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Informativo do STF 1070 de 07/10/2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO CIVIL – ASSOCIAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Desfiliação de associado: quitação de débitos e/ou multas como condição - RE 820823/DF ( Tema 922 RG ) ODS : 16 Tese fixada: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.” Resumo: Condicionar a desfiliação de associado à quitação de débitos e/ou multas constitui ofensa à dimensão negativa do direito à liberdade de associação (direito de não se associar), cuja previsão constitucional é expressa. É possível, em tese, restringir um direito fundamental em três situações: (a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para o seu exercício; (b) em virtude de expressa autorização na Carta Magna para que o legislador ordinário limite o seu exercício mediante regulamentação legal; ou (c) em decorrência de uma ponderação com outros valores que possuam igual proteção constitucional (1). Na hipótese, nenhuma dessas situações se faz presente, de modo que inexiste violação à isonomia entre os associados. Isso porque (a) a Constituição Federal garante o amplo exercício da liberdade associativa, restringindo somente a criação daquelas de caráter paramilitar (2); e (b) considerados os instrumentos próprios do direito civil, não há princípio ou regra constitucional passíveis de serem invocados em favor da medida objeto de análise. No entanto, a associação pode se valer dos instrumentos de direito para cobrar eventuais compensações ou multas em face de quem a ela se filia para obter benefícios, mas, após, dela se desliga, desde que o valor guarde razoabilidade e proporcionalidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 922 da repercussão geral , deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença. (1) Precedentes citados:

ADI 1969 e RE 695911 ( Tema 492 RG )

RE 820823/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira) às 23:59

(2) CF/1988: “ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;” Sumário DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TELECOMUNICAÇÕES; ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO; FIDELIZAÇÃO Covid-19: multa por descumprimento de cláusula de fidelidade contratual nos serviços de telecomunicações - ADI 7211/RJ ODS : 3 Resumo: É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.

(2) Precedentes citados: ADI 5723 ; ADI 5575 ; ADI 6065 ; ADI 4907 ; ADI 6322 ; ADI 4649 .

As competências para legislar sobre serviços de telecomunicações e para definir a forma e o modo da exploração desses serviços cabem privativamente à União (1). A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores. A multa por seu descumprimento representa variável bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço, motivo pelo qual a sua exclusão pura e simples repercute no campo regulatório das atividades de caráter público. Nesse contexto, esta Corte já declarou, em diversas ocasiões, a inconstitucionalidade de legislações locais cujo conteúdo — assim como o observado na lei estadual impugnada — repercutia no núcleo regulatório das telecomunicações, por ensejar afronta à repartição de competências prevista constitucionalmente (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro (3). (1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (...) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.” (3) Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a vedação da aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (COVID-19). Art. 2º - Ficam as concessionárias de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados vedadas de aplicar multa por quebra de fidelidade aos consumidores que solicitarem o cancelamento do contrato, portabilidade para outra operadora ou mudança de plano, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (COVID-19). Art. 3º - Na hipótese de cancelamento total do serviço, a pedido do consumidor, a qualquer título, durante a vigência do estado de calamidade gerado pela pandemia do COVID-19, a prestadora de serviços fica impedida de cobrar multa. Art. 4º - O prestador de serviço não poderá alterar as demais cláusulas contratuais, em razão da suspensão da fidelidade temporal requerida pelo consumidor, salvo se a mudança beneficiar esse último. Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa de 500 UFIR (Unidades Fiscais de Referência), que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

ADI 7211/RJ, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

(3) Precedentes citados: RE 108183 e RE 108845 .

(1) CF/1988: “ Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (2) Súmula 190/STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” (4) Lei 8.328/2015 do Estado do Pará: “Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. (...) § 2º A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça”

ADI 5969/PA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

ADI 5282/PR

Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA Majoração de alíquota do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 18.371/2014 do Estado do Paraná, que dispõe sobre a alteração de norma referente ao tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

ADI 6591/DF

Relator(a): EDSON FACHIN

Aposentadoria e exoneração a pedido de servidor que responde a processo disciplinar Análise da constitucionalidade de norma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, que só permite a aposentadoria e a exoneração a pedido de servidor que responde a processo disciplinar, após o cumprimento da penalidade, caso aplicada. Jurisprudência:

ADI 5493 e ADPF 418 . ADPF 910/DF

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

Controle de agrotóxicos, componentes e afins ODS: 12 Análise de dispositivos do Decreto 10.833/2021, editado para alterar a regulamentação da Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989), a qual dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

ADPF 988/SC

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

Retenção de verbas das associações de pais e professores ODS: 4 Exame do conjunto de decisões judiciais que determinaram medidas constritivas de receitas públicas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), às associações de pais e professores de escolas públicas do Estado de Santa Catarina.

ADI 7172/RJ

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

Limitação de tratamento de saúde para pessoas com autismo ODS: 3 Controvérsia sobre a constitucionalidade de lei carioca que veda os planos de saúde de limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), assim como casos associados à deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação. Jurisprudência:

ADI 6441 . ADI 7013/DF

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

Supressão de indicadores de feminicídios e letalidade policial do Plano Nacional de Segurança Pública ODS: 10 e 16 Questionamento sobre a retirada do monitoramento e da avaliação de indicadores referentes aos feminicídios e às mortes causadas por agentes de segurança pública do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social de 2021-2030.

ADI 5595/DF

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

Orçamento impositivo na área da saúde ODS: 3 , 16 e 17 Questionamentos sobre dispositivos da Emenda Constitucional 86/2015, denominada “Emenda do Orçamento Impositivo”, diante da possível concretização de uma redução drástica no orçamento da saúde. Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria 307 de 27.9.2022 - Torna público, nos termos do anexo a esta Portaria o Relatório de Gestão Fiscal do segundo quadrimestre de 2022 (Ementa elaborada pela Biblioteca). Portaria de Prazo PRT STF 262 de 3.10.2022 - Altera o inciso X do art. 1º da Portaria GDG nº 1, de 7 de janeiro de 2022, transferindo a data do ponto facultativo do dia 28 de outubro de 2022 para o dia 31 de outubro de 2022 (Ementa elaborada pela Biblioteca). Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br