Informativo do STF 107 de 24/04/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Punição de Servidor Público: Ne Bis in Idem
Não implica bis in idem a cassação, pelo Presidente da República, de aposentadoria de servidor público com base nos mesmos fatos que ocasionaram a aplicação de multa pelo TCU, tendo em vista a independência entre a responsabilização administrativa dos servidores públicos e o controle externo das contas públicas. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança, afastando a pretendida incidência da Súmula 19 ("É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira."), por ser necessário que as duas punições sucessivas sejam impostas no mesmo processo administrativo. Precedentes citados:
RMS 8.084-SP (DJU de 25.4.62); RE 120.570-BA (RTJ 138/658). MS 22.728-PR, rel. Min. Moreira Alves, 22.4.98.
Inconstitucionalidade Formal - 1
Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores e aumento de sua remuneração -, o Tribunal julgou procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco e declarou a inconstitucionalidade formal de dispositivos da Constituição do referido Estado (incisos I, VI, XII e XVII, do § 2º, do art. 98, e do inciso IV e parágrafo único, do art. 99), que conferiam aos servidores públicos direitos como, por exemplo, estabilidade financeira e conversão de férias e licenças em dinheiro.
ADIn 199-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.4.98.
Inconstitucionalidade Formal - 2
Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender a eficácia da Lei 10.640/98, do mesmo Estado, resultante de iniciativa parlamentar que, dando nova redação ao art. 1º da Lei catarinense 7.975/90, garante ao servidor público estadual o direito ao vale-transporte, independentemente da distância de seu deslocamento. Considerou-se juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c , da CF, que reservam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que tratam sobre o regime jurídico dos servidores públicos e o aumento de sua remuneração. Precedentes citados:
ADInMC 1.701-SC (DJU de 12.12.97) e ADInMC 766-RS (RTJ 157/460). ADInMC 1.809-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 23.4.98.
Ministério Público e Remuneração - 1
Tendo em vista que o Ministério Público, embora funcionalmente independente, está vinculado ao Poder Executivo, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do art. 106, caput, da LC nº 13/91, do Estado do Maranhão (redação dada pela LC 21/94), que prevê como limite máximo da remuneração dos membros do Ministério Público estadual, os valores percebidos como remuneração pelos membros do Poder Judiciário, por aparente afronta ao inciso XI, do art. 37, da CF - que estabelece como teto para os membros do Poder Executivo estadual o valor percebido, como remuneração, pelos Secretários de Estado. Ministério Público e Remuneração - 2 Ainda no julgamento acima referido, o Tribunal entendendo juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa à vedação de vinculação de vencimentos prevista no art. 37, XIII, da CF, suspendeu também a eficácia dos arts. 107, caput ("Os vencimentos do Procurador-Geral, para efeito do disposto no § 1 º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça."), 108 ("Os níveis de vencimentos do Ministério Público serão atualizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, nos mesmos índices concedidos pelo Poder Judiciário, com indispensável publicidade do ato"), e 109 ("A remuneração do Cargo de Procurador de Justiça não poderá ser inferior, a qualquer título, à do cargo de Secretário de Estado, observado o limite constante do art. 37, XI , da Constituição Federal."), todos da LC nº 13/91, sendo os dois primeiros na redação dada pela LC nº 21/94, ambas do Estado do Maranhão. Precedentes citados:
RMS 21.946-AL (157/898); SS (AgRg) 578-SC (DJU de 17.9.93); ADIn 464-GO (RTJ 154/739); ADInMC 1.756-MA, rel. Min. Moreira Alves, 23.4.98.
Juizados Especiais: Inconstitucionalidade
Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para suspender a eficácia dos arts. 9º e 60 da Lei 6.176/93, do referido Estado, que estabelecem, respectivamente, as hipóteses de competência dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito do Poder Judiciário local. Sendo privativa da União Federal a competência para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Tribunal entendeu juridicamente relevante, à primeira vista, a argüição de inconstitucionalidade da norma estadual atacada, de caráter instrumental, editada antes do advento da legislação federal pertinente (L. 9.099/95). Precedente citado:
HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94, acórdão pendente de publicação); HC 75.390-SP (DJU de 5.9.97) e HC 75.308-MT (julgado em 18.12.97, acórdão pendente de publicação). ADInMC 1.807-MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.4.98.
Liberdade de Criação de Partidos Políticos
Rejeitando a alegação de ofensa à liberdade de criação de partidos (CF, art. 17), o Tribunal indeferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal - PL, contra o art. 4º da Lei 9.504/97 ("Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em Lei e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."). À vista do princípio da razoabilidade, considerou-se insuficiente ao deferimento da cautelar a relevância da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor, uma vez que, para um cidadão ser candidato a qualquer cargo eletivo, teria ele que estar filiado a um partido há pelo menos um ano das eleições - como exige o art. 18 da Lei 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).
ADInMC 1.817-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.4.98.
Ministério Público e Tribunal de Contas-1
O Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do art. 75, da Lei nº 11.435/97, do Estado de Pernambuco ["A Procuradoria-Geral (do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual) é integrada por um Procurador-Geral, de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido pelo estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros, de um Procurador-Geral Adjunto e de cinco Procuradores, que sejam portadores de idêntico diploma"]. Considerou-se relevante a argüição de inconstitucionalidade da norma impugnada por aparente afronta ao art. 128, § 3º, que trata da forma de escolha e nomeação dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados, e ao art. 129, §§ 2º e 3º, que tratam, respectivamente, do exercício e ingresso da mencionada carreira, combinados com o art. 130, que garante aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas os mesmos direitos, vedações e a forma de investidura dos membros do Ministério Público comum. Precedente citado:
ADInMC 1.748-RJ (v. Informativo 97). ADInMC 1.791-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 23.4.98.
Ministério Público e Tribunal de Contas - 2
Declarada a inconstitucionalidade da expressão constante do § 5º, do art. 35, da Constituição do Estado de Tocantins, que aplicava ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual "as mesmas disposições que regem o Ministério Público relativas à autonomia funcional e administrativa". Entendeu-se que o art. 130 da CF ["Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção (do Ministério Público) pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."] não assegura a autonomia funcional ou administrativa ao Ministério Público que oficia junto aos tribunais de contas, mas apenas o submete ao mesmo estatuto jurídico dos membros do Ministério Público comum. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que declaravam a inconstitucionalidade apenas da expressão "e administrativa" do dispositivo impugnado, e, em maior extensão, o Min. Marco Aurélio, que julgava, nessa parte, improcedente a ação.
ADIn 160-TO, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.4.98.
Nomeação de Desembargador
Ainda no mesmo julgamento, o Tribunal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do art. 47 e seus incisos ("Art. 47 - Os desembargadores do Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo: I - quatro quintos, mediante acesso apurado por antigüidade e merecimento, alternadamente, na última entrância; II - um quinto dentre membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada de efetiva atividade profissional, indicados em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas classes"), da Constituição do Estado do Tocantins, tendo em vista que a atribuição do governador para a nomeação de desembargadores é restrita àqueles oriundos do quinto constitucional, não compreendendo os integrantes da magistratura. Considerou-se, também, que a referida norma silenciara acerca da exigência de mais de dez anos de carreira para os membros do Ministério Público, e de mais de dez anos de efetiva atividade profissional para os advogados (CF, art. 94). Vencido, nesse ponto, o Min. Nelson Jobim. Precedentes citados:
ADIn 789-DF (RTJ 145/140); ADIn 314-PE (julgada em 4.9.91, acórdão pendente de publicação). ADIn 160-TO, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.4.98.
Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal
Deferida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco, que atribuem à Assembléia Legislativa estadual poderes para julgar suas próprias contas, e ainda as contas do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado (incisos VI e VII, do art. 14), bem como a eficácia das expressões que conferem, às mesas diretoras das câmaras municipais, poderes para julgar suas próprias contas (insertas no art. 86, § 1º, III, e § 2º). Entendeu-se configurada a aparente afronta ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória. Considerou-se ainda que aos tribunais de contas é conferida atuação meramente opinativa em relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 71, I). Precedente citado:
ADInMC 849-MT (RTJ 152/73). ADInMC 1.779-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.4.98.
Proporcionalidade nas Eleições e Isonomia
Indeferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional - PMN contra o § 2º do art. 10 da Lei 9.504/97 ("Art. 10 - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher ... § 2º - Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento..."). O Tribunal entendeu que a tese de ofensa ao princípio da isonomia, sustentada pelo autor da ação, não ostentava a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerou-se, ao primeiro exame, que a norma impugnada atende ao disposto no § 1º, do art. 45, da CF ("O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população...").
ADInMC 1.813-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.98.
ADIn: Perda de Objeto
Em face da revogação do ato normativo atacado, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em que foi suspensa liminarmente (v. Informativo 89) a eficácia do art. 2º da Resolução 3/97, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que disciplinava concurso de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura no cargo inicial de juiz substituto.
ADIn 1.684-BA, rel. Min. Moreira Alves, 23.4.98.
ADIn: Ilegitimidade ativa
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, tendo em vista que não se trata de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de associação de natureza híbrida. Precedente citado: ADIn (QO) 108-DF (RTJ 141/3).
ADInMC 1.804-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.4.98.
PRIMEIRA TURMA
RE: Prequestionamento
Considera-se prequestionado o tema discutido no recurso extraordinário pela interposição dos embargos declaratórios, ainda que sejam rejeitados pelo tribunal de origem, como decorre, a contrario sensu, da Súmula 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Com esse entendimento, a Turma rejeitou preliminar de nulidade do acórdão recorrido - que se recusara a manifestar-se sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração - pela falta de prejuízo ao recorrente uma vez que se tem por prequestionada a matéria constitucional.
RE 210.638-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.4.98.
Farmácia e Horário de Funcionamento
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, à vista do disposto no art. 30, I, da CF, que diz ser da sua competência legislar sobre assuntos de interesse local. Com esse fundamento, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendera legítima a regulamentação pelo Município de São Paulo (Decreto 28.050/89) do horário de funcionamento das farmácias. Precedente citado:
RE (AgRg) 203.358-SP (DJU de 29.8.97) e RE 218.749-SP (DJU de 27.3.98). RE (AgRg) 169.043-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.4.98.
Imposto de Renda e Aposentadoria
Não sendo auto-aplicável o art. 153, § 2º, II, da CF/88 - que afasta a incidência do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho -, à falta de lei regulamentadora, deve-se observar os limites e restrições fixados na Lei 7.713/88, com suas posteriores alterações. Precedente citado:
MS 22.584-MG (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 67). RE 225.082-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.98.
Programa BEFIEX e Regime de Draw-Back
Tendo em vista que o Regime de Draw-Back e o Programa BEFIEX são regimes aduaneiros distintos, descabendo a extensão dos benefícios de um regime para o outro, a Turma confirmou acórdão do TRF da 3ª Região que negara a empresa beneficiada pelo Programa BEFIEX a pretendida equivalência de ambos os regimes para, a título de isonomia, ser-lhe estendida a isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFFRM, assegurada no regime de Draw-Back.
RE 199.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.98.
ICMS e Não-Cumulatividade
Tendo em vista que o fato de a legislação estadual não autorizar a correção monetária de créditos escriturais do ICMS não ofende o princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negara a empresa contribuinte a correção do saldo credor do ICMS. Precedente citado:
AG (AgRg) 181.138-SP (DJU de 18.4.97). RE 195.643-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.98.
Contribuição Devida ao IAA
Afastando a tese de que a contribuição devida ao extinto IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool (DL 308/67) teria a mesma base de cálculo do IPI e do ICM, a Turma confirmou acórdão do TRF da 2ª Região que dera pela constitucionalidade da referida contribuição uma vez que não se aplica às contribuições de intervenção no domínio econômico o art. 154, I, da CF ("Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;").
RE 182.120-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.98.
Vinculação de Remuneração ao Salário Mínimo
Por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que - em face do escalonamento vertical dos vencimentos dos servidores da Polícia Civil local em índices variáveis de acordo com o respectivo cargo (Lei estadual 4.652/92), tendo por base categoria cujo vencimento é inferior ao salário mínimo -, determinara que os percentuais relativos à remuneração dos mencionados servidores fossem calculados sobre o valor do salário mínimo. Considerou-se que a CF, embora garanta a percepção de salário nunca inferior ao mínimo, não permite que os vencimentos dos servidores públicos possam ser fixados em múltiplos do mesmo. Reconheceu-se, ainda, a violação ao princípio da autonomia dos Estados.
RE 210.682-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.98.
Alíquota do ICMS e Resolução do Senado
À vista do disposto no § 5º do art. 34 do ADCT ("Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele"), a Turma entendeu válida a fixação de alíquota para a cobrança de ICMS na operação de exportação pelo Estado de São Paulo (Lei 6.374/89), com base na Resolução 129/79, do Senado Federal - vigente ao tempo da CF/69, que estabelecia as alíquotas máximas para as operações do ICM - até a edição da Resolução 22/89, também do Senado Federal, que fixa as alíquotas aplicáveis às operações de exportação, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da CF/88 ("resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;"). Rejeitou-se a tese mediante a qual a empresa contribuinte pretendia a não incidência do ICMS sobre produtos remetidos ao exterior no período de 1º.3.89 até 31.5.89, quando então editada a referida Resolução 22/89. Matéria semelhante foi julgada pela 2ª Turma no RE 145.491-SP (DJU de 20.2.98).
RE 161.352-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.4.98.
SEGUNDA TURMA
Pronúncia e Liberdade Provisória
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de o réu, pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, aguardar em liberdade o julgamento perante o tribunal do júri. O Min. Marco Aurélio, relator, considerando que a Lei dos Crimes Hediondos admite que o réu, em caso de sentença condenatória, possa recorrer em liberdade (§ 2º, do art. 2º), proferiu voto no sentido do deferimento do writ para conceder ao paciente, primário e de bons antecedentes, a liberdade provisória. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
HC 76.853-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.98.
Apelação de Alcance Limitado
Entendendo que a apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não devolve ao tribunal ad quem senão a matéria nela veiculada, a Turma não conheceu de habeas corpus que suscitava tema estranho ao recurso julgado pelo órgão apontado como coator, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado.
HC 76.355-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 17.4.98.