Informativo do STF 1129 de 03/04/2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; DESMATAMENTO E QUEIMADAS; BIOMAS DO PANTANAL MATO-GROSSENSE E DA FLORESTA AMAZÔNICA; POLÍTICA AMBIENTAL; PROCESSO DE RECONSTITUCIONALIZAÇÃO AMBIENTAL; PLANO DE PREVENÇÃO

ODS: 1 2 , 13 e 15

Combate às queimadas na Amazônia e no Pantanal: tomada de providências e elaboração de plano de prevenção - ADPF 743/DF , ADPF 746/DF e ADPF 857/MS Resumo: Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências. Em que pese o processo de reconstitucionalização, decorrente de avanços e melhorias na política de combate às queimadas e desmatamento nos referidos biomas, ainda persistem algumas falhas estruturais que justificam a atuação desta Corte, a fim de que as medidas necessárias não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente. Nesse contexto, deve o Governo federal apresentar, no prazo de 90 dias, um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios, bem como um plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO). De igual modo, as ações e resultados das medidas adotadas na execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal ( PPCDAm ) devem ser disponibilizados publicamente em formato aberto pela União em relatórios semestrais. Por sua vez, ao Ibama e aos Governos estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, é dada a incumbência de garantir a publicidade dos dados referentes às autorizações de supressão de vegetação. Por fim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, ficará responsável por monitorar os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal . Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas . Nada obstante a lei estabelecer a possibilidade de destinação de verbas para diversas áreas, a fixação de prazos e percentuais situa-se no âmbito da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, a partir dos projetos e programas por ele criados. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, (i) não reconheceu o estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental; e ( ii ) entendeu por não determinar à União a regulamentação do uso do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 (1). Por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações para fixar as providências e determinações registradas nas respectivas atas de julgamento. (1) Lei nº 12.351/2010 : “Art. 47. É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento :I - da educação; II - da cultura; III - do esporte; IV - da saúde pública; V - da ciência e tecnologia; VI - do meio ambiente; e VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. § 1º Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA. § 2º (VETADO) § 3º Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012) ”

ADPF 743/DF, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 20.03.2024 (quarta-feira) ADPF 746/DF, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 20.03.2024 (quarta-feira) ADPF 857/MS, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 20.03.2024 (quarta-feira)

Inércia legislativa na instituição da Polícia Penal estadual - ADO 72 AgR /SP

ODS: 16 Resumo: A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/1988, inserido pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local. Conforme jurisprudência desta Corte, a omissão normativa inconstitucional só se configura na hipótese de transcurso de lapso temporal além do que seria razoável por parte do Poder Legislativo no cumprimento de seu dever de normatização que se extrai do texto constitucional (1). Na espécie, logo após o fim do estado de emergência no combate à pandemia da Covid-19 — que representa justificativa plausível para o diferimento da plena criação do arcabouço normativo objeto da ação — o governador enviou à Assembleia Legislativa paulista proposta que resultou na EC estadual nº 51/2022 , inserindo a Polícia Penal no rol dos órgãos de segurança pública do ente federativo. Essa medida constitui providência concreta no sentido do cumprimento do comando constitucional (CF/1988, art. 144, § 5º-A) e que, por conseguinte, afasta a alegação de inércia legislativa. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada para, em novo julgamento, julgar improcedente a ação para afastar o estado de reticência ou de postura manifestamente negligente ou desidiosa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no que concerne à instituição da Polícia Penal local. (1) Precedentes citados: ADO 30 e ADI 3.682 . (2) CF/1988 : “ Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)”

ADO 72 AgR /SP, relator Ministro Luiz Fux, j ulgamento virtual finalizado em 22.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA; BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; FATOR PREVIDENCIÁRIO; SALÁRIO-MATERNIDADE

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; SEGURIDADE SOCIAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Aposentadoria: ( im )possibilidade de escolha de regra mais benéfica e período de carência para a concessão do salário-maternidade - ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF ODS : 1 , 3 , 4 , 10 , 16 e 17 Tese fixada: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Resumo: A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica. O texto constitucional, como regra, veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios (CF/1988, art. 201, § 1º). Assim, para o segurado que se filiou à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei nº 9.876/1999, é impositiva a regra que considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (art. 3º). Portanto, não há margem de escolha para que esses beneficiários optem pela regra definitiva (Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II), aplicável para os que se filiaram após a publicação da referida lei e que leva em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo para efeito de cálculo de benefício previdenciário (1). É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts . 25, III, e 26, VI). A exigência de carência, nas hipóteses em que impeça o acesso ao salário maternidade, implica em negativa de acesso a direitos fundamentais, cuja leitura mais adequada obriga que sejam fruídos com a máxima eficácia. Nesse contexto, não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, nominadas de contribuintes individuais pelo legislador previdenciário, passariam a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para obterem o benefício.

ADI 2.110/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 21.03.2024

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta , por maioria, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão, (i) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110/DF, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 , na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999 (2); e ( ii ) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (3) tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso. Por fim, o Plenário, por unanimidade, fixou a tese anteriormente citada. (1) Lei nº 8.213/1991 : “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” (2) Lei nº 8.213/1991 : “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” (3) Lei nº 9.876/1999 : “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n o 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”

ADI 2.111/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 21.03.2024

Impossibilidade de adimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade - ADI 7.032/DF

ODS: 16 Resumo: O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada. Conforme a jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 51 do Código Penal, muito embora considerada dívida de valor, permanece dotada da natureza sancionatória de cunho penal (1). Por outro lado, o princípio da proporcionalidade da resposta penal impõe que o juízo da execução sopese o fato de o condenado não dispor de condições para pagar o valor fixado para a pena de multa, de modo que, quando essa circunstância for devidamente demonstrada, o óbice à extinção da pena privativa de liberdade deve ser afastado. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir ao art. 51 do CP/1940 (2) interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada. Acrescentou, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos. (1) Precedentes citados: ADI 3.150 e AP 1.030 AgR -quinto . (2) CP/1940 : “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”

ADI 7.032/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 22.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

RE 609.517/RO

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN Advocacia pública: (in)exigência de inscrição na OAB para os membros da carreira como condição ao exercício da atividade pública ( Tema 936 RG ) Controvérsia, à luz dos arts . 131 a 133, ambos da Constituição Federal de 1988 , a respeito da constitucionalidade da exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções. Jurisprudência :

RE 1.240.999/SP ( Tema 1.074 RG ).

RE 1.343.429/ SP

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes Análise da constitucionalidade da Lei nº 2.982/2020 do Município de Itirapina/SP , que isenta do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) as pessoas carentes, assim consideradas as que tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e as portadoras de doença grave e incurável (crônica).

ADI 7.574/ES

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI Porte de arma de fogo para vigilantes e/ou seguranças em instituições públicas e/ou privadas no âmbito estadual Controvérsia, à luz do regime constitucional de repartição de competências , em que se discute a constitucionalidade da Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espírito Santo , a partir da qual há o reconhecimento da atividade de risco e da efetiva necessidade de porte de armas de fogo para profissionais vigilantes e/ou seguranças que trabalham em empresas públicas e/ou privadas locais.

ADI 6.936/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro ODS : 17 Debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.416/2017 que (i) autorizam o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional; bem como ( ii ) dispõem que a inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da moeda circulante ou do cronograma para seu abastecimento, em cada exercício financeiro, caracteriza situação de emergência, para efeito de aquisição de papel-moeda e de moeda metálica de fabricantes estrangeiros por dispensa de licitação.

ADI 6.457/DF

Relator: Ministro LUIZ FUX Competência do Presidente da República para requerer o emprego das Forças Armadas ODS: 16 Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 97/1999 , com as alterações da Lei Complementar nº 117/2004 e da Lei Complementar nº 136/2010 , a qual dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Discute-se, especialmente, o alcance semântico das atribuições conferidas às Forças Armadas, bem como a competência do Presidente da República para requerer, na qualidade de autoridade suprema, o seu emprego na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz.

ADI 6.331/PE

Relator: Ministro LUIZ FUX Procuradoria Municipal: ingresso de advogados sem concurso público

Averiguação da constitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Pernambuco , inserida pela EC estadual nº 45/2019 , que permite o ingresso de advogados sem concurso público , cuja contratação se dará nos moldes da legislação federal que disciplina licitações e contratos no âmbito da Administração Pública, para integrar a “Procuradoria Municipal”, órgão responsável pelo assessoramento e consultoria jurídica, bem como pela representação judicial e extrajudicial dos municípios, suas autarquias e fundações públicas.

ADI 5.801/DF

Relator: Ministro LUIZ FUX Polícia Civil do Distrito Federal e vinculação ao Regime Próprio de Previdênci a Social local Debate, à luz do regime constitucional de repartição de competências, a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 que vincula os policiais civis ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. Jurisprudência : RE 275.438 . Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal – STF Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br