Informativo do STF 1126 de 08/03/2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; DEMISSÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS; MOTIVAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

ODS: 8 , 10 , 16 e 17

Demissão de empregados concursados de empresas estatais: necessidade de ato formal com indicação das razões para a dispensa - RE 688.267/CE ( Tema 1.022 RG ) Tese fixada: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.” Resumo: A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos deve obediência ao princípio da impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput), de modo que se exige a exposição de suas razões (1). Nesse contexto, o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber, seja qual for o motivo, as razões de seu desligamento. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, isto é, não há necessidade de prévio processo administrativo ou contraditório. A mera existência de motivação do ato de dispensa dos empregados não tem o condão de igualar o seu regime jurídico ao dos servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade (CF/1988, art. 41, § 1º, II).

(1) Precedente citado: RE 589.998 ( Tema 131 RG ).

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.022 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, por maioria, a tese anteriormente citada. Atribuiu-se efeitos prospectivos à decisão, a fim de que produza seus efeitos apenas partir da publicação da ata deste julgamento.

RE 688.267/CE, relator Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 28.02.2024 (quarta-feira)

Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional - ADI 7.228/DF , ADI 7.263/DF e ADI 7.325/DF

ODS: 16 Resumo: A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral. Nesta fase de distribuição das vagas remanescentes, a restrição imposta pela cláusula de desempenho (Código Eleitoral/1965, art. 109, § 2º) ofende o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V) e exclui do Poder Legislativo cidadãos com altíssima densidade eleitoral em detrimento de candidatos com baixa representatividade, isto é, beneficia os grandes partidos ao passo que dificulta a efetiva participação de partidos menores. É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados. Essa regra configura um modo dissimulado e flagrantemente inconstitucional de implantar um sistema majoritário, semelhante ao conhecido “distritão”, amplamente rejeitado nos debates parlamentares nos quais se buscava implementá-lo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 (1) a fim de permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 (2), independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; e (ii) declarar a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral/1965 (3) e do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.677/2021 (4) para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral/1965 , de maneira que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional. Além disso, o Plenário, por maioria, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que surta efeitos apenas a partir do pleito de 2024, dada a incidência do artigo 16 da CF/1988 (5). (1) Código Eleitoral/1965 : “Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (2) Código Eleitoral/1965 : “Art. 109 (...) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (3) Código Eleitoral/1965 : “Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (4) Resolução TSE nº 23.677/2021 : “Art. 13. Se nenhum partido político ou federação de partidos alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos(as), até o preenchimento de todas as vagas, as candidatas ou os candidatos mais votados (as)” (Código Eleitoral, art. 111; e Lei nº 9.504, art. 6º-A). (Revogado pela Resolução nº 23.734/2024) (5) CF/1988 : “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

ADI 7.228/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 28.02.2024 (quarta-feira) ADI 7.263/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 28.02.2024 (quarta-feira) ADI 7.325/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 28.02.2024 (quarta-feira)

Tráfico de drogas : flagrante delito e fundadas razões para a incursão domiciliar sem mandado judicial - HC 169.788/SP

ODS: 16 Resumo: Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial. Esta Corte, ao definir o alcance interpretativo do art. 5º, XI, da CF/1988 (1), consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori , a indicar a ocorrência de flagrante delito (2). Nesses casos, os agentes estatais devem permear suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos indicativos da situação de flagrância. Na espécie, trata-se de delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, nesse ínterim, a flagrância permite a busca domiciliar se presentes fundadas razões (justa causa) de que em seu interior ocorre o cometimento de crime. Desse modo, a decisão que recebeu a denúncia com base nesse contexto não implica constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. As fundadas razões para a relativização da inviolabilidade domiciliar foram justificadas no início da persecução criminal, em correspondência com a compreensão do STF. Qualquer conclusão em sentido diverso acarretaria indevida supressão de instâncias e demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível com a via processual do habeas corpus . Assim, inexiste teratologia ou excepcionalidade passíveis de superar óbices ao conhecimento do writ ou de ensejar a concessão da ordem de ofício. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu do habeas corpus e revogou a medida cautelar anteriormente deferida .

(2) Precedente citado: RE 603.616 ( Tema 280 RG ).

(1) CF/1988 : “Art. 5º (...) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”

HC 169.788/SP , relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 01.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 08.03 a 15.03.2024

ADI 6.219/BA

Relator: Ministro EDSON FACHIN Ministério Público estadual: extinção de cargos efetivos Questionamento acerca da higidez constitucional da Lei nº 14.044/2018 do Estado da Bahia que, ao reestruturar o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público estadual, transformou 100 cargos efetivos em comissionados, ou seja, em montante desproporcional ao número de cargos públicos de provimento efetivo, providos ou não.

ADI 5.642/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN Poder de requisição de membro do Ministério Público e de delegado de polícia para investigar determinados crimes ODS: 10 , 16 e 17 Discussão constitucional acerca de dispositivo da Lei nº 13.344/2016 que, com o objetivo de combater o tráfico nacional e internacional de pessoas, trata do repasse, por operadoras de celular, de dados cadastrais de vítimas e suspeitos de crimes específicos a delegados de polícia e membros do Ministério Público, independentemente de autorização judicial.

ADI 7.593 MC-Ref/ PE

Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual: rateio da receita arrecadada e relação institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo no ciclo orçamentário ODS : 16

Referendo de decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, até ulterior e definitivo julgamento do mérito da ação, a eficácia de dispositivos da Lei nº 18.297/2023 do Estado de Pernambuco , cuja controvérsia, em síntese, diz respeito (i) ao rateio da receita arrecadada pelo Estado de Pernambuco entre os Poderes e órgãos autônomos, notadamente em virtude de eventual excesso de arrecadação no ano de 2023; e (ii) à influência dos parlamentares no ciclo orçamentário mediante apresentação de emendas ou projetos de lei que importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa.

ADI 7.448/AL

Relator: Ministro FLÁVIO DINO Corpo de Bombeiros Militar : cobrança de taxa pela prestação de serviços públicos ODS: 8 e 16 Análise da constitucionalidade de disposições constantes do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003 do Estado de Alagoas , a qual dispõe sobre a cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia e por serviços públicos da competência do Corpo de Bombeiros Militar local. Jurisprudência :

ADI 2.908 , ADI 6.145 e ADI 3.770 .

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

Criação de procuradorias autárquicas no âmbito estadual ODS: 16 Debate, à luz do princípio da unicidade da consultoria e da representação judicial do estado ( CF/1988 , art. 132; e ADCT , art. 69), sobre a constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia e da Lei Complementar nº 1.000/2018 do Estado de Rondônia que preveem (i) a criação da procuradoria estadual autárquica em paralelo à Procuradoria-Geral do Estado; bem como (ii) a transformação de assessores jurídicos em procuradores autárquicos, sem concurso público, nos moldes operados em decorrência da reestruturação das unidades jurídicas integrantes do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO), da Junta Comercial (JUCER/RO), da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril (IDARON) e no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RO).

ADPF 1.030/RS

Relator: Ministro FLÁVIO DINO Cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” e da “Taxa de Serviço de Bombeiros” no âmbito municipal ODS: 16 Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivos do Código Tributário do Município de Itaqui/RS , os quais instituíram a cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços”, concernente à “ emissão de guias para cobrança de IPTU ”, e da “Taxa de Serviços de Bombeiros”, cujo fato gerador é o serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, busca de salvamentos e outros riscos. Jurisprudência : ADI 4.411 , ADI 2.908 e RE 789.218 ( Tema 721 RG ). Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Resolução nº 824, de 29.02.2024 - Torna público o Plano Estratégico da Gestão 2023-2025 do Supremo Tribunal Federal. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal – STF Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br