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    Informativo do STF 109 de 08/05/1998

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    ADIn e Causa de Pedir - 1

    Cumpre ao autor da ação direta de inconstitucionalidade apontar a causa de pedir em relação a cada item do ato impugnado, não se admitindo alegações genéricas de inconstitucionalidade. Não cabe ao STF suprir tal deficiência, principalmente à vista da dimensão do diploma atacado, no qual se impugna fundamentadamente apenas alguns dos preceitos que o integram, deixando de questionar a validade de dispositivos que com eles se acham em relação de dependência. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra a Lei Complementar 87/97, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências. Vencidos o Ministro Marco Aurélio, que conhecia integralmente da ação determinando fosse emendada a inicial (CPC, art. 284) e, em menor extensão, os Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, que dela conheciam em parte, no que se refere às normas que constituíram objeto de impugnação fundamentada.

    ADI 1.775-RJ Liminar, rel. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, 06/05/98

    ADIn e Causa de Pedir - 2

    Também com fundamento na falta de motivação específica quanto à alegada inconstitucionalidade dos diversos objetos da demanda, o Tribunal não conheceu de ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da Medida Provisória 1.531-18/98, que autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias. Precedentes citados:

    ADInMC 259-DF (RTJ 144/690) e ADInMC 1.708-DF (DJU de 13.3.98). ADI 1.811-DF Liminar, rel. MIN. NÉRI DA SILVEIRA, 07/05/98

    Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

    Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, contra dispositivos da Lei 9.601/98, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Após o voto do Min. Sydney Sanches, relator, que indeferia a cautelar por não reconhecer a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia, aos direitos dos trabalhadores e à ordem econômica e social, previstos na CF, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

    ADI 1.764-DF Liminar, rel. MIN. SYDNEY SANCHES, 07/05/98

    Pensão por Morte

    Retomado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Verde - PV, contra o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul (Art. 1º - "O valor das pensões agas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, será atualizado de forma a resguardar sua correspondência à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido nesta Lei, sendo revisto de conformidade com que o determina o § 3º do art. 41 da Constituição Estadual, combinado com o parágrafo único do art. 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Parágrafo Único - "Os critérios para a fixação do valor das pensões, suas limitações e das parcelas que integram o salário da contribuição, são os definidos no art. 18 e seus parágrafos e no art. 27 da Lei nº 7.672, de 19 de junho de 1982, com a redação da Lei nº 7.716, de 26 de outubro de 1982."). O Min. Ilmar Galvão, relator, votou pela inconstitucionalidade das expressões contidas nos dispositivos impugnados que limitam o benefício da pensão por morte, por contrariedade ao § 5º, do art. 40, da CF, ("O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ..."). Por sua vez, o Min. Nelson Jobim, divergindo, votou no sentido de emprestar interpretação conforme à CF aos limites impostos no referido artigo, segundo a qual tais limitações aplicar-se-iam apenas aos beneficiários não dependentes econômicos do segurado. Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

    ADI 1.137-RS, rel. MIN. ILMAR GALVÃO, 07/05/98

    PRIMEIRA TURMA

    Concessão de Indulto: Indeferimento

    O art. 7º, III, do Decreto Presidencial nº 1.860/96, que exclui a concessão de indulto aos "condenados pelos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e III," do CP, tem o sentido de que a condenação do réu em apenas uma destas qualificadoras é suficiente para impedir a concessão do benefício. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a concessão de indulto em favor de réu condenado como incurso no inciso II, do § 2º, do art. 157, do CP. Precedentes citados:

    HHCC 74.938-SP e 74.999-SP (ambos publicados no DJU de 6.6.97). HC 76.100-SP, rel. MIN. MOREIRA ALVES, 05/05/98

    Contribuição Social e 13º Salário

    A Turma confirmou acórdão do TRF da 1ª Região que entendera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, tendo em vista a natureza salarial desta verba, nos termos do art. 201, § 4º, 1ª parte, da CF ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária..."). Precedente citado: RE 219.689-SP (julgado pela 2ª Turma em 27.4.98, v. Informativo 108). AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 208.569-DF, rel. MIN. MOREIRA ALVES, 05/05/98

    Habeas Corpus: Conhecimento

    Não tendo a defesa recorrido contra a sentença que condenou o réu, não compete ao STF o julgamento de habeas corpus cuja matéria não tenha sido tratada na apelação do Ministério Público, sob pena de supressão de instância. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para julgá-lo como entender de direito. Precedentes citados:

    HC 70.497-SP (DJU de 24.9.93) e HC 70.510-SP (DJU de 10.12.93). HC 76.426-MG, rel. MIN. ILMAR GALVÃO, 05/05/98.

    Intervenção da União Federal: Faculdade

    A Turma reformou acórdão do TRF da 3ª Região que entendera obrigatória a intervenção da União Federal em ação de desapropriação movida por concessionária de serviço público de energia elétrica (Eletropaulo). Considerou-se que, havendo a União declarado não ter interesse jurídico na referida ação, não se poderia compeli-la a integrar a lide de modo a firmar a competência da justiça federal para o julgamento do feito, nos termos da Súmula 218, in fine ("É competente o juízo da fazenda nacional da capital do Estado, e não da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.").

    RE 210.148-SP, rel. MIN. OCTAVIO GALLOTTI, 05/05/98

    Presunção de Miserabilidade

    A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 ("presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei..."). Precedentes citados:

    RE 205.029-RS (DJU de 7.3.97) e RE 205.746-RS (DJU de 28.2.97). RE 204.305-PR e RE 206.958-RS, rel. MIN. MOREIRA ALVES, 05/05/98

    Responsabilidade Civil do Estado - 1

    Por ofensa ao art. 37, § 6º, da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,..."), a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgara procedente ação indenizatória movida contra o Estado por viúva de vítima de homicídio praticado por detento, meses após sua fuga da prisão. Inexistência de nexo de causalidade entre a falha do sistema de vigilância do Estado e o dano sofrido. Precedente citado:

    RE 130764-PR (RTJ 143/270) e RE 172.025-RJ (DJU de 19.12.96). RE 184.118-RS, rel. MIN. ILMAR GALVÃO, 05/05/98

    Responsabilidade Civil do Estado - 2

    A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação de indenização ajuizada contra o DETRAN por haver atestado a idoneidade de informações sobre a procedência de veículo comprado pelo autor o qual, posteriormente, fora apreendido por ser objeto de furto. Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano alegado e o ato do registro do veículo no departamento de trânsito, afastando-se, portanto, a tese de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,..."). Precedente citado:

    RE 134.298-SP (RTJ 141/305). RE 218.940-SP , rel. MIN. ILMAR GALVÃO, 05/05/98

    SEGUNDA TURMA

    Bis in Idem

    O fato que serve para justificar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus a fim de excluir da pena-base o aumento decorrente da circunstância judicial desfavorável.

    HC 76.285-SP, rel. MIN. NÉRI DA SILVEIRA, 05/05/98

    Revisão Criminal e Causa de Pedir

    Configura constrangimento ilegal a decisão indeferitória de revisão criminal que, nos termos do art. 625, § 3º, do CPP ("Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso..."), fundamenta-se na circunstância de que a matéria veiculada no pedido revisional já fora objeto de análise, na oportunidade do julgamento da apelação e de habeas corpus.

    HC 76.027-PI, rel. MIN. MARCO AURÉLIO, 05/05/98

    Termo Inicial do Prazo Recursal

    No processo penal, o prazo para interposição de recurso começa a correr da data de intimação do réu, conforme o art. 798, § 5º, a , do CPP ("Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação"). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse reconhecida a tempestividade da apelação criminal do paciente mediante a aplicação subsidiária do art. 241, II, do CPC, que prevê o início do curso do prazo da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado:

    HC 73.971-GO (DJU de 19.9.97). HC 76.256-PR, rel. MIN. NÉRI DA SILVEIRA, 05/05/98