Informativo do STF 1053 de 13/05/2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Tribunal de Contas estadual: requisitos constitucionais para a criação de cargos em comissão - ADI 6655/SE
Resumo: É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF (1). A Constituição Federal reservou à Administração Pública regime jurídico minucioso na conformação do interesse público com a finalidade de resguardar a isonomia e a eficiência na formação de seus quadros de pessoal. Os cargos em comissão, por sua vez, representam exceção à regra. Nesse contexto, a jurisprudência do STF é assertiva quanto às condições para a criação de cargos em comissão (2). No julgamento do RE 1.041.210 ( Tema 1010 RG ), o Tribunal cuidou de consolidar os critérios cumulativos que devem nortear o controle de constitucionalidade das leis que os criam. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento. (1) Tema 1010 da RG: “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.” (2) Precedentes citados:
ADI 3.233 ; ADI 3.174 ; ADI 4.867 ; ADI 4.125 ; ADI 5.542 ; e RE 719.870 (Tema 670 RG) . ADI 6655/SE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 6.5.2022 (sexta-feira), às 23:59
Resolução 491/2018-Conama : padrões de qualidade do ar e diretrizes da OMS - ADI 6148/DF
Resumo:
Ainda é constitucional a Resolução 491/2018 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre padrões de qualidade do ar. Entretanto, nova norma deve ser editada.
ADI 6148/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgamento em 4 e 5.5.2022
Mantém-se a constitucionalidade da resolução haja vista o cotejo das teses trazidas na inicial com a jurisprudência desta Corte. Ademais, quando editada, a regulação consistiu em avanço, de forma razoável, no tratamento da matéria. A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece que, embora suas diretrizes sejam pensadas para o uso mundial, os padrões locais podem variar de acordo com abordagens específicas para o equilíbrio de riscos à saúde, viabilidade tecnológica, considerações econômicas e outros fatores políticos e sociais. Apesar disso, a resolução está em trânsito para a inconstitucionalidade e precisa ser aperfeiçoada. Logo, o Conama deve editar norma atualizada tendo em conta os novos parâmetros de qualidade do ar recomendados pela OMS. Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu de ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar ser ainda constitucional a Resolução 491/2018-Conama e determinar que, no prazo de 24 meses a contar da publicação do acórdão, o Conama edite nova resolução sobre a matéria, a qual deverá levar em consideração: (i) as atuais orientações da OMS sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; bem como (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública. Decorrido o prazo de vinte e quatro meses concedido, sem a edição de novo ato que represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela OMS enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova resolução. Vencidos os ministros Cármen Lúcia (relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Sumário DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA
Obrigações impostas aos planos de saúde e competência legislativa privativa da União - ADI 7029/PB
Resumo: É formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários (1). Esses temas são relativos a direito civil e concernem à política de seguros, matérias conferidas constitucionalmente à competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da CF (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.782/2020 do Estado da Paraíba. (1) Precedentes: ADI 5173 ; ADI 4701 . (2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;”
ADI 7029/PB, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 6.5.2022 (sexta-feira), às 23:59
1.2 Segunda Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Liberdade de expressão e imunidade parlamentar - Pet 8242 Ag R/DF , Pet 8259 AgR/DF , Pet 8262 AgR/DF , Pet 8263 AgR/DF , Pet 8267 AgR/DF e Pet 8366 AgR/DF Resumo: A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes. É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório. A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares. Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva funcional, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas. No caso, os discursos proferidos pelo querelado teriam sido proferidos com nítido caráter injurioso e difamatório, de forma manifestamente dolosa, sem qualquer hipótese de prévia provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação, em tese, dos atos descritos nas queixas-crimes. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, ao dar provimento a agravos regimentais, recebeu queixas-crimes pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal.
Pet 8242 AgR/DF, relator Min. Celso de Mello, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.5.2022
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 13/05/2022 a 20/05/2022
RE 910552 RG/MG
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Contratação de parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais ( Tema 1001 RG ) Controvérsia sobre os limites da competência legislativa municipal em matéria de contratação de parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais.
RE 642890 RG/DF
Relator(a): NUNES MARQUES
Alteração da fórmula de cálculo de benefício previdenciário a militares ( Tema 465 RG ) Análise da constitucionalidade de ato normativo que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares reformados.
ADPF 915/MG
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Convocação de professores sem concurso público ODS: 16 . Controvérsia sobre normas estaduais que permitem a convocação, por tempo determinado, de profissionais da educação, não pertencentes ao quadro de servidores, para suprir vagas decorrentes de vacância de cargos efetivos. Jurisprudência:
ADI 890 , ADI 2229 , ADI 2987 e ADI 3430 ADI 5635/DF
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Redução de benefícios fiscais de ICMS Análise da constitucionalidade de lei estadual que condiciona o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao ICMS a depósitos em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Jurisprudência:
ARE 999169 AgR e AI 861261 AgR ADI 6708/DF ADI 6712/PE ADI 6700/MG ADI 6718/AP ADI 6711/PI
Relator(a): NUNES MARQUES
Reeleições sucessivas de membros das Mesas das Assembleias Legislativas Análise da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que permitem a reeleição de membros das Mesas Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência:
ADI 6257 ADI 5052/DF
Relator(a): GILMAR MENDES
Inamovibilidade de membros do Ministério Público ODS: 8 , 16 . Controvérsia sobre dispositivos legais que tratam de designações bienais de membros da carreira do Ministério Público para o exercício de funções institucionais. Jurisprudência:
ADI 4414 ADI 6595/DF
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Extinção da pena de prisão disciplinar no âmbito das polícias militares e corpos de bombeiros Controvérsia sobre a extinção de pena de prisão disciplinar para as polícias militares e corpos de bombeiros militares.
ADPF 748/DF
Relator(a): ROSA WEBER
Alterações de parâmetros em novos procedimentos de licenciamento ambiental ODS: 2 , 6 , 8 , 12 , 15 , 16 . Controvérsia sobre a Resolução Conama 500/2020, que disciplina o licenciamento de empreendimentos de irrigação e altera parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e regime de uso do entorno.
ADPF 946 MC-Ref/MG
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Vedação de vacinação compulsória e aplicação de sanções a pessoas não-vacinadas ODS: 3 Controvérsia sobre lei municipal que proíbe a vacinação compulsória contra a Covid-19 e a aplicação de sanções a pessoas não-vacinadas. Sumário
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 774 de 9.5.2022 - Institui o Programa Corte Aberta no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br