geral, localizado na Prefeitura Municipal, dentro do ano em curso, considerando para data de início de protocolo o mês de janeiro até a data de vencimento da parcela única, acompanhado de: (...)”

RE 1.343.429/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COISA JULGADA; LIMITES; RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO; MATÉRIA TRIBUTÁRIA; BOA-FÉ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; REPERCUSSÃO GERAL; INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; AMICUS CURIAE

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; CSLL

Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga - RE 955.227 ED e ED-segundos/BA ( Tema 885 RG ) e RE 949.297 ED a ED-quartos/CE ( Tema 881 RG ) ODS: 8 , 10 , 16 e 17 Resumo: O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). Tendo em vista que há a objetivação do processo com a repercussão geral, aplica-se ao recurso extraordinário a regra do não cabimento de recursos opostos por amici curiae (1), apesar do que dispõe o art. 138, § 1º, do CPC/2015 (2). Por outro lado, é possível a invocação do que preceituado no Regimento Interno do STF (3) e, nesse sentido, o relator, provocado pelo amicus curiae ou por qualquer terceiro, pode levar a debate a matéria controvertida para esclarecimentos, caso entenda pertinente. Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas. Na situação exposta, a exclusão das multas do tributo devido — que não foi recolhido — levou em consideração: (i) a natureza jurídica das multas que, em alguma medida, são punitivas; (ii) a ausência de dolo ou de má-fé do contribuinte; (iii) a presença da coisa julgada favorável ao jurisdicionado; (iv) a segurança jurídica e a proteção da confiança no caso concreto; e (v) a existência de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, favorável ao contribuinte, especificamente quanto à subsistência da coisa julgada e que foi proferida após a decisão do STF pela constitucionalidade da cobrança da CSLL (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, resolvendo questão de ordem, manteve sua jurisprudência no sentido da ausência de legitimidade de amicus curiae para oposição de embargos de declaração, registrando, todavia, a possibilidade de invocação do art. 323, § 3º, do RISTF. Igualmente em votação majoritária, o Tribunal não modulou os efeitos da decisão de mérito relativa aos Temas 881 e 885 da repercussão geral (noticiada no Informativo 1082 ) e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela empresa recorrida no RE 949.297/CE , a fim de afastar exclusivamente as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), ficando preservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza.

(1) Precedentes citados: ADI 5.882 ED , ADPF 77 MC-ED-segundos , RE 632.238 AgR e RE 595.486 AgR .

(2) CPC/2015 : “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.” (3) RISTF : “Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. (...) § 3º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.” (4) Precedente citado:

ADI 15 . RE 955.227 ED e ED-segundos/BA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024

RE 949.297 ED a ED-quartos/CE , relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024

Sumário

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 12.04 a 19.04.2024

ARE 1.042.075/RJ

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI Acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho celular na fase do inquérito policial ( Tema 977 RG ) ODS: 16 Discussão constitucional, à luz do princípio da inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, sobre a licitude da prova produzida durante o inquérito policial, que consiste no acesso, sem autorização judicial, de registros e informações contidos em aparelho de telefonia celular relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.

ADI 7.180/AP

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Tribunal de Contas estadual: (im)possibilidade de reeleições ilimitadas para os cargos de direção

ODS: 16 Averiguação constitucional, à luz dos princípios republicano e democrático e da necessidade de alternância no exercício do poder, de dispositivos da Constituição do Estado do Amapá , da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá , os quais admitem, sem restrição de mandatos, a reeleição de conselheiros do respectivo Tribunal de Contas para a direção superior (presidência e 1ª e 2ª vice-presidências). Jurisprudência :

ADI 5.692 .

ARE 1.440.938 AgR-EDv-AgR/PR

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Acordo de Não Persecução Penal: (in)aplicabilidade para casos anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019

Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STF que negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática a qual negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário por diversos fundamentos. O embargante aduz que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal, que entende pela aplicabilidade retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para os casos passados, ainda que com denúncia recebida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 . Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Resolução nº 825, de 03.04.2024 - Institui o Programa STF +Sustentável no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 826, de 08.04.2024 - Institui a Política de Sustentabilidade do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Programa STF +Sustentável. Instrução Normativa nº 294, de 11.04.2024 - Altera dispositivos da Instrução Normativa 291, de 22 de fevereiro de 2024 , que dispõe sobre a concessão de passagens e diárias no Supremo Tribunal Federal. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal – STF Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br