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Informativo do STF 11 de 27/10/1995

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Primeira Turma

Progressão de Regime

Embora se admita a progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória - conforme decidido pelo Plenário no HC 72.565-DF (sessão de 10.05.95; acórdão ainda não publicado) -, não há como desautorizar, em sede de habeas corpus, as conclusões da autoridade impetrada sobre o preenchimento das condições subjetivas para a pretendida progressão (LEP, art. 112).

RHC 73.154-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 24.10.95.

Concurso Formal: Inexistência

No crime de roubo, a circunstância de ter o agente atingido mais de um patrimônio mediante uma única ação não caracteriza concurso formal, se a violência foi praticada cont+ra uma só pessoa. Habeas corpus deferido em parte para excluir o acréscimo previsto no art. 70, do CP. Precedente citado: RECr 93.141 (RTJ 97/1358).

HC 72.611-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 24.10.95.

Crime Tributário - I e II

O administrador público, sendo responsável pelo recolhimento da contribuição social descontada dos servidores, pode ser sujeito ativo do crime previsto no art. 2º, II, da L. 8137/90 ("deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos").

HC 72.271-SP, rel. Min. Moreira Alves, 24.10.95.

Crime Tributário - II

No mesmo julgamento entendeu-se que o não recolhimento do FGTS e do PASEP não configura a hipótese descrita no mencionado art. 2º, II, da L. 8137/90, por não serem tais contribuições descontadas ou cobradas.

Quebra de Incomunicabilidade: Inocorrência

Não é de reconhecer-se a nulidade do julgamento proferido pelo tribunal do júri por quebra da incomunicabilidade dos jurados (CPP, art. 564, III, j), se não há prova de que estes, ao se ausentarem do plenário para irem ao banheiro, tenham manifestado suas opiniões sobre o processo (CPP, art. 458, § 1º). Precedente citado: RECr 97.513 (DJ de 19.11.82).

HC 72.485-PR, rel. Min. Moreira Alves, 24.10.95.

Segunda Turma

Licitação para Contratar Advogado: Inexigibilidade

Ausente o dolo de apropriação do patrimônio público, não configura crime de peculato a contratação, sem procedimento licitatório, de advogado para defender o Estado perante os Tribunais Superiores, considerando-se, ademais, que os honorários, na espécie, foram modicamente acertados e os serviços efetivamente prestados.

RHC 72.830-RO, rel. Min. Carlos Velloso, 24.10.95.

Militar: Transferência para Presídio Civil

Enquanto não for excluído da força pública mediante procedimento específico previsto no art. 125, § 4º, parte final, da CF - conforme decidido pelo Plenário no RE 121.533 (RTJ 133/1342) -, o militar condenado criminalmente tem direito a ser mantido preso em batalhão.

HC 72.785-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 24.10.95.

Habeas Corpus: Hipótese de Não Conhecimento

Não enseja a impetração de habeas corpus decisão que, tendo sido impugnada perante o próprio tribunal apontado como coator mediante embargos infringentes, ainda pode vir a ser por ele reformada; a coação, na hipótese, não se acha consumada. Habeas corpus não conhecido sem prejuízo da oportuna reiteração do pedido.

HC 73.030-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 24.10.95.

Plenário

Ministério Público - I

O Tribunal entendeu não serem suficientemente relevantes para justificar o deferimento da medida cautelar os argumentos deduzidos pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da LC 734/93, do Estado de São Paulo, que disciplinam a competência de vários órgãos do Ministério Público local para regulamentar, promover e arquivar inquéritos civis. Tais dispositivos, à primeira vista, estariam inseridos na competência concorrente dos Estados membros para legislar sobre "procedimentos em matéria processual" (CF, art. 24, XI), não se chocando, de outra parte, com o princípio da independência funcional do Ministério Público (CF, art. 127, § 1º).

ADIn 1.285-SP, rel . Min. Moreira Alves, 25.10.95.

Ministério Público - II

Deferiu-se, contudo, no mesmo julgamento, a suspensão liminar do preceito que atribuía ao Procurador-Geral de Justiça a promoção da ação civil pública contra determinadas autoridades estaduais - por tratar-se aí, aparentemente, de disciplina processual, sujeita, portanto, à competência legislativa da União (CF, art. 22, I) -, e da norma que assegurava aos promotores que já exercessem as funções correspondentes aos cargos criados pela própria lei complementar direito de preferência quando de seu provimento em concurso de promoção (matéria análoga foi objeto de discussão na ADIn 1.283-DF, noticiada no Informativo nº 6).

Competência Legislativa dos Estados

Não ofende a CF lei estadual que condiciona a autorização de acesso de estabelecimento comercial à margem das estradas administradas pelo Estado ao compromisso do comerciante de não vender ou servir bebidas alcoólicas, e que pune com o cancelamento daquela autorização a quebra desse compromisso.

RE 148.260-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac. Min. Carlos Velloso, 25.10.95.

Isonomia entre Carreiras Jurídicas

Declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei do Estado do Maranhão que equiparava a remuneração dos cargos das carreiras de Procurador de Estado e Delegado de Polícia à dos cargos das carreiras da Magistratura e do Ministério Público.

ADIn 304-MA, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 25.10.95.

Reforma Agrária

É nula a vistoria realizada pelo INCRA (LC 76/93, art. 2º, § 2º), se dela não foram notificados todos os condôminos do imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária. Segurança concedida face ao reconhecimento, na espécie, de ofensa ao art. 5º, LV, da CF.

MS 22.165-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.95.

Juros Reais: Limite Constitucional Inaplicável

O limite previsto no art. 192, § 3º, da CF (taxa de juros reais não superiores a 12% a.a.) refere-se a créditos concedidos por instituições financeiras, não a encargos moratórios cobrados pelo atraso no pagamento de contribuições sociais. Mandado de injunção não conhecido, vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Marco Aurélio. MI 477-RJ, rel. p/ ac. Min. Moreira Alves, 26.10.95.

Processo Disciplinar: Autonomia

Se determinado fato constitui simultaneamente infração penal e disciplinar, sua apuração e punição na instância administrativa não estão condicionadas à conclusão do processo criminal. Precedentes citados:

MS 21.294 (Pleno, 23.10.91), MS 21.301 (DJ de 17.09.93), MS 21.332 (DJ de 07.05.93). MS 22.076-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 26.10.95.

Outros Assuntos

Reforma do Poder Judiciário - I e II

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados que está examinando as Propostas de Emenda Constitucional atinentes ao Poder Judiciário ouvirá nos dias 7 e 8 de novembro, respectivamente, o Procurador Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, e o advogado Saulo Ramos. Local: Plenário 10 (Anexo II).

Reforma do Poder Judiciário - II

Já foram ouvidos pela referida Comissão como convidados o Ministro Antônio Carlos Seixas Telles -Presidente interino do Superior Tribunal Militar (30.08.95); o Dr. Sérgio Sérvulo da Cunha - membro da Comissão de Acompanhamento da Revisão Constitucional do Conselho Federal da OAB (12.09.95); o Ministro Romildo Bueno de Souza - Presidente do Superior Tribunal de Justiça (13.09.95); o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso - Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (20.09.95); o Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence - Presidente do Supremo Tribunal Federal (26.09.95); o Juiz Mauro Leite Soares - Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (03.10.95); o Desembargador Paulo Gallotti - Presidente da Associação dos Magistrados do Brasil e o Dr. José Emmanuel Burle - Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (04/10/95); o Ministro Nelson Jobim (24.10.95); o advogado Miguel Reale Júnior, a Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach - Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA e o advogado Francisco Amaral (25.10.95). As notas taquigráficas dessas audiências públicas podem ser obtidas na Secretaria das Comissões Especiais (Câmara dos Deputados, Anexo II, sala 131-C a 135-C, Ala Nova).

Informativo em Rede

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