Informativo do STF 1105 de 01/09/2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL; PENALIDADES E SANÇÕES
Lei de Improbidade Administrativa: constitucionalidade das exigências e penalidades de agentes públicos - ADI 4.295/DF ODS: 16 Resumo: São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 - LIA) que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas — e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível o duplo regime sancionatório de agentes políticos, à exceção do Presidente da República (1). A proibição do responsável pelo ato de improbidade de contratar com o Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica (LIA, art. 12, I, II e III), não viola o princípio da incomunicabilidade das punições (CF/1988, art. 5º, XLV), pois, ao atuar ostensivamente no controle e direcionamento da atividade empresarial, evita fraude à sanção imposta. A obrigatoriedade de todo agente público apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza (LIA, art. 13) visa assegurar mecanismos de fiscalização do patrimônio de agentes públicos, com o objetivo de resguardar a moralidade e o erário (2). A intimação do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LIA, art.15) não fere o princípio da separação de Poderes. Em verdade, concretiza o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput ), notadamente porque cabe ao Parquet — como instituição essencial à função jurisdicional do Estado — promover as medidas necessárias à garantia de sua missão constitucional e de suas respectivas funções institucionais (CF/1988, arts. 127 e 129). Por fim, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial. Portanto, dada a desnecessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para a configuração de determinados atos de improbidade, inexiste a alegada violação ao devido processo legal. Com base nesses e em outros entendimentos , o Plenário , por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, 12 e seus incisos, 13, 15 e 21, I, todos da Lei 8.429/1992 . (1) Precedentes citados: Pet 3.240 AgR e RE 976.566 ( Tema 576 RG ). (2) Precedente citado:
ADI 4.203 . ADI 4.295/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
ODS: 15 e 16
Lei da Biossegurança : normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados e seus derivados - ADI 3.526/DF Resumo: É formalmente constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências — lei editada pela União para regulamentar dispositivos da Constituição que dispõem sobre o meio ambiente (CF/1988, art. 225, § 1º, II, IV e V) e estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados no Brasil. No âmbito da competência legislativa concorrente, incumbe à União editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, produção, consumo e saúde pública (CF/1988, art. 24, V, VI e XII), ao passo que os estados elaboram apenas normas complementares com o objetivo de atender suas peculiaridades locais. Na espécie, as normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relativas a OGM impõem tratamento uniforme no território nacional, com evidente preponderância do interesse da União, de modo que inexiste qualquer ingerência no espaço reservado aos estados, em especial porque não há como segmentar o tratamento do tema a partir de divisas geográficas (1). A vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBIo) não desrespeita o sistema de proteção ambiental (CF/1988, art. 225) nem implica redução do grau de tutela do meio ambiente. A lei federal impugnada atribui à CTNBIo — órgão técnico adequadamente estruturado e qualificado — a tarefa de analisar a necessidade de submissão de OGM a procedimento de licenciamento ambiental, circunstância que concretiza o princípio da precaução. Ademais, não há ofensa ao princípio democrático, eis que há previsão de realização de audiência pública, com garantia de participação da sociedade civil, assim como estabelece, de modo similar, a própria normatização do licenciamento ambiental. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a constitucionalidade da Lei 11.105/2005 . (1) Precedentes citados:
ADI 5.675 ; ADI 5.996 ; ADI 3.035 ; ADI 3.645 e ADI 4.529 . ADI 3.526/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Participação do Ministério Público em operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo - ADI 3.238/PE
Resumo: É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da coexistência de leis gerais e específicas na esfera estadual (1) A Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993) estabelece normas gerais e garante a uniformidade entre os Ministérios Públicos das unidades federadas (CF/1988, art. 61, § 1º, II, d ). A Lei Orgânica do estado, por sua vez, delimita, em lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º). Na esfera federal, o constituinte atribuiu ao Presidente da República e ao Procurador-Geral da República iniciativa concorrente para editar lei complementar dispondo sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, atual LC 75/1993 (2). Desse modo, no tocante às referidas matérias, inexiste a possibilidade de proposição legislativa de origem parlamentar (3), como ocorreu na espécie. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.365/1996 do Estado de Pernambuco . (1) Precedentes citados: ADI 852 ; ADI 4.142 ; ADI 5.281 ; e ADI 400 . (2) Precedentes citados: ADI 5.700 e ADI 3.802 . (3) Precedente citado:
ADI 5.184 . ADI 3.238/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – PACTO FEDERATIVO; AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS
DIREITO ADMINISTRATIVO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO; CREDENCIAMENTO; SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Placas de Identificação de Veículos do Brasil: credenciamento para a contratação dos serviços de fabricação e de estampagem - ADI 6.313/DF ODS: 16 Resumo: É constitucional — pois não viola a segurança viária (CF/1988, art. 144, § 10, I e II), a exigência de licitação para a prestação indireta de serviços públicos (CF/1988, art. 175), ou pacto federativo e a autonomia dos estados-membros (CF/1988, arts. 18 e 25, “caput” e § 1º) — a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de Placas de Identificação de Veículos do Brasil (PIV) por empresas habilitadas mediante credenciamento. A execução dos referidos serviços constitui ato preparatório à prática de atos típicos da Administração Pública (emplacamento mediante sistema informatizado e sua fiscalização), caracterizando-se como atividade econômica em sentido estrito (CF/1988, art. 170). Por isso, pode ser validamente confiada a qualquer particular previamente credenciado pelos órgãos executivos de trânsito dos entes federativos. O credenciamento é modalidade adotada quando a Administração objetiva dispuser da maior rede possível de prestadores de serviços. Assim, a inviabilidade de competição — que enseja a consequente inexigibilidade de licitação — não decorre da sua impossibilidade, mas da ausência de interesse estatal em restringir o número de contratados, de modo que qualquer um que preencha os requisitos estará apto a realizar o serviço ou fornecer o produto (1). Ademais, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), cabe ao ente federal legislar sobre a fabricação de placas (art. 115). Essa competência é exercida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) — órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, I) —, o qual estabelece o credenciamento como modalidade adequada. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do art. 10 da Resolução CONTRAN 780/2019 , norma posteriormente substituída pela Resolução CONTRAN 969/2022 . (1) Precedentes citados:
ADI 1.923 ; ADI 5.332 e ADI 5.774 . ADI 6.313/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59
Sistema Eletrônico de Execução Unificado: tramitação eletrônica de execução penal instituída pelo Conselho Nacional de J ustiça - ADI 6.259/DF
ODS : 16 Resumo: É constitucional a Resolução CNJ 280/2019 (com a redação dada pela Resolução CNJ 304/2019), que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros e determina, entre outras providências, que todos os processos nessa fase processual tramitem pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). O SEEU, enquanto sistema unificado de tramitação eletrônica dos processos de execução penal, é um importante incremento na eficiência da atividade jurisdicional. Por isso, ele deve ser estimulado e promovido pelo CNJ em sua missão de efetuar o controle administrativo do Poder Judiciário (1), à luz dos princípios estabelecidos no art. 37 da CF/1988 (2). Em função de sua própria natureza, o SEEU não interfere nos poderes administrativos do estado-membro relativos ao sistema penitenciário de sua responsabilidade. Ao contrário, representa a busca por uma política pública efetiva, que qualifica o sistema de justiça no enfrentamento do grave estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro (3). A efetiva implantação de um sistema único nacional informatizado permite ao Judiciário a integração com outras instituições e contribui para a efetivação dos atos normativos do CNJ, para a aplicação igualitária da legislação penal e do exercício de direitos fundamentais das pessoas em cumprimento de pena, bem como para o cumprimento de decisões dos tribunais superiores. Nesse contexto, inexiste violação ao princípio federativo (CF/1988, art. 1º c/c os arts. 18, caput , e 25, caput ), à separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), à competência legislativa estadual (CF/1988, art. 24, I e XI), à autonomia conferida aos tribunais (CF/1988, arts. 96, I, b ; 99, caput ; e 125, § 1º), tampouco aos limites do poder normativo do CNJ (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, a fim de assentar a constitucionalidade da Resolução 280/2019 , com a redação dada pela Resolução 304/2019 , ambas do CNJ. (1) CF/1988: “ Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) ” (2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ” (3) Precedente citado: ADPF 347 MC .
ADI 6.259/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
População em situação de rua no Brasil e estado de coisas inconstitucional - ADPF 976 MC-Ref/DF
ODS: 1 , 3 , 8 , 10 , 11 e 16 Audiência Pública: 1ª Parte 2ª Parte 3ª Parte 4ª Parte 5ª Parte Resumo:
Além disso, visando à construção de uma solução robusta e duradoura, é necessário mobilizar os demais Poderes, mais afeitos às especificidades das políticas públicas.
Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial), eis que: (i) a discussão acerca das condições precárias de vida da população em situação de rua no Brasil demanda uma reestruturação institucional que decorre de um quadro grave e urgente de desrespeito a direitos humanos fundamentais; e (ii) a violação maciça de direitos humanos — a indicar um potencial estado de coisas inconstitucional — impele o Poder Judiciário a intervir, mediar e promover esforços para estabelecer uma estrutura adequada de enfrentamento. A atenção à população em situação de rua deve ser realizada com o intuito de: (i) evitar a entrada nas ruas; (ii) garantir direitos enquanto o indivíduo está em situação de rua; e (iii) promover condições para a saída das ruas. No âmbito da medida cautelar em análise, também se consideraram, entre outros fatores: (i) os desafios do retorno da população em situação de rua à educação escolar, que vão além da falta de acesso a programas; (ii) os obstáculos relacionados à reinserção no mercado de trabalho; (iii) a “aporofobia”, entendida como violadora dos objetivos fundamentais, em especial o relacionado ao combate a todas as formas de discriminação (CF/1988, art. 3º, IV); (iv) o direito à identidade além do mero registro; (v) o acolhimento institucional e o direito fundamental à moradia; (vi) a presença de atos comissivos e omissivos, imputados a agentes públicos e pessoas privadas, que atentam flagrantemente contra a dignidade dessa população; (vii) a necessidade de medidas paliativas que impulsionem a construção de respostas estatais duradouras; e (viii) a necessidade de elaboração de um estudo capaz de delinear todas as nuances que permeiam o problema crônico social em debate, para evitar políticas desassociadas do espaço e do tempo de aplicação. Nesse contexto, o s estados, o Distrito Federal e os municípios devem, de modo imediato, observar, obrigatoriamente e independentemente de adesão formal, as diretrizes contidas no Decreto federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, em conjunto e nos moldes das determinações estabelecidas na parte dispositiva da decisão desta Corte. O mencionado decreto deve ser interpretado como pormenorização efetiva de comandos constitucionais, a ser aplicado de forma a atingir todos os entes subnacionais. Essa aplicação nacional também promove preceitos constitucionais conformadores da assistência social que asseguram ao ente federal as competências de coordenar ações governamentais e estabelecer normas gerais, atribuições reproduzidas na Lei 8.742/1993. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar anteriormente concedida para o fim de tornar obrigatória a observância, pelos estados, Distrito Federal e municípios, imediata e independentemente de adesão formal, das diretrizes contidas no Decreto federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, bem como determinar: (I) A formulação pelo Poder Executivo federal, no prazo de 120 dias, do Plano de Ação e Monitoramento para a Efetiva Implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, com a participação, dentre outros órgãos, do Comitê intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP-Rua), do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), da Defensoria Pública da União (DPU) e do Movimento Nacional da População em Situação de Rua. O plano deverá, no mínimo, conter os seguintes tópicos: (a) Elaboração de um diagnóstico atual da população em situação de rua, com identificação do perfil, da procedência e de suas principais necessidades, entre outros elementos a amparar a construção de políticas públicas voltadas ao segmento; (b) Criação de instrumentos de diagnóstico permanente da população em situação de rua; (c) Desenvolvimento de mecanismos para mapear a população em situação de rua no censo realizado pelo IBGE; (d) Estabelecimento de meios de fiscalização de processos de despejo e de reintegração de posse no País, e seu impacto no tamanho da população em situação de rua; (e) Elaboração de diretrizes para a intervenção do Poder Público, pautadas no tratamento humanizado e não violento da população em situação de rua, englobando, entre outros, a formação e o treinamento de agentes públicos, bem como as formas de abordagens específicas aos “hiperhipossuficientes”; (f) Elaboração de programas de capacitação e de sensibilização de agentes públicos das áreas da saúde, assistência social, educação, segurança pública, justiça, entre outras, para atuarem junto à população em situação de rua; (g) Incorporação, na Política Nacional de Habitação, das demandas da população em situação de rua; (h) Análise de programas de transferência de renda e sua capilaridade em relação à população em situação de rua; (i) Previsão de um canal direto de denúncias contra violência; (j) Elaboração de medidas para garantir padrões mínimos de qualidade nos centros de acolhimento, resguardando a higiene e a segurança dos locais; (l) Desenvolvimento de programas de prevenção de suicídio junto à população em situação de rua; (m) Elaboração de programas educacionais e de conscientização pública sobre a aporofobia e sobre a população em situação de rua; (n) Formulação de políticas para fomentar a saída da rua através de programas de emprego e de formação para o mercado de trabalho; (o) Elaboração de medidas para o fortalecimento de políticas públicas voltadas a moradia, trabalho, renda, educação e cultura de pessoas em situação de rua; (p) Indicação de possíveis incentivos fiscais para a contratação de trabalhadores em situação de rua. (II) Aos Poderes Executivos municipais e distrital, bem como onde houver atuação, aos Poderes Executivos federal e estaduais que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades: (a) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes; (b) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua; (c) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua; (d) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las; (e) No âmbito das zeladorias urbanas: (e1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites , nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da Administração Pública, permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos; (e2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem; (e3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa; (e4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences; (e5) Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte; (e6) Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua; (e7) Realizem inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança; (f) Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes; (g) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua; (h) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua; (i) Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua; (j) Disponibilização imediata: (j1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade; (j2) A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua. (III) Aos Poderes Executivos municipais e distrital, no prazo de 120 dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.
ADPF 976 MC-Ref/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Sumário DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO DIREITO DO TRABALHO – ESTÁGIO SUPERVISIONADO, EDUCATIVO E PROFISSIONALIZANTE; VÍNCULO TRABALHISTA DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – EDUCAÇÃO
Competência da União para legislar sobre contrato de aprendizagem - ADI 3.093/RJ
Resumo: É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem. O contrato de aprendizagem possui majoritário propósito educativo direcionado à inserção do aprendiz no mercado de trabalho, eis que a relação se forma sem a participação de instituição de ensino, configurando relação de natureza trabalhista especial. Diferencia-se do estágio, que tem caráter predominantemente educativo relacionado ao projeto pedagógico do curso que o estagiário frequenta — tanto que a instituição de ensino tem a responsabilidade de participar do vínculo —, motivo pelo qual a atribuição normativa sobre o tema é concorrente, por se tratar de educação e ensino (CF/1988, art. 24, IX) (1). Na espécie, a lei estadual impugnada prevê a constituição da relação jurídica diretamente entre a empresa ou entidade de direito público e o menor de 14 a 18 anos incompletos, sem a participação da instituição de ensino. Essa circunstância, aliada à não exigência de termo de compromisso, afasta a natureza essencialmente educacional capaz de configurar o pretendido estágio. Com base nesse entendimento , o Plenário , por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da Lei 1.888/1991 do Estado do Rio de Janeiro , pelo prazo de 24 meses, período em que o legislador estadual deverá reapreciar a disciplina do estágio supervisionado, educativo e profissionalizante à luz da disciplina estabelecida na Lei federal 11.788/2008 . O Tribunal também modulou os efeitos da decisão, a fim de que passe a surtir efeitos após o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento. (1) Precedentes citados:
ADI 5.477 e ADI 5.752 . ADI 3.093/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL
Instituição , mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “Dia de São Jorge” - ADI 4.092/RJ
ODS: 10 e 16 Resumo: É constitucional — pois inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (CF/1988, art. 23, III), e da competência concorrente para legislar sobre esses temas (CF/1988, art. 24, VII) — a instituição, pela Lei fluminense 5.198/2008, de feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”. A Lei federal 9.043/1995 (1), que dispõe sobre feriados, não restringe a competência legislativa dos estados e dos municípios apenas para os casos que elenca nem afasta o exercício de proteção dos bens históricos-culturais imateriais pelos entes federados. Na espécie, Estado do Rio de Janeiro, nos moldes da proteção visada pela norma, justificou a instituição de feriado de alta significação étnica ao demonstrar a relevância religiosa e cultural do santo católico São Jorge. Assim, na linha de compreensão do federalismo cooperativo e consoante a atual jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade das razões invocadas pelo Poder Público estadual (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 5.198/2008 do Estado do Rio de Janeiro (3). (1) Lei federal 9.043/1995: “Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. ( Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996 ) Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 .” (2) Precedente citado: ADPF 634 . (3) Lei 5.198/2008 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º - Fica instituído como feriado estadual o dia 23 de abril, ‘Dia de São Jorge’. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”
ADI 4.092/RJ, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59
Repartição de competências atinente ao serviço postal em caixas comunitárias - ADI 3.081/RJ
Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, X; e 22, V) — lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada. A União, no exercício de sua competência privativa para legislar sobre o serviço postal (1), disciplinou a entrega de correspondências em caixas postais comunitárias e não autorizou os estados e o Distrito Federal a normatizarem eventuais questões específicas que tratem do tema. O serviço postal prestado como prerrogativa exclusiva do ente central é constituído pelas atividades previstas na Lei 6.538/1978 (2), e se restringe aos conceitos de carta, cartão-postal, impresso, cecograma, pequena-encomenda e correspondência agrupada (3). É inconstitucional lei estadual que — em contrariedade ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria e sem demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo — proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas. Com relação aos boletos de pagamento, o STF reconhece a competência normativa concorrente dos estados e do Distrito Federal para regular a sua postagem (4) — com fundamento na proteção do consumidor (CF/1988, art. 24, VIII) —, a qual admite tanto a suplementação ou repetição das normas gerais quanto a criação de regime jurídico (5). Contudo, inexiste, na lei impugnada, referência explícita da situação concreta ou do interesse particular local que legitime o surgimento de regime específico, discrepante do modelo federal, para as caixas postais comunitárias no estado. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.477/2000 do Estado do Rio de Janeiro (6).
(1) CF/1988: “ Art. 21. Compete à União: (...) X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) V - serviço postal;”
(3) Precedente citado: ADPF 46 .
(2) Lei 6.538/1978: “Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal; II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada: III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal. § 1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal; a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal; b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal. § 2º - Não se incluem no regime de monopólio: a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial; b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.” (4) Precedente citado: ARE 649.379 ( Tema 491 RG ). (5) Precedentes citados: RE 586.224 ( Tema 145 RG ); ADPF 567 ; ADI 4.351 e RE 1.298.923 AgR . (6) Lei 3.477/2000 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º O Poder Público Estadual garantirá, no uso de suas atribuições, a todos os cidadãos residentes no Estado do Rio de Janeiro, as condições de acessibilidade e de prestação dos serviços postais. Art. 2º Fica garantida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a entrega de correspondência a todo cidadão no endereço, residencial ou comercial, indicado pela remetente. Art. 3º É vedada, ao concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondências a utilização de caixas postais comunitárias ou quaisquer outros meios que possibilitem o descumprimento do estabelecido no Art. 2º. § 1º Nas comunidades populares, de baixa renda, ou em áreas de difícil acesso onde não existam endereços residenciais ainda identificados, o concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondência deverá, em trabalho conjunto com a Associação de Moradores dessas comunidades, ajudar no processo de identificação e organização dos endereços residenciais, de forma a possibilitar aos carteiros a realização do trabalho de distribuição de correspondência nesses endereços. § 2º Nas comunidades onde já tenham sido instaladas as caixas postais comunitárias, o concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondência deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, substituí-las por carteiros para a realização da entrega domiciliar de correspondência, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
ADI 3.081/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA; GUARDAS MUNICIPAIS; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública - ADPF 995/DF
ODS: 16 Resumo: As guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). O deslocamento topográfico da disciplina das guardas municipais no texto constitucional não implica a sua desconfiguração como agentes de segurança pública, de modo que não prevalece o argumento acerca de sua simples ausência em pretenso rol taxativo do art. 144 da CF/1988. Nos termos da jurisprudência desta Corte (1), as guardas municipais, sob o aspecto material, exercem atividade típica de segurança pública, consubstanciada na proteção de bens, serviços e instalações municipais (CF/1988, art. 144, § 8º), e que se afigura essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (CF/1988, art. 9º, § 1º). Ademais, o Congresso Nacional, no exercício de sua legítima competência legislativa (CF/1988, art. 144, § 7º), editou a Lei 13.675/2018 e colocou as guardas municipais como integrantes operacionais do SUSP (art. 9º, § 1º, inciso VII). Já a Lei 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, prevê diversas atribuições que são inerentes a agentes de segurança pública.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a arguição para , nos termos do artigo 144, § 8º, da CF/1988 , conceder interpretação conforme a Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/2014 (2) e ao artigo 9º da Lei 13.675/2018 (3), de modo a declarar inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (1) Precedentes citados: RE 658.570 ( Tema 472 RG ); ADI 5.538 ; ARE 654.432 ( Tema 541 RG ) e ADI 6.621 . (2) Lei 13.022/2014: “Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.”
ADPF 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59
(3) Lei 13.675/2018: “Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal , pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. § 1º São integrantes estratégicos do Susp: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos; II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados. § 2º São integrantes operacionais do Susp: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III – (VETADO); IV - polícias civis; V - polícias militares; VI - corpos de bombeiros militares; VII - guardas municipais; VIII - órgãos do sistema penitenciário; IX - (VETADO); X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação; XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres; XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec); XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad); XV - agentes de trânsito; XVI - guarda portuária. XVII - polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023) § 3º (VETADO). § 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.” Sumário DIREITO PENAL – EXCLUSÃO DE ILICITUDE; LEGÍTIMA DEFESA; IMPUTABILIDADE PENAL; EMOÇÃO E PAIXÃO; FEMINICÍDIO; VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DIREITO PROCESSUAL PENAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA; TRIBUNAL DO JURI; PLENITUDE DE DEFESA; SOBERANIA DOS VEREDITOS DIREITO CONSTITUCIONAL – OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO; DIREITO À IGUALDADE DE GENÊRO; DIREITO À VIDA
Inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra” - ADPF 779/DF
ODS: 5 , 10 e 16 Resumo: É inconstitucional — por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção à vida (CF/1988, art. 5º, “caput”) e da igualdade de gênero (CF/1988, art. 5º, I) — o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri. A técnica jurídica não reconhece essa tese como uma das hipóteses excludentes de ilicitude (CP/1940, arts. 23, II, e 25), eis que o ordenamento jurídico prevê que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (CP/1940, art. 28, I). No Tribunal do Júri, a referida tese é usualmente suscitada, dada a prevalência da plenitude da defesa (CF/1988, art. 5º, XXXVIII), a qual admite a apresentação de argumentos extrajurídicos. Todavia, a “legítima defesa da honra” configura recurso argumentativo odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulheres para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no País. Logo, independentemente de ser invocado como argumento não jurídico inerente à plenitude da defesa, o uso da referida tese induz à nulidade do respectivo ato e do julgamento, porque representa prática destituída de técnica e incompatível com os objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I e IV), além de ofensiva à dignidade da pessoa humana, à vedação de discriminação e aos direitos à igualdade e à vida. Nesse contexto, a ordem constitucional vigente impõe ao Estado não somente a obrigação de criar mecanismos para coibir o feminicídio e a violência doméstica, mas o dever de não ser conivente e de não estimular tais comportamentos (CF/1988, art. 226, § 8º). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para: (i) firmar o entendimento de que a tese da “legítima defesa da honra” é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero; (ii) conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 23, II, e 25, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal (1), e ao art. 65 do Código de Processo Penal (2), de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de “legítima defesa da honra” (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade; e (v) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal (3), para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da “legítima defesa da honra”. (1) CP/1940: “Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) ” (2) CPP/1941: “ Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.” (3) CPP/1941: “Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) (...) III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (...) § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) O jurado absolve o acusado?”
ADPF 779/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 1º.8.2023
ADI 7.374/SE
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Redução da alíquota do ICMS nas operações com cerveja acrescida de suco de laranja
ODS: 8 e 9 Análise da constitucionalidade da art.1º da Lei 8.895/2021 do Estado de Sergipe que reduziu a alíquota do ICMS nas operações com cerveja que contenha, no mínimo, 0,35% de suco de laranja.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Crimes com grave violação de direitos humanos e deslocamento de competência para a Justiça Federal ODS: 10 e 16 Questionamento constitucional — à luz do pacto federativo e das cláusulas de autonomia dos órgãos judiciários locais — a respeito da federalização dos crimes contra direitos humanos, instituída pelo art. 1º da EC 45/2004 (“Reforma do Judiciário”), a qual instituiu o incidente de deslocamento de competência para transferir feitos da Justiça estadual para a Justiça federal quanto ao processamento e julgamento de causas envolvendo grave violação de direitos humanos.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Instituição do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) ODS: 16 Exame da constitucionalidade da Lei 12.462/2011 que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável, exclusivamente, às licitações e contratos necessários à realização, entre outros, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014.
ADPF 1.004/SP
Relator: Ministro LUIZ FUX
Zona Franca de Manaus: incentivos fiscais relacionados ao ICMS ODS: 16 Verificação da validade — à luz do princípio federativo, da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades regionais — do conjunto de autuações do Fisco paulista e de decisões prolatadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP), que firmaram entendimento no sentido de glosar créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas.
ADI 4.832/AM
Relator: Ministro LUIZ FUX
Zona Franca de Manaus: concessão de benefício fiscal de ICMS sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)
Observância da constitucionalidade de dispositivos diversos da legislação amazonense — em especial das leis estaduais 2.826/2003 e 3.830/2012 , e dos Decretos estaduais 23.994/2003 e 33.082/2013 — que concederam benefícios de ICMS, denominados “crédito estímulo” e “corredor de importação”, às indústrias instaladas ou que vierem a serem instaladas na Zona Franca de Manaus sem a realização de convênio no âmbito do CONFAZ.
ADI 5.363/MG
Relator: Ministro LUIZ FUX
Cobrança de ICMS para operações internas no Estado de Minas Gerais
ODS: 10 , 16 e 17 Exame da constitucionalidade de diversos dispositivos do Decreto 43.080/2002 , com redação dada pelos arts. 1º e 2º do Decreto 45.515/2010 , e pelo art. 1º do Decreto 46.354/2013 , todos do Estado de Minas Gerais, que estabeleceram créditos presumidos e reduções de bases de cálculo de ICMS apenas para operações internas (restrita aos residentes no respectivo estado), bem como previram regimes de substituição tributária, sem tais benefícios, para mercadorias advindas de outras unidades federativas.
ADI 6.365/TO
Relator: Ministro LUIZ FUX
Contribuição ao Fundo Estadual do Transporte (FET) e cobrança sobre operações de saídas interestaduais
Análise da constitucionalidade dos arts. 6º, VI; 7º e 8º, todos da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins , que impõem aos produtores do estado o pagamento de 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais, inclusive as equiparadas à exportação, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET).
ADI 5.154/PA
Relator: Ministro LUIZ FUX
Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará
ODS: 16 Averiguação sobre a constitucionalidade de dispositivos, referentes aos servidores militares, da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará que instituiu, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos civis e militares do estado.
ADI 4.784/DF
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
ISS: incidência sobre atividades de franquia postal e similares
Questionamento constitucional acerca da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) — contida nos itens 17.08, 26 e 26.1, todos da lista de serviços anexa prevista no art. 1º da Lei Complementar 116/2003 — para atividades de franquias e serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas. Jurisprudência: RE 603.136 RG ( Tema 300 RG ).
ADI 7.223/DF
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Beneficiários de programas de transferência de renda: autorização para contratação e ampliação da margem de crédito
ODS: 8 Controvérsia constitucional — à luz da previsão contida nos arts. 1º e 2º da Lei 14.431/2022 — a versar sobre a ampliação da margem de crédito consignado e a autorização para a realização de empréstimos e financiamentos, mediante crédito consignado, aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda.
ADI 2.037/RS
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Consultas diretas à população: observância de interesses municipais e regionais
Exame da constitucionalidade — à luz do sistema de repartição de competências, em especial para estabelecer normas gerais de direito financeiro — da Lei 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul , que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do orçamento do ente federado voltada a investimentos de interesse regional.
ADI 2.776/ES
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Corpo de bombeiros militar: coordenação e execução de perícia de incêndios e explosões no local do sinistro
Debate sobre a constitucionalidade das expressões “ perícias de incêndios ” e “ explosões em local de sinistros ”, contidas no art. 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo , na redação dada pela EC estadual 12/1997 , que trata da competência exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar para determinadas atividades. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br