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Informativo do STF 1119 de 11/12/2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; POSSE; EXAME DE SAÚDE

Inconstitucionalidade da vedação à posse em cargo público de candidatos que tenham se recuperado de doença grave - RE 886.131/MG ( Tema 1.015 RG ) ODS: 8 e 16 Tese fixada: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).” Resumo: É inconstitucional — por violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, “caput”, 37, “caput”, I e II, da CF/1988 — a vedação à posse em cargo público de candidato(a) que esteve acometido(a) de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho. Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola os princípios do concurso público e da impessoalidade, diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos, e o princípio da eficiência, porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos. Ressalte-se que o risco futuro e incerto de recidiva, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição do direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar a subsistência, a emancipação e o reconhecimento social. Nesse contexto, a vedação à posse desrespeita também a dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade apto a minar a autoestima de qualquer um. Ademais, no caso concreto, há discriminação não só em razão de saúde, mas também de gênero. Isso, porque o ato administrativo restringiu o acesso de mulheres a cargos públicos ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.015 da repercussão geral , deu parcial provimento ao recurso extraordinário para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente.

RE 886.131/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 30.11.2023

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; JUSTIÇA MILITAR; CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO; NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL; RECEPÇÃO

Criação e organização de Justiça Militar estadual - ADI 4.360/RS

Resumo: Não conflita com a Constituição Federal previsão de Constituição estadual, de natureza declaratória, que reconhece a existência de Tribunal Militar estadual anteriormente instituído por lei. A Constituição Federal não previu, expressamente, regra de transição nem a extinção da Justiça Militar estadual preexistente. Portanto, presume-se que ela recepcionou a norma que instituiu a Justiça Militar estadual, não havendo óbice para que o constituinte estadual originário mantenha abstratamente essa organização judiciária devidamente criada por lei. Essa constitucionalização, no entanto, limita-se a uma declaração do arranjo institucional à época da edição da Constituição estadual, não afastando a prescrição da Constituição Federal quanto à espécie normativa e à reserva de iniciativa das disposições posteriores. O art. 125, § 3º, da CF/1988 (1) é norma de reprodução obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar e, consequentemente, organizar a Justiça Militar estadual e o Tribunal de Justiça Militar. É do Poder Judiciário, portanto, o juízo político de conveniência e oportunidade para a criação de tribunais militares (2). Ademais, deve-se considerar a norma contida no art. 122, II, da CF/1988 (3), igualmente de reprodução obrigatória, de modo que a existência ou não dos tribunais militares, ainda que previstos na Constituição estadual, depende também da instituição por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local, assim como, pelo paralelismo das formas, sua eventual extinção depende apenas da lei. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 95, V, a , do art. 105 e do art. 112, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (4); a constitucionalidade do art. 91, II e V, e do art. 104, caput , da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (5), desde que haja a sua interpretação conforme à Constituição da República, aditando-lhes a expressão “ instituído(s) por lei ”; e a inconstitucionalidade do art. 95, VII, do art. 104, §§ 2º, 4º e 5º, e do art. 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (6). (1) CF/1988: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.” (2) Precedente citado: ADI 471 . (3) CF/1988: “Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: (...) II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.” (4) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 95 – Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: (…) V- propor à Assembleia Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as diretrizes orçamentárias: a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar; (...) Art. 105 – Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares estaduais nos crimes militares definidos em lei. (...) Art. 112 – As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas pelos membros do Ministério Público Estadual, nos termos de sua lei complementar.” (5) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 91 – São órgãos do Poder Judiciário do Estado: (…) II – o Tribunal Militar do Estado; (…) V – os Conselhos de Justiça Militar; (…) Art. 104 – A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado.” (6) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 95 – Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: (…) VII- elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias. (…) Art. 104 – A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado. (…) § 2º – A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar, da Brigada Militar. (…) § 4º – A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de Juiz- Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 5º – Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Art. 106 – Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda: I – prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz- Auditor e os dois servidores vinculados à Justiça Militar; II – decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei; III – exercer outras atribuições definidas em lei.”

ADI 4.630/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.12.2023 (sexta-feira), às 23:59

Relator: Ministro LUIZ FUX

Competência para julgamento de crime de violação de direito autoral ( Tema 580 RG ) ODS : 16 Discussão constitucional, à luz do inciso V do art. 109 da Constituição Federal, a respeito do juízo competente — Justiça Federal ou Estadual — para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), tendo em conta a existência de tratados internacionais por meio dos quais o Brasil se compromete a combater o mencionado delito.

RE 593.544/RS

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Possibilidade de integração do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS ( Tema 504 RG ) Controvérsia constitucional, à luz dos arts. 149, § 2º, I; 150, § 6º; e 195, I, da Constituição Federal, em que se discute a possibilidade de o crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/1996, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

ADI 7.423/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Exigência de quitação de anuidades devidas a conselho profissional como condição para a regularização de carteira profissional ODS: 16 Discussão constitucional a respeito de normas do Anexo da Resolução 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN que exigem que os profissionais de enfermagem quitem as anuidades devidas junto aos seus conselhos regionais para poder obter, renovar, manter ativas e suspender suas inscrições e carteiras profissionais de identidade.

ADI 7.400/MT

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Atividade mineradora: criação de taxa de fiscalização em âmbito estadual Leituras em Pauta Verificação constitucional — à luz do sistema de repartição de competências — acerca da Lei 11.991/2022 do Estado de Mato Grosso que, além de outras providências, instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).

ADI 6.532/AM

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Questionamento constitucional sobre dispositivos da Lei 5.053/2019 que reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

ADI 6.731/ DF

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Reforma da Previdência Social e suas regras de transição Análise da constitucionalidade de dispositivos incluídos pela EC 103/2019 , que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, especialmente no que se refere: ( i ) à progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de cargo efetivo; ( ii ) à possibilidade de instituição de contribuição extraordinária; e ( iii ) à possibilidade de ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas.

ADI 6.255/DF ADI 6.361/DF ADI 6.271/DF ADI 6.258/DF

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Reforma da Previdência Social e suas regras de transição para aposentadorias (EC 103/2019) ODS : 16 Análise da constitucionalidade de dispositivos incluídos pela EC 103/2019 , a qual estabelece regras de transição para aposentadorias e anula aposentadoria concedida pelo regime próprio de previdência social com contagem recíproca de tempo do regime geral sem o recolhimento da respectiva contribuição.

ADI 4.082/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Obrigatoriedade de contratação de pessoas com mais de 40 anos no âmbito da Administração Pública distrital Debate sobre a constitucionalidade da Lei Distrital 4.118/2008 que determina a contratação de, no mínimo, 5% de empregados com mais quarenta anos de idade pela Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como o estabelecimento de cláusula que assegure o mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de quarenta anos nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão-de-obra.

ADI 7.261/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Poder do TSE para o enfrentamento à desinformação no âmbito do processo eleitoral Leituras em Pauta ODS: 16 Controvérsia constitucional a respeito da Resolução 23.714/2022 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que amplia o poder de polícia do tribunal para o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral.

ADI 6.674/MT ADI 6.717/MT

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Recondução dos membros da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa ODS: 16 Controvérsia constitucional em face de dispositivo da Constituição do Estado de Mato Grosso que trata da eleição para os cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa estadual e permite a recondução de seus membros sem qualquer limitação temporal.

ADI 2.213/DF ADI 2.411/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Reforma agrária e o Programa de Arrendamento Rural Análise da constitucionalidade da Lei 4.504/1964 e da Lei 8.629/1993 que excepcionam do procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária os imóveis participantes do Programa de Arrendamento Rural ou as propriedades rurais invadidas .

ADI 5.457/AM

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Utilização de depósitos judiciais no âmbito estadual Averiguação da constitucionalidade da Lei 4.218/2015 do Estado do Amazonas que dispõe sobre o repasse ao Poder Executivo do Estado do Amazonas da parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, bem como a instituição de um fundo de reserva para garantia de devolução desses valores.

ADI 7.000/PA ADI 7.281/PB ADI 7.300/PI ADI 7.307/PB ADI 7.450/MT

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Ministério Público e Defensoria Pública estadual: critério de desempate para efeito de promoção por antiguidade na carreira ; extensão do porte de armas a servidores administrativos do sistema penitenciário ODS: 16 Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 54/2006 do Estado do Pará ; da Lei Complementar 97/2010 do Estado da Paraíba ; da Lei Complementar 59/2005 do Estado do Piauí ; e da Lei Complementar 104/2012 do Estado da Paraíba ; que estabelecem como critério de desempate para efeito de promoção por antiguidade na carreira da Defensoria Pública o maior tempo de serviço público. Jurisprudência: ADI 7.306 , ADI 7.303 e ADI 7.317 . Discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivos de lei paraibana que fixam como critério de desempate para efeito de promoção por antiguidade na carreira do Ministério Público estadual o maior tempo de serviço público. Jurisprudência: ADI 7.290 , ADI 7.282 e ADI 7.287 . Exame constitucional de dispositivo da Lei Complementar 389/2010 , incluído pela Lei Complementar 748/2022 , ambas do Estado de Mato Grosso, que estende o porte de arma de fogo conferido aos agentes penitenciários do sistema prisional aos servidores públicos integrantes de carreiras administrativas que, embora pertencentes à estrutura organizacional da polícia penal do Estado de Mato Grosso, não executam atividades de custódia e de segurança de estabelecimentos integrantes do sistema penitenciário estadual.

ADI 7.475/MG

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

M ajoração de subsídios de governador, vice-governador, secretário de Estado e secretário adjunto ODS: 8 e 16 Verificação da validade constitucional da Lei 24.314/2023 do Estado de Minas Gerais que fixa novo patamar de subsídios para governador, vice-governador, secretários de Estado e secretários adjuntos. Sumário 3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF Portaria 309, de 30.11.2023 - Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal – STF Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br