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Informativo do STF 108 de 01/05/1998

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Teto de Emolumentos

O Tribunal indeferiu, por maioria, o pedido cautelar formulado em ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR contra dispositivos da MP 1.638-3/98, que estabelecem valor limite para os emolumentos referentes a protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte. Considerou-se, à primeira vista, a ausência de plausibilidade jurídica na tese do autor de ofensa ao § 2º, do art. 236, da CF ("Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro."). Vencidos o Min. Moreira Alves, que deferia a liminar sob o entendimento de que não se trata, no caso, de normas gerais, e sim de normas específicas de competência privativa dos Estados (CF, art. 24, § 1º), e o Min. Marco Aurélio, que não via, na espécie, a urgência necessária à edição da medida provisória (CF, art. 62, caput). Precedente citado:

ADInMC 1.800-DF (v. Informativo 105). ADInMC 1.790-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.4.98.

Reforma Agrária e Notificação

Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural dos impetrantes, em que se alega a nulidade do procedimento expropriatório, uma vez que a notificação para a vistoria do imóvel prevista no art. 2º, § 2º, da LC 76/93, fora realizada tão somente na pessoa do usufrutuário vitalício do imóvel. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, indeferindo a segurança tendo em vista que a administração do imóvel cabe ao usufrutuário (CC, art. 718), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

MS 23.012-PR , rel. Min. Ilmar Galvão, 29.4.98.

Substituição Tributária: Constitucionalidade

Iniciado julgamento de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo em que se discute a constitucionalidade do regime de substituição tributária - em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. Os recursos têm por objeto operações realizadas anteriormente à Emenda Constitucional 3/93, que introduziu no art. 150, da CF, o § 7º ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."). Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, dando pela constitucionalidade do referido regime, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

RE 213.396-SP, rel. Min. Ilmar Galvão e RE 194.382-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.4.98.

Suspensão de Segurança: Eficácia no Tempo

Havendo sido suspensa pelo STF a execução de liminar em mandado de segurança, o posterior julgamento de mérito do writ, cujo objeto é o mesmo da medida cautelar, não afeta os efeitos da suspensão de segurança, nos termos do § 3º, do art. 297, do RISTF ("A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado."). Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente a ação de reclamação para suspender, até o respectivo trânsito em julgado, a eficácia executiva do acórdão concessivo do mandado de segurança cuja liminar fora suspensa pelo STF. Precedente citado:

Rcl 429-SC (julgada em 14.10.93, acórdão pendente de publicação). RCL 718-PA, rel. Min. Celso de Mello (Presidente), 30.4.98.

Princípio da Legalidade e Taxa

Por aparente ofensa ao princípio da legalidade, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos das Portarias 113/97 e 37/98, do IBAMA, que - a título de regulamentação do art. 17, II, da Lei 6.938/81 (com a redação dada pela Lei 7.804/89) - institui taxa para o registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e estabelece sanções e penalidades, não previstas em lei.

ADInMC 1.823-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.4.98.

PRIMEIRA TURMA

Crime de Incêndio:Individualização da Conduta

Tratando-se de crime de incêndio cometido por vários agentes com o intuito de obter vantagem pecuniária (CP, art. 250, § 1º, I), havendo conjunto de provas indiciárias para a condenação dos réus, não é necessária a individualização da conduta de cada um dos acusados no fato delitivo. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de sócios de uma cantina a qual teriam posto fogo com o intuito de receber o seguro, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que deferia a ordem.

HC 75.350-SP, rel. Min. Moreira Alves, 24.4.98.

PIS e Alteração do Prazo de Vencimento

A simples alteração do prazo de recolhimento do PIS, prevista na Lei 8.218/91, não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que não há modificação substancial desta contribuição de modo a justificar a exigência do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor. Precedente citado:

RE 181.832-AL (DJU de 27.9.96). RE 222.460-RS , rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.98.

Prisão Civil e Fraude em Alienação Fiduciária

Tratando-se de alienação fiduciária, a prisão civil do devedor caso o bem alienado não seja encontrado sob sua posse não pode ser estendida a terceiro a quem, por conluio fraudulento, foi transferido o referido bem. Entendimento de que a CF permite a prisão civil como meio de coerção processual apenas em relação ao depositário infiel e ao alimentante inadimplente (art. 5º, LXVII), não podendo ser utilizada como punição contra terceiros eventualmente beneficiados pela transação.

HC 76.712-PE, rel. Min. Moreira Alves, 24.4.98.

SEGUNDA TURMA

Atraso de Vôo e Danos Morais

São indenizáveis os danos morais e materiais decorrentes de atraso de vôo e de extravio temporário de bagagem. Inexistência de violação ao art. 178 da CF ("A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.") e à Convenção de Varsóvia que, ao dispor sobre a reparação tarifada dos danos materiais referentes ao extravio de bagagem, não excluiu a garantia de indenização por danos morais prevista na CF (art. 5º, V e X). Precedente citado:

RE 172.720-RJ (DJU de 21.2.97). AG (AgRg) 198.380-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 27.4.98.

Contribuição Social e 13º Salário

Julgando uma série de recursos extraordinários, a Turma confirmou acórdãos que entenderam legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, tendo em vista sua natureza salarial, conforme prevê o § 4º, do art. 201, da CF ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."). Vencido o Min. Marco Aurélio sob o fundamento de que o 13º salário não seria salário propriamente dito para efeito do disposto no inciso I, do art. 195, da CF ("Art. 195. A seguridade social será financiada ... mediante recursos provenientes ... das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários,...").

RE 219.689-SP, RE 220.779-PR e RE 215.923-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 27.4.98.

Dolo Eventual e Culpa Consciente

Por maioria, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que confirmara sentença de pronúncia do paciente, envolvido em acidente de trânsito com vítima fatal, considerado o dolo eventual, e desclassificar o crime para homicídio culposo. Entendeu-se que o paciente, trafegando na contramão, em cidade na qual residia há pouco tempo, sem o domínio maior do sentido dos logradouros, não assumira, conscientemente, a possibilidade de produzir o evento morte. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso que, considerando necessário o reexame de provas, indeferiam o writ.

HC 76.778-RO, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.98.

Imunidade Tributária: Ônus da Prova

Incumbe ao contribuinte a prova da relação entre o patrimônio e a finalidade essencial da entidade, prevista no § 4º do art. 150 da CF ("As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e o serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou despacho do relator que negara seguimento a recurso extraordinário, em que se sustentava ser do fisco, e não do contribuinte, o ônus da prova.

RE 206.169-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.4.98.

Reconhecimento e Laudo Pericial

Para efeito de reconhecimento do autor do crime, não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de exame oftalmológico na vítima a quem se atribui suposta incapacidade visual (miopia e astigmatismo), tendo em vista o contato próximo que a mesma tivera com o seu agressor. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem sob o entendimento de ser necessária, no caso, a perícia técnica.

HC 76.705-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 28.4.98.


Informativo do STF 108 de 01/05/1998