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Informativo do STF 1114 de 07/11/2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PÚBLICOS; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; CARGOS EM COMISSÃO; TETO REMUNERATÓRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Pagamento de “indenização de representação” ao servidor público que exerce cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo estadual - ADI 7.440 MC-Ref/PA

ODS: 16 Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que a lei estadual impugnada dispõe contrariamente à jurisprudência desta Corte sobre o tema; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, dada a evidência de dano econômico de incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo estado mediante pagamento de verbas de caráter alimentar. Os valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo ostentam natureza eminentemente remuneratória e, portanto, são computados para efeito dos limites do teto remuneratório constitucional dos agentes públicos (CF/1988, art. 37, XI). Conforme jurisprudência deste Tribunal (1), para que um pagamento assuma natureza indenizatória, não basta que a lei assim o defina, formalmente, sendo também necessário que a forma guarde mínima relação de correspondência com o conteúdo. Ademais, é inaplicável o Tema 377 da repercussão geral (2), pois a gratificação prevista na norma estadual impugnada configura retribuição por uma função de maior relevância, ou mais específica, mas que não configura propriamente uma acumulação de cargos ou funções. Na espécie, não há evidência que permita conferir caráter indenizatório à chamada “ indenização de representação ”.

(1) Precedentes citados: ADI 7.402 MC-Ref ; RE 650.898 ( Tema 484 RG ) e MS 32.492 AgR .

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a liminar concedida para suspender a eficácia da expressão “ indenização de ”, contida no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará (3), bem como da interpretação das expressões normativas remanescentes do mencionado artigo segundo a qual os valores pagos em decorrência dele não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988 (4). A Corte ainda atribuiu efeito ex nunc à decisão de modo a alcançar quaisquer pagamentos realizados a partir de sua publicação. (2) Precedente citado: RE 612.975 ( Tema 377 RG ). (3) Lei 9.853/2023 do Estado do Pará: “Art. 2º O servidor público estatutário que mantém vínculo permanente com o Estado do Pará, quando no exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual, faz jus à indenização de representação correspondente a 80% (oitenta por cento) da retribuição do cargo comissionado, observado o disposto no § 3º do art. 94 da Lei Complementar Estadual 039, de 9 de janeiro de 2002. § 1º O sistema de remuneração previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado ao servidor público civil ou empregado público da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de quaisquer Poderes ou órgãos autônomos, cedido para o Estado do Pará, salvo quando o cedente previr expressamente sobre a matéria. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao exercício dos cargos de agente político e de dirigente de Autarquia e Fundação Pública. § 3º Sobre a vantagem prevista neste artigo, não haverá incidência de contribuição previdenciária.” (4) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”

ADI 7.440 MC-Ref/PA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.10.2023 (sexta-feira), às 23:59

ODS: 6 , 8 , 10 e 16

Contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel: possibilidade de execução extrajudicial em caso de não pagamento da parcela - RE 860.631/SP ( Tema 982 RG ) Tese fixada: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Resumo: O procedimento que possibilita a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia constante nos contratos de mútuo de imóvel realizados pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), da garantia do juiz natural (CF/1988, art. 5º, LIII), e do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). Ele também não infringe o direito à propriedade (CF/1988, art. 5º, XII), visto que a sua concretização, quanto ao bem financiado pelo devedor fiduciante, ocorre somente com o total adimplemento da dívida, existindo, até o cumprimento dessa condição, mera expectativa. A qualidade da garantia fornecida pelo tomador de crédito contribuiu para o crescimento do setor imobiliário e para a redução de riscos e custos associados à atividade creditícia, potencializando a disponibilização de taxas de juros mais atrativas e, consequentemente, ampliando o acesso da população à moradia. Nesse contexto, exigir a judicialização da execução do procedimento de retomada do imóvel cujo devedor deixa de pagar o financiamento representaria um retrocesso legal no mercado de crédito imobiliário, na medida em que, além de gerar graves consequências sistêmicas na dinâmica dos financiamentos, poderia penalizar as partes contratantes que, mesmo com demandas legítimas, teriam que enfrentar tribunais excessivamente congestionados. Ademais, a lei federal impugnada dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário para dirimir controvérsias ou reprimir eventuais ilegalidades (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 982 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário para manter o acórdão recorrido e, por conseguinte, reafirmar a constitucionalidade do procedimento da Lei 9.514/1997 que diz respeito à execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em contratos de mútuo. (1) Precedentes citados:

RE 627.106 ( Tema 249 RG ) e RE 223.075 . RE 860.631/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 26.10.2023

Resumo:

Tribunal de Justiça estadual: mudança do horário de expediente e da jornada de trabalho de seus servidores por meio de resolução - ADI 4.450/MS É constitucional resolução de Tribunal de Justiça estadual que altera o horário de expediente forense, pois se trata de matéria abrangida pelo autogoverno dos tribunais. Contudo, esse ato normativo não pode modificar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário local, porque o assunto diz respeito ao regime jurídico destes, cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo. O texto constitucional prevê a iniciativa legislativa privativa do Presidente da República para dispor sobre servidores públicos da União e dos territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF/1988, art. 61, § 1º, II). Por se tratar de norma atinente ao processo legislativo, essa norma configura princípio constitucional extensível ou de reprodução obrigatória pelos estados-membros (CF/1988, art. 25, caput ). Na espécie, a resolução impugnada, ao mudar a jornada de trabalho dos servidores do respectivo tribunal de justiça, atuou em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, eis que infringiu iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 2º e 61, § 1º, II, c ) (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, II e § 2º da Resolução 568/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul , na redação original e na conferida por sua Resolução 164/2017 . (1) Precedente citado:

ADI 2.400 MC . ADI 4.450/MS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 27.10.2023 , sexta-feira, às 23:59

RE 1.040.515/SE

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

ODS: 16

Licitude , na seara eleitoral, da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro ( Tema 979 RG ) Debate constitucional — à luz do princípio da estrita legalidade e do direito fundamental à proteção da privacidade — sobre a necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente durante a conversa, apta a instruir ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).

RE 1.387.795/MG

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Execução trabalhista: possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico que não participou do processo de conhecimento ( Tema 1.232 RG )

ODS : 8 e 16 Exame constitucional a respeito da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como pertencente a grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( CPC/2015 , arts. 133 a 137; e 795, § 4º).

RE 640.452/RO

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Vedação à tributação confiscatória: multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental ( Tema 487 RG )

Verificação constitucional acerca do caráter confiscatório da multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”).

AD PF 935 MC-Ref/DF

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional

ODS : 3 e 15 Referendo de decisão na qual o relator deferiu parcialmente a cautelar no sentido de suspender, até o julgamento final, dispositivos do Decreto 10.935/2022 que ensejam a possibilidade da exploração de cavidades naturais subterrâneas, sem maiores limitações, inclusive daquelas classificadas com o grau máximo de proteção, aumentando substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, até o momento áreas intocadas.

ADI 7.229/AC

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Polícia penal em âmbito estadual: preenchimento de cargos mediante transformação e aproveitamento

ODS : 16 Debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Acre que tratam da transformação dos cargos de motorista penitenciário oficial e agente socioeducativo em cargo de policial penal, bem como do aproveitamento de agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário com mais de 5 (cinco) anos de serviço contínuo e ininterrupto, através do benefício da estabilidade que durará até sua aposentadoria.

ADI 5.014 /BA

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Regras sobre licenciamento ambiental em âmbito estadual

Controvérsia constitucional — à luz do sistema de repartição de competências — sobre duas modalidades de licenciamento ambiental criadas pela Lei 10.431/2006 do Estado da Bahia , bem como análise de possível retrocesso social quanto à participação popular por meio de audiências públicas decorrentes de alterações promovidas pela norma estadual.

ADPF 488/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Processos trabalhistas: participação na fase de execução e cumprimento de sentença de pessoas físicas e jurídicas que não atuaram da fase de conhecimento

ODS : 8

Averiguação constitucional — à luz do devido processo legal — de atos praticados pelos Tribunais e Juízes do Trabalho que incluíram, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que, embora integrassem o mesmo grupo econômico, não participaram da fase de conhecimento dos processos trabalhistas e, por essa razão, não constaram dos títulos executivos judiciais.

ADI 3.465/DF

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Produção e importação de biodiesel: regulamentação da atividade por medida provisória

Discussão constitucional acerca da regulamentação, promovida mediante a Medida Provisória 227/2004 , da atividade de produção e importação de biodiesel, do respectivo registro (“registro especial”) junto à Receita Federal e da incidência de contribuição para o PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda desse produto.

ADPF 362/BA

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Reajuste remuneratório para servidores do Poder Legislativo: exigência de lei específica

ODS : 8 , 10 e 16 Verificação — à luz do princípio da legalidade e da competência legislativa — sobre a constitucionalidade de ato atribuído ao Presidente da Assembleia Legislativa baiana, o qual, mediante o Ofício 265/1991, teria elevado, de maneira assimétrica, os vencimentos de servidores daquela Casa legislativa estadual — sem observar a exigência de lei (formal) específica e sem deliberação prévia e autorização da Mesa Diretora, via Resolução — proporcionando a extensão de reajuste de servidores de outros órgãos com base nesse mesmo ato.

ADI 6.620/MT

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Criação de cadastros de pedófilos e de pessoas condenadas por violência contra a mulher no âmbito estadual

Exame constitucional em face da Lei 10.315/2015 e da Lei 10.915/2019 , ambas do Estado de Mato Grosso, que instituem um cadastro estadual de pessoas suspeitas, indiciadas ou já condenadas por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança e/ou adolescente, e a veiculação, na internet, de lista de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher praticados no respectivo estado.

ADI 3.194/RS

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Ministério Público estadual: organização e regulamentação por lei ordinária

Debate — à luz da reserva de lei complementar — sobre a constitucionalidade da Lei 11.722/2002 e da Lei 11.723/2002 , ambas do Estado do Rio Grande do Sul, que tratam de assunto atinente à organização e regulamentação do estatuto do Ministério Público estadual , notadamente com relação às atribuições do Procurador-Geral de Justiça, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça, às garantias, vedações e impedimentos dos membros, e aos procedimentos, condições e critérios para promoções e remoções.

ADI 4.982/RN

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Escolha do chefe de Defensoria Pública estadual: (im)possibilidade de não ser integrante da carreira

Averiguação da higidez constitucional de dispositivos da Lei Complementar 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte que permitem a investidura de pessoa não integrante da carreira (advogados com reconhecido saber jurídico e idoneidade) no cargo de Defensor Público-Geral do estado e de seu substituto, mediante livre nomeação e exoneração pelo governador do estado, isto é, mediante critérios distintos do que estabelece a Lei Complementar 80/1994 . Jurisprudência: ADI 2.903 e ADI 5.286 . Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria 284, de 24.10.2023 - Altera o inciso I do art. 1º da Portaria 48, de 10 de fevereiro de 2023. Resolução 809, de 25.10.2023 - Acresce dispositivo ao artigo 7º da Resolução 787, de 8 de setembro de 2022. Portaria 283, de 25.10.2023 - Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal – STF Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br