Informativo do STF 1120 de 18/12/2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
INFORMATIVO STF
Nº 1120/2023 Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte. ISSN: 2675-8210 INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1120/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF . Data de divulgação: 18 de dezembro de 2023.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; TRATAMENTO DIFERENCIADO; CRITÉRIO DE ORIGEM; BÔNUS NA NOTA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Concurso público: regras que beneficiam natural residente no estado - ADI 7.458/PB
ODS: 8 Resumo: É inconstitucional — por configurar tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável — lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública. As disposições sobre acessibilidade aos cargos e empregos públicos (CF/1988, art. 37, II) conferem efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, de modo a assegurar igualdade de oportunidades e ampliação da concorrência. Dessa maneira, a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos só é admitida quando acompanhada de justificação plausível e que decorra de interesse público e/ou da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido (1). Na espécie, o tratamento desigual conferido pela lei estadual impugnada infringe a proibição do estabelecimento de distinções entre brasileiros ou de preferências entre si (CF/1988, art. 19, III), além de configurar ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput ). Nesse contexto, o fator discriminatório é irrazoável e não se qualifica como critério idôneo apto a embasar tratamento mais favorável aos candidatos especificados na legislação. Ademais, há expressa vedação no texto constitucional de preconceito decorrente de critério de origem (CF/1988, art. 3º, IV), ao passo que inexiste qualquer disposição que preveja o estabelecimento de peculiaridade distintiva calcada em localismo geográfico do cidadão. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023 do Estado da Paraíba (2).
(1) Precedentes citados: ADI 4.868 ; ADI 3.070 ; ADI 3.583 ; ADI 3.918 e RE 614.873 (acórdão pendente de publicação).
(2) Lei 12.753/2023 do Estado da Paraíba: “Art. 1º Fica assegurada aos candidatos paraibanos residentes no Estado da Paraíba a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos públicos, na área de segurança pública. § 1º Para efeitos desta Lei, a área de segurança pública compreende os seguintes órgãos: I – Polícia Civil; II – Polícia Militar; III – Polícia Penal; IV – Corpo de Bombeiros Militar. § 2º A bonificação constará expressamente dos editais dos concursos públicos. Art. 2º A responsabilidade de apresentar a documentação exigida para gozar do benefício assegurado por esta Lei é de responsabilidade do candidato, no ato da inscrição no concurso público. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
ADI 7.458/PB , relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (segunda-feira), às 23:59
Sumário DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE IMPRENSA; INTERESSE PÚBLICO; CENSURA DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL; DANO MORAL; ABUSO DE DIREITO; NOTÍCIA FALSA
Publicação de matéria jornalística e direito à indenização por danos morais - RE 1.075.412/PE ( Tema 995 RG )
ODS: 16 Tese fixada: “1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”. Resumo: Não viola o direito à liberdade de imprensa (CF/1988, art. 220) a condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada informação falsa. Essa medida excepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma análise mais apurada da genuinidade das informações. O regime jurídico de proteção da liberdade de expressão garante, por um lado, a impossibilidade de censura prévia, e, por outro, a possibilidade de que os direitos da personalidade se façam respeitar, a posteriori , por meio de responsabilização civil e penal (1). A liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais. Para além da configuração de culpa ou dolo do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade. Não se pode tolerar a extrapolação no exercício da atividade jornalística que menospreze direitos de personalidade de outrem, motivo pelo qual, nas circunstâncias acima citadas, é admissível a responsabilização dos culpados. Na espécie, estão presentes requisitos dessa natureza, pois, além de a empresa jornalística recorrente não ter feito as ressalvas devidas quanto à honra do recorrido e dado a ele a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, a entrevista publicada não examinou o potencial lesivo da informação divulgada nem empregou os mecanismos razoáveis de aferição de sua veracidade. Ademais, sequer foi provado nos autos que o entrevistado, responsável pelas alegações que atribuíam ao recorrido a prática de fato tipificado como crime, havia promovido, de fato, essa imputação.
(1) Precedente citado: ADPF 130 .
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 995 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário e, em continuidade de julgamento, fixou a tese supracitada.
RE 1.075.412/PE, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 29.11.2023
Tese fixada:
Condenações da Fazenda Pública transitadas em julgado: relações jurídicas não tributárias e índice de juros de mora aplicável - RE 1.317.982/ES ( Tema 1.170 RG ) “ É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. ” Resumo: A partir da vigência da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/ 2009, o índice de juros moratórios previsto em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública que envolvam relações jurídicas não tributárias. Esta Corte, ao julgar o RE 870.947/SE ( Tema 810 RG ), declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, especificamente quanto à fixação de juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária, cuja incidência deve se dar de forma imediata relativamente aos processos em andamento, inclusive aqueles em fase de execução. Em virtude de os juros moratórios constituírem efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento se renova todo mês, de modo que inexiste ofensa à coisa julgada, pois não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, por força do princípio tempus regit actum (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 , na redação dada pela Lei 11.960/2009 (2), e fixou a tese supracitada. (1) Precedentes citados: AI 842.063 ( Tema 435 RG ); ACO 683 AgR-ED ; MS 32.435 AgR ; RE 1.331.940 (monocrática); ARE 1.317.431 (monocrática); RE 1.314.414 (monocrática); ARE 1.318.458 (monocrática); RE 1.219.741 (monocrática); ARE 1.315.257 (monocrática); e ARE 1.311.556 AgR (monocrática). (2) Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009: “Art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
RE 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (segunda-feira), às 23:59
Zona Franca de Manaus: concessão de incentivos fiscais referentes ao ICMS sem prévia autorização de convênio do CONFAZ - ADI 4.832/AM
ODS: 16 Resumo: São inconstitucionais — por violarem o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, eis que não abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT — os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito estímulo”), bem como o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais (“corredor de importação”).
ADI 4.832/AM, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (segunda-feira), às 23:59
O regime jurídico excepcional previsto no ADCT abrange apenas a Zona Franca de Manaus, motivo pelo qual não se aplica às demais localidades do Estado do Amazonas. Por sua vez, o artigo 15 da Lei Complementar 24/1975 excepciona da deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) somente os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “ indústrias ” instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a contribuintes que, ainda que instalados na referida região, não realizem atividade industrial, isto é, empresas de natureza estritamente comercial (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar (i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); (ii) a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 4º-A, 5º e 7º, todos da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas , do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas , e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A, todos do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas ; e (iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas , para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus. (1) Precedentes citados: ADI 5.882 ; ADI 2.549 ; ADI 3.664 ; ADI 3.803 ; ADI 4.512 ; ADI 1.247 ; ADI 2.345 ; ADI 3.794 e ADI 2.458 . Sumário DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ZONA FRANCA DE MANAUS; BENEFÍCIO FISCAL; CREDITAMENTO
Zona Franca de Manaus: supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da localidade - ADPF 1.004/SP
ODS: 16 Resumo:
(1) Precedente citado: RE 592.891 ( Tema 322 RG ).
São inconstitucionais os atos administrativos do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus , contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento na Lei Complementar 24/1975 (art. 15). Esses incentivos são válidos porque se inserem no regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, exceção prevista originalmente no ADCT (art. 40) com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (CF/1988, art. 170, VII) (1). Nesse contexto, a Lei Complementar 24/1975, além de dispensar a anuência dos demais estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais concernentes ao ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também veda a exclusão desses incentivos pelas demais unidades da Federação. Assim, os estados-membros, a pretexto de cotejarem o mencionado dispositivo legal com outras normas e de interpretá-lo, não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias da Zona Franca de Manaus agraciadas com incentivos fiscais, sob o argumento de que inexiste prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para a concessão do benefício. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no art. 15 da Lei Complementar 24/1975 (2). (2) Lei Complementar 24/1975: “Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.”
ADPF 1.004/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (segunda-feira), às 23:59
Indústria de cigarro: possibilidade de cancelamento sumário de seu registro especial - ADI 3.952/DF
ODS: 3 , 10 e 16 Resumo: O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial de funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros — decorrente do “não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal” (Lei 9.822/1999, art. 1º, na parte que deu nova redação ao Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, II) — é medida excepcional e deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido: (i) da análise da relevância (montante) dos débitos tributários não quitados; (ii) da observância do devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e (iii) do exame do cumprimento do devido processo legal para a aplicação da sanção. A orientação desta Corte que, historicamente, tem confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Assim, a restrição ao exercício de atividade econômica apenas se afigura inconstitucional se for desproporcional e desarrazoada. Na espécie, a norma deve ser concebida para regular situações extremas e de grave desequilíbrio concorrencial, e não pode ser mero instrumento de combate ao inadimplemento, na medida em que a inadimplência contumaz, marcada ou não pela sonegação, desequilibra artificial e ilicitamente as condições de livre concorrência. Nesse contexto, para se caracterizar como sanção política, a norma extraída da interpretação do art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.593/1977 deve atentar contra uma das balizas que foram acima registradas (1). Os três estágios para a identificação de dada restrição à atividade empresarial como sanção política tributária são baseados na tensão que se coloca entre o direito fundamental ao exercício de atividade profissional ou econômica lícita, reforçado pela garantia de acesso aos mecanismos de controle da validade do débito tributário, que se deve dar ao administrado e ao jurisdicionado, e o dever fundamental de pagar tributos, aplicado tanto como salvaguarda da garantia à livre concorrência e iniciativa como instrumento de arrecadação de recursos essenciais à atividade estatal. Por fim, é necessário que o recurso administrativo cabível do ato de cancelamento do registro especial seja dotado de efeito suspensivo (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, § 5º), permitindo o funcionamento da empresa até o julgamento do recurso, haja vista a gravidade da sanção. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento (Informativos 605 e 914 ), julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei 9.822/1999 — na parte que deu nova redação ao inciso II do art. 2º do Decreto-Lei 1.593/1977 (2), bem como concluiu pela existência do efeito suspensivo ao recurso administrativo mencionado no § 5º do art. 2º do Decreto 1.593/1977 (3), incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001 . (1) Precedente citado:
RE 550.769 .
ADI 3.952/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 29.11.2023
(2) Decreto-Lei 1.593/1977: “Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos: (...) II – não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;” (3) Decreto-Lei 1.593/1977: “ Art. 2º (...) § 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.” Sumário
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 15/12/2023 a 05/02/2024
ADI 7.424/ES
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Porte de armas a agentes socioeducativos no âmbito estadual
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo que tratam da concessão de porte de arma de fogo a titulares do cargo de agente socioeducativo, embora vede porte e uso nas dependências internas das unidades socioeducativas.
ADI 5.553/DF
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Incentivos fiscais aos agrotóxicos
ODS: 2 , 3 , 6 , 12 , 15 e 17 Discussão, à luz do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (CF/1988, art. 225), sobre a constitucionalidade de cláusulas do Convênio 100/1997 do CONFAZ , que reduziram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referente a defensivos agrícolas, bem como da tabela do Decreto 7.660/2011 , que concede para esses produtos isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal – STF Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br