Informativo do STF 1115 de 14/11/2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO; SERVIDORES PÚBLICOS; DIPLOMATAS; TRANSFERÊNCIA; CRITÉRIOS ETÁRIOS
Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro: critérios etários para a transferência de diplomatas - ADI 7.399/DF Resumo: É constitucional — pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada sem que exista violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma da Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro) que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe. O tratamento normativo diferenciado é compatível com a CF/1988, tendo em vista as peculiaridades do modelo adotado para a carreira diplomática e os efeitos jurídicos decorrentes, cuja abordagem exige o delineamento constitucional sobre critérios etários com maior extensão. Na espécie, o atual modelo de transferência para o Quadro Especial não impede a progressão funcional nem o exercício das funções, e tem como único efeito prático a abertura de vagas no Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata. Nesse contexto, não constituem elementos essenciais para o deslinde da controvérsia constitucional a elevação da idade prevista para a aposentadoria compulsória (75 anos), estabelecida pela EC 88/2015, nem o potencial entrave pelo preenchimento maciço das vagas no Quadro Especial em razão de transferências motivadas em critérios etários. Isso porque o ambiente apropriado para a reformulação da carreira, tendo em conta recentes modificações normativas e fáticas, é o Poder Legislativo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 55, caput , I, II, III e § 1º, da Lei 11.440/2006 (1), nos trechos em que estabelece critérios etários para a transferência dos Diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
ADI 7.399/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 7.11.2023 (terça-feira), às 23:59
(1) Lei 11.440/2006: “Art. 54. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei: I – o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação; II – o Primeiro-Secretário para o cargo de Conselheiro; e III – o Segundo-Secretário para o cargo de Primeiro-Secretário. Parágrafo único. O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Lei. Art. 55. Observado o disposto no art. 54 desta Lei, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro: I – o Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; II – o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; III – o Conselheiro, ao completar 58 (cinquenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; (...) § 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro ocorrerá na data em que se verificar a primeira das 2 (duas) condições previstas em cada um dos incisos I, II e III do caput deste artigo.” Sumário DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CARGO PÚBLICO; PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA DIREITO TRIBUTÁRIO – REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA
Lei de Repatriação : exclusão de detentores de cargos públicos e eletivos do regime legal - ADI 5.586/DF
Resumo: É constitucional — pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada pela necessidade de obediência aos princípios da probidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa — norma que excluiu do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus cônjuges e parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016, chamada de “Lei de Repatriação”, instituiu o RERCT, o qual abrange recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, de modo que concedeu anistia tributária e penal aos que dele desejassem participar. Na espécie, o legislador, considerando que a conduta ilibada, pautada na ética, na boa-fé e no estrito cumprimento aos ditames legais, deve ser mantida tanto na vida profissional quanto em âmbito pessoal, expressamente afastou os efeitos da lei em relação aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, isto é, aqueles que integram efetivamente o aparelho estatal, e também aos respectivos cônjuges e parentes até segundo grau, a fim de alcançar crimes financeiros, tributários e econômicos consumados inclusive por pessoas interpostas, que são, muitas vezes, justamente esses parentes ou indivíduos próximos. Nesse contexto, inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, porque a imposição do mencionado regime mais gravoso configura medida razoável e que visa atender aos princípios que regem a Administração Pública (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 11 da Lei 13.254/2016 (2). (1) Precedentes citados: RE 640.905 e ADI 2.661 MC . (2) Lei 13.254/2016: “Art. 11 Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei.”
ADI 5.586/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.11.2023 (terça-feira), às 23:59
Obrigatoriedade de fornecimento do certificado de composição química de combustíveis em âmbito estadual - ADI 3.752/SP
Resumo:
(1) Precedentes citados: ADI 2.832 e ADI 1.980 .
É constitucional — por não violar o princípio do pacto federativo nem as regras do sistema de repartição de competências — lei estadual que obriga todas as refinarias e distribuidoras de combustíveis operantes em seu território a fornecerem certificado de composição química de cada produto, quando houver entrega de álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel. Na espécie, a lei estadual impugnada dispõe sobre temática inserida na competência concorrente da União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, bem como sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Ela não trata de qualquer aspecto diretamente relacionado à energia (CF/1988, arts. 21, XII, b ; e 22, IV). Ademais, a norma atende ao comando constitucional da promoção da defesa do consumidor (CF/1988, art. 5º, XXXII), com fins de concretizar o direito fundamental de acesso à informação (CF/1988, art. 5º, XIV). Inclusive, as defesas do consumidor e do meio ambiente constituem princípios gerais da ordem econômica, de observância obrigatória por todos os atores, atividades e relações econômicas (CF/1988, art. 170, V e VI). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade de atos normativos estaduais voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade dos produtos, no caso, dos combustíveis comercializados (1). Além disso, o texto constitucional prevê como de competência material comum a todos os entes federativos a implementação de medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (CF/1988, art. 23, II e VI), motivo pelo qual é pertinente a atuação de órgão do estado para fiscalizar e controlar o cumprimento de lei com esse objeto. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 10.994/2001 do Estado de São Paulo (2). (2) Lei 10.994/2001 do Estado de São Paulo: “ Artigo 1.º - Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado de São Paulo, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina ‘C’ comum, gasolina aditivada, gasolina ‘premium’ e diesel. Artigo 2.º - O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado. Artigo 3.º - Do Certificado de Composição Química deverão constar, de forma clara e precisa, todos os componentes químicos (ainda que traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as porcentagens de todos os componentes químicos. Artigo 4.º - O certificado mencionado nos artigos anteriores deverá ser assinado por químico habilitado pelo Conselho Regional de Química. Artigo 5.º - Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado, laboratório e equipamentos que possibilitem a análise e a emissão dos certificados. Artigo 6.º - A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o Artigo 1.º dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo. Artigo 7.º - Compete à Secretaria do Meio Ambiente a fiscalização e o controle da presente lei. Artigo 8.º - O descumprimento do disposto na presente lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs ao infrator. Parágrafo único - A reincidência implicará a aplicação em dobro da pena. Artigo 9.º - O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.”
ADI 3.752/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.11.2023 (terça-feira), às 23:59
Tese fixada:
ICMS : creditamento decorrente de aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação - RE 704.815/SC ( Tema 633 RG ) “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.” Resumo: É necessário lei complementar para efetivar o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. A EC 42/2003, que alterou a redação dada ao art. 155, § 2º, X, a , da Constituição Federal de 1988 (1), teve como finalidades (i) garantir estatura constitucional à desoneração das exportações; (ii) vedar a concessão ou prorrogação de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros; e (iii) realçar que a transição para o novo modelo de ICMS ocorreria por meio de lei complementar. Nesse contexto, ela não alterou a sistemática de creditamento nas mercadorias destinadas à exportação adotada originalmente pela CF/1988, qual seja, o critério de crédito físico, mediante o qual apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria dão ensejo ao creditamento, pois já submetidos à dupla incidência tributária, na entrada e na saída da mercadoria. Isso porque não se pode inferir uma ruptura desse modelo para o do crédito financeiro, que prescreve que todo e qualquer bem ou insumo utilizado na elaboração da mercadoria, ainda que consumido durante o processo produtivo, daria direito a crédito de ICMS. O que ocorreu foi uma ampliação da imunidade que até então incidia somente em relação aos produtos industrializados e passou a abranger todas as mercadorias destinadas ao exterior, inclusive os produtos primários e os semielaborados. Uma ruptura dos parâmetros atuais pode ocorrer apenas se constar expressamente do texto constitucional ou de algum fato novo que, por si só, seja suficiente para abalar o contexto consolidado pelo texto constitucional, pela lei e pela jurisprudência do STF. Ademais, o princípio da não exportação de tributos não possui força normativa para alterar o texto constitucional ou a interpretação adotada por esta Corte quanto à sistemática do creditamento do ICMS (2), sendo certo que os “créditos financeiros” não podem ser subentendidos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 633 da repercussão geral , deu provimento ao recurso extraordinário. (1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) ” (2) Precedentes citados: RE 754.917 ( Tema 475 RG ); RE 447.470 AgR ; AI 685.740 AgR-ED ; RE 200.168 ; AI 250.852 ED ; AI 487.396 AgR ; AI 807.119 AgR ; RE 644.541 AgR ; AI 488.345 ED e RE 601.967 ( Tema 346 RG ).
RE 704.815/SC, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 7.11.2023 (terça-feira), às 23:59
Sumário
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 10/11/2023 a 20/11/2023
RE 680.871/RS
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial militar ( Tema 574 RG )
Exame constitucional — à luz do art. 5º, XV, da CF/1988 , e de eventual ocorrência de efetivo prejuízo à Administração Pública por preterir interesse público em prol do individual — a respeito da possibilidade de oficial militar, que ingressa na carreira por meio de concurso público, solicitar o desligamento antes do lapso temporal previsto em lei.
AD I 3.245/MA
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Serventias mistas das comarcas do interior: opção de escolha para os atuais ocupantes efetivos ou estáveis
ODS : 8 e 16 Análise da constitucionalidade — à luz do princípio da segurança jurídica — de dispositivo da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão que oportuniza aos atuais ocupantes, efetivos ou estáveis, das serventias mistas das comarcas do interior do estado, o direito de optar entre a serventia extrajudicial ou o cargo no Poder Judiciário estadual com seus vencimentos atuais.
ADI 6.606/MG
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Vinculação das remunerações de procuradores de Justiça e desembargadores de Tribunal de Justiça estadual aos subsídios do PGR e dos ministros do STF
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 21.941/2015 ; e art. 1º da Lei 21.942/2015 , ambas do Estado de Minas Gerais que vinculam a remuneração de determinados cargos estaduais aos subsídios de ministro do STF e do Procurador-Geral da República. Jurisprudência:
ADI 117 MC , ADI 193 MC e ADI 196 .
ADI 7.326/SP
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Programa Estadual de Regularização de Terras
ODS : 16 Debate acerca da constitucionalidade da Lei 17.557/2022 e Decreto 67.151/2022 , ambos do Estado de São Paulo que, respectivamente, cria e regulamenta o Programa Estadual de Regularização de Terras, o qual autoriza a Fazenda estadual a transigir e a celebrar acordos, judicial ou administrativamente, para fins de alienação, com vistas a prevenir demandas ou extinguir as que estiverem pendentes, em todas as fases dos processos discriminatórios, reivindicatórios e de regularização de posses em terras devolutas.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Sub -representação de estado no Senado por vacância de cargo de senador ODS: 16 Análise constitucional acerca da violação a preceitos fundamentais na hipótese em que os estados ou o Distrito Federal ficam sub-representados no Senado Federal pelo período necessário à realização de novas eleições, em decorrência da cassação do diploma do senador eleito e de seu suplente pela Justiça Eleitoral.
ADI 3.834/DF
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Incorporação de vantagens pessoais aos subsídios dos membros do Ministério Público
Controvérsia a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Resolução 9/2006 do CNMP que prevê a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento aos subsídios dos membros do Ministério Público.
ADI 7.239/DF
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Zona Franca de Manaus: fim da isenção fiscal de petróleo e derivados
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.183/2021 que excetuou a Zona Franca de Manaus do regime de isenção fiscal de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com relação ao imposto de importação (II) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI).
ADI 6.219/BA
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Extinção de cargos efetivos no Ministério Público estadual
Questionamento acerca da higidez constitucional da Lei 14.044/2018 do Estado da Bahia que, ao reestruturar o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público estadual, transformou 100 cargos efetivos em comissionados, ou seja, em montante desproporcional ao número de cargos públicos de provimento efetivo, providos ou não.
ADI 6.847/AM
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Organização da Polícia Civil: criação do cargo de gestor de Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior
ODS : 16
Averiguação da higidez constitucional de dispositivos da Lei 4.535/2017 e da Lei 3.848/2012 , ambas do Estado do Amazonas que criam o cargo de gestor de Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior, a ser escolhido entre os integrantes da carreira policial, que possuam formação acadêmica de bacharel em Direito.
ADI 5.567/DF
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Combate às organizações criminosas a partir de instrumentos processuais penais modernos
ODS: 16 Discussão constitucional em face de dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) que define organização criminosa e disciplina a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal aplicável.
ADI 7.324/DF
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Devolução de valores de tributos recolhidos pelas distribuidoras de energia elétrica
ODS : 7 Controvérsia constitucional a respeito de dispositivo da Lei 14.385/2022 , que atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a competência para disciplinar a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, por ocasião de alterações normativas ou de decisões administrativas ou judiciais que impliquem redução de quaisquer tributos, ressalvados os incidentes sobre a renda e o lucro.
ADI 7.447/PA
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a instauração
ODS : 16
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Depósitos judiciais e administrativos Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 151/2015 que tratam da utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos processos em que sejam parte.
ADI 2.935/ES
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Destinação dos recursos provenientes das penas de multa ao Fundo Penitenciário Estadual (Funpen)
Discussão acerca da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 68/1995 do Estado do Espírito Santo — à luz do regime de repartição de competências e do pacto federativo — que estabelece os valores decorrentes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais como uma das fontes de recursos do Fundo Penitenciário Estadual (Funpen).
ADI 7.483 MC-Ref/ RJ
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Polícia Militar do Rio de Janeiro: regras do concurso público e limite de vagas para candidatas do sexo feminino
ODS: 5 Referendo de decisão na qual o relator suspendeu, até o efetivo julgamento de mérito da ação, o concurso para provimento de vagas no curso de formação de soldados do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, decorrente do Edital de Abertura 001/2-23 - SEPM, de 25 de maio de 2023, inclusive a aplicação de nova prova objetiva ou divulgação de quaisquer resultados. Jurisprudência :
ARE 1.424.503 AgR .
ADI 7.433/DF
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Polícia Militar do Distrito Federal: percentual limite para a participação de mulheres nos quadros da carreira
ODS : 5 Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.713/1998 que estabelecem o limite de 10% para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. Jurisprudência: ARE 1.424.503 AgR . Sumário
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG 274, de 6.11.2023 - Altera o inciso XIII do Anexo da Portaria GDG 242, de 8 de setembro de 2020. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal – STF Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br