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Informativo do STF 1118 de 01/12/2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS

Reestruturação da Administração Tributária Federal - ADI 4.151/DF , ADI 4.616/DF e ADI 6.966/DF

ODS: 1 , 8 e 16 Resumo: São constitucionais tanto a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal quanto a posterior transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil. Na transposição do cargo de técnico do Tesouro Nacional para o de técnico da Receita Federal, não houve alteração substancial das atribuições dos cargos, tendo sido mantidos a natureza das funções desempenhadas e o padrão remuneratório. O que ocorreu, portanto, foi simplesmente uma reestruturação administrativa (1), sendo que a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, por si só, em provimento derivado de cargo público. Quanto à superveniente transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil, também não se verifica qualquer provimento inconstitucional de cargos públicos. Isso, porque se trata de cargos com os mesmos requisitos de escolaridade para ingresso (nível superior) e atribuições semelhantes, de natureza auxiliar ao auditor-fiscal da Receita Federal. É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário. A exclusão dos cargos provenientes da Secretaria de Receita Previdenciária da transformação de cargos implementada em razão da criação da Receita Federal do Brasil importa em discriminação inconstitucional, tendo em vista que analistas previdenciários e técnicos da Receita Federal, ambos de nível superior, desempenham funções semelhantes nos respectivos órgãos, o que denota a proximidade de atribuições. Ademais, a apontada discrepância salarial entre esses cargos não inviabiliza a transformação, pois, da análise da composição remuneratória dos cargos, percebe-se que a diferença em gratificação está intimamente relacionada ao poderio corporativo das carreiras, o que é indício antes de uma assimetria no poder de pressão entre as carreiras do que propriamente fator a revelar possíveis dessemelhanças entre as atribuições dos cargos, no caso, inexistentes. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou (i) improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, (ii) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007 , de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de analista previdenciário, e (iii) procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da medida cautelar anteriormente concedida. (1) Precedentes citados:

ADI 2.335 e ADI 5.406 . ADI 4.151/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 4.616//DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 6.966/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59

Relator: Ministro LUIZ FUX

Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório ( Tema 1.036 RG ) ODS: 10 , 16 e 17 Discussão constitucional — à luz do pacto federativo e da repartição de competências — sobre a higidez da Lei Distrital 5.345/2014 que inverteu as fases de habilitação e de classificação no procedimento licitatório previstas na Lei 8.666/1993 .

RE 1.317.982/ES

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em face de percentual estabelecido em sentença transitada em julgado ( Tema 1.170 RG ) Debate a respeito da v alidade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 ( Tema 810 RG ), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso .

ADI 7.458/PB

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Concurso Público: regras que beneficiam natural residente no estado ODS: 8 Discussão a respeito da constitucionalidade da Lei 12.753/2023 do Estado da Paraíba , que concede aos candidatos paraibanos residentes naquela unidade federativa bônus de 10% na nota final obtida em concurso público da área de segurança pública.

ADI 4.851/BA

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Delegação de serviços notariais e de registro em âmbito estadual: possibilidade de titularização sem realizar concurso público de provas e títulos ODS: 8 e 16 Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.352/2011 do Estado da Bahia que asseguram aos servidores do respectivo Poder Judiciário a opção de titularizar a delegação de serviços notariais e de registro sem o necessário concurso público de provas e títulos.

ADI 7.486 MC-Ref/PA

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Polícia Militar do Estado do Pará: regras do concurso público e limite de vagas para candidatas do sexo feminino ODS: 5 Referendo de decisão na qual o relator suspendeu a eficácia do art. 37-A, § 1º, da Lei 6.626/2004, inserido pela Lei 8.342/2016 , bem como a aplicação das provas objetivas dos concursos públicos para ingresso nos cursos de formação de oficiais e de praças da Polícia Militar do Estado do Pará, até o efetivo julgamento de mérito da ação ou até que sejam divulgados novos editais dos mesmos certames em que se assegure às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Jurisprudência :

ARE 1.424.503 AgR e RE 528.684 . ADPF 1.004/SP

Relator: Ministro LUIZ FUX

Zona Franca de Manaus: incentivos fiscais relacionados ao ICMS ODS: 16 Verificação da validade — à luz do princípio federativo, da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades regionais — do conjunto de autuações do Fisco paulista e de decisões prolatadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP), que firmaram entendimento no sentido de glosar créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas.

ADI 4.832/AM

Relator: Ministro LUIZ FUX

Zona Franca de Manaus: concessão de benefício fiscal de ICMS sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) Exame da constitucionalidade dispositivos da Lei 2.826/2003 e do Decreto 23.994/2003 , ambos do Estado do Amazonas que concederam, sem a realização de convênio no âmbito do CONFAZ, benefícios de ICMS, denominados “crédito estímulo” e “corredor de importação”, às indústrias instaladas ou que vierem a serem instaladas na Zona Franca de Manaus.

ADPF 615/DF

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública de ensino do Distrito Federal Debate constitucional — à luz do princípio da coisa julgada e da supremacia da Constituição — sobre a possibilidade do reconhecimento da inexigibilidade de obrigação ou da desconstituição da coisa julgada inconstitucional, quando há contrariedade entre decisão de Juizado Especial transitada em julgado e pronunciamento superveniente do Tribunal local em controle concentrado de constitucionalidade.

ADI 5.934/ES

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Criação de cargos em comissão no Ministério Público estadual Averiguação da constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.496/2010 do Estado do Espírito Santo que trata do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas que integram a estrutura organizacional do respectivo Ministério Público, em especial no que se refere à criação dos cargos em comissão de assessor jurídico. Jurisprudência : ADI 4.125 . Sumário 3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF Instrução Normativa 286, de 24.11.2023 - Altera os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa nº 275, de 9 de setembro de 2022. Resolução 811, de 23.11.2023 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal – STF Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br