JurisHand AI Logo
|

Informativo do STF 1067 de 20/09/2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e emolumentos - ADI 2846/TO

2 Plenário Virtual em Evidência Reserva de vagas em escola para irmãos que frequentam a mesma etapa do ciclo escolar - ADI 7149/RJ Porte de armas para atiradores desportivos e vigilantes - ADI 7188/AC e ADI 7189/AM Limites de dedução de IRPF para despesas com educação - ADI 4927/DF Reforma da previdência - ADI 6254/DF, ADI 6256/DF, ADI 6279/DF, ADI 6289/DF, ADI 6367/DF, ADI 6384/DF, ADI 6385/DF, ADI 6916/DF, ADI 6255/DF, ADI 6258/DF, ADI 6271/DF e ADI 6361/DF Porte de armas de fogo para policiais civis aposentados - ADI 7024/PR Tempo de serviço como critério de desempate na carreira da magistratura - ADI 6772/AL Limite de execução orçamentária proposto pelo Poder Executivo aos demais Poderes - ADI 7073/CE 3 Inovações Normativas do STF 1 INFORMATIVO

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇAS E AFASTAMENTOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Licença à gestante e à adotante para militares das Forças Armadas - ADI 6603/DF ODS : 3 , 5 , 10 e 16 Resumo: É inconstitucional ato normativo que, ao disciplinar a licença maternidade no âmbito das Forças Armadas, estabelece prazos distintos de afastamento com fundamento na diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, bem como em função da idade da criança adotada. A Constituição Federal não permite tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, razão pela qual ambas possuem o direito à licença maternidade nas mesmas condições, dada a prevalência do princípio do superior interesse da criança. Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 778889/PE ( Tema 782 da sistemá tica da repercussão geral ), reafirmado recentemente no julgamento da ADI 6.600/TO, oportunidade na qual norma de conteúdo similar ao ora impugnado foi declarada inconstitucional (1). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput , § 1º e § 2º, da Lei 13.109/2015 (2). (1) Precedentes citados: RE 778889 ( Tema 782 RG ) e ADI 6600 . (2) Lei 13.109/2015: “Art. 3º À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias. § 2º Poderá ser concedida prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias à militar de que trata o caput e de 15 (quinze) dias à militar de que trata o § 1º deste artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal que garanta a prorrogação.”

ADI 6603/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (terça-feira), às 23:59

Resumo:

É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território. Consoante entendimento pacificado deste Tribunal, a disciplina acerca da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular se insere na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (1). Nesse contexto, a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, não autoriza os municípios a disporem sobre matérias nas quais a própria Constituição Federal, mediante o sistema de repartição de competências, reserva como sendo privativa da União (2). Ademais, o tema em debate não se confunde com a questão pendente de análise no RE 776594/SP ( Tema 919 da sistemática da repercussão geral ), pois não foram questionados os limites da competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada ( Tema 1235 RG ) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da Lei 13.756/2004 do município de São Paulo/SP. (1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;” (2) Precedente citado: ARE 929738 AgR. (3) Precedentes citados:

ADI 3110 ; RE 981825 AgR-segundo-ED e ARE 1313346 AgR . ARE 1370232/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 8.9.2022

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

Reserva de vagas em escola para irmãos que frequentam a mesma etapa do ciclo escolar ODS: 4 Análise sobre a constitucionalidade de lei estadual que garante a reserva de vagas em escola para irmãos que frequentam a mesma etapa do ciclo escolar.

ADI 7188/AC ADI 7189/AM

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

Porte de armas para atiradores desportivos e vigilantes Exame de lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada. Jurisprudência:

ADI 4962 , ADI 5010 e ADI 6982 .

ADI 4927/DF

Relator(a): ROSA WEBER Limites de dedução de IRPF para despesas com educação Discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes.

Relator(a): ROBERTO BARROSO

Reforma da previdência ODS: 16 Controvérsia sobre a constitucionalidade da reforma da previdência promovida pela EC 103/2019, que aumentou as alíquotas da contribuição previdenciária e possibilitou a criação de contribuição extraordinária para servidores ativos e aposentados; modificou a pensão por morte; considerou nula aposentadoria concedida com contagem de tempo recíproca sem o recolhimento da contribuição e alterou o regime de aposentadoria por invalidez.

ADI 7024/PR

Relator(a): ROBERTO BARROSO

Porte de armas de fogo para policiais civis aposentados ODS: 8 Análise sobre a constitucionalidade de lei estadual que estabelece condições para a manutenção do porte de arma de fogo para policiais civis aposentados.

ADI 6772/AL

Relator(a): EDSON FACHIN

Tempo de serviço como critério de desempate na carreira da magistratura Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivo de lei estadual que confere o “tempo de serviços público” como critério de desempate na aferição da antiguidade e merecimento para a promoção na carreira da magistratura.

ADI 7073/CE

Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA

Limite de execução orçamentária proposto pelo Poder Executivo aos demais Poderes ODS: 16 Controvérsia a respeito da constitucionalidade de lei estadual de iniciativa do Poder Executivo que veda, em cada um dos Poderes (Executivo, Legislativo — compreendendo o Tribunal de Contas do Estado — , e Judiciário junto com Ministério Público Estadual e Defensoria Pública), a realização de despesas mediante inclusão em folha complementar em limite superior a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal. Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Resolução 78 7 de 8 .9.2022 - Dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Instrução Normativa 2 7 8 de 12 .9.2022 - Dispõe sobre a Gestão do Portal de Conteúdo do Supremo Tribunal Federal. Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br


Informativo do STF 1067 de 20/09/2022 | JurisHand AI Vade Mecum