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Informativo do STF 110 de 15/05/1998

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Intimação do Decreto de Expulsão

Considerando que a publicidade do decreto de expulsão de estrangeiro do território nacional se faz mediante publicação na imprensa oficial, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do ato de expulsão do paciente pela falta de prévia intimação pessoal da execução de tal medida. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que concediam a ordem ao fundamento de que, estando o expulsando preso, seria necessária a sua intimação pessoal.

HC 76.249-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 6.5.98.

Competência Originária: Ação Popular

Tendo em vista a competência originária do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), o Tribunal conheceu de ação popular proposta contra todos os juízes e desembargadores do Estado do Acre em que se pretende a suspensão do pagamento de vantagem remuneratória (gratificação de nível superior) a estes concedida, com a restituição das quantias que tiverem sido pagas. Entendeu-se processualmente cabível a ação popular uma vez que o autor não requer a nulidade do ato do Presidente do Tribunal de Justiça local que instituiu a mencionada gratificação - de caráter normativo, passível de impugnação via ação direta de inconstitucionalidade -, mas sim a suspensão dos atos administrativos consistentes no pagamento de tal gratificação, lesivos ao patrimônio público. Em seguida, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar nela formulado para suspender a gratificação de nível superior que estiver sendo paga aos magistrados ativos e inativos do referido Estado, uma vez a competência privativa dos tribunais de justiça para a iniciativa de lei que disponha sobre a remuneração de seus servidores (CF, art. 96, II, b) não permite que os tribunais fixem vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores. Ação Originária 506-AC (QO), rel. Min. Sydney Sanches, 6.5.98.

Direito de Permanência em Cargo Público

O Tribunal deferiu mandado de segurança contra decreto do Presidente da República que exonerara o impetrante do cargo de Juiz Militar do Tribunal Marítimo - com base na nova redação da Lei 2.180/54 (dada pela Medida Provisória 1.522-2/96, art. 12, e suas posteriores reedições), que transformou o cargo efetivo de Juiz Militar do Tribunal Marítimo em cargo transitório com mandato de quatro anos -, reconhecendo o seu direito de permanecer no cargo até os setenta anos de idade. Considerou-se que o impetrante, nomeado em 1979, adquirira estabilidade no referido cargo e que a Lei 2.180/54 determinava que os juízes militares e civis conservar-se-iam em seus cargos até atingirem a idade limite para a permanência no serviço público.

MS 22.863-RJ , rel. Min. Ilmar Galvão, 13.5.98.

Teto Remuneratório e Direito Adquirido

Por maioria, o Tribunal reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em julgamento de mandado de segurança, afastara a incidência da LC 43/92, do mesmo Estado, que fixa em 80% da remuneração de Secretário de Estado o teto dos servidores do Poder Executivo, sob o fundamento de haver direito adquirido destes ao teto de 100% da remuneração do Secretário de Estado. Entendeu-se que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo os Estados estabelecerem, para seu servidores, limites remuneratórios inferiores aos do art. 37, XI, da CF ("a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito."). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão.

RE 226.473-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.5.98.

Estabilidade Financeira: LC 43/92 de SC

Tendo em vista a orientação da jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado no princípio da intangibilidade do direito adquirido e no da irredutibilidade de vencimentos, determinou a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor em razão do anterior exercício de cargo em comissão (estabilidade financeira), dos mesmos critérios aplicáveis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos. Considerou-se que o instituto da estabilidade financeira visa a manter o padrão de vida do servidor quando este ocupava cargo em comissão, conservando, portanto, o valor nominal da remuneração por ele percebida, não implicando o direito a ter seus vencimentos atrelados aos dos atuais ocupantes de cargos em comissão. Afastou-se, também, a alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos uma vez que não houve decréscimo no valor nominal da remuneração dos servidores beneficiados pela referida estabilidade financeira. Concluiu-se, ainda, não ser aplicável à espécie o § 4º, do art. 40, da CF - que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade -, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os servidores em atividade e os inativos. Precedentes citados: SS (AgRg) 761-PE (DJU de 22.3.96); RE 193.810-SC (DJU de 6.6.97). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Carlos Velloso.

RE 226.462-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.5.98.

ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto-1

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, ainda que estes sejam editados com força legislativa formal. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores-PT, na qual se impugnava o art. 1º da Resolução nº 61/98, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ("Serão outorgadas e contratadas novas concessões à CELPA, pelo prazo de trinta anos , para prestação de serviço público de geração e de distribuição de energia elétrica, condicionada à concordância da ANEEL em relação às regras que vierem a ser estabelecidas para sua privatização e a efetiva transferência do controle acionário da Companhia para a iniciativa privada, ..."), pela ausência de abstração e generalidade da norma atacada. Precedente citado:

ADInMC 1.811-DF (v. Informativo 109). ADInMC 1.827-SP, rel. Min Néri da Silveira, 13.5.98.

ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto-2

Considerando que o ato impugnado - Resolução Administrativa 89/97, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, que reduziu de 12% para 6% a alíquota da contribuição de seus servidores ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS, com o ressarcimento dos valores recolhidos acima desse percentual desde julho de 1994 - não tem conteúdo normativo, já que decorrera de pedido administrativo feito nominalmente pelos servidores do quadro de pessoal do referido Tribunal, de efeitos concretos e com destinatários específicos, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República pela ausência de abstração e generalidade da norma atacada. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, que dela conheciam por entenderem que, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado nominalmente, os seus efeitos teriam sido gerais.

ADIn 1.712-SE, rel. Min. Moreira Alves, 14.5.98.

Capacidade Postulatória

Embora o réu tenha capacidade para formular pedido de habeas corpus, não é de se reconhecer a ele capacidade postulatória para impetrar ação de reclamação (RISTF, art. 156) para garantir a autoridade da decisão concessiva de habeas corpus que não estaria sendo cumprida pelo tribunal apontado coator, uma vez tratar-se de atividade privativa de advogado. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação de reclamação, vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Néri da Silveira, que reconheciam a capacidade postulatória a quem, em causa própria, fora beneficiário de decisão do STF em habeas corpus e pretende, via reclamação, a eficácia de tal deferimento. Reclamação 678-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. para o acórdão p/ Moreira Alves, 14.5.98.

Aposentadoria e Readmissão

O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta requerida pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 1º do art. 453 da CLT (com a redação dada pela Lei 9.528/97), que dispõe: "Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público". O Min. Moreira Alves, relator, reconheceu a aparente inconstitucionalidade da norma atacada sob o ponto de vista de qualquer das duas posições adotadas sobre a vedação de acumulação de proventos e de vencimentos: de um lado, quanto à corrente que sustenta a referida vedação não apenas em relação aos servidores públicos aposentados, mas também quanto aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, o dispositivo impugnado seria inconstitucional tendo em vista que permite a readmissão destes através de concurso público; e, de outro lado, quanto à corrente que exclui os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia desta vedação, a norma atacada também seria inconstitucional uma vez que pressupõe a extinção do vínculo empregatício como conseqüência da aposentadoria espontânea - alegação esta que fora objeto de julgamento de medida liminar na ADIn 1.721-DF, na qual se suspendeu, até o julgamento final da ação, a eficácia do § 2º, do art. 453, da CLT, que a previa ( julgada em 19.12.97, v. Informativo 97). Ponderou-se, ainda, a conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada pelas repercussões sociais dela decorrentes.

ADInMC 1.770-DF, rel. Min. Moreira Alves, 14.5.98.

ADIn: Cabimento

Tendo em vista a orientação da jurisprudência do STF no sentido do não cabimento de ação direta de inconstitucionalidade quando a norma atacada tiver perdido sua eficácia ou tiver sido revogada, o Tribunal não conheceu da ação acima mencionada na parte em que impugna o art. 11, da Lei 9.528/97, por tratar-se de dispositivo de caráter temporário, cujos prazos nele fixados já se exauriram ("Art. 11. A extinção do vínculo de que trata o § 1º do art. 453 da CLT não se opera para os empregados aposentados por tempo de serviço que permaneceram nos seus empregos até esta data , bem como para aqueles que foram dispensados entre 13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997, em razão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que solicitem, expressamente, até 30 de janeiro de 1998, a suspensão da aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por entidade fechada de previdência privada complementar patrocinada pela empresa empregadora.").

ADInMC 1.770-DF, rel. Min. Moreira Alves, 14.5.98.

PRIMEIRA TURMA

Bis in Idem: Inocorrência

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute a incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 ["As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal"], nos crimes de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, quando presumida a violência (CP, art. 214 c/c 224, a). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de que o fato da vítima ser menor de quatorze anos pode ser utilizado tanto para presumir a violência como circunstância elementar do tipo, quanto para aumentar a pena devido à causa de aumento prevista no referido art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não havendo, portanto, a ocorrência de bis in idem, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

HC 76.004-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.5.98.

Quadrilha para Tráfico: Progressão

O crime de quadrilha para fins de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14), por se tratar de delito autônomo que se consuma com a associação para a prática de tais crimes, não está sujeito ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, ("a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado"), cujo caput é expresso quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes. Com essa fundamentação, a Turma deferiu pedido de habeas corpus. Precedente citado:

HC (EDcl) 70.207-SP (DJU de 9.12.94). HC 75.978-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.5.98.

Ministério Público e Suspensão do Processo

Deferido em parte habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que cassara, mediante pedido de correição parcial interposto por promotora de justiça, a decisão do juiz de 1º grau que concedera de ofício a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que ..."). Tendo em vista que a suspensão condicional do processo é uma faculdade exclusiva do Ministério Público para fins de política criminal, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para que a recusa do promotor de justiça em fazer a proposta de suspensão condicional do processo, seja submetida à Procuradoria-Geral de Justiça, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28, do CPP. Orientação adotada pelo STF no julgamento do HC 75.343-MG (Pleno, 12.11.97, v. Informativo 92).

HC 76.439-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.5.98.

Poupança e Ato Jurídico Perfeito

A Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que reconhecera a depositante em caderneta de poupança o recebimento dos rendimentos que deixaram de ser pagos em virtude da aplicação imediata, ao contrato em curso, da Medida Provisória nº 168, de 15.03.90 - posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que modificou o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança para BTN Fiscal (anteriormente obtido pela variação da OTN ou, se maior, pelo IPC) -, e determinara ainda que a correção monetária fosse feita pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até a data de sua liberação, uma vez que o poupador estaria impossibilitado de optar por qualquer outra aplicação financeira. Considerou-se que a controvérsia sobre se houve, ou não, a renovação compulsória do contrato de poupança com relação aos períodos posteriores, de modo a prevalecer o IPC com indexador durante o bloqueio dos cruzados, estaria circunscrita à legislação infranconstitucional, sendo indireta ou reflexa a alegada ofensa à CF.

AG (AgRg) 210.680-PR, rel. Min. Moreira Alves, 12.5.98

SEGUNDA TURMA

Prisão e Trânsito em Julgado

O fato de não ter havido recurso da acusação contra a sentença que assegurou ao réu o direito de permanecer solto até o trânsito em julgado da condenação, não impede que o tribunal ad quem, confirmando a decisão de primeiro grau, determine a expedição imediata de mandado de prisão. Ausência de contrariedade ao princípio ne reformatio in pejus. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Maurício Corrêa, que o concediam.

HC 76.651-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. para o acórdão Min. Nelson Jobim, 12.5.98.

Crime Societário e Denúncia

Tratando-se de crime societário, a participação de cada acusado deve ser apurada no curso da instrução, sendo, pois, insuficiente para justificar o trancamento da ação penal a circunstância de a denúncia não descrever de forma individualizada a conduta de cada indiciado, se isso não prejudica o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes citados:

RHC 65.491-SP (RTJ 125/1053) e RHC 65.369-SP (RTJ 124/547). HC 75.774-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 12.5.98.

Excesso de Linguagem e Responsabilidade

As partes não podem ser responsabilizadas pelo excesso de linguagem cometido por seus advogados, quando não assinam a petição em conjunto com os mesmos. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal proposta contra o paciente pela prática dos crimes de calúnia e difamação decorrente de imputações criminosas contidas na petição de contestação oferecida contra reclamação trabalhista. Precedente citado:

RHC 63.942-SP (DJU de 16.5.86). HC 76.111-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 12.5.98.


Informativo do STF 110 de 15/05/1998