Informativo do STF 112 de 11/09/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Alienação Fiduciária e Depositário Infiel
Reiterando o entendimento firmado no HC 72.131-RJ (Pleno, 22.11.95; v. Informativo 14), o Tribunal reconheceu a plena legitimidade constitucional da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69, art. 4º). Com base nesse entendimento, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário do Ministério Público Federal para reformar decisão do STJ que, afirmando a diversidade entre a condição jurídica do devedor fiduciante e a do depositário, concedera habeas corpus para afastar a prisão civil do paciente. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Marco Aurélio que, em face do art. 5º, LXVII, da CF ("não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;") e da Convenção de S. José da Costa Rica, mantinham o entendimento da decisão recorrida.
RE 206.482-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.5.98
Incorporação de Gleba de Terra
Concluído o julgamento de ação cível originária proposta pelo INCRA contra o Estado do Tocantins, objetivando o cancelamento da matrícula e do registro do imóvel denominado Gleba Tupirama-TO, efetuados pelo governo estadual (v. Informativo 100). O Tribunal julgou procedente a ação por entender irregular a arrecadação da mencionada gleba pelo Estado requerido, uma vez que o DL 2.375/87, ao determinar a passagem das chamadas terras devolutas de propriedade da União Federal ao domínio dos Estados, excepcionara aquelas que já se encontravam em situação jurídica constituída, o que se verificou no caso do imóvel objeto da presente ação, uma vez constatada a existência de matrícula efetivada em nome da União antes do advento do referido Decreto-Lei.
ACO 481-TO, rel. Min. Marco Aurélio, 27.5.98.
Cabimento de ADIn: Lei Distrital
Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, a ). Com base nesse fundamento, não se conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra a Lei 6.945/81, com as alterações dadas pela Lei distrital nº 989/95, que dispõe sobre a taxa de limpeza pública no Distrito Federal. Precedentes citados:
ADIn 1.375-DF (DJU de 23.11.96); ADIn 611-DF (DJU de 11.12.92) e ADIn 911-DF (DJU de 12.08.93). ADIn 1.832-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.5.98.
Teto Remuneratório e Vantagem Pessoal
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a execução e aplicabilidade do art. 2º da Lei Complementar nº 16/96, do Estado de Pernambuco, que veda aos funcionários públicos estaduais a percepção de remuneração, proventos ou pensões em quantia superior à atribuída ao Governador do Estado, não admitindo a percepção de qualquer parcela decorrente de vantagens pessoais. À primeira vista, o Tribunal entendeu juridicamente relevante a tese de ofensa ao inciso XI, do art. 37, da CF - que estabelece como teto para os servidores públicos estaduais, no âmbito de cada Poder, o valor percebido, como remuneração, pelos Deputados estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores do Tribunal de Justiça. Considerou-se, ainda, conforme a jurisprudência do STF, que as vantagens de caráter pessoal não devem ser computadas para aferição do teto remuneratório previsto no mencionado art. 37, XI da CF. Precedentes citados:
ADIn 1.674-DF (DJU de 28.11.97); ADIn 1.344-ES (DJU de 19.4.96); RE 160.860-PR (RTJ 158/293) e RE 164.573-PR (DJU de 15.12.95). ADInMC 1.833-PE, rel. Min. Néri da Silveira, 27.5.98
Prerrogativas de Ex-Deputado Estadual
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender a eficácia do § 8º, do art. 74, da Constituição do Estado de Alagoas ["Os ex-Deputados Estaduais que hajam exercido o mandato em caráter definitivo, por período igual ou superior a duas sessões legislativas, gozarão das prerrogativas estabelecidas nos §§ 1 º (imunidade parlamentar) e 4 º (foro privilegiado) deste artigo, excluída a licença da Assembléia Legislativa para o processo criminal, sendo vedada, ainda, qualquer restrição de caráter policial quanto à inviolabilidade pessoal e patrimonial."]. Entendeu-se que a Constituição estadual não poderia ampliar as garantias concedidas pela Constituição Federal, que somente assegura imunidade e foro privilegiado a parlamentar que se encontra no efetivo exercício de seu mandato, tendo em vista o disposto no § 1º , do art. 27, da CF ("Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos...").
ADInMC 1.828-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.5.98
Polícias Civil e Militar do DF - 1
Iniciado julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República que tem por objeto vários dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de declarar a inconstitucionalidade dos artigos 45, 117, §§ 3º, 4º e 5º, 120 e 121, da lei impugnada, e do art. 51, das Disposições Transitórias, que versam sobre normas gerais de organização e funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, sob o fundamento de que esta competência legislativa é reservada à União Federal, nos termos do art. 22, XXI, da CF ("Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;"). Polícias Civil e Militar do DF - 2 Prosseguindo em seu voto, o Min. Marco Aurélio proferiu entendimento no sentido da inconstitucionalidade: a) da expressão "autonomia funcional", contida entre os princípios institucionais da Polícia Civil, prevista no § 1º, do artigo 119, da Lei impugnada, tendo em vista que a CF não atribuiu nenhum tipo de autonomia para os órgãos que tratam da segurança pública; e b) dos §§ 2º e 3º, do mesmo art. 119, que agrupam cargos de natureza diversa - delegado, escrivão, agente, perito criminal - em carreira única, isto é, na carreira de policial civil do DF, uma vez que a CF tratou da carreira de delegado em separado das demais (CF, art. 144, § 4º: "Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, ..."). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADIn 1.045-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.5.98.
Protesto por Novo Júri e Co-Autoria
Tendo em vista que o protesto por novo júri somente se admite quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos (CPP, art. 607), o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se pretendia a extensão ao paciente, condenado a 17 anos de reclusão, da decisão que concedera novo julgamento pelo júri a co-réu condenado a 21 anos de reclusão. Considerou-se que o protesto por novo júri pressupõe o preenchimento de requisito de caráter pessoal, qual seja, a pena in concreto, devidamente individualizada, não se aplicando, portanto, o art. 580, do CPP ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."].
HC 77.048-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.5.98.
Preservação da Autoridade do STF
Examinando ação de reclamação ajuizada para garantir a autoridade das decisões proferidas nas Suspensões de Segurança nºs 780-PI e 950-PI - que suspenderam liminares em mandados de segurança concedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que asseguravam a procuradores autárquicos do Estado do Piauí a equiparação de seus vencimentos aos dos procuradores do Estado -, o Tribunal, por maioria, julgou-a procedente para determinar a extinção do novo mandado de segurança interposto pelas mesmas partes, com pedido e causa de pedir idênticos, embora contra autoridade coatora diversa perante juízo de 1ª instância, uma vez que caracterizada a tentativa oblíqua de esvaziar o conteúdo das mencionadas decisões do STF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente a reclamação por entender tratar-se de via indireta para obter a suspensão de segurança de liminar concedida em primeira instância pelo STF, cuja competência se restringe à hipótese de concessão por tribunal (RISTF, art. 297). Reclamação 644-PI, rel. Min. Carlos Velloso, 28.5.98.
PRIMEIRA TURMA
Habeas Corpus: Cabimento
Ainda que o acórdão recorrido não tenha apreciado expressamente a matéria objeto do habeas corpus, considera-se em tese coator o tribunal que julgou o recurso em sentido estrito do paciente contra decisão condenatória do tribunal do júri, já que, tratando-se de nulidade absoluta, poderia tê-la examinado de ofício. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus, rejeitando a preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento do writ sob o fundamento de o exame deste resultaria em supressão de instância Precedentes citados:
HC 70.293-MG (RTJ 154/523); HC 75.090-RJ (DJU de 1º.8.97). HC 77.044-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.5.98.
Sentença de Pronúncia e Comedimento
Prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, a Turma deferiu a ordem para anular a sentença de pronúncia do paciente por excesso de linguagem na motivação do convencimento do juiz sobre os indícios de que o paciente seja o autor do crime, a fim de que outra se profira com a moderação exigível e, para dar eficácia à nulidade proclamada, determinar o desentranhamento da mesma dos autos da ação penal. Precedente citado:
HC 68.606-DF (RTJ 136/1215). HC 77.044-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.5.98.
IOF: Ouro como Ativo Financeiro
Aplicando o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 190.363-RS - no qual se declarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1º, da Lei 8.033/90 ("São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários: ... II - Transmissão de ouro definido como ativo financeiro"), Sessão de 13.5.98, v. Informativo 111-, a Turma negou provimento a uma série de recursos extraordinários interpostos pela União Federal tendo em vista que o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras devido na operação de origem, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.
RREE 182.985-PR; 191.675-RS; 215.375-SP, rel. Min. Moreira Alves, 29.5.98.
SEGUNDA TURMA
Crime Continuado e Lei Superveniente
Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRF da 4ª Região que, julgando crime praticado em continuidade delitiva, aplicara lei penal nova mais gravosa ao paciente (Lei 8.212/91, art. 95, d: "deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público"), sob o fundamento de que a lei que sobrevém ao início do continuidade delitiva, ainda que mais severa, é aplicável a toda a série de delitos praticados. O Min. Maurício Corrêa, votou no sentido de deferir o writ para determinar que se aplique a lei que capitulava o crime no momento da prática dos primeiros delitos, cuja pena era mais favorável ao paciente (Lei 8.137/90, art. 2º, II: "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos"), com base no princípio da irretroatividade da lei penal (CF, art. 5º, XL). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
HC 76.978-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.5.98.
Gratificação de Produtividade
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedera segurança a servidores inativos do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, sob o fundamento de que a gratificação de produtividade, integrada aos proventos desses servidores pela Lei 3.839/86 e pela Lei Complementar 16/92, ambas do mesmo Estado, perdera a característica de gratificação, sendo considerada parcela integrante do vencimento. O Min. Maurício Corrêa, relator, votou no sentido de reformar o acórdão recorrido uma vez que a referida gratificação não fora transformada em vencimento, não podendo, portanto, ser tomada como base de cálculo para a incidência de vantagens pessoais, nos termos do art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 206.269-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.5.98
Liquidação Extrajudicial de Seguradora
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute, na hipótese de cessação das operações de sociedades seguradoras mediante liquidação extrajudicial compulsória, a constitucionalidade da suspensão das ações e execuções judiciais contra essas sociedades (Decreto-Lei 73/66, art. 98) e da vedação de arrestos, seqüestros e penhoras sobre seus bens (Lei 5.627/70, art. 5º).
RE 173.836-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.98.
Taxa e Capacidade Contributiva
A Turma decidiu remeter ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região, que considerou constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89 (v. Informativo 82).
RE 182.737-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 25.5.98.