Informativo do STF 111 de 22/05/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
IOF: Ouro como Ativo Financeiro
Com base no art. 153, § 5º, da CF ["O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo (IOF), devido na operação de origem ..."], o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1º, da Lei 8.033/90 ("São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários: ... II - Transmissão de ouro definido como ativo financeiro"). Considerou-se que o fato gerador do IOF ocorre na primeira aquisição do ouro efetuada por instituição autorizada ou, quando oriundo do exterior, o seu desembaraço aduaneiro (Lei 7.766/89, art. 8º, caput e seu § único), sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.
RE 190.363-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 13.5.98.
IPI: Fixação do Prazo para Recolhimento
Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região, que declarara a inconstitucionalidade da Portaria 266/88, do Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecia o prazo para o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados - IPI. O Min. Marco Aurélio proferiu voto-vista - divergindo do Min. Ilmar Galvão, relator, que reformava o acórdão recorrido ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não seria matéria reservada à lei -, no sentido de negar provimento ao recurso por entender que a disciplina sobre prazo de recolhimento de tributos sujeita-se à competência legislativa do Congresso Nacional. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 140.669-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.5.98.
IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da Lei 7.988 (art. 1º, I), de 28.12.89, que elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989. O Min. Carlos Velloso, relator, sob entendimento de que o fato gerador do imposto de renda de pessoa jurídica é complexivo - ocorrendo nos diversos momentos em que acontecem os fatos econômicos que afetam o patrimônio da pessoa jurídica -, proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade da mencionada Lei relativamente ao ano-base de 1989, exercício de 1990, por ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária (CF, art. 150, III, a). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 183.130-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 20.5.98.
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, contra o Provimento 30/97, baixado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta, com base na Lei 9.492/97, o serviço de protesto de duplicatas mercantis. Entendeu-se que os alegados excessos do poder regulamentar do ato impugnado não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia em parte da ação ao fundamento de que o ato atacado, além de disciplinar simples serviços, também teria normatizado sobre direito comercial, invadindo, portanto, a competência reservada à União Federal para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, I). Precedente citado:
ADIn (AgRg) 365-DF (DJU de 15.3.91). ADIn 1.793-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 20.5.98.
Cabimento de ADIn: Lei Distrital
Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, a). Com base nesse fundamento, não se conheceu de ação direta ajuizada contra lei distrital disciplinadora de parcelamento urbano (Lei nº 54/89). A Corte deixou de apreciar a questão da legitimidade ativa ad causam da autora, Federação Nacional dos Corretores de Imóveis, por estimar suficiente ao não conhecimento da ação a impossibilidade jurídica do pedido.
ADIn 209-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 20.5.98.
CIPA: Estabilidade Provisória de Suplente
A estabilidade provisória assegurada ao empregado eleito para o cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente (CIPA), prevista no art. 10, II, a, do ADCT ("Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: ... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;") também se aplica ao suplente do referido cargo. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve decisão do TST no mesmo sentido, vencidos os Ministros Octavio Gallotti e Moreira Alves, ao fundamento de que, sendo a mencionada garantia um princípio excepcional, não poderia ela ser aplicada analogicamente ao suplente.
RE 206.516-SP, RE 220.519-SP, 213.473-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.5.98.
Direito de Propriedade e Depósito Bancário
Indeferida medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra a Medida Provisória 1.597/97, posteriormente convertida na Lei 9.526/97, que permite o recolhimento ao Banco Central dos saldos não reclamados das contas bancárias que não foram objeto do recadastradamento - em que obrigatória a completa identificação dos depositantes, nos termos das Resoluções 2.025/93 e 2.078/94, do Conselho Monetário Nacional. O Tribunal, por maioria, entendeu não configurado o periculum in mora necessário à suspensão cautelar da Lei impugnada, tendo em vista a existência de prazo para os titulares das contas contestarem, administrativa e judicialmente, o recolhimento efetuado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a suspensão cautelar da norma impugnada.
ADInMC 1.715-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.5.98.
Finsocial: Empresas Prestadoras de Serviços
Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal recebeu embargos de divergência para conhecer e dar provimento a recurso extraordinário da União Federal, reiterando a decisão proferida no julgamento do RE 187.436-RS (DJU de 31.10.97), no qual prevaleceu o entendimento no sentido da constitucionalidade das majorações da alíquota da contribuição social sobre a receita bruta devida pelas empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviço (arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90). RE (EDv) 155.602-RN, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.5.98.
PRIMEIRA TURMA
Anulação do Júri e Prisão do Réu
Anulado o julgamento condenatório do tribunal do júri, mediante recurso da defesa, subsiste a custódia do réu como efeito da sentença de pronúncia. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao anular o julgamento do júri por deficiência de quesitos, mantivera a prisão do paciente por entender subsistentes a atualidade dos motivos que a ensejaram. Precedentes citados:
HC 69.060-SP (RTJ 138/584 ); HC 73.346-SP (DJU de 17.5.96). HC 76.493-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.5.98.
Concurso Público e Limite de Idade - 1
A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º, da CF), quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Com base nesse entendimento, a Turma considerou desarrazoada a limitação, em 40 anos, em relação aos não-servidores públicos, para a inscrição no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, limitação esta que não decorre da natureza das funções do cargo já que, para os que sejam funcionários públicos, o limite máximo é de 50 anos.
RE 197.847-MG, rel. Min. Moreira Alves, 19.5.98.
Concurso Público e Limite de Idade - 2
Com base no mesmo fundamento acima mencionado, a Turma, considerando desarrazoado o limite de idade de 45 anos exigido para a inscrição no concurso para o cargo de professor do Município de Piratini-RS, deu provimento a recurso extraordinário para conceder a segurança à impetrante que, à época da inscrição no mencionado concurso, contava com 48 anos de idade. Precedentes citados:
RMS 21.033-DF (RTJ 135/958) e RMS 21.046-RJ (RTJ 135/528). RE 216.929-RS, rel. Min. Moreira Alves, 19.5.98.
Servidor Público: Dia de Pagamento
Não ofende a CF o art. 35, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que fixa o dia de pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos estaduais. Conforme já decidido pelo STF no julgamento de mérito da ADIn 657-RS (Pleno, 10.10.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 48), a Turma afastou a alegada ofensa à competência do Chefe do Poder Executivo para a direção da administração estadual (CF, art. 84, II, c/c art. 25) e ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Precedentes citados:
ADIn 176-MT (RTJ 143/17); ADInMC 657-RN (RTJ 146/8). AG (AgRg) 211.053-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.5.98.
Farmácia e Horário de Funcionamento
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, à vista do disposto no art. 30, I, da CF, que diz ser da sua competência legislar sobre assuntos de interesse local. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto ao argumento de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da indelegabilidade dos Poderes e da legalidade contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendera legítima a fixação pelo Município de São Paulo do horário de funcionamento e plantão das farmácias (Lei municipal 9.794/78). Precedente citado:
RE 218.749-SP (DJU de 27.3.98). Matéria semelhante foi julgada pela 2ª Turma no RE 174.645-SP (DJU de 27.2.98). RE 175.901-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.5.98.
SEGUNDA TURMA
Competência para Julgamento de Prefeito
Compete à Justiça Federal de segunda instância o julgamento dos crimes praticados por prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Hipótese em que, segundo a jurisprudência do STF (HC 68.967, DJU de 16.04.93), não se aplica o art. 29, X, da CF, que prevê o julgamento de prefeito perante o tribunal de justiça estadual. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito denunciado por crime de estelionato (CP, art. 171, § 3º, c/c o art. 71), pela prática contínua de saques do FGTS realizados de forma fraudulenta. Precedente citado:
RE 109.840-CE (DJU de 29.6.86). HC 76.881-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 12.5.98.
Pronúncia e Liberdade Provisória
Retomado o julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de o réu, pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, aguardar em liberdade o julgamento perante o tribunal do júri (v. Informativo 107). O Min. Nelson Jobim, acompanhando o voto do Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido do deferimento do writ para conceder a liberdade provisória ao paciente, primário e de bons antecedentes, considerando que a Lei dos Crimes Hediondos admite que o réu, em caso de sentença condenatória, possa recorrer em liberdade (§ 2º, do art. 2º). De outro lado, o Min. Carlos Velloso votou pelo indeferimento do habeas corpus, uma vez que a Lei dos Crimes Hediondos é expressa ao não admitir a liberdade provisória (art. 2º, II). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 76.853-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 12.5.98.
Tribunal do Júri e Preclusão
Configura constrangimento ilegal a decisão de tribunal de justiça que nega provimento a recurso interposto contra decisão do júri, no qual se alega ter sido esta manifestamente contrária às provas dos autos (CPP, art. 593, III, d ), sob o fundamento de que a matéria suscitada na apelação não fora argüida na sessão de julgamento (CPP, art. 571, VIII). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus de ofício para determinar que, superada a questão da preclusão, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgue a apelação como entender de direito. Precedentes citados:
HC 71.588-SP (DJU de 4.8.95) e HC 68.642-DF (DJU de 13.9.91) HC 76.966-MA, rel. Maurício Corrêa, 19.5.98.
Concurso Público e Valoração de Títulos
É desarrazoado o critério previsto em edital de concurso público que empresta ao tempo de serviço público pontuação superior àquela referente a títulos de pós-graduação. Com base nesse entendimento, a Turma, confirmando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concedera segurança a candidato não-servidor público, afastando a alegada contrariedade aos princípios do concurso público (CF, art. 37, II) e da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Tratava-se, na espécie, de concurso público para o cargo de agente administrativo da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, cuja tabela de pontuação da prova de títulos previa que um candidato com 1 ano de serviço público alcançaria 2 pontos, de modo que um candidato com 3 anos de serviço obteria maior pontuação que um candidato não-servidor que apresentasse um título de doutorado, ao qual se atribuía 5 pontos.
RE (AgRg) 205.535-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.5.98.
Anuênios e Direito Adquirido
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute, à vista da intangibilidade do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), a constitucionalidade do inciso I do art. 7º da Lei 8.162/91 ("São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei n. 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo de anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio ...").
RE 209.899-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.5.98.