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Informativo do STF 1072 de 21/10/2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS

DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE SUPLEMENTAR; PLANO DE SAÚDE

Lei estadual: planos de saúde e limitação de tratamento para pessoas com deficiência - ADI 7172/RJ

ODS: 3 Resumo: É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que veda, no âmbito de seu território, operadoras de plano de saúde de limitarem consultas e sessões para o tratamento de pessoas com deficiência. As obrigações referentes a serviços de assistência médico-hospitalar são regidas por contratos de natureza privada, razão pela qual são matérias atinentes ao direito civil e à política de seguros (1).

(1) Precedentes citados: ADI 7029 ; ADI 6441 ; ADI 6493 ; ADI 6452 ; ADI 4818 ; ADI 3402 e ADI 3207 .

Consoante a Lei federal 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) — a que estão sujeitas as operadoras de planos de saúde — o serviço de saúde prestado pela iniciativa privada subordina-se às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS). Ademais, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor não autoriza os estados-membros a editarem normas sobre o tema, nem mesmo em caráter suplementar (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.438/2021 do Estado do Rio de Janeiro (3). (2) Precedentes citados: ADI 5173 e ADI 4701 . (3) Lei 9.438/2021 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º É vedado aos planos de saúde de limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará na aplicação de multa ao infrator no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, devendo ser revertida para o Fundo do Conselho Estadual de Integração das Pessoas com Deficiência – CEPDE. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”

ADI 7172/RJ, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022 (segunda-feira), às 23:59

Satisfação de créditos trabalhistas mediante bloqueio de recursos públicos repassados pelo FNDE - ADPF 988/SC

ODS : 4 Resumo: Ofendem os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e da continuidade da prestação dos serviços públicos as decisões judiciais que, com o objetivo de satisfazer créditos trabalhistas, determinam o bloqueio de recursos públicos federais transferidos às Associações de Pais e Professores (APPs) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a implementação do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). O montante atribuído às APPs destina-se ao cumprimento de atividades essencialmente públicas, razão pela qual a respectiva execução dos valores deve seguir as regras constitucionais de organização orçamentária das finanças públicas (1). Essas associações são unidades executoras próprias, e, por isso, devem empregar os recursos obtidos pelo PDDE nas finalidades legais, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal (2). Ademais, os recursos públicos de aplicação compulsória em educação são impenhoráveis (3) e esta Corte afasta a possibilidade de o Poder Judiciário modificar, mediante a imposição de atos constritivos, a destinação de verbas previamente definida pelas autoridades governamentais competentes, por configurar indevida interferência nas atribuições reservadas aos demais Poderes (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para determinar a suspensão das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina que determinaram o bloqueio, penhora ou sequestro sobre verbas repassadas pelo FNDE, referentes ao PDDE, às APPs naquele estado para satisfazer crédito trabalhista e determinar a imediata devolução das verbas bloqueadas para o atendimento dos fins a que se destinam os valores. ( 1) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;” (2) Precedentes citados: ADPF 484 , ADPF 275 , ADPF 485 , ADPF 585 AgR , ADPF 387 e ADPF 664 MC-Ref . (3) CPC/2015: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;” (4) Precedentes citados:

ADPF 114 e ADPF 620 . ADPF 988/SC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022 (segunda-feira), às 23:59

Procuradorias municipais: legitimidade para interpor recurso em ação de controle de constitucionalidade - ARE 873804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR/RJ

ODS: 16 Resumo: A procuradoria jurídica estadual ou municipal possui legitimidade para interpor recurso em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em representação de inconstitucionalidade. Em que pese existirem alguns paradigmas em sentido contrário ao da decisão ora agravada, a decisão embargada é no sentido da orientação fixada pelo Plenário desta Corte, de modo que não subsiste a alegada divergência jurisprudencial (1). Nesse contexto, prevalece o entendimento de que a ausência de assinatura do chefe do Poder Executivo na petição recursal não constitui óbice para a análise do recurso, sendo suficiente que a peça seja subscrita pelo procurador, que também detém legitimidade recursal em ações de controle de constitucionalidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. (1) Precedentes citados:

RE 570392 e RE 839950 . ARE 873804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR/RJ, rela tora Min. Cármen Lúcia, julgado em 13.10.2022

IPVA : contagem de prazos para atendimento dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal - ADI 5282/PR

Tese fixada: “I - No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. II - Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita. III - O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 (noventa) dias da noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.” Resumo: É simultânea a contagem dos prazos das garantias fundamentais a que se referem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal tributárias, a partir da data da publicação da lei que institui ou majora o tributo. Com efeito, ambas as anterioridades se caracterizam como uma única norma-regra, de modo que a respectiva incidência se opera sempre por completo: tudo ou nada. Esta Corte possui precedente no sentido da contagem simultânea, e não sucessiva, dos prazos (1) (2). Ademais, não fere o princípio da igualdade tributária a diferenciação do momento da incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) quando a finalidade é alcançar objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos em prol do desenvolvimento e da industrialização no País ou o mercado interno como patrimônio nacional (3) (4). Também devem ser consideradas nessa análise as peculiaridades da sistemática normativa local quanto ao tratamento do tributo específico. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, assentando a constitucionalidade do art. 5º, § 1º, e do art. 6º, ambos da Lei 18.371/2014 do Estado do Paraná (5). (1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (2) Precedente citado: ADI 3694 . (3) CF/1988: “Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.”

(4) Precedente citado: ADI 1643 .

(5) Lei 18.371/2014 do Estado do Paraná: “Art. 5.º O fato gerador do imposto de que trata a Lei nº 14.260, de 2003, referente ao exercício de 2015, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores, ocorrerá no dia 1º de abril de 2015. § 1º O IPVA de que trata o caput deste artigo terá seu vencimento em 1º de abril de 2015. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas transferências de veículos automotores usados para outras unidades federadas, adquiridos em exercício anterior ao de 2015, hipótese em que considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da transferência. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação em relação ao art. 1º, ao inciso I do art. 4º e ao art. 7º.”

ADI 5282/PR, r elator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022 (segunda-feira), às 23:59

RE 612686/SC

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Tributação de fundos fechados de previdência complementar ( Tema 699 RG ) Discussão relativa à constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits dos fundos fechados de previdência complementar, considerando a ausência de finalidade lucrativa dessas entidades que possa configurar os fatos geradores dos tributos.

RE 629647/RR

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Participação obrigatória de empregado em acordo celebrado no âmbito de ação civil pública ( Tema 1004 RG ) ODS: 8 e 16 Controvérsia a respeito da existência de litisconsórcio passivo necessário de sindicato representante dos empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho.

ADI 6724/PR ADI 6747/MS

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Regulamentação da atividade de despachante de trânsito Análise da constitucionalidade de leis estaduais que regulamentam a atividade profissional de despachantes no âmbito dos respectivos Departamentos de Trânsito dos estados. Jurisprudência:

ADI 4387 e ADI 6742 . ADI 6474/CE

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Transporte gratuito intermunicipal a militares estaduais Questionamento sobre dispositivo da lei estadual do Ceará que assegura à categoria dos militares gratuidade nos transportes rodoviários coletivos intermunicipais.

ADI 5368/TO

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Contribuição a militares para fundo de assistência social Controvérsia sobre dispositivo de legislação estadual que institui contribuição compulsória por parte de policiais e bombeiros militares do estado do Tocantins para compor fundo de assistência visando ao custeio de serviços de saúde.

ADI 6259/DF

Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES

Tramitação eletrônica de execução penal Exame do conteúdo da Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual determina que, a partir de 31/12 do ano de sua publicação, todos os processos de execução penal dos tribunais brasileiros passem a tramitar obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

ADPF 763/DF

Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA

Transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos Análise do Decreto 10.540/2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle, em virtude da previsão contida nos arts. 48 e 48-A da LC 101/2000 (LRF), em especial se ultrapassou os limites constitucionais em virtude de possível contrariedade à regra de transição disposta no art. 73-B da LRF, acrescentado pela LC 131/2009.

ADI 4582/DF

Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA

Vinculação de regras de reajuste de aposentadorias do regime geral de previdência ao regime próprio Discussão acerca da constitucionalidade de lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes de proventos, na mesma data e índice em que se der os reajustes dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br