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Informativo do STF 1102 de 10/08/2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO AMBIENTAL – FAUNA E FLORA; PESCA; PROIBIÇÃO DA PESCA DE ARRASTO MOTORIZADO; PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PESCA; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; BENS DA UNIÃO; MAR TERRITORIAL; ZONA COSTEIRA; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca em âmbito estadual e proibição da pesca de arrasto motorizado no mar territorial costeiro - ADI 6.218/RS

ODS: 14 Resumo: É constitucional — uma vez observadas as regras do sistema de repartição competências e a importância do princípio do desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre a atividade econômica e a proteção do meio ambiente — norma estadual que proíbe a atividade de pesca exercida mediante toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira de seu território.

Ao vedar tal atividade, o estado-membro atua no âmbito de sua competência concorrente suplementar em matéria de pesca e de proteção do meio ambiente (CF/1988, art. 24, VI), a qual é reforçada pela imposição de defesa e preservação conferida ao Poder Público (CF/1988, art. 225, § 1º, V e VII) (1). Nesse contexto, o mar territorial brasileiro, apesar de integrar o domínio da União (CF/1988, art. 20, VI), situa-se, simultaneamente, em seu próprio espaço territorial e no dos estados costeiros e municípios confrontantes, razão pela qual se sujeita, ao mesmo tempo, a três ordens jurídicas sobrepostas: a legislação federal (ou nacional), a estadual e a municipal (2). A lei estadual objeto de apreciação (Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca riograndense) está em consonância com as diretrizes e normas gerais da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei 11.959/2009), na qual vedada expressamente a prática de toda e qualquer modalidade de pesca predatória no território marítimo brasileiro (art. 6º). Na espécie, os dispositivos impugnados se legitimam, também, em razão do conteúdo da Lei Complementar 140/2011.

(1) Precedente citado: ADI 861 .

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e do art. 30, VI, e , ambos da Lei 15.223/2018 do Estado do Rio Grande do Sul (3). (2) Precedente citado: ADI 2.080 . (3) Lei 15.223/2018 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul, objetivando promover o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira como forma de promoção de programas de inclusão social, de qualidade de vida das comunidades pesqueiras, de geração de trabalho e renda e de conservação da biodiversidade aquática para o usufruto desta e das gerações futuras. Parágrafo único. Esta Lei é aplicável a toda atividade de pesca exercida no Estado do Rio Grande do Sul, incluindo a faixa marítima da zona costeira, em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Federal 5.300, de 7 de dezembro de 2004, e no art. 1º da Lei Federal 8.617, de 4 de janeiro de 1993. (...) Art. 30. É proibida a pesca: (...) VI – mediante a utilização de: (...) e) toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, em todo território do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo as 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado.”

ADI 6.218/RS, relator Ministro Nunes Marques, redatora do acórdão Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Supressão de indicadores de feminicídios e letalidade policial do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - ADI 7.013/DF

ODS : 10 e 16 Resumo: A ausência de disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social II (PNSP II - Decreto 10.822/2021) configura retrocesso social em matéria de direitos fundamentais e proteção deficiente dos direitos à vida e à segurança pública (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 144). O PNSP II (2021-2030) retrocede em relação ao PNSP I (2018-2028), instituído pelo Decreto 9.630/2018, no sentido da necessária e especial atenção aos temas relativos à violência de gênero e desproporcionalidade/ilicitude frequente na atuação de agentes de segurança pública. Na espécie, os feminicídios passaram a ser incluídos no grupo “mortes violentas”, inviabilizando-se a classificação específica dos casos para atendimento eficiente da atuação estatal. Ademais, não há meta ou objetivo estabelecido para redução de mortes por intervenção de agentes de segurança pública no primeiro ciclo do PNSP II. O retrocesso social decorrente da substituição do PNSP de 2018 pelo de 2021 e a proteção insuficiente em face da omissão do Poder Executivo na inclusão de indicadores exatos de feminicídios e letalidade policial impõem a necessidade de restabelecimento do modelo anterior de definição das ações estratégicas relacionadas ao tema, a fim de dar cumprimento aos objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I, III e IV). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, recebeu a ADI como ADO, (i) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; e (ii) julgou procedente a ação para que seja suprida a omissão reconhecida, determinando-se o restabelecimento do cuidado antes adotado e ao qual se retrocedeu, com a inclusão, no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, de disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública, prevista no Decreto presidencial 9.630/2018, a ser cumprido no prazo máximo de 120 dias.

ADI 7.013/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL - PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO; GRUPOS FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA; PROTEÇÃO AO TERRITÓRIO INDÍGENA

Proteção integral dos territórios com presença de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRC) - ADPF 991 MC-Ref/DF

ODS: 3 , 10 , 15 e 16 Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica na demonstração perfunctória da ineficiência da atuação estatal na proteção dos territórios ocupados pelos povos indígenas isolados ainda não demarcados (CF/1988, arts. 215, 216 e 231); (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados risco de genocídio, insegurança alimentar e aculturação. Conforme jurisprudência desta Corte, a FUNAI e demais agentes públicos devem atuar sob a direção dos princípios da precaução e da prevenção, de modo a exercer a sua função constitucional e legal na proteção e assistência aos indígenas isolados e de recente contato brasileiros (1), em observância às disposições da Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas. Se, por um lado, apresentam as autoridades números e ações para tentar justificar a inexistência de descumprimento dos deveres constitucionais; por outro, esta Corte já asseverou, quando do julgamento da ADPF 708 (paralisação do Fundo Clima) e da ADO 59 (paralisação do Fundo Amazônia) (2), que a atuação da Administração Pública tem sido insuficiente e ineficaz em relação ao aumento do desmatamento e da destruição da Amazônia Legal, lar de quase todos os povos indígenas isolados e de recente contato brasileiros. Na espécie, o pedido de um Plano de Ação para atuar na efetiva e urgente proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato encontra previsão no artigo 231 da Carta da República (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, referendou a decisão que deferiu o pedido liminar nas medidas cautelares pleiteadas, para: “1. Determinar à União Federal que adote todas as medidas necessárias para garantir a proteção integral dos territórios com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, garantindo-se que as portarias de restrição de uso sejam sempre renovadas antes do término de sua vigência, até a conclusão definitiva do processo demarcatório ou até a publicação de estudo fundamentado que descarte a existência de indígenas isolados em determinada área, com fundamento no princípio da precaução e prevenção. 2. Determinar à União Federal que apresente, no prazo de 60 dias (sessenta), contados inclusive durante o recesso forense, nos termos do artigo 214, II, do CPC, um Plano de Ação para regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, contendo as seguintes informações: a) Cronograma de ação para a realização de expedições voltadas a iniciar ou dar continuidade aos estudos dos Registros de Referência em Estudo e um cronograma de ação para qualificar os Registros de Informações; b) Dados que, em tese, deveriam ser públicos: i) o quantitativo de servidores lotados em cada FPE e em cada uma das BAPE, ii) o patrimônio de cada FPE e de cada BAPE (com respectivo registro no SPU), iii) as condições destes bens (se em condições de uso ou imprestáveis) e iv) os contratos atualmente vigentes nestas unidades (contratos de pessoal, serviços e aquisição de bens e insumos); c) Quais BAPEs estão em funcionamento efetivo e o orçamento dedicado a cada uma delas, bem como quais encontram-se desativadas e por quais razões; d) Cronograma de elaboração e publicação dos Relatórios Circunstanciados de Identificação e Delimitação das terras indígenas onde incidem Restrições de Uso com Referência Confirmada de Povo Indígena Isolado, a saber: Pirititi, Piripkura e Tanaru; e) Cronograma para conclusão da demarcação da terra indígena Kawahiva do Rio Pardo, localizado no estado do Mato Grosso, que tem presença de povo indígena isolado; f) Cronograma de ação para realização de atividades de vigilância, fiscalização e proteção, visando garantir a integridade das terras indígenas e conter as invasões. 3. Determinar à União Federal que demonstre junto à apresentação do Plano, a existência dos recursos necessários à execução das tarefas, primordialmente daquelas consideradas prioritárias e mais urgentes, nos termos do cronograma a ser exibido a este Juízo para homologação, promovendo aporte financeiro de novos recursos à Funai, se necessário, de forma que ela possa executar o Plano de Ação para regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, incluindo rubricas específicas para a reestruturação física, abertura de novas unidades de proteção e contratação de pessoal para atuar nas Frentes de Proteção Etnoambientais (FPEs) e Bases de Proteção Etnoambientais (BAPEs), para fiel cumprimento da previsão normativa da Portaria Funai n. 666/17, que institui o Regimento Interno da Funai; 4. Determinar ao CNJ, no âmbito do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão, a instalação de um Grupo de Trabalho com prazo indeterminado, para acompanhamento contínuo de ações judiciais relacionadas à efetivação dos direitos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRC), a fim de que haja cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988. 5. Que seja reconhecida pelas autoridades a forma isolada de viver como declaração da livre autodeterminação dos povos indígenas isolados, sendo o ato do isolamento considerado suficiente para fins de consulta, nos termos da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, normas internacionais de direitos humanos, internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro. 6. Determinar à União Federal, no prazo de até 60 dias, a emissão de Portarias de Restrição de Uso para as referências de povos indígenas isolados que se encontram fora ou parcialmente fora de terras indígenas, bem como planos de proteção das referidas áreas, sob pena de, em não se cumprindo o prazo, que o STF determine a Restrição de Uso por decisão judicial dessas áreas. 7. Determinar à União e à FUNAI a manutenção da Portaria de Restrição de Uso nº 1.040, de 16 de outubro de 2015, do Grupo Indígena Tanaru, até o final julgamento de mérito da presente arguição. Ainda, determino que a União forneça, no prazo de dez dias, as seguintes informações: (i) detalhamento da situação do indígena da etnia Tanaru conhecido como Índio do Buraco, recentemente falecido em seu território; (ii) disponibilize documentos comprobatórios da perícia a fim de comprovar os procedimentos utilizados e do resultado da autópsia realizada no cadáver de nosso parente; (iii) qual destinação pretende-se seja dada à Terra Indígena Tanaru”. (1) Precedentes citados: ADPF 709 MC-R ef e ADI 6.622 MC . (2) Precedentes citados:

ADPF 708 e ADO 59 .

ADPF 991 MC-Ref/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

(3) CF/1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.” Sumário DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO; DECRETO PRESIDENCIAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À VIDA; DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA; SEGURANÇA PÚBLICA; PAZ SOCIAL DIREITO ADMINISTRATIVO – PODER REGULAMENTAR; LICENÇAS; ARMA DE FOGO; REGISTRO, PORTE E POSSE; ESTATUTO DO DESARMAMENTO

ODS: 16

Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento - ADI 6.119/DF , ADI 6.139/DF , ADI 6.466/DF , ADI 6.134 MC/DF , ADI 6.675 MC/DF , ADI 6.676 MC/DF , ADI 6.677 MC/DF , ADI 6.680 MC/DF , ADI 6.695 MC/DF , ADPF 581 MC/DF e ADPF 586 MC/DF Resumo: É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Na espécie, os diversos atos normativos editados pelo Presidente da República com a finalidade de promover a chamada “flexibilização das armas” no País extrapolaram o conteúdo do referido Estatuto — que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional — e substituíram os parâmetros legais por outras diretrizes estabelecidas unilateralmente. As medidas decorrentes das inovações normativas caracterizam manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à segurança pública e ao controle de armas no Brasil, vulnerando as diretrizes nucleares do Estatuto. Ademais, a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com ideais constitucionalmente consagrados. A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais. As espécies de necessidade ficta ou presumida, nas quais o índice de realidade torna-se secundário, não realizam o dever de diligência do Estado, e são, por conseguinte, contrárias à ordem constitucional. Nesse contexto, a única interpretação do art. 4º, caput , do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores: (a) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e (b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário julgou diversas ações que tratam do tema e, conforme as respectivas atas de julgamento: (i) conferiu interpretação conforme a Constituição: a. ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade; b. ao art. 4º, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, para fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; c. ao art. 10, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras além daquelas já disciplinadas em lei; e d. ao art. 27 do Estatuto do Desarmamento, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; bem como (ii) declarou a inconstitucionalidade: a. da Portaria Interministerial 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020; b. do art. 3º, § 1º, do Decreto 9.845/2019; c. do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto 9.846/2019; d. do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019; e. do § 11 do art. 12 do Decreto 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto 9.846/2019; f. dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto 9.847/2019; g. dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto 10.030/2019), incluídos pelo Decreto 10.627/2021; h. do § 1º do art. 7º do Decreto 10.030/2019 (incluído pelo Decreto 10.627/2021); i. dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto 9.845/2019, incluído pelo Decreto 10.628/2021; j. da expressão normativa “ quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput ”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2021; l. dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2019; m. da expressão “ por instrutor de tiro desportivo ”, inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021) e “ fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia ” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); n. do art. 7º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto 5.123/2004; o. do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); e p. do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “ em todo o território nacional ”, prevista no caput do art. 17 do Decreto 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento.

ADI 6.119/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 6.139/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 6.466/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 6.134 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 6.675 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 6.676 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 6.677 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 6.680 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 6.695 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADPF 581 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADPF 586 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; ADICIONAIS; AUXÍLIO-APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Pagamento de auxílio a membros do Poder Judiciário estadual - ADI 5.407/MG

Resumo: É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/1988, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados. Essa vantagem remuneratória vai além do subsídio estipulado para os magistrados do estado, configurando adicional calculado sobre o valor do subsídio, em descompasso com a sistemática remuneratória disciplinada pela EC 19/1998 (1). Ademais, a verba não possui caráter indenizatório, pois não se destina a compensar o beneficiário de dispêndios suportados em decorrência do exercício do cargo. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar 135/2014, ambas do Estado de Minas Gerais (2). (1) CF/1988: “Art. 39. (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (2) Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais: “Art. 114. O magistrado terá direito a: (...) IX - auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do subsídio mensal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;” (Redação dada pela Lei Complementar 135/2015 do Estado de Minas Gerais)

ADI 5.407/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Reforma Trabalhista: possibilidade de acordo individual para adoção da jornada 12 por 36 horas - ADI 5.994/DF

Resumo: É constitucional — na medida em que privilegia a liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa — norma da “ Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. A Constituição Federal não proíbe a jornada de 12 x 36 horas. Embora preveja a duração normal do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, ela admite a relativização do tempo trabalhado mediante a compensação de horários e a redução da jornada, ainda que por acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF/1988, art. 7º, XIII). Na espécie, as 4 horas diárias a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. Nesse contexto, a possibilidade de acordo individual para a referida finalidade privilegia a liberdade do trabalhador em optar por uma jornada já amplamente utilizada no ordenamento brasileiro, além de equilibrar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (1), fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/1988, art. 1º, IV, c/c o art. 170, caput ). Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade dessa jornada para os bombeiros civis e, até mesmo antes do advento da “Reforma Trabalhista”, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho já previa a sua aceitação (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade do art. 59-A, caput e parágrafo único , da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (3). (1) Precedente citado: ADPF 324 . (2) Precedente citado:

ADI 4.842 .

ADI 5.994/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

(3) CLT/1943: “ Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação . (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) ” Sumário DIREITO DO TRABALHO – REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA; NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR; LEI DOS CAMINHONEIROS DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS; TRABALHADORES URBANOS E RURAIS

“ Lei dos Caminhoneiros” e condições de trabalho do motorista profissional rodoviário - ADI 5.322/DF

ODS: 3 e 8 Resumo: São inconstitucionais dispositivos da “Lei dos Caminhoneiros” (Lei 13.103/2015) que desrespeitam os direitos socias e as normas de proteção ao trabalhador (CF/1988, art. 7º), tais como os que preveem (a) a redução e/ou o fracionamento dos intervalos intrajornadas e do descanso semanal remunerado; e (b) a hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento; e aquele que (c) exclui do cômputo da jornada diária de trabalho do motorista profissional o tempo decorrido durante a carga ou a descarga do veículo, ou, ainda, a fiscalização da mercadoria. O gozo do período restante de descanso interjornada, durante os intervalos da jornada diária de labor ou no interior do veículo, além de impedir a completa recuperação física e mental do motorista — o que reflete diretamente na segurança das rodovias —, desnatura a própria finalidade do descanso entre jornadas, direito social indisponível. Da mesma forma, a previsão de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, desrespeita o que previsto constitucionalmente quanto à segurança e saúde do trabalhador. Não há que se cogitar que o devido descanso ocorra em um veículo em movimento, o qual, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada para o corpo repousar após a jornada diária ou semanal de trabalho. Ademais, o chamado “tempo de espera” não pode ser excluído da jornada normal de trabalho nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: (i) por maioria, da expressão “ sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período ”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (ii) por maioria, da expressão “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (iii) por unanimidade, da expressão “ e o tempo de espera ”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (iv) por unanimidade, do § 9º do art. 235-C, sem efeito repristinatório; (v) por maioria, da expressão “ as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas aludido no § 3º”, do § 12 do art. 235-C; (vi) por maioria, da expressão “ usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso ”, constante do caput do art. 235-D; (vii) por unanimidade, dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 235-D; (viii) por unanimidade, do inciso III do art. 235-E, todos da CLT , com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (ix) por maioria, da expressão “ que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso ”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.

ADI 5.322/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Competência para julgar ação em que servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa - RE 1.288.440/SP ( Tema 1.143 RG )

ODS: 16 Tese fixada: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.” Resumo: Compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público. Por se tratar de parcela administrativa, a causa de pedir e o pedido da ação fundamentam-se em norma estatutária. Assim, embora o vínculo do servidor seja de natureza celetista, a apreciação do litígio não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento fixado por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição Federal de 1988 (1). Ademais, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão devem ser modulados, a fim de manter na Justiça trabalhista, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata do presente julgamento (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.143 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário.

(1) Precedentes citados: RE 960.429 ( Tema 992 RG ); RE 655.283 ( Tema 606 RG ) e RE 846.854 ( Tema 544 RG ). (2) Precedentes citados:

RE 600.091 ; RE 594.435 ED ; RE 586.453 e RE 960.429 ED-segundos . RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

RE 882.461/MG

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Incidência do ISSQN na industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, na hipótese de essa configurar etapa intermediária de ciclo produtivo de mercadorias ( Tema 816 RG ) Discussão, à luz dos arts. 93, IX, 150, IV, 153, § 3º, II, 155, § 2º, e 156, III, da Constituição Federal , a respeito da possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. Debatem-se, ainda, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias. Jurisprudência: ADI 4.389 MC .

RE 886.131/MG

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave ( Tema 1.015 RG )

Discussão constitucional, à luz dos princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos, acerca da vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral.

ADI 4.295/DF

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

Lei de improbidade administrativa: tipificação, sanção e procedimento especial

Análise da constitucionalidade de vários dispositivos da Lei 8.429/1992 , que versam sobre tipificação, sanção e procedimento especial relativamente a ato de improbidade administrativa.

ADI 6.188/DF

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Regras instituídas pela reforma trabalhista para uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho

Controvérsia constitucional em face da alínea f do inciso I e dos parágrafos 3º e 4º, todos do art. 702 da CLT ( Decreto-Lei 5.452/1943 ) , com a redação dada pelo art. 1º da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, os quais fixam procedimento e regras para o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelos tribunais da Justiça do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).

ADI 7.048/SP

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Autorização para prorrogação antecipada da concessão de serviço público estadual

ODS: 16 Questionamento constitucional em face dos Decretos 65.574/2021 e 65.575/2021 , ambos do Estado de São Paulo , ambos do Estado de São Paulo, que, respectivamente, autoriza a prorrogação antecipada da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus Jabaquara, e aprova o Regulamento dessa prorrogação da concessão.

ADI 7.302 /MS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Critérios de aferição de antiguidade para promoção de defensores públicos

ODS: 16 Análise da constitucionalidade do art. 90, § 2º, II e III, da Lei Complementar estadual 111/2005 , que estabelece o “maior tempo de serviço público no Estado de Mato Grosso do Sul” e o “maior tempo de serviço público em geral” como critérios de aferição da antiguidade para promoção de defensores públicos.

ADI 6.324 /DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Participação de advogados, defensores públicos e membros do MP em órgãos de mediação e conciliação de conflitos

Discussão constitucional sobre o art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ, que permite que membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados atuem nos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania.

ADI 7.380/AM

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Criação de cargo de advogado em entidade pública fora da estrutura da Procuradoria do Estado

ODS: 8 e 16 Análise sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas, que cria o cargo de advogado público da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas fora da estrutura da Procuradoria do Estado.

ADPF 524/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Aplicação do regime de precatório a empresa pública prestadora de serviço em regime de monopólio

ODS: 11 e 16 Controvérsia sobre a necessidade de sujeição da empresa pública distrital Metrô-DF, que presta serviço público de mobilidade urbana em regime de monopólio, ao regime constitucional de precatórios.

ADI 7.092/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Estatuto e Sistema de Proteção Social dos Militares

ODS: 8

Análise sobre a constitucionalidade da Lei 13.954/2019 que, entre outras providências, alterou o Estatuto dos Militares, o Regime de Prestação de Serviço Militar, e o Sistema de Proteção Social dos Militares .

ADI 7.267/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Designação de audiência, de ofício, nos crimes relacionados à Lei Maria da Penha

ODS: 5 e 16 Questionamento constitucional sobre a designação de audiência de ofício, por iniciativa do magistrado, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida com base no art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) . Pretende-se seja dada interpretação conforme ao dispositivo para assentar-se a impossibilidade da designação de ofício da audiência, bem como do reconhecimento, como “retratação tácita” ou “renúncia do direito de representação”, do não comparecimento da mulher vítima de violência doméstica.

ADI 7.271/AP

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Auxílio para aperfeiçoamento profissional e regime remuneratório de subsídio

ODS: 16 Discussão sobre a constitucionalidade dos arts. 93, VII, e 102, I, II, III e IV, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá , que concede aos procuradores estaduais, remunerados por meio de subsídio, o benefício “auxílio aperfeiçoamento profissional”.

ADI 3.663/MA

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Aproveitamento de policiais militares da reserva para a realização de tarefas específicas por prazo certo

ODS: 8 e 10 Debate constitucional em face da Lei 6.839/1996 do Estado do Maranhão , que prevê o aproveitamento do potencial de policiais militares inativos em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar.

ADPF 944/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Destinação de valores de condenações pecuniárias em ações civis públicas

ODS: 16 Averiguação da higidez constitucional de decisões da Justiça do Trabalho, que, nas condenações por danos morais coletivos em ações civis públicas, deram aos valores recolhidos destinação diversa da prevista no artigo 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) .

ADI 5.953/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Impedimento do juiz nos casos em que a parte for cliente do escritório de advocacia de familiar do magistrado

ODS: 16 Análise da constitucionalidade do art.144, VIII, do Código de Processo Civil , que proíbe a atuação do magistrado no processo em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

ADPF 976 MC-Ref/DF

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Atendimento à população em situação de rua no Brasil

ODS: 1 , 10 e 16 Referendo de decisão do Ministro relator que deferiu parcialmente a medida cautelar, no sentido de que estados, Distrito Federal e municípios observem, imediata e independentemente de adesão formal, as diretrizes contidas no Decreto Federal 7.053/2009 , que instituiu a Política Nacional para a população em situação de rua, e determinou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o Governo federal elabore um plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para essa população, com a participação, dentre outros órgãos, do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP-Rua), do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), da Defensoria Pública da União (DPU) e do Movimento Nacional da População em Situação de Rua, com medidas para o fortalecimento de políticas públicas voltadas a moradia, trabalho, renda, educação e cultura, que respeitem as especificidades dos diferentes grupos familiares e evitem sua separação, destacando a elaboração de um diagnóstico atual da população em situação de rua, com identificação do perfil, da procedência e de suas principais necessidades, entre outros elementos a amparar a construção de políticas públicas voltadas ao segmento. Além disso, pela decisão, estados e municípios devem adotar medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens da população em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes, inclusive com apoio para seus animais. Ademais, ficam proibidos o recolhimento forçado de bens e pertences, a remoção e o transporte compulsório das pessoas em situação de rua, bem como o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra essa população.

ADI 6.259/DF

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Possibilidade de tramitação eletrônica de execução penal instituída pelo CNJ

Análise da constitucionalidade da Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça , qu e dispõe sobre as diretrizes e os parâmetros para o processamento da execução penal, determinando, entre outras providências, que todos os processos de execução tramitem obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.

ADI 3.526/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

A Lei de Biossegurança e a competência atribuída à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio)

ODS: 15 e 16 Controvérsia constitucional em face de dispositivos da Lei de Biossegurança ( Lei 11.105/2005 ) que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados. Sustenta-se que, ao atribuir apenas à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio a competência para decidir sobre possível impacto ambiental do uso de OGM, sem passar previamente pelos órgãos ligados ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a lei desestrutura o SISNAMA e viola o princípio da precaução, previsto na Constituição Federal (art. 225, § 1º). Alega-se, também, violação à regra de competência comum, prevista no art. 23, VI, da CF/1988, ao alijar estados e municípios do processo decisório acerca do impacto ambiental da liberação desses organismos no meio ambiente.

ADI 7.223/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Autorização para contratação e ampliação da margem de crédito aos beneficiários de programas de transferência de renda

ODS: 8 Controvérsia constitucional sobre dispositivos da Lei 14.431/2022 , que versam sobre a ampliação da margem de crédito consignado e a autorização para a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda.

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Reforma agrária e o Programa de Arrendamento Rural Análise da constitucionalidade da Lei 4.504/1964 ; e art. 2º, §§ 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 8.629/1993 , que excepcionam do procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária os imóveis participantes do Programa de Arrendamento Rural ou propriedades rurais invadidas .

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Depósitos judiciais e administrativos Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 151/2015, q ue tratam da utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos processos em que sejam parte. Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Instrução Normativa 283, de 11.7.2023 - Institui o Processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal. Portaria GDG 197, de 24.7.2023 - Comunica que o expediente e o horário de atendimento ao público externo no dia 3 de agosto de 2023 serão das 8h às 13h (Ementa elaborada pela Biblioteca). Resolução 803, de 1º.8.2023 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal. Resolução 804, de 1º.8.2023 - Altera o Anexo da Resolução 664, de 11 de março de 2020. Resolução 805, de 1º.8.2023 - Revoga o inciso V do art. 9º da Resolução 773, de 29 de abril de 2022. Portaria GDG 207, de 2.8.2023 - Torna público o Plano Diretor de Tecnologia da Informação 2022-2022 (PDTI 2022-2023) (Ementa elaborada pela Biblioteca). Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal – STF Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br