Informativo do STF 111 de 22/05/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
IOF: Ouro como Ativo Financeiro
Com base no art. 153, � 5�, da CF ["O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente � incid�ncia do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo (IOF), devido na opera��o de origem ..."], o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1�, da Lei 8.033/90 ("S�o institu�das as seguintes incid�ncias do imposto sobre opera��es de credito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos ou valores imobili�rios: ... II - Transmiss�o de ouro definido como ativo financeiro"). Considerou-se que o fato gerador do IOF ocorre na primeira aquisi��o do ouro efetuada por institui��o autorizada ou, quando oriundo do exterior, o seu desembara�o aduaneiro (Lei 7.766/89, art. 8�, caput e seu � �nico), sendo inconstitucional qualquer incid�ncia do mencionado tributo sobre as opera��es subseq�entes.
RE 190.363-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 13.5.98.
IPI: Fixa��o do Prazo para Recolhimento
Retomado o julgamento de recurso extraordin�rio interposto pela Uni�o Federal contra ac�rd�o do TRF da 5� Regi�o, que declarara a inconstitucionalidade da Portaria 266/88, do Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecia o prazo para o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados - IPI. O Min. Marco Aur�lio proferiu voto-vista - divergindo do Min. Ilmar Galv�o, relator, que reformava o ac�rd�o recorrido ao fundamento de que a fixa��o de prazo para recolhimento do tributo n�o seria mat�ria reservada � lei -, no sentido de negar provimento ao recurso por entender que a disciplina sobre prazo de recolhimento de tributos sujeita-se � compet�ncia legislativa do Congresso Nacional. Ap�s, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sep�lveda Pertence.
RE 140.669-PE, rel. Min. Ilmar Galv�o, 20.5.98.
IR de Pessoa Jur�dica: Fato Gerador
Iniciado o julgamento de recurso extraordin�rio em que se discute a constitucionalidade da Lei 7.988 (art. 1�, I), de 28.12.89, que elevou de 6% para 18% a al�quota do imposto de renda aplic�vel ao lucro decorrente de exporta��es incentivadas, apurado no ano-base de 1989. O Min. Carlos Velloso, relator, sob entendimento de que o fato gerador do imposto de renda de pessoa jur�dica � complexivo - ocorrendo nos diversos momentos em que acontecem os fatos econ�micos que afetam o patrim�nio da pessoa jur�dica -, proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade da mencionada Lei relativamente ao ano-base de 1989, exerc�cio de 1990, por ofensa ao princ�pio da irretroatividade da lei tribut�ria (CF, art. 150, III, a). Ap�s, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 183.130-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 20.5.98.
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, � invi�vel a an�lise de ato regulamentar, o Tribunal, por maioria, n�o conheceu de a��o direta ajuizada pela Associa��o dos Not�rios e Registradores do Brasil - ANOREG, contra o Provimento 30/97, baixado pelo Corregedor-Geral de Justi�a do Estado de S�o Paulo, que regulamenta, com base na Lei 9.492/97, o servi�o de protesto de duplicatas mercantis. Entendeu-se que os alegados excessos do poder regulamentar do ato impugnado n�o revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente � lei ordin�ria regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa � CF. Vencido o Min. Marco Aur�lio, que conhecia em parte da a��o ao fundamento de que o ato atacado, al�m de disciplinar simples servi�os, tamb�m teria normatizado sobre direito comercial, invadindo, portanto, a compet�ncia reservada � Uni�o Federal para legislar sobre a mat�ria (CF, art. 22, I). Precedente citado:
ADIn (AgRg) 365-DF (DJU de 15.3.91). ADIn 1.793-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 20.5.98.
Cabimento de ADIn: Lei Distrital
Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exerc�cio de compet�ncia legislativa reservada aos Munic�pios (CF, art. 32, � 1�) n�o se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, a). Com base nesse fundamento, n�o se conheceu de a��o direta ajuizada contra lei distrital disciplinadora de parcelamento urbano (Lei n� 54/89). A Corte deixou de apreciar a quest�o da legitimidade ativa ad causam da autora, Federa��o Nacional dos Corretores de Im�veis, por estimar suficiente ao n�o conhecimento da a��o a impossibilidade jur�dica do pedido.
ADIn 209-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 20.5.98.
CIPA: Estabilidade Provis�ria de Suplente
A estabilidade provis�ria assegurada ao empregado eleito para o cargo de dire��o de comiss�o interna de preven��o de acidente (CIPA), prevista no art. 10, II, a, do ADCT ("At� que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7�, I, da Constitui��o: ... II - fica vedada a dispensa arbitr�ria ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de dire��o de comiss�es internas de preven��o de acidentes, desde o registro de sua candidatura at� um ano ap�s o final de seu mandato;") tamb�m se aplica ao suplente do referido cargo. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve decis�o do TST no mesmo sentido, vencidos os Ministros Octavio Gallotti e Moreira Alves, ao fundamento de que, sendo a mencionada garantia um princ�pio excepcional, n�o poderia ela ser aplicada analogicamente ao suplente.
RE 206.516-SP, RE 220.519-SP, 213.473-SP, rel. Min. Ilmar Galv�o, 20.5.98.
Direito de Propriedade e Dep�sito Banc�rio
Indeferida medida cautelar requerida em a��o direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democr�tico Trabalhista - PDT, contra a Medida Provis�ria 1.597/97, posteriormente convertida na Lei 9.526/97, que permite o recolhimento ao Banco Central dos saldos n�o reclamados das contas banc�rias que n�o foram objeto do recadastradamento - em que obrigat�ria a completa identifica��o dos depositantes, nos termos das Resolu��es 2.025/93 e 2.078/94, do Conselho Monet�rio Nacional. O Tribunal, por maioria, entendeu n�o configurado o periculum in mora necess�rio � suspens�o cautelar da Lei impugnada, tendo em vista a exist�ncia de prazo para os titulares das contas contestarem, administrativa e judicialmente, o recolhimento efetuado. Vencido o Min. Marco Aur�lio, que concedia a suspens�o cautelar da norma impugnada.
ADInMC 1.715-DF, rel. Min. Maur�cio Corr�a, 21.5.98.
Finsocial: Empresas Prestadoras de Servi�os
Em virtude da exist�ncia de diss�dio entre as Turmas, o Tribunal recebeu embargos de diverg�ncia para conhecer e dar provimento a recurso extraordin�rio da Uni�o Federal, reiterando a decis�o proferida no julgamento do RE 187.436-RS (DJU de 31.10.97), no qual prevaleceu o entendimento no sentido da constitucionalidade das majora��es da al�quota da contribui��o social sobre a receita bruta devida pelas empresas dedicadas exclusivamente � presta��o de servi�o (arts. 7� da Lei 7.787/89, 1� da Lei 7.894/89 e 1� da Lei 8.147/90). RE (EDv) 155.602-RN, rel. Min. Sep�lveda Pertence, 21.5.98.
PRIMEIRA TURMA
Anula��o do J�ri e Pris�o do R�u
Anulado o julgamento condenat�rio do tribunal do j�ri, mediante recurso da defesa, subsiste a cust�dia do r�u como efeito da senten�a de pron�ncia. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus, confirmando ac�rd�o do Tribunal de Justi�a do Estado de S�o Paulo que, ao anular o julgamento do j�ri por defici�ncia de quesitos, mantivera a pris�o do paciente por entender subsistentes a atualidade dos motivos que a ensejaram. Precedentes citados:
HC 69.060-SP (RTJ 138/584 ); HC 73.346-SP (DJU de 17.5.96). HC 76.493-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.5.98.
Concurso P�blico e Limite de Idade - 1
A estipula��o de limite de idade para a inscri��o em concurso p�blico s� se legitima em face do art. 7�, XXX, da CF ("proibi��o de diferen�a de sal�rios, de exerc�cio de fun��es e de crit�rio de admiss�o por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", aplic�vel aos servidores p�blicos por for�a do disposto no art. 39, � 2�, da CF), quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribui��es do cargo a ser preenchido. Com base nesse entendimento, a Turma considerou desarrazoada a limita��o, em 40 anos, em rela��o aos n�o-servidores p�blicos, para a inscri��o no concurso para ingresso na carreira do Minist�rio P�blico do Estado de Minas Gerais, limita��o esta que n�o decorre da natureza das fun��es do cargo j� que, para os que sejam funcion�rios p�blicos, o limite m�ximo � de 50 anos.
RE 197.847-MG, rel. Min. Moreira Alves, 19.5.98.
Concurso P�blico e Limite de Idade - 2
Com base no mesmo fundamento acima mencionado, a Turma, considerando desarrazoado o limite de idade de 45 anos exigido para a inscri��o no concurso para o cargo de professor do Munic�pio de Piratini-RS, deu provimento a recurso extraordin�rio para conceder a seguran�a � impetrante que, � �poca da inscri��o no mencionado concurso, contava com 48 anos de idade. Precedentes citados:
RMS 21.033-DF (RTJ 135/958) e RMS 21.046-RJ (RTJ 135/528). RE 216.929-RS, rel. Min. Moreira Alves, 19.5.98.
Servidor P�blico: Dia de Pagamento
N�o ofende a CF o art. 35, da Constitui��o do Estado do Rio Grande do Sul, que fixa o dia de pagamento da remunera��o mensal dos servidores p�blicos estaduais. Conforme j� decidido pelo STF no julgamento de m�rito da ADIn 657-RS (Pleno, 10.10.96, ac�rd�o pendente de publica��o, v. Informativo 48), a Turma afastou a alegada ofensa � compet�ncia do Chefe do Poder Executivo para a dire��o da administra��o estadual (CF, art. 84, II, c/c art. 25) e ao princ�pio da separa��o dos Poderes (CF, art. 2�). Precedentes citados:
ADIn 176-MT (RTJ 143/17); ADInMC 657-RN (RTJ 146/8). AG (AgRg) 211.053-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.5.98.
Farm�cia e Hor�rio de Funcionamento
� competente o Munic�pio para fixar o hor�rio de funcionamento de estabelecimento comercial, � vista do disposto no art. 30, I, da CF, que diz ser da sua compet�ncia legislar sobre assuntos de interesse local. Com esse fundamento, a Turma n�o conheceu de recurso extraordin�rio interposto ao argumento de ofensa aos princ�pios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorr�ncia, da defesa do consumidor, da indelegabilidade dos Poderes e da legalidade contra decis�o do Tribunal de Justi�a do Estado de S�o Paulo, que entendera leg�tima a fixa��o pelo Munic�pio de S�o Paulo do hor�rio de funcionamento e plant�o das farm�cias (Lei municipal 9.794/78). Precedente citado:
RE 218.749-SP (DJU de 27.3.98). Mat�ria semelhante foi julgada pela 2� Turma no RE 174.645-SP (DJU de 27.2.98). RE 175.901-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.5.98.
SEGUNDA TURMA
Compet�ncia para Julgamento de Prefeito
Compete � Justi�a Federal de segunda inst�ncia o julgamento dos crimes praticados por prefeito em detrimento de bens, servi�os ou interesse da Uni�o. Hip�tese em que, segundo a jurisprud�ncia do STF (HC 68.967, DJU de 16.04.93), n�o se aplica o art. 29, X, da CF, que prev� o julgamento de prefeito perante o tribunal de justi�a estadual. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito denunciado por crime de estelionato (CP, art. 171, � 3�, c/c o art. 71), pela pr�tica cont�nua de saques do FGTS realizados de forma fraudulenta. Precedente citado:
RE 109.840-CE (DJU de 29.6.86). HC 76.881-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 12.5.98.
Pron�ncia e Liberdade Provis�ria
Retomado o julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de o r�u, pronunciado por tentativa de homic�dio qualificado, aguardar em liberdade o julgamento perante o tribunal do j�ri (v. Informativo 107). O Min. Nelson Jobim, acompanhando o voto do Min. Marco Aur�lio, relator, votou no sentido do deferimento do writ para conceder a liberdade provis�ria ao paciente, prim�rio e de bons antecedentes, considerando que a Lei dos Crimes Hediondos admite que o r�u, em caso de senten�a condenat�ria, possa recorrer em liberdade (� 2�, do art. 2�). De outro lado, o Min. Carlos Velloso votou pelo indeferimento do habeas corpus, uma vez que a Lei dos Crimes Hediondos � expressa ao n�o admitir a liberdade provis�ria (art. 2�, II). Ap�s, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maur�cio Corr�a.
HC 76.853-RJ, rel. Min. Marco Aur�lio, 12.5.98.
Tribunal do J�ri e Preclus�o
Configura constrangimento ilegal a decis�o de tribunal de justi�a que nega provimento a recurso interposto contra decis�o do j�ri, no qual se alega ter sido esta manifestamente contr�ria �s provas dos autos (CPP, art. 593, III, d ), sob o fundamento de que a mat�ria suscitada na apela��o n�o fora arg�ida na sess�o de julgamento (CPP, art. 571, VIII). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus de of�cio para determinar que, superada a quest�o da preclus�o, o Tribunal de Justi�a do Estado do Maranh�o julgue a apela��o como entender de direito. Precedentes citados:
HC 71.588-SP (DJU de 4.8.95) e HC 68.642-DF (DJU de 13.9.91) HC 76.966-MA, rel. Maur�cio Corr�a, 19.5.98.
Concurso P�blico e Valora��o de T�tulos
� desarrazoado o crit�rio previsto em edital de concurso p�blico que empresta ao tempo de servi�o p�blico pontua��o superior �quela referente a t�tulos de p�s-gradua��o. Com base nesse entendimento, a Turma, confirmando decis�o do Tribunal de Justi�a do Rio Grande do Sul que concedera seguran�a a candidato n�o-servidor p�blico, afastando a alegada contrariedade aos princ�pios do concurso p�blico (CF, art. 37, II) e da separa��o dos Poderes (CF, art. 2�). Tratava-se, na esp�cie, de concurso p�blico para o cargo de agente administrativo da Secretaria da Sa�de e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, cuja tabela de pontua��o da prova de t�tulos previa que um candidato com 1 ano de servi�o p�blico alcan�aria 2 pontos, de modo que um candidato com 3 anos de servi�o obteria maior pontua��o que um candidato n�o-servidor que apresentasse um t�tulo de doutorado, ao qual se atribu�a 5 pontos.
RE (AgRg) 205.535-RS, rel. Min. Marco Aur�lio, 22.5.98.
Anu�nios e Direito Adquirido
A Turma deliberou afetar ao Plen�rio o julgamento de recurso extraordin�rio em que se discute, � vista da intangibilidade do direito adquirido (CF, art. 5�, XXXVI), a constitucionalidade do inciso I do art. 7� da Lei 8.162/91 ("S�o considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jur�dico institu�do pela Lei n. 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo de anterior de servi�o p�blico federal para todos os fins, exceto: I - anu�nio ...").
RE 209.899-RN, rel. Min. Maur�cio Corr�a, 22.5.98.