Informativo do STF 1068 de 23/09/2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal - ADI 6649/DF e ADPF 695/DF ODS : 16 e 1 7 Resumo: É legítimo, desde que observados alguns parâmetros, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, sem qualquer prejuízo da irrestrita observância dos princípios gerais e mecanismos de proteção elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e dos direitos constitucionais à privacidade e proteção de dados. Consoante recente entendimento desta Corte, a proteção de dados pessoais e a autodeterminação informacional são direitos fundamentais autônomos, dos quais decorrem tutela jurídica específica e dimensão normativa própria. Assim, é necessária a instituição de controle efetivo e transparente da coleta, armazenamento, aproveitamento, transferência e compartilhamento desses dados, bem como o controle de políticas públicas que possam afetar substancialmente o direito fundamental à proteção de dados (1). Na espécie, o Decreto 10.046/2019, da Presidência da República, dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. Para a sua plena validade, é necessário que seu conteúdo seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal, subtraindo do campo semântico da norma, eventuais aplicações ou interpretações que conflitem com o direito fundamental à proteção de dados pessoais. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao Decreto 10.046/2019, nos seguintes termos: “1. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. 2. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, ‘fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos’. 3. O acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente poderá ser concedida para o alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo limitada a informações que sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos termos do art. 7º, inciso III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar formal, prévia e minudentemente, à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos princípios gerais de proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso. 4. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência observará o disposto em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529, Rel. Min. Cármen Lúcia, quais sejam: (i) adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (ii) instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; (iii) utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e (iv) observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 5. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei 13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. 6. A transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD, fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais.” Por fim, o Tribunal declarou, com efeito pro futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/2019, preservando a atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder Executivo prazo hábil para (i) atribuir ao órgão um perfil independente e plural, aberto à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas; e (ii) conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas. Vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin. (1) Precedente citado:
ADI 6.387 Ref-MC . ADI 6649/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022 ADPF 695/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022
Resumo:
Os efeitos da Lei 14.434/2022 ficarão suspensos até que sejam avaliados os seus impactos sobre a situação financeira dos estados e municípios, os riscos para a empregabilidade e a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas da área de saúde. No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar: a plausibilidade jurídica das alegações de inconstitucionalidade da norma — ao menos até que esclarecidas as questões suscitadas — e o evidente perigo na demora. O primeiro se justifica (i) pelo suposto vício de iniciativa no processo legislativo, tendo em vista que toda a sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do piso salarial e a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem; (ii) pela indicação de vulneração ao pacto federativo, dada a interferência na autonomia financeira e orçamentária de estados e municípios (CF/1988, art. 169, § 1º, I); e (iii) pela alegada desproporcionalidade da medida em relação a destinatários com menor poderio econômico. Já o segundo decorre da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação e à qualidade dos serviços de saúde, considerando-se a ameaça de demissões em massa (CF/1988, art. 170, VIII) e de redução tanto da oferta de leitos hospitalares como dos quadros de enfermeiros e técnicos (CF/1988, art. 196). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar para manter suspensos os efeitos da Lei 14.434/2022 até que sejam devidamente esclarecidos os seus impactos sobre cada um dos pontos elencados.
ADI 7222 MC-Ref/DF, relator Min. Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 16.9.2022 (sexta-feira), às 23:59
RE 820823/DF
Relator(a): DIAS TOFFOLI Liberdade de associação ( Tema 922 RG ) ODS: 16 Controvérsia a respeito da possibilidade de a associação condicionar o desligamento de associado à quitação de todos os débitos com ela própria ou com terceiro a ela conveniado. Jurisprudência:
ADI 3464 e RE 695911 . ADI 7214/DF
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Repasse de verba de fundo eleitoral a partido ou candidato não coligados ODS: 16 Exame da constitucionalidade de dispositivos da Resolução TSE 23.607/2019 (art. 17, § 2º, I e II, e art. 19, § 7º, I e II), que vedam o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a partidos políticos ou candidatos não coligados.
ADI 5969/PA
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Antecipação de pagamento de despesa com diligência de oficial de justiça pela Fazenda Pública Análise de lei estadual que obriga a Fazenda Pública, nas execuções fiscais, a antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Cobrança do DIFAL do ICMS no mesmo exercício financeiro em que foi instituído Discussão acerca da constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS em operações interestaduais para o consumidor final não contribuinte do imposto no mesmo exercício financeiro em que publicada a Lei Complementar 190/2022, que a instituiu.
ADI 7211/RJ
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Proibição de multa contratual por quebra de fidelidade durante a pandemia ODS: 3 Controvérsia sobre a constitucionalidade de lei estadual que proíbe a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
ADI 2692/DF
Relator(a): NUNES MARQUES Instituição de taxa para financiamento de serviço de segurança pública Análise de lei distrital que instituiu a Taxa de Segurança para Eventos para financiar serviço de segurança pública. Jurisprudência:
RE 559646 AgR e ADI 7035 . ADI 6152/MA
Relator(a): EDSON FACHIN
Redução de alíquota do ICMS para cerveja à base de mandioca sem a definição do impacto orçamentário Discussão relativa à constitucionalidade de lei estadual que, sem estimativa do impacto orçamentário, reduziu a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição, desde que comercializadas em embalagem retornável. Jurisprudência: ADI 5472 . Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br