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Informativo do STF 113 de 05/06/1998

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Promoção de Juiz

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade do parágrafo único do art. 125 da Lei 12.342/97, do Estado do Ceará (acrescentado pelo art. 4º da Lei 12.646/96, do mesmo Estado), que confere aos juízes em exercício nas Varas do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza a promoção automática a Juízes de Entrância Especial. Ao primeiro exame, o Tribunal entendeu caracterizada a afronta ao art. 93, II, da CF, que determina, como princípio a ser observado pelo Estatuto da Magistratura, a promoção de juízes de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

ADInMC 1.837-CE, rel. Min. Sydney Sanches, 3.6.98.

Atividade Político-Partidária do MP - 1

O Tribunal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente duas ações diretas de incostitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República para, sem redução do texto, dar interpretação conforme à CF: a) ao art. 237, V, da LC 75/93 ("É vedado ao membro do Ministério Público da União: ... V - exercer atividade político-partidária , ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer."), no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União só pode efetivar-se na hipótese de afastamento de suas funções institucionais mediante licença; b) ao art. 80 da referida LC 75/93 ("A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento") para fixar aquela interpretação que apenas admite a filiação partidária se o membro do Ministério Público estiver afastado das suas funções, devendo, portanto, cancelar sua filiação partidária antes de assumir suas funções, não podendo desempenhar funções eleitorais pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o referido cancelamento; c) ao inciso V, do art. 44, da Lei 8.625/93 ("Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações : ...V - exercer atividade político-partidária, resssalvada a filiação e as exceções previstas em lei."), admitindo a filiação partidária dos membros do Ministério Público dos Estados-membros nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais medinte licença, nos termos da lei.

ADIn 1.371-DF, rel. Min. Néri da Silveira e ADIn 1.377-DF, rel. originário Min. Octavio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 3.6.98.

Atividade Político-Partidária do MP - 2

O Tribunal considerou que as exceções à proibição do exercício de atividade político-partidária pelo Ministério Público devem ser interpretadas de modo a preservar a isenção e a independência das funções institucionais do Parquet, asseguradas pela Constituição Federal. Vencido o Min. Octavio Gallotti, que julgava improcedente ambas as ações sob o fundamento de que a exigência do afastamento do membro do Ministério Público de suas funções, embora mantendo o vínculo com a instituição mediante licença, inviabilizaria o direito à atividade político-partidária que a CF facultou à lei estabelecer (CF, art. 128, § 5º, II, e: "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: ... II - as seguintes vedações: ... e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei." ).

ADIn 1.371-DF, rel. Min. Néri da Silveira e ADIn 1.377-DF, rel. originário Min. Octavio Gallotti, rel. p/ acórdão, Min. Néri da Silveira, 3.6.98.

Reclamação: Cabimento

Não se conhece de reclamação (RISTF, art. 156) quando a decisão que teria usurpado a competência do STF já transitou em julgado, uma vez que esta modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória. Reclamação 603-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 3.6.98.

Embargos de Divergência: Cabimento

Embora interpretando o art. 546, II, do CPC ("É embargável a decisão da turma que: ... II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.") de modo a limitar o cabimento dos embargos de divergência quanto aos dissídios na interpretação de direito federal pelas Turmas (RISTF, art. 330), o Tribunal, por maioria de votos, não admitiu os embargos de divergência opostos pela União Federal ao fundamento de que a alegação neles deduzida não configura dissídio de aplicação de teses de direito processual pelas Turmas, mas sim divergência de interpretação quanto à extensão do pedido contido na inicial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental para conhecer dos embargos de divergência. RE (AgRg-EDv) 197.312-DF, rel. Min. Moreira Alves, 3.6.98.

Farmácias e Livre Concorrência - 1

O Tribunal, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 10.991/91, do Município de São Paulo, o qual estabelecia que a licença de localização de novas farmácias e drogarias seria concedida somente quando o estabelecimento ficasse situado a uma distância mínima de duzentos metros da farmácia ou drogaria mais próxima, já existente. Entendeu-se violado o disposto no art. 170, IV e V da CF ("A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna ... observados os seguintes princípios: ... IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor."). Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que entendia que a lei municipal - inserida na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, I e II) -, ao disciplinar o uso do solo distribuindo as farmácias de modo a evitar a concentração delas em determinado local, não estabeleceu uma "reserva de mercado". Precedente citado:

RE 203.909-SC (DJU de 6.2.98). RE 193.749-SP, rel. originário Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 4.6.98.

Farmácias e Livre Concorrência - 2

Com base nos mesmos fundamentos do julgamento acima referido, o Tribunal, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 6.545/91, do Município de Campinas, que restringia a instalação de farmácias e drogarias a um raio de distância de quinhentos metros uma da outra. Vencido o Min. Carlos Velloso.

RE 199.517-SP, rel. originário Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 4.6.98.

Anuênios: Ofensa Reflexa à CF

A questão a respeito da constitucionalidade do art. 7º, I, da Lei 8.162/91 ("São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio;") está circunscrita à interpretação da Lei 8.112/90, sendo, assim, indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra decisão que garantira a contagem do tempo de serviço público federal, para todos os efeitos, nos termos do art. 100 da Lei 8.112/90 ("É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive prestado às forças armadas.").

RE 209.899-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.6.98.

IPTU e Progressividade

Por maioria, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º, inciso I e alíneas a até f, da Lei Complementar 7/73, com a redação dada pela Lei Complementar 212/89, ambas do Município de Porto Alegre, que estabeleciam para o imposto predial e territorial urbano (IPTU) alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel. O Tribunal reiterou o entendimento firmado no julgamento do RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Vencido o Min. Carlos Velloso. Precedente citado:

RE 204.827-SP (DJU de 25.4.97) RE 179.273-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.6.98.

ADIn: Ilegitimidade Ativa

No âmbito da organização sindical, apenas a confederação goza de legitimidade ativa para propositura de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), devendo a mesma, ainda, preencher os requisitos da legislação pertinente, entre os quais está o de ser constituída por no mínimo três federações sindicais (CLT, art. 535). Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Confederação Democrática dos Trabalhadores no Serviço Publico Federal - CONDISEF, pela Federação das Entidades dos Trabalhadores do Ministério da Saúde - FETRAMES e pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Distrito Federal - SINDSEP contra o Anexo III da Lei 8.460/92, conhecida como Lei de Isonomia Salarial. Precedentes citados:

ADIn 433-DF (RTJ 138/421); ADIn 914-DF (DJU de 11.3.94) e ADIn 488-DF (RTJ 146/421). ADIn 797-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.98.

Autonomia de Tribunal de Contas Estadual

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, declarou a inconstitucionalidade do inciso I, do artigo 1º, e do Anexo I, da Lei 5.745/93, do Estado do Maranhão, que determinava o aproveitamento de cinco auditores do extinto Tribunal de Contas dos Municípios na Corte de Contas do Estado. Tendo em vista o disposto no art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, entendeu-se violado o art. 73 ("O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96."), e o art. 96, I, e, ("Compete privativamente: I - aos tribunais: e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei."), todos da CF. Considerou-se ainda violada a autonomia dos tribunais de contas para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal.

ADIn 1.044-MA, rel. Min. Néri da Silveira, 4.6.98.

PRIMEIRA TURMA

Distribuição de Filmes para Videocassete

A questão relativa à incidência de ISS ou ICMS sobre a produção e distribuição de filmes para videocassete possui caráter infraconstitucional, porquanto seria necessária a análise do DL 406/68, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF. Com esse entendimento, a Turma, acompanhando o voto do Min. Moreira Alves, não conheceu de dois recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo nos quais se sustentava a distinção entre as operações de distribuição e as de comercialização das fitas de videoteipe, com vistas a lograr a incidência do ICMS nestas últimas. Por sua vez, o Min. Ilmar Galvão acompanhou a conclusão da Turma, mas por fundamento diverso, qual seja, de que a gravação e a venda de fitas de videoteipe são operações inseparáveis para efeitos fiscais, incidindo, portanto o § 1º, do art. 8º, do DL 406/68 ("Os serviços incluídos nesta lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo (ISS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.").

RE 198.385-SP, rel. Min. Moreira Alves, e RE 196.123-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.6.98.

Regime Prisional e Crime Hediondo

Indeferido pedido de habeas corpus em que se pretendia a aplicação da Lei 9.455/97 - cujo art. 1º, § 7º, assegura ao condenado por crime de tortura o instituto da progressão do regime de cumprimento da pena - a réu condenado por crime hediondo (atentado violento ao pudor). De acordo com a orientação adotada pelo Plenário no julgamento do HC 76.371-SP (sessão de 25.3.98, v. Informativo 104), a Turma afirmou que o referido art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/97, não derrogou o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que impõe aos condenados por crime hediondo o cumprimento integral da pena em regime fechado. Precedente citado:

HC 76.543-SC (DJU de 17.4.98). HC 76.936-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 2.6.98.

Crime de Lesões Corporais e Justiça Militar

A ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da justiça militar (CPM, art. 209 e 210) depende de representação do ofendido, conforme o disposto no art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para restabelecer a decisão de 1º grau que declarara extinta a punibilidade do ora paciente em face da ausência de representação do ofendido, que fora devidamente intimado nos termos da 2ª parte do art. 91, da Lei 9.099/95 ["... o ofendido ou o seu representante legal será intimado para oferecê-la (a representação) no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."].

HC 76.527-MS, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.6.98.

SEGUNDA TURMA

Habeas Corpus: Cabimento

Compete ao STJ processar e julgar habeas corpus contra decisão proferida por tribunal de justiça, que, ao julgar recurso em sentido estrito, confirmara sentença monocrática denegatória de habeas corpus. Hipótese de cabimento de recurso ordinário de habeas corpus previsto no art. 105, II, a, da CF. Matéria semelhante foi examinada pela Turma no julgamento do HC 75.243-RJ (DJU de 22.8.97).

HC 76.230-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 2.6.98.

Responsabilidade do Devedor Fiduciante

A Turma deferiu habeas corpus para afastar a prisão civil de devedor em alienação fiduciária em garantia que, em virtude do furto devidamente comprovado, deixara de entregar bem que se encontrava sob sua guarda, uma vez caracterizado motivo de força maior. Precedentes citados:

HC 63.072-RJ (DJU de 6.9.85) e HC 61.150-RJ (RTJ 108/577). HC 76.893-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.6.98.

Homicídio Privilegiado e Qualificado

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute a aplicação concomitante de homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º: "Matar alguém: §1º. Se o agente comete o crime ... sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima...") e qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV: "Matar alguém: ... § 2º. Se o homicídio é cometido: ...IV- ...mediante... recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;"). Após o voto do Min. Maurício Corrêa no sentido de ser possível, na linha da jurisprudência do Tribunal, a existência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre a circunstâncias subjetivas e objetivas, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Precedentes citados:

HC 67.155-RJ (RTJ 132/202) e HC 74.167-RJ (DJU de 11.10.96). HC 76.196-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.6.98.


Informativo do STF 113 de 05/06/1998