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Informativo do STF 1124 de 28/02/2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO; EMENDAS PARLAMENTARES; EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Orçamento público no âmbito estadual: emendas impositivas e princípio da simetria - ADI 7.493 MC-Ref/MT ODS : 16 Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, tendo em vista que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte quanto ao modelo de reprodução obrigatória, o qual enseja a necessidade de observância a o princípio da simetria que rege a organização dos entes estaduais (CF/1988, art. 25, caput) ; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente da necessária adequação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) local à nova redação da Constituição estadual e sua expressiva repercussão no âmbito da saúde pública. A EC nº 86/2015, originária da “PEC do Orçamento Impositivo” e cujos artigos foram parcialmente modificados pelas EC nº 100/2019 e nº 126/2022, passou a prever as chamadas emendas impositivas à LOA e representa uma exceção às emendas parlamentares autorizativas, que visa tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais (CF/1988, art. 166, § 11). Nesse contexto, ressalta-se que compete à União editar normas gerais de direito financeiro (CF/1988, arts. 24, I, II e § 1º), sendo reservada à lei complementar federal (CF/1988, art. 165, § 9º) a edição de normas gerais sobre elaboração da LOA, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (como as emendas parlamentares impositivas). Assim, conforme jurisprudência desta Corte, em matéria de orçamento e finanças públicas, o modelo a ser seguido no âmbito dos estados é de reprodução obrigatória, em homenagem ao princípio da simetria (1). O modelo federal determina que as emendas parlamentares individuais ao projeto da LOA serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, reservando-se metade desse percentual para ações e serviços públicos de saúde. Por outro lado, a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 164, § 15), na redação conferida pela EC nº 111/2023, embora tenha adequado o limite de 1% para 2%, ficou silente com relação à reserva de 50% desse montante para a área da saúde, além de não especificar que o “exercício anterior” seria o do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo. Com base nesse entendimento , o Plenário , por unanimidade, referendou a medida cautelar parcialmente deferida para conferir ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso , na redação conferida pela EC nº 111/2023 (2), interpretação conforme a Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (1) Precedentes citados: ADI 7.060 , ADI 6.670 e ADI 6.308 . (2) Constituição do Estado de Mato Grosso : “Art. 164 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros. (A expressão “sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros” foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05.11.2019, publicada no DJE em 28.11.2019) (...) § 15 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior. (redação conferida pela EC nº 111, D.O. 21.09.2023)”

ADI 7.493 MC-Ref/MT, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.02.2024 (terça-feira), às 23:59

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Atos de improbidade administrativa: alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal ( Tema 309 RG ) ODS: 10 e 16

Recursos extraordinários, um deles apreciado sob a sistemática da repercussão geral, que questionam a constitucionalidade da contratação de serviços advocatícios, por parte de prefeitura, sem licitação e, no caso de seu reconhecimento como ato de improbidade administrativa, da aplicabilidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da CF/1988 .

ADPF 1.108/ DF

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Adicional por tempo de serviço (ATS): validade do pagamento a magistrados vinculados aos tribunais federais e estaduais

ODS : 16

Ação em que se discute a validade do pagamento do ATS, conhecido como “quinquênio”, a magistrados vinculados aos tribunais federais e estaduais, permitindo, inclusive, a efetivação da quitação de valores retroativos, sob a argumentação de direito adquirido àqueles que ingressaram antes da instituição do regime de subsídios.

ADI 7.370 MC-Ref/ DF (originalmente ADC 77/DF ; reautuada em 03.04.2023)

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Programa de Recuperação Fiscal (“Refis I”): exclusão de pessoa jurídica e edição de normas regulamentadoras para sua execução

ODS : 1 6 Referendo de decisão na qual o relator originário deferiu a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000 , no sentido de vedar a exclusão de contribuintes regulares do “Refis I” com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, isto é, quando os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida. Determinou, ainda, até o exame do mérito da ação, a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao programa de parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos. Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Resolução nº 821, de 20.02.2024 - Altera dispositivos da Resolução nº 749, de 26 de outubro de 2021. Instrução Normativa nº 291, de 22.02.2024 - Dispõe sobre a concessão de passagens e diárias no Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 822, de 22.02.2024 - Regulamenta a autorização para afastamento para estudo ou missão no exterior no âmbito do Poder Judiciário da União. Resolução nº 823, de 26.02.2024 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal – STF Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br


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