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    Informativo do STF 1067 de 20/09/2022

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e emolumentos - ADI 2846/TO

    2 Plenário Virtual em Evidência Reserva de vagas em escola para irmãos que frequentam a mesma etapa do ciclo escolar - ADI 7149/RJ Porte de armas para atiradores desportivos e vigilantes - ADI 7188/AC e ADI 7189/AM Limites de dedução de IRPF para despesas com educação - ADI 4927/DF Reforma da previdência - ADI 6254/DF, ADI 6256/DF, ADI 6279/DF, ADI 6289/DF, ADI 6367/DF, ADI 6384/DF, ADI 6385/DF, ADI 6916/DF, ADI 6255/DF, ADI 6258/DF, ADI 6271/DF e ADI 6361/DF Porte de armas de fogo para policiais civis aposentados - ADI 7024/PR Tempo de serviço como critério de desempate na carreira da magistratura - ADI 6772/AL Limite de execução orçamentária proposto pelo Poder Executivo aos demais Poderes - ADI 7073/CE 3 Inovações Normativas do STF 1 INFORMATIVO

    1.1 Plenário

    DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Licença à gestante e à adotante para militares das Forças Armadas - ADI 6603/DF

    ODS : 3 , 5 , 10 e 16 Resumo: É inconstitucional ato normativo que, ao disciplinar a licença maternidade no âmbito das Forças Armadas, estabelece prazos distintos de afastamento com fundamento na diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, bem como em função da idade da criança adotada. A Constituição Federal não permite tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, razão pela qual ambas possuem o direito à licença maternidade nas mesmas condições, dada a prevalência do princípio do superior interesse da criança. Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 778889/PE ( Tema 782 da sistemá tica da repercussão geral ), reafirmado recentemente no julgamento da ADI 6.600/TO, oportunidade na qual norma de conteúdo similar ao ora impugnado foi declarada inconstitucional (1). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput , § 1º e § 2º, da Lei 13.109/2015 (2). (1) Precedentes citados: RE 778889 ( Tema 782 RG ) e ADI 6600 . (2) Lei 13.109/2015: “Art. 3º À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias. § 2º Poderá ser concedida prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias à militar de que trata o caput e de 15 (quinze) dias à militar de que trata o § 1º deste artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal que garanta a prorrogação.”

    ADI 6603/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (terça-feira), às 23:59

    DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

    Defensoria pública estadual e poder de requisição - ADI 6860/MT; ADI 6861/PI e ADI 6863/PE

    ODS : 16 Resumo: É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições. A moldura constitucional referente à Defensoria Pública foi significativamente alterada com a promulgação das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, oportunidade na qual se expandiu o papel, a autonomia e a missão do órgão, aproximando-a do tratamento conferido ao Ministério Público (1). Ausente qualquer vedação constitucional, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, de modo que as normas impugnadas se revelam como opção político-normativa razoável e proporcional com o objetivo de viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional do órgão. Além de conferir maior concretude aos princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, o poder de requisição propicia condições materiais para o exercício das atribuições das Defensorias Públicas estaduais. Todavia, ele não alcança dados cujo acesso dependa de autorização judicial, a exemplo dos protegidos pelo sigilo. Com base nesse entendimento — e ratificando solução anteriormente adotada ( Informativo 1045 ) — , o Plenário, por unanimidade, em análise conjunta, julgou improcedentes as ações. (1) CF/1988: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013). § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) ”. (2) Precedentes citados:

    ADI 6.852 ; ADI 6.875 ; ADI 6.865 e ADI 6.864 . ADI 6860/MT, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (terça-feira), às 23:59 ADI 6861/PI, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (terça-feira), às 23:59 ADI 6863/PE, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (terça-feira), às 23:59

    DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TELECOMUNICAÇÕES E RADIOFUSÃO

    Competência legislativa: instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e ordenamento territorial - ARE 1370232/SP ( Tema 1235 RG )

    ODS : 9 e 17 Tese fixada: “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (CF/1988, art. 22, IV).”

    Resumo:

    É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território. Consoante entendimento pacificado deste Tribunal, a disciplina acerca da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular se insere na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (1). Nesse contexto, a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, não autoriza os municípios a disporem sobre matérias nas quais a própria Constituição Federal, mediante o sistema de repartição de competências, reserva como sendo privativa da União (2). Ademais, o tema em debate não se confunde com a questão pendente de análise no RE 776594/SP ( Tema 919 da sistemática da repercussão geral ), pois não foram questionados os limites da competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada ( Tema 1235 RG ) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da Lei 13.756/2004 do município de São Paulo/SP. (1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;” (2) Precedente citado: ARE 929738 AgR. (3) Precedentes citados:

    ADI 3110 ; RE 981825 AgR-segundo-ED e ARE 1313346 AgR . ARE 1370232/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 8.9.2022

    DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

    Foro por prerrogativa de função: ampliação do rol de autoridades na esfera estadual - ADI 6511/RR

    ODS : 1 6 Resumo: É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal. A jurisprudência desta Corte se firmou em torno de uma compreensão restritiva acerca da matéria, de modo que os estados-membros devem observância ao modelo adotado na CF/1988. Assim, não pode o ente estadual, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função à cargos diversos daqueles abarcados pelo legislador federal, sob pena de violação às regras de reprodução automática (1) (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material das expressões "Reitores de Universidades Públicas" e "Diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta", previstas no art. 77, X, a e b , da Constituição do Estado de Roraima (3). Além disso, por razões de segurança jurídica, o Tribunal modulou a decisão, a fim de conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. (1) CF/1988: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (...) Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.” (2) Precedentes citados: ADI 2587 MC ; ADI 2553 ; ADI 6512 ; ADI 6513 ; ADI 3294 ; ADI 6502 ; ADI 6504 e ADI 6515 . (3) Constituição do Estado de Roraima: “Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/2005). [...] X - processar e julgar originariamente; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26/2010) a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. b) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais e os Diretores- Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n° 15/2003).”

    ADI 6511/RR, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (terça-feira), às 23:59

    DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e emolumentos – ADI 2846/TO

    ODS : 1 0 e 1 6 Resumo: É válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade. Na linha da jurisprudência desta Corte, essa forma de cálculo é plenamente admitida, visto que os parâmetros fixados não constituem a base de cálculo da taxa respectiva, mas apenas um critério para a sua incidência, haja vista ser impossível aferir, em cada caso, o efetivo custo do serviço (1). Ademais, inexiste violação à garantia constitucional de prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça, visto que a lei permite ao juiz, em cada caso concreto, verificar a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, isentar a parte do pagamento das custas judiciais. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 1.286/2001 do Estado do Tocantins. (1) Precedentes citados :

    ADI 3826 ; ADI 3887 ; ADI 1948 e RE 177835 . ADI 2846/TO, relator Min. Ric ardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (terça-feira), às 23:59

    Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

    Reserva de vagas em escola para irmãos que frequentam a mesma etapa do ciclo escolar ODS: 4 Análise sobre a constitucionalidade de lei estadual que garante a reserva de vagas em escola para irmãos que frequentam a mesma etapa do ciclo escolar.

    ADI 7188/AC ADI 7189/AM

    Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

    Porte de armas para atiradores desportivos e vigilantes Exame de lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada. Jurisprudência:

    ADI 4962 , ADI 5010 e ADI 6982 .

    ADI 4927/DF

    Relator(a): ROSA WEBER Limites de dedução de IRPF para despesas com educação Discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes.

    Relator(a): ROBERTO BARROSO

    Reforma da previdência ODS: 16 Controvérsia sobre a constitucionalidade da reforma da previdência promovida pela EC 103/2019, que aumentou as alíquotas da contribuição previdenciária e possibilitou a criação de contribuição extraordinária para servidores ativos e aposentados; modificou a pensão por morte; considerou nula aposentadoria concedida com contagem de tempo recíproca sem o recolhimento da contribuição e alterou o regime de aposentadoria por invalidez.

    ADI 7024/PR

    Relator(a): ROBERTO BARROSO

    Porte de armas de fogo para policiais civis aposentados ODS: 8 Análise sobre a constitucionalidade de lei estadual que estabelece condições para a manutenção do porte de arma de fogo para policiais civis aposentados.

    ADI 6772/AL

    Relator(a): EDSON FACHIN

    Tempo de serviço como critério de desempate na carreira da magistratura Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivo de lei estadual que confere o “tempo de serviços público” como critério de desempate na aferição da antiguidade e merecimento para a promoção na carreira da magistratura.

    ADI 7073/CE

    Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA

    Limite de execução orçamentária proposto pelo Poder Executivo aos demais Poderes ODS: 16 Controvérsia a respeito da constitucionalidade de lei estadual de iniciativa do Poder Executivo que veda, em cada um dos Poderes (Executivo, Legislativo — compreendendo o Tribunal de Contas do Estado — , e Judiciário junto com Ministério Público Estadual e Defensoria Pública), a realização de despesas mediante inclusão em folha complementar em limite superior a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal. Sumário

    3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

    Resolução 78 7 de 8 .9.2022 - Dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Instrução Normativa 2 7 8 de 12 .9.2022 - Dispõe sobre a Gestão do Portal de Conteúdo do Supremo Tribunal Federal. Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br