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Informativo do STF 1123 de 21/02/2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Direito Tributário

Fundo Estadual; Imposto Vinculado a Fundo; Adicional de ICMS Fundo Estadual do Transporte: fontes de receita e natureza jurídica da contribuição - ADI 6.365/TO 1.2 Segunda Turma Direito Processual Penal Ação Penal; Nulidade; Prova Ilícita Provedores de internet: limites da requisição cautelar de dados - HC 222.141 AgR/PR Direito Tributário Contribuições Sociais; PIS; COFINS; Não Cumulatividade; Creditamento Reavaliação de bens e direitos do ativo permanente: possibilidade de desconto de créditos do PIS e COFINS - RE 1.402.871 AgR/RS 2 Plenário Virtual em Evidência Acesso à educação aos dependentes de diplomatas em idade escolar - ADPF 1.073/DF Permissão para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros no âmbito estadual - ADI 7.241/PI ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima - ADI 2.779/DF Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório - ADI 5.706 /RN 3 Inovações Normativas do STF 1 INFORMATIVO

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; INGRESSO E CONCURSO; VAGAS RESERVADAS PARA MULHERES

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Limitação de vagas para mulheres em concurso público da polícia militar - ADI 7.492/AM

ODS: 5 Resumo: A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais. A Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados. Desse modo, descabe aos poderes públicos estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização do direito de acesso a cargos públicos. Ao contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres (que compõem a maioria da população brasileira) na vida pública e laboral, especialmente, quando o tema envolve a sua integração nas forças de segurança, historicamente ocupadas por pessoas do sexo masculino. No caso, a interpretação restritiva resultaria em distorção do objetivo de proteção inicialmente estabelecido pela norma estadual. Ao invés de se fixar uma cota mínima às mulheres na corporação, a reserva de vagas de 10% seria compreendida como limite máximo, configurando desvio da finalidade da lei como política de ação afirmativa. Uma interpretação dessa espécie viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, como o direito à não discriminação em razão de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, caput e I); o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (CF/1988, art. 7º, XX); a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (CF/1988, art. 7º, XXX); a universalidade do concurso público, em que o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas é conferido a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (CF/1988, art. 37, I); além da reserva legal para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (CF/1988, art. 39, § 3º) (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 3.498/2010 , na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 5.671/2021 , ambas do Estado do Amazonas (2), a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa. (1) Precedentes citados: ARE 1.424.503 AgR , ADI 5.355 , ADC 19 , ADI 2.364 , RE 898.450 ( Tema 838 RG ), RE 658.312 ( Tema 528 RG ) e RE 1.058.333 ( Tema 973 RG ). (2) Lei nº 3.498/2010 , alterada pela Lei nº 5.671/2021 , ambas do Estado do Amazonas: “Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. (...) § 2º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.”

ADI 7.492/AM, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

TV por assinatura : inclusão obrigatória de canais gratuitos - ADI 6.921/DF e ADI 6.931/DF

ODS: 16 Resumo: É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório , a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes. Embora os marcos legais da telecomunicação não possam ser alterados por medida provisória (CF/1988, art. 246 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 8/1995), não há óbice à regulamentação da comunicação audiovisual de acesso condicionado (1). Na espécie, o dispositivo impugnado não alterou os respectivos marcos legais, mas apenas permitiu um maior acesso da população a canais educativos, religiosos, políticos e, inclusive, à “TV Justiça”, na medida em que amplificou a lista de canais a serem oferecidos pelas operadoras de TV por assinatura. Ademais, a emenda parlamentar que deu origem à norma questionada (Lei nº 14.173/2021, art. 11) permitiu o carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por TV por assinatura. Assim, ela apresenta pertinência temática com a medida provisória editada para garantir a desoneração fiscal do setor ( MP nº 1.018/2020 ). Ambas possuem a mesma finalidade: ampliar o acesso à informação a toda população brasileira. Por fim, inexiste violação à livre concorrência. A disposição legal estendeu para todas as operadoras de TV por assinatura uma regra já vigente para aquelas que transmitem o sinal por satélite. Nesse contexto, desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade do interesse público — como ocorre na hipótese — o princípio da livre iniciativa (CF/1988, art. 170) não proíbe a atuação estatal subsidiária sobre a dinâmica econômica, notadamente para garantir o alcance de objetivos indispensáveis à manutenção da coesão social, como a proteção do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, a promoção da cultura nacional e regional, e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (CF/1988, art. 221, II e III).

ADI 6.921/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 07.02.2024

Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, em relação à ADI 6.921/DF, e por maioria, em relação à ADI 6.931/DF, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei nº 12.485/2011 (2), na redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 14.173/2021 . (1) Lei nº 12.485/2011 : “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) XXIII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.” (2) Lei nº 12.485/2011 : “Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações: § 12. A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo. § 13. Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o § 12, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentação da Anatel. (...) § 15. Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1̸3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.”

ADI 6.931/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 07.02.2024

ODS : 10 e 16

Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da idade para membros de determinadas carreiras em parâmetro distinto ao fixado pela Constituição Federal - ADI 5.298/RJ e ADI 5.304/RJ Resumo: É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal. Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado ao poder constituinte estadual definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que fixado pelo texto constitucional (1). Na espécie, a norma impugnada fixou limite diferente de setenta anos de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e magistrados, conforme previa a Constituição Federal, na redação vigente à época de sua edição (CF/1988, art. 40, §1º, II c/c o art. 93, VI). Nesse contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII, §§ 1º a 4º), bem como extrapolação aos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedentes as ações , confirmando a medida cautelar anteriormente deferida , para declarar a inconstitucionalidade da EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro (2). (1) Precedentes citados : ADI 4.698 , ADI 4.696 e ADI 5.378 . (2) EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro : “Art. 1º O inciso II do artigo 89 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 89 (...) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou setenta e cinco anos de idade, na forma de Lei Complementar; (NR)’ Art. 2º O inciso I do §1º do artigo 128 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 128 (...) §1º (...) I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (NR)’ Art. 3º O inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: ‘Art. 156 - (...) VI – a aposentadoria dos magistrados observará o disposto no artigo 40 da Constituição da República, sendo compulsória, por invalidez, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar, o que também se aplica aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, consoante o §2º do artigo 172 e a alínea “f” do inciso I do artigo 181 da Constituição Estadual, respectivamente; (NR)’ Art. 4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitória será acrescido do seguinte art. 93: ‘Art. 93 Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o inciso II do art.89 e o inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual, Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.’ Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

ADI 5.298/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59 ADI 5.304/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

1.2 Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL; NULIDADE; PROVA ILÍCITA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Provedores de internet: limites da requisição cautelar de dados - HC 222.141 AgR/PR

ODS: 16 Resumo: São nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet (com o congelamento e a consequente perda da disponibilidade), mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais. O “Marco Civil da Internet” (Lei nº 12.965/2014) exige, em regra, autorização judicial para disponibilizar dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registro de conexão e acesso, tendo em vista o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/1988, art. 5º, X e LXXIX ). O Parquet pode requerer, entretanto, de forma cautelar, que apenas os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao conjunto de informações referentes à data e à hora de uso de uma específica aplicação e a partir de um determinado endereço IP (1). Na espécie, o órgão ministerial, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts , fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas. Assim, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações sem a devida observância das regras de organização e procedimento, além de afrontar a legislação pertinente e alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais. (1) Lei nº 12.965/2014 : “ Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; (...) VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. (...) Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput , de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. (...) Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. § 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. § 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º. § 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.(...) Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.”

HC 222.141 AgR/PR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 06.02.2024

DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS; COFINS; NÃO CUMULATIVIDADE; CREDITAMENTO

Reavaliação de bens e direitos do ativo permanente: possibilidade de desconto de créditos do PIS e COFINS - RE 1.402.871 AgR/RS

Resumo: A inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 não é extensível ao § 2º do mesmo artigo. Por outro lado, a discussão sobre a regra disposta no mencionado parágrafo diz respeito a uma matéria de natureza infraconstitucional. Muito embora se possa presumir, sob óptica topográfica, que a declaração de inconstitucionalidade do caput de um dispositivo gere reflexos em seus incisos e parágrafos, dada a relação de dependência que possuem, esse entendimento não se aplica à espécie. Isso, porque o caput do art. 31 da mencionada lei prevê uma data específica para a vedação do direito de creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Financeira para a Seguridade Social (COFINS) concernente à depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado. Por sua vez, o parágrafo 2º trata de situação diversa, na medida em que não fixa qualquer elemento limitador de data. Nesse contexto, inexiste a necessária aderência da hipótese prevista no parágrafo 2º com o entendimento que fundamentou a inconstitucionalidade do caput, cujo ponto central foi justamente a limitação temporal, considerada, na ocasião, arbitrária (1). Por fim, ressalta-se que possui natureza infraconstitucional a questão relativa aos critérios do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e à COFINS (2). Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, afastou a inconstitucionalidade do art. 31, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 (3) e deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, restabelecer o acórdão recorrido. (1) Precedente citado: RE 599.316 ( Tema 244 RG ). (2) Precedente citado: RE 841.979 ( Tema 756 RG ). (3) Lei nº 10.865/2004 : “ Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. § 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. § 2º O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. § 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.”

RE 1.402.871 AgR/RS, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 06.02.2024

ADPF 1.073/DF

Relatora : Ministra CÁRMEN LÚCIA

Acesso à educação aos dependentes de diplomatas em idade escolar

ODS : 4 e 16 Exame de suposta omissão estatal em prover acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, dos servidores da carreira de diplomatas ( CF/1988 , arts. 6º, 205 e 208, I e II).

ADI 7.241/PI

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI Permissão para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros no âmbito estadual ODS: 16 Questionamento constitucional de dispositivo da Lei nº 5.860/2009 , incluído pela Lei nº 7.844/2022 , ambas do Estado do Piauí, que prorroga, automaticamente, por dez anos, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros.

ADI 2.779/DF

Relator: Ministro LUIZ FUX ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima ODS : 10 , 16 e 17 Debate constitucional acerca da possibilidade da incidência de ICMS sobre operações de transporte marítimo, afretamento e navegação de apoio marítimo, diante do âmbito da compreensão da expressão legal “ por qualquer via ” ( Lei Complementar nº 87/1996 , art. 2º, II ). Jurisprudência :

ADI 1.600 e ADI 2.669 .

ADI 5.706 /RN

Relator: Ministro LUIZ FUX Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório Averiguação constitucional — à luz do princípio da reserva de iniciativa e da repartição de competência legislativas — de dispositivo da Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte que define como de pequeno valor, em geral, para fins de pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública estadual as obrigações de montante até 20 salários mínimos e, na hipótese de o beneficiário contar com mais de 60 anos idade ou estar acometido de doença grave, aquelas com a quantia de até 60 salários mínimos. Jurisprudência: ADI 5.755 , ADI 4.727 e ADI 2.177 . Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Regulamento da Secretaria, de 05.02.2024 - Regulamento da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Instrução Normativa nº 290, de 08.02.2024 - Altera o art. 2º da Instrução Normativa nº 289, de 22 de dezembro de 2023. Resolução nº 820, de 08.02.2024 - Reestabelece os efeitos da Resolução nº 806, de 22 de setembro de 2023, que dispõe sobre a sustentação oral nos casos em que houver proposta de reconhecimento da repercussão geral com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. Portaria nº 38, de 08.02.2024 - Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo Tribunal Federal. (Ementa elaborada pela Biblioteca). Portaria GDG nº 37, de 16.02.2024 - Atualiza os valores de venda dos suvenires e das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal. (Ementa elaborada pela biblioteca). Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal – STF Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br


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