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Informativo do STF 1104 de 25/08/2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO; TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO; PRORROGAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Prorrogação antecipada de contrato de concessão de serviço de transporte coletivo estadual - ADI 7.048/SP ODS: 16 Resumo: É constitucional — pois ocorrida dentro dos limites explicitados pelo STF no julgamento da ADI 5.991/DF — a prorrogação antecipada do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo do corredor metropolitano São Mateus/Jabaquara promovida pelos Decretos 65.574/2021 e 65.757/2021, ambos do Estado de São Paulo. Os decretos impugnados são compatíveis com os princípios constitucionais da Administração Pública que regem a prorrogação das concessões sob as seguintes balizas: (i) exigência de licitação prévia e da vinculação ao instrumento convocatório; (ii) prorrogação por prazo não superior ao originalmente admitido; (iii) discricionariedade da prorrogação; e (iv) vantajosidade da prorrogação antecipada para a Administração, devidamente apontada por estudos técnicos (1). Além disso, na espécie, a assunção de novas obrigações de fazer para investimento em malhas do interesse da Administração Pública não desfigura o objeto do contrato de concessão original. Como o contrato de concessão é um acordo bilateral que opera no interesse da Administração, nada impede que, de forma acessória à obrigação principal de prestação adequada do serviço dentro da malha licitada, também sejam pactuadas novas obrigações. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ADI como ADPF e, no mérito, por maioria, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos Decretos 65.574/2021 e 65.575/2021 , ambos do Estado de São Paulo. (1) Precedente citado:

ADI 5.991 . ADI 7.048/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança mediante ato normativo infralegal - ADI 6.180/SE

Resumo: É inconstitucional — por ultrapassar a prerrogativa pautada na mera reorganização administrativa (CF/1988, art. 84, VI, “a” e “b”) e ofender o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 48, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — norma estadual que autoriza a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão ou vice-versa. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o modelo federal, cuja observância é obrigatória no âmbito dos estados-membros, não abarca a possibilidade de o chefe do Poder Executivo, no campo de simples reorganização interna da Administração Pública, criar cargos e reestruturar órgãos por meio de decreto ou outro ato infralegal (1). As funções de confiança e os cargos em comissão, por expressa disposição constitucional, possuem naturezas e formas de provimento distintas (CF/1988, art. 37, V), o que inviabiliza a transformação de uma em outra sem a devida edição de lei formal e específica. Ademais, no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento interno, os Tribunais de Contas, embora detenham autonomia funcional, administrativa e financeira, devem guardar observância aos mesmos limites impostos a esse respeito para o chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 84, VI, a e b ), a saber: não geração de aumento de despesa e possibilidade de extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para: (i) declarar inconstitucional o art. 43, I e II, da Lei 8.496/2018 do Estado de Sergipe (3); (ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma, declarar inconstitucionais o art. 50, I e II, da Lei 3.591/1995; o art. 62, I e II, da Lei 4.749/2003; o art. 65, I e II da Lei 6.130/2007; o art. 73, I e II, da Lei 7.116/2011; e o art. 49, I e II, da Lei 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e (iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei sergipana 2.963/1991 (4), a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos. (1) Precedentes citados: RE 577.025 ( Tema 48 RG ); ADI 1.521 e ADI 4.125 . (2) Precedentes citados: ADI 4.418 e ADI 1.994 . (3) Lei 8.496/2018 do Estado de Sergipe: “Art. 43. Para execução desta Lei, pode o Poder Executivo: I – transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em aumento de despesas; II – transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas as condições do inciso I deste artigo;” (4) Lei 2.963/1991 do Estado de Sergipe: “Art. 6º – Fica autorizado o Tribunal de Contas, em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los e estabelecer novos escalonamentos em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes orçamentárias e desde quando não haja aumento de despesa.”

ADI 6.180/SE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

ODS: 8 e 16

Estatuto dos Militares e alterações promovidas pela Lei 13.954/2019: reforma de militar temporário por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas - ADI 7.092/DF Resumo: É formalmente constitucional — por não desrespeitar a exigência de lei complementar prevista no art. 142, § 1º, da CF/1988 — a Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). A melhor leitura do art. 142, § 1º, da CF/1988 (1) é no sentido de que a exigência de lei complementar está diretamente relacionada ao órgão “Forças Armadas” e não a seus membros. Portanto, a norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. A alínea “b” do inciso II-A do art. 106 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 do Estatuto dos Militares (ambos na redação dada pela Lei 13.954/2019) — que modificaram as regras atinentes ao direito de reforma de militares temporários por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas — são materialmente constitucionais e não afrontam o direito à igualdade, a responsabilidade objetiva do Estado ou o princípio da proibição do retrocesso. O tratamento diferenciado entre os militares efetivos e os temporários, previsto na lei impugnada, não é discriminatório, visto que o trabalho realizado pelas duas categorias e o respectivo acesso às carreiras são distintos. Assim, a extensão dos direitos assegurados aos militares efetivos aos temporários não é autorizado, descabendo ao Poder Judiciário aumentar vantagens ou equiparar regimes sob o fundamento de isonomia (2). A responsabilidade objetiva do Estado decorrente de acidentes de trabalho não é diminuída pela exclusão do direito à reforma. O temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas somente as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário, inexistindo qualquer infringência ao art. 37, § 6º, da CF/1988. A jurisprudência desta Corte reconhece que as disposições relativas à seguridade social dos servidores públicos integram seu regime jurídico. Todavia, o princípio da proibição do retrocesso não abrange direito adquirido a regime jurídico (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade formal da Lei 13.954/2019 e material da alínea b do inciso II-A do art. 106 e §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei 6.880/1980 , na redação dada pelo art. 2º da Lei 13.954/2019 (4). (1) CF/1988: “Art. 142. (...) § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.” (2) Precedentes citados: ADI 5.617 e Súmula Vinculante 37 . (3) Precedentes citados: ADI 4.529 ; ADI 6.196 e ADI 3.128 . (4) Lei 6.880/1980: “Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II-A. se temporário: (...) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.”

ADI 7.092/DF , relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Sumário DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO; BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS; SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; REGIME DE PRECATÓRIOS

Metrô -DF: satisfação de débitos mediante o regime de precatórios - ADPF 524/DF

ODS: 11 e 16

Resumo:

Sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, desde que prestem serviço público essencial em regime de exclusividade (monopólio natural) e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime constitucional de precatórios para o adimplemento de seus débitos (1) . O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos configura serviço público essencial que não concorre com as demais espécies de transporte coletivo. A sua atuação, dentro do contexto da política pública de mobilidade urbana, é complementar. A constituição de uma sociedade de economia mista para gerenciar a prestação do serviço dos metrôs deve-se, em essência, à maior agilidade e operabilidade administrativa, mas a viabilidade econômica, normalmente, depende do investimento do Poder Público, desde as desapropriações até os bilionários subsídios. Nesse contexto, a transferência de recursos deve estar condicionada à observância dos princípios constitucionais de gestão fiscal e orçamentária do erário, no que se inclui o regime de pagamentos por precatórios. Entendimento diverso pode, entre outros aspectos, subverter a programação orçamentária do ente público, em prejuízo de despesas com manutenção, investimento em novos equipamentos, recrutamento e qualificação profissional. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição, com efeitos erga omnes e vinculantes, para que, confirmando a medida cautelar oportunamente deferida , a execução de decisões judiciais proferidas contra o Metrô-DF ocorra exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988. (1) Precedente citado:

ADPF 890 . ADPF 524/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Omissão estatal na proteção da Amazônia Legal - ADO 59/DF

ODS: 15 , 16 e 17

Audiência pública : 1ª parte 2ª parte 3ª parte 4ª parte

Resumo: Configura omissão normativa quanto às obrigações referentes à ativação do Fundo Amazônia, em patente inobservância ao art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, o inadimplemento dos deveres constitucionais de tutela do meio ambiente pela União, materializado na ausência de políticas públicas adequadas para a proteção da Amazônia Legal e na desestruturação institucional daquelas formuladas em períodos antecedentes. Na espécie, nos exercícios de 2019 e 2020, em decorrência da paralisação do funcionamento do referido Fundo — promovida pela edição unilateral dos Decretos 9.759/2019, 10.144/2019 e 10.223/2020, que revogaram dispositivos do Decreto 6.527/2008 e, dentre outras medidas, extinguiram os seus comitês (Comitê Orientador - COFA e Comitê Técnico-científico - CTFA) —, o recebimento de doações foi interrompido. Essa medida, por sua vez, culminou em retração no adimplemento dos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil, além de impactar diretamente a realidade fática da Amazônia Legal, conforme exaustivamente demonstrado nos índices crescentes de desmatamento. Nesse contexto, a alteração do modelo de governança do Fundo Amazônia, com a extinção dos mecanismos normativos essenciais para a sua gestão, configura retrocesso na tutela ambiental. Consequentemente, o cenário atual da Amazônia Legal não responde aos deveres assumidos internamente pelo País — conforme prescreve a Lei 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) — nem à proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas determinada em âmbito internacional pela Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas de 1992 (Decreto 2.652/1998), pelo Protocolo de Kyoto, de 2005 (Decreto 5.445/2015), e pelo Acordo de Paris, em vigor desde 2016 (Decreto 9.073/2017). A degradação ambiental na Amazônia Legal tem causado danos contínuos à saúde, à vida e à dignidade das pessoas, mantendo o Brasil distante de alcançar os objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I, II e IV), bem como de responder responsavelmente aos compromissos assumidos no marco da Política Nacional sobre Mudança do Clima. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 12, II, do Decreto 10.144/2019 (1) e do art. 1º do Decreto 9.759/2019 (2), no que se referem aos colegiados instituídos pelo Decreto 6.527/2008 , bem como determinar à União a adoção, no prazo de sessenta dias, das providências administrativas necessárias para a reativação do Fundo Amazônia, nos limites de suas competências, com o formato de governança estabelecido no Decreto 6.527/2008. (1) Decreto 10.144/2019: “Art. 12. Ficam revogados: (...) II - os art. 2º e art. 3º do Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.” (2) Decreto 9.759/2019: “Art. 1º Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por: (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019) I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem ; (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019) II - ato normativo inferior a decreto; e (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019) III - ato de outro colegiado. (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019) § 1º A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por: (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) I - decreto; (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) II - ato normativo inferior a decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) III - ato de outro colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição . (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) (Vide ADIN 6121) ”

ADO 59/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 3.11.2022

Criação de cargo de advogado em entidade pública fora da estrutura da Procuradoria do Estado - ADI 7.380/AM

ODS: 16 Tese fixada: “É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.” Resumo: É inconstitucional — por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual — a criação, por lei estadual, de órgão jurídico paralelo à Procuradoria-Geral do Estado, com funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de fundação pública estadual. Os procuradores dos estados e do Distrito Federal, organizados em carreira única, detém atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas (1). Esse modelo constitucional exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, que é incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública direta ou indireta (2). Nesse contexto, o art. 69 do ADCT (3) deve ser interpretado restritivamente, sendo que o caso analisado não se enquadra em nenhuma das específicas hipóteses em que essa Corte já reconheceu exceções à referida unicidade (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 29 e Anexos I, III e IV da Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas , bem assim, por arrastamento, do Anexo III da Lei Complementar amazonense 30/2001. (1) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.” (2) Precedentes citados: ADI 4.843 MC-ED-Ref ; ADI 5.215 e ADI 6.397 . (3) ADCT: “Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.” (4) Precedentes citados:

ADI 94 ; Pet 409 AgR e ADI 5.393 . ADI 7.380/AM, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Aproveitamento de policiais militares da reserva para a realização de tarefas específicas por prazo certo - ADI 3.663/MA

ODS: 8 e 10 Resumo: É constitucional — por não caracterizar investidura em cargo público nem formação de novo vínculo jurídico concomitante com a inatividade (CF/1988, arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º) — norma estadual que permite o aproveitamento transitório e por prazo certo de policiais militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar ou para integrarem a segurança patrimonial em órgão da Administração Pública. Os militares dos estados e os servidores públicos civis, atualmente, estão subordinados à mesma regra geral de vedação à cumulação de cargos públicos (CF/1988, art. 42, § 3º, c/c o art. 37, XVI) e de vedação à percepção simultânea de proventos da aposentadoria (ou da reserva/reforma, no caso de militares) com a remuneração pelo exercício de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão (CF/1988, art. 37, § 10). Nesse contexto, e consideradas as particularidades do regime jurídico diferenciado dos militares, a norma impugnada, ao permitir o aproveitamento dos militares em inatividade mediante o pagamento de acréscimo remuneratório, viabiliza mero exercício atípico, voluntário e transitório de uma função anômala por quem já possui vínculo jurídico com a Administração. O objetivo principal desse instrumento de gestão de pessoal é o aproveitamento das habilidades e expertises dos designados ou, circunstancialmente, medida para suprir a carência de efetivo na organização militar. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 6.839/1996 do Estado do Maranhão .

ADI 3.663/MA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania: facultatividade de representação por advogado ou defensor público - ADI 6.324/DF

Tese fixada: “ É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). ” Resumo: É constitucional o art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ, que permite a atuação de membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados nos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, fica facultada a representação por advogado ou defensor público, medida que se revela incentivadora para uma atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário para assegurar direitos. A matéria tratada se insere na competência do CNJ relativa ao controle da atuação administrativa dos tribunais (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) (1), a qual é interpretada de forma ampliativa por esta Corte, de modo a fortalecer a atuação do Conselho na gestão eficiente dos órgãos do Poder Judiciário (2). Na espécie, a facultatividade da atuação do advogado ou do defensor público, na fase pré-processual ou em procedimentos jurisdicionais específicos e simplificados, não viola o contraditório, a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), o acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) ou a garantia da defesa técnica (CF/1988, arts. 133 e 134). Isso porque a mencionada Resolução não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual a impõe. Essa opção ocorre somente em procedimentos judiciais em que, por força de lei, é desnecessária a atuação do procurador (Lei 13.140/2015, art. 26), como nos juizados e nos atos de resolução consensual em momento pré-processual ou de mera informação sobre direitos. A previsão constitucional de indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (CF/1988, art. 133) não implica a assistência ou representação por um profissional da área jurídica para todo ato de negociação ou de disposição de direitos de uma pessoa maior e capaz (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, a fim de assentar a constitucionalidade do art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ (4). (1) CF/1988: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009 ) (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 ) I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 )” (2) Precedente citado: ADI 4.938 . (3) Precedentes citados: ADI 3.168 e ADI 1.539 . (4) Resolução 125/2010 do CNJ: “Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.”

ADI 6.324/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Reforma trabalhista: regras para uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho - ADI 6.188/DF

ODS : 16 Resumo: É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes e a autonomia dos tribunais — iniciativa do Poder Legislativo que cerceia a atribuição dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, derivada da própria função jurisdicional que lhes é inerente, de estabelecer, alterar ou cancelar enunciados sumulares. Embora a Constituição Federal de 1988 confira à União a iniciativa privativa para legislar em matéria de processo, permanecem como competência do Poder Judiciário a definição de seus regimentos internos e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia política, orgânica e administrativa (1) (2). Nesse contexto, ao dispor acerca da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, o CPC não fixou quórum, número de sessões ou outro parâmetro para a consecução dessa incumbência, eis que se trata de questão reservada aos órgãos jurisdicionais colegiados de cada uma das cortes de justiça, segundo balizas interna corporis (3). Ademais, não há qualquer circunstância distintiva que autorize um tratamento anti-isonômico entre as várias cortes de justiça, em especial porque os tribunais integrantes da Justiça do Trabalho também são órgãos do Poder Judiciário (CF/1988, art. 92). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f , §§ 3º e 4º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) , na redação dada pela Lei 13.467/2017 (4). (1) CF/1988: “Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (...) Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.” (2) Precedentes citados: ADI 1.606 ; ADI 4.243 ; ADI 2.012 ; ADI 2.907 ; ADI 2.700 ; HC 143.333 ; AI 727.503 AgR-ED-EDv-AgR-ED ; MS 28.447 ; ADI 1.642 e ADI 98 . (3) CPC/2015: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.” (4) CLT/1943: “Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: I - em única instância: (...) f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (…) § 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. § 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.”

ADI 6.188/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – AUTONOMIA ESTADUAL; PODER EXECUTIVO; GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR; DUPLA VACÂNCIA; DIREITOS POLÍTICOS; ELEGIBILIDADE; FILIAÇÃO PARTIDÁRIA; INELEGIBILIDADE

Dupla vacância na chefia do Poder Executivo: eleições indiretas e autonomia estadual para estabelecer a respectiva solução normativa - ADPF 969/AL

ODS: 16 Tese fixada: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.” Resumo: Os estados não estão vinculados ao modelo e ao procedimento federal (CF/1988, art. 81) para a resolução normativa do problema da dupla vacância da chefia do Poder Executivo ocorrida no último biênio do período governamental e decorrente de causas não eleitorais, mas encontram limites em outros preceitos e princípios constitucionais (CF/1988, art. 25). Deve ser observado o princípio da unicidade da chapa de governador e vice-governador, de forma que não se admite a cindibilidade dessas candidaturas para a eleição indireta, pois é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício dos cargos (CF/1988, arts. 28 e 77). Assim, as inscrições das candidaturas ou as eleições aos cargos não podem ser segregadas (1). Também devem ser observadas as condições constitucionais de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da CF/1988 (2), inclusive as estabelecidas na legislação complementar mencionada em seu § 9º. A exigência de filiação partidária, contudo, não representa obrigatoriedade de escolha do candidato em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político. Quanto ao modo de votação na Assembleia Legislativa, é constitucional o estabelecimento em ato normativo estadual de que seja nominal e aberto. No que diz respeito ao critério majoritário de eleição para a declaração do vencedor, a norma estadual não se vincula a qualquer preceito constitucional, razão pela qual pode existir previsão da sucessão de escrutínio com critérios distintos, o que objetiva evitar, sobretudo, que grupos parlamentares menores bloqueiem qualquer solução que imponha maioria absoluta. É compatível com a Constituição Federal de 1988, pois não afronta o direito fundamental ao devido processo legal, a regulamentação estadual do procedimento de inscrição dos aludidos candidatos com prazos exíguos, por configurar medida necessária para que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente. Nesse contexto, é necessário procedimento de registro de candidatura célere, motivo pelo qual inexiste, no caso concreto, incompatibilidade entre os prazos e meios de impugnação e as exigências a serem cumpridas para validação da inscrição, tampouco irrazoabilidade ou desproporcionalidade a impor a intervenção jurisdicional. Com base nesses e em outros entendimentos (3), o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida , para: (a) conferir interpretação conforme a Constituição ao item I do Edital de Convocação das Eleições Indiretas para o Preenchimento dos Cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas de 8.4.2022 do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual (4) e ao art. 4º da Lei alagoana 8.576/2022 (5), a fim de estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a governador e vice-governador devem ser realizados em chapa única; e (b) conferir interpretação conforme a Constituição ao item II do mencionado edital de convocação (6) e, por decorrência lógica, ao art. 2º da Lei 8.576/2022 do Estado de Alagoas (7), a fim de estabelecer que (i) nos termos do precedente firmado na ADI 1.057/BA, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da CF/1988 e na Lei Complementar a que se refere em seu § 9º; e (ii) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político.

ADPF 969/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

(1) CF/1988: “Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (...) Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.” (2) CF/1988: “Art. 14. (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” (3) Precedentes citados: ADI 1.057 MC ; ADI 1.057 ; ADI 2.709 ; ADI 4.298 ; ADI 5.418 ; ADI 5.619 e MI 6.938 AgR . (4) Edital de Convocação das Eleições Indiretas para o Preenchimento dos Cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas: “I – O interessado deverá apresentar o registro de sua candidatura a Governador ou Vice-Governador perante a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para concorrer as Eleições Indiretas a ser realizada em Sessão Extraordinária, exclusiva, no dia 02 de maio de 2022, às 10h, no Plenário Deputado Tarcísio de Jesus da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.” (5) Lei 8.576/2022 do Estado de Alagoas: “Art. 4º A eleição dar-se-á mediante voto nominal e aberto, e em escrutínios distintos, o primeiro, para Governador, e o outro, para Vice-Governador, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados.” (6) Edital de Convocação das Eleições Indiretas para o Preenchimento dos Cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas: “II – Poderá Inscrever somente a um dos cargos, em até 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da eleição, qualquer cidadão ou cidadã, desde que atenda a condição de ser brasileiro(a) maior de 30 (trinta) aos e respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade.” (7) Lei 8.576/2022 do Estado de Alagoas: “Art. 2º Poderá inscrever a um dos cargos, perante a Mesa Diretora da Assembleia, qualquer cidadão, desde que atenda a condição de ser brasileiro maior de 30 (trinta) anos, até 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da eleição.” Sumário DIREITO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; LEI MARIA DA PENHA; PROCEDIMENTOS; DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL; AUDIÊNCIA

Lei Maria da Penha: obrigatoriedade de designação da audiência de retratação e do comparecimento da vítima - ADI 7.267/DF

ODS : 5 e 16 Resumo: A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência. A audiência perante o juiz, de que trata o referido dispositivo para as ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, tem a finalidade de viabilizar que a vítima, devidamente assistida por uma equipe multidisciplinar, expresse, de forma livre, a sua vontade. Não se trata da mera avaliação da presença de um requisito procedimental, de modo que não cabe ao magistrado delegar a realização da audiência a outro profissional, ou designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte. Visto que a garantia da liberdade somente é assegurada caso a própria vítima, de forma exclusiva, solicite a realização dessa solenidade, determinar o seu comparecimento ao ato configura desrespeito a sua intenção, que, nesse caso, deve prevalecer. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 16 da Lei 11.340/2006 (1), no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade (i) da designação, de ofício, da audiência nele prevista; e (ii) do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”. (1) Lei 11.340/2006: “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

ADI 7.267/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Código de Processo Civil: regra sobre impedimentos de juízes - ADI 5.953/DF

ODS: 16 Resumo: É inconstitucional — por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil ( CPC/2015), que estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma parte seja representada por advogado de escritório diverso. As hipóteses de exceção de impedimento devem ser aferidas objetivamente pelo magistrado, de forma a viabilizar uma atuação imparcial e desinteressada. Nesse contexto, uma cláusula aberta e excessivamente abrangente, como a prevista no dispositivo impugnado, é irrazoável e inviabiliza, sobremaneira, a efetividade da jurisdição, pois define causa de impedimento sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar, limitando a sua averiguação às informações apresentadas por terceiros. Ademais, a regra prevista pelo dispositivo impugnado gera uma presunção absoluta de impedimento, em contrariedade ao princípio do juiz natural (CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 do CPC (Lei 13.105/2015) (1).

ADI 5.953/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

(1) CPC/2015: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;” Sumário

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 25/08/2023 a 01/09/2023

RE 1.162.672/SP

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, independentemente das regras das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 ( Tema 1.019 RG ) Discussão constitucional, à luz do art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; dos arts. 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional 41/2003 e dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, acerca do direito de servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial de ter seus proventos calculados com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais.

RE 593.544/RS

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Possibilidade de integração do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS ( Tema 504 RG )

Controvérsia constitucional, à luz dos arts. 149, § 2º, I; 150, § 6º; e 195, I, da Constituição Federal, em que se discute a possibilidade de o crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/1996, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

ADI 7.187/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para abertura de cursos de medicina

ODS: 4 Análise da constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 que trata da autorização para o funcionamento de cursos de medicina e estabelece, como requisito prévio, a realização de chamamento público a ser conduzido pelo Ministro da Educação.

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Critérios de distribuição das vagas das sobras eleitorais ODS: 16 Análise da constitucionalidade dos arts. 109, § 2°; e 111, do Código Eleitoral ; e dos arts. 11, caput e § 2°; e 13 da Resolução TSE 23.677/2021 , que tratam da distribuição de cadeiras pelo sistema proporcional.

ADI 856/RS

Relator: Ministro LUIZ FUX

Aposentadoria especial em razão do exercício de função de magistério

ODS: 8 , 10 e 16 Análise da constitucionalidade da Lei 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul , que dispõe sobre a aposentadoria especial em razão do exercício da função de magistério no estado.

ADI 4.427/AM

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Regulamentação da escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Estadual

ODS: 16 Questionamento constitucional em face da Lei 2.423/1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) , que regulamenta a escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual.

ADC 14/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Concurso de remoção no serviço notarial e de registro

ODS: 16 Discussão com o objetivo de se ver declarada a constitucionalidade do art. 16 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) , com a redação imposta pela Lei federal 10.506/2002, que dispõe sobre concursos públicos para remoção nos serviços notariais.

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Sub-representação de estado no Senado por vacância de cargo de senador ODS: 16 Análise constitucional acerca da violação de preceitos fundamentais quando estados ou Distrito Federal ficam sub-representados no Senado Federal pelo período necessário à realização de novas eleições, em decorrência da cassação do diploma do senador eleito e de seu suplente pela Justiça Eleitoral.

ADI 5.315/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público

Debate constitucional, em face da Resolução 51/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que disciplina o pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público. Alega-se que a Resolução violou o princípio da legalidade (art. 5º, II e XII, da CF/1988) e a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF/1988). Sustenta-se, ainda, a inconstitucionalidade material do ato impugnado, em razão da usurpação de funções exclusivas da polícia judiciária (art. 144 § 1º, IV e § 4º, da CF/1988).

ADI 4.216/TO

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais

Controvérsia constitucional em que se discute a validade de dispositivo da Lei 1.631/2005 do Estado de Tocantins , que escalona os subsídios dos magistrados estaduais em razão das entrâncias em que desempenham suas funções.

ADI 6.412/PE

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino

Questionamento constitucional da Lei Complementar 43/2002 do Estado de Pernambuco , que considera as dotações orçamentárias previstas nos arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar estadual 28/2000 como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Essas dotações se destinam à constituição de reserva extraordinária para amortização do passivo atuarial de fundo previdenciário, no que se refere ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.

ADI 1.100/RJ

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Regime de acumulação de cargos ou empregos por militares na Administração Pública direta ou indireta

ODS: 8 e 10 Discussão constitucional em face do art. 11, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro , com a redação que lhe confere a EC 5/1992, que assegura aos militares estaduais o exercício cumulativo de dois cargos ou de empregos privativos de profissionais de saúde.

ADI 6.561/TO

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas

ODS: 10 e 16 Exame da constitucionalidade da Lei 3.528/2019 do Estado do Tocantins , que dispõe sobre a criação de um cadastro de usuários e dependentes de drogas no âmbito do referido estado.

ADI 3.865/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Desapropriação para reforma agrária

ODS: 11 , 12 e 15 Análise da constitucionalidade de expressões contidas nos arts. 6º e 9º, § 1º, da Lei 8.629/1993 , relacionadas aos conceitos de propriedade produtiva e função social da propriedade em tema de desapropriação para fins de reforma agrária.

ADI 6.780/RN

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Remoção por permuta nacional com membros vitalícios do MP de outras unidades da Federação

Exame da constitucionalidade da Lei Complementar 653/2019 do Estado do Rio Grande do Norte , que dispõe sobre a remoção por permuta entre membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e membros do Ministério Público de outros estados da Federação ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

ADPF 949/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Medidas judiciais de constrição de recursos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

ODS: 8 e 16 Controvérsia acerca da validade das medidas judiciais de constrição de recursos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal – STF Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br